Fortaleza, Domingo, 12 Outubro 2025
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.340, de 24 de junho de 2025.  (D.O.27.06.2025)

 

 

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A CORRIDA CONTRA O FEMINICÍDIO, A SER REALIZADA ANUALMENTE NO MÊS DE AGOSTO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Corrida contra o Feminicídio, a ser realizada anualmente no mês de agosto.

Art. 2º A Corrida contra o Feminicídio tem como objetivo promover a conscientização, a sensibilização e o enfrentamento à violência contra a mulher, fortalecendo as ações de prevenção e de combate ao feminicídio.

Art. 3º O evento poderá ser organizado em parceria com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, movimentos sociais e a iniciativa privada, podendo ser promovidas atividades complementares, como palestras, oficinas, rodas de conversa e campanhas educativas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Romeu Aldigueri

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.339, de 24 de junho de 2025.  (D.O.27.06.2025)   

 

DENOMINA JOSÉ JOSIMAR DE SOUSA A RODOVIA DA CE-265, QUE LIGA O MUNICÍPIO DE MORADA NOVA AO DISTRITO DE DOURADO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica denominada José Josimar de Sousa a rodovia da CE-265, que liga o Município de Morada Nova ao Distrito de Dourado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Bruno Pedrosa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.338, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)

 

DENOMINA JOSÉ PEDROSA JÚNIOR A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica denominada José Pedrosa Júnior a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Nova Russas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Bruno Pedrosa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.337, de 24 de junho de 2025.  (D.O.27.06.2025)

 

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA PODOLOGIA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Podologia, a ser comemorado anualmente no dia 4 de dezembro.

Art. 2º O Dia Estadual da Podologia tem como objetivo:

I – reconhecer a importância da profissão de podólogo e sua contribuição para a saúde pública;

II – promover a conscientização da população sobre a prevenção e o tratamento de doenças e complicações podológicas;

III – incentivar a capacitação e o aprimoramento profissional na área da podologia;

IV – estimular a realização de eventos, palestras e campanhas educativas sobre a podologia.

Art. 3º As comemorações relativas ao Dia Estadual da Podologia poderão ser realizadas em parceria com entidades representativas da categoria, instituições de ensino, unidades de saúde pública e privada, e demais organizações interessadas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Bruno Pedrosa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.337, de 24 de junho de 2025.  (D.O.27.06.2025)

 

 

                                                                                                                         INSTITUI O DIA ESTADUAL DA PODOLOGIA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Podologia, a ser comemorado anualmente no dia 4 de dezembro.

Art. 2º O Dia Estadual da Podologia tem como objetivo:

I – reconhecer a importância da profissão de podólogo e sua contribuição para a saúde pública;

II – promover a conscientização da população sobre a prevenção e o tratamento de doenças e complicações podológicas;

III – incentivar a capacitação e o aprimoramento profissional na área da podologia;

IV – estimular a realização de eventos, palestras e campanhas educativas sobre a podologia.

Art. 3º As comemorações relativas ao Dia Estadual da Podologia poderão ser realizadas em parceria com entidades representativas da categoria, instituições de ensino, unidades de saúde pública e privada, e demais organizações interessadas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Bruno Pedrosa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.336, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)

 

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XXI ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que institui a Rota do Turismo Religioso no Estado do Ceará, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º A Rota do Turismo Religioso do Estado do Ceará tem os seguintes atrativos turísticos:

 ..................................................................................................................

XXI – Brejo Santo: Igreja Matriz Sagrado Coração de Jesus, Igreja Matriz São Francisco de Assis, Festa do Sagrado Coração de Jesus, Festa de São Francisco de Assis e Estátua de São Francisco de Assis.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Guilherme Landim

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.335, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)

 

ALTERA A LEI Nº18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, PARA INCLUIR A FURNA DO FINADO CESÁRIO, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, NA ROTA DO TURISMO RELIGIOSO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XX ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º ..........................................................................................................

 .........................................................................................................................

XX – Viçosa do Ceará: Furna do Finado Cesário e sua romaria”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Alysson Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.334, de 24 de junho de 2025.  (D.O.27.06.2025)

 

RECONHECE A RELEVÂNCIA DO BEACH TENNIS COMO PRÁTICA ESPORTIVA E DE LAZER NO ESTADO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reconhecida a relevância do Beach Tennis como prática esportiva e de lazer no Estado do Ceará.

Art. 2º A Administração Pública poderá instituir ações para incentivar a prática esportiva de que trata esta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Nizo Costa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.333, de 24 de junho de 2025.  (D.O.27.06.2025)

 

 

 

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE CARTAZES OU PLACAS INFORM

ATIVAS PARA CONSCIENTIZAÇÃO DO USO OBRIGATÓRIO DE CAPACETES POR PARTE DOS CONDUTORES DE MOTOCICLETAS, MOTONETAS E CICLOMOTORES.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º Os estabelecimentos comerciais de vendas de motocicletas/ motonetas / ciclomotores, assim como lojas de acessórios, peças e oficinas, deverão afixar em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, cartazes ou placas informativas para conscientização do uso obrigatório de capacetes pelos condutores e passageiros desses veículos.

Art. 2º As placas ou os cartazes deverão ser afixados em local visível e confeccionados no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta centímetros) de altura e conter os seguintes dizeres: “Lembrem-se: o uso de capacete é obrigatório para condutores e passageiros. Sua vida vale muito!”

Parágrafo único. A confecção das placas ou dos cartazes é de responsabilidade de cada estabelecimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Missias Dias coautoria Deputado De Assis Diniz

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.332, de 24 de junho de 2025.  (D.O.27.06.2025)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO ABRAÇO SOLIDÁRIO, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto Abraço Solidário, associação sem fins lucrativos, matriculada no CNPJ sob o n.º 51.750.423/0001-60, com sede no Município de Fortaleza, localizada na rua Ismael Silva, n.º 150, bairro Conjunto Palmeira, CEP: 60.870-320, em virtude de suas relevantes atividades nas áreas social, filantrópica, recreativa e cultural.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Fernando Hugo


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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