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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
Maria Vieira Lira



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.321, de 24 de junho de 2025. (D.O.25.06.25)
DENOMINA JOÃO SOTERO VERAS A ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL LOCALIZADA NO DISTRITO DE BITUPITÁ, NO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada João Sotero Veras a Escola de Tempo Integral localizada no Distrito de Bitupitá, no Município de Barroquinha.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.320, de 24 de junho de 2025. (D.O.25.06.25)
INCLUI, NO ROTEIRO TURÍSTICO DO CEARÁ, OS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS DO DISTRITO DE EMATUBA, NA REGIÃO DO PARAÍSO, NO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos, no Roteiro Turístico Oficial do Estado do Ceará, os Sítios Arqueológicos do Distrito de Ematuba, na Região do Paraíso, no Município de Independência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.319, de 24 de junho de 2025. (D.O.25.06.25)
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SÍNDROME DE PRADER WILLI NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização da Síndrome de Prader-Willi, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de maio.
Art. 2º A Campanha de Conscientização da Síndrome de Prader-Willi tem por objetivo conscientizar a população sobre a Síndrome de Prader-Willi, realizando ações por meio de esclarecimentos, reflexões e sensibilizações para coibir preconceitos.
Art. 3º Durante a Campanha de Conscientização da Síndrome de Prader-Willi, poderão ser realizadas as seguintes atividades:
I – palestras;
II – debates;
III – seminários;
IV – audiências públicas;
V – propagandas publicitárias; e
VI – distribuição de folhetos e cartilhas informativas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Depuado Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.318, de 24 de junho de 2025. (D.O.25.06.25)
INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O CÂNCER DE PELE NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará a Semana de Conscientização sobre o Câncer de Pele, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de dezembro.
Art. 2º A Semana de Conscientização sobre o Câncer de Pele tem como objetivo promover a informação e alertar a sociedade sobre a enfermidade e os seus meios de prevenção.
Art. 3º Decreto do Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.317, de 24 de junho de 2025. (D.O.25.06.25)
DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DO ECOTURISMO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o desenvolvimento do ecoturismo do Estado do Ceará, em conformidade com a legislação ambiental em vigor.
Art. 2º Esta Lei tem por objetivo estabelecer normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para o ecoturismo.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se ecoturismo a prática de turismo em áreas naturais, com a utilização sustentável dos patrimônios naturais, históricos e culturais, visando à sua conservação, bem como à formação de consciência ambientalista e ao bem-estar das populações envolvidas.
Art. 3 º São diretrizes do desenvolvimento do ecoturismo:
I – a compatibilização das atividades de ecoturismo com a preservação:
a) do meio ambiente e da biodiversidade;
b) dos bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;
c) das formas de expressão e dos modos de criar, fazer e viver das comunidades envolvidas no projeto;
d) dos acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;
e) das características das paisagens;
II – a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;
III – a prevenção da poluição ambiental; e
IV – a geração de emprego e renda e a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico da região.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Bismarck coautoria Deputado Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.316, de 24 de junho de 2025. (D.O.25.06.25)
DISPÕE SOBRE O PROJETO ABCDETRAN, NO ÂMBITO DO PROGRAMA POPULAR DE FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, PREVISTO NA LEI Nº14.288-A, DE 6 DE JANEIRO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 14.288-A, de 6 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a nova redação do inciso IV do art. 2.º e com o acréscimo do art. 2.º-A, nos seguintes termos:
“Art. 2.º ...........................................................................................
........................................................................................................
IV – pessoa com deficiência.
..........................................................................................................
Art. 2.º-A. O Programa de que trata esta Lei abrange o Projeto ABCDetran, o qual tem por finalidade promover a educação para o trânsito e a inclusão social por meio de ações pedagógicas voltadas à formação e à capacitação de adultos não alfabetizados para acesso à primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, podendo serem feitos convênios com escolas privadas e parcerias com Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs para ampliar a execução do Programa.
§ 1.º O Projeto ABCDetran objetiva principalmente:
I – estimular a reflexão sobre valores, atitudes e comportamentos seguros no trânsito;
II – integrar conteúdos de educação para o trânsito às práticas pedagógicas;
III – contribuir para a redução de acidentes e para a construção de uma cultura de paz no trânsito.
§ 2.º Compete ao Detran/CE a gestão do Projeto ABCDetran, cabendo à Secretaria da Educação – Seduc o apoio técnico-pedagógico e logístico necessário à sua implementação. § 3.º Regulamento disporá sobre a seleção e a forma de participação de beneficiários do Projeto ABCDetran, prevendo o atendimento prioritário a grupos sociais minoritários ou historicamente excluídos, inclusive para as demais ações do Programa de que trata esta Lei.
§ 4.º Os beneficiários do Projeto ABCDetran estarão aptos a ingressarem nas etapas de formação teórico-técnica e de prática de direção veicular do Programa previsto nesta Lei após a certificação em curso específico ofertado pela Seduc, usufruindo da gratuidade prevista no art. 2º.
§ 5.º O Detran/CE poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e demais órgãos e entidades da Administração Pública para promoção das atividades do Projeto.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento anual do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR Nº 355, de 18 de junho de 2025. (D.O.18.06.25)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº13, DE 20 DE JULHO DE 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 2.ºda Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º O Sistema Previdenciário de que trata esta Lei Complementar será financiado com recursos do orçamento da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, das contribuições dos segurados obrigatórios, facultativos e pensionistas, bem como das contribuições devidas pelos órgãos aos quais estejam vinculados segurados facultativos investidos em mandato eletivo, inclusive Câmara dos Deputados Federais e Senado Federal, ou em cargo de natureza política, relativas às parcelas correspondentes à contribuição do segurado e da parte patronal.” (NR)
Art. 2.º Os §§ 1.º e 2.º do art. 3.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º......................................................................................
..................................................................................................
§1.º Em caráter excepcional, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará poderá realizar aportes adicionais ao Fundo do Sistema de Previdência Parlamentar, superiores ao valor previsto no caput deste artigo, desde que demonstrada, mediante avaliação atuarial, a existência de desequilíbrio no Sistema, limitado o aporte ao montante necessário à sua recomposição.
§ 2.º As contribuições relativas aos segurados facultativos, mencionadas no art. 2.º, abrangem tanto a parcela devida pelo próprio segurado quanto a correspondente à contribuição patronal, sendo de responsabilidade do órgão ao qual estejam vinculados, caso sejam titulares de mandato eletivo, inclusive de Deputado Federal ou Senador, ou ocupantes de cargo de natureza política, o repasse integral dos valores ao Sistema de Previdência Parlamentar, nos mesmos prazos e condições estabelecidos para a Assembleia Legislativa.”(NR)
Art. 3.º O art. 5.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar acrescido dos §§ 6.º, 7.º e 8.º, com a seguinte redação:
“Art. 5.º .......................................................................................
..................................................................................................
§6.º O segurado facultativo que estiver no exercício de mandato de Deputado Federal, Senador, Ministro de Estado, Governador e Vice-Governador de Estado, Secretário de Estado, Prefeito e Vice-Prefeito de Município, Vereador ou Secretário Municipal deverá contribuir nos mesmos moldes do segurado obrigatório, cabendo, respectivamente, aos órgãos aos quais esteja vinculado o recolhimento da contribuição equivalente àquela que competiria à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em cumprimento ao disposto no § 5.º do art. 14 da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 7.º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará poderá celebrar convênios, para fins de compensação financeira, com o Regime Geral de Previdência Social e com os Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição.
§ 8.º Na hipótese de o agente político referido no § 6.º perceber subsídio inferior ao estabelecido para o cargo de Deputado Estadual, caberá ao órgão ao qual esteja vinculado o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor efetivamente recebido, sendo de responsabilidade do segurado complementar a diferença necessária para a equiparação da base de cálculo ao subsídio do Deputado Estadual.” (NR)
Art. 4.º O art. 6.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º São contribuintes facultativos os ex-Deputados Estaduais não beneficiários da Carteira Parlamentar, extinta pela Lei n.º 11.778, de 28 de dezembro de 1990, bem como aqueles que tiverem investidos em cargos de Deputado Federal, Senador, Ministro de Estado, Governador e Vice-Governador de Estado, Secretário de Estado, Prefeito e Vice-Prefeito de Município, Vereador ou Secretário Municipal, desde que tenham manifestado opção expressa por esta carteira previdenciária ora regulamentada.”(NR)
Art. 5.º O art. 7.º-A da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art.7.º-A .........................................................................
Parágrafo único. Após expressa manifestação para se manter vinculado ao sistema previdenciário parlamentar estadual regulado por esta Lei Complementar, o contribuinte facultativo investido em cargo de Deputado Federal, Senador, Ministro de Estado, Governador e Vice-Governador de Estado, Secretário de Estado, Prefeito e Vice-Prefeito de Município, Vereador ou Secretário Municipal, fica assegurado o repasse obrigatório das contribuições (segurado e patronal) a cargo do órgão ao qual esteja vinculado, em cumprimento ao disposto no art. 14, § 5.º, da Emenda Constitucional 103/2019, no montante estabelecido no caput deste artigo.” (NR)
Art. 6.º A Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-C:
“Art. 16-C. Poderá ser computado, para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 16 desta Lei Complementar, o tempo de contribuição vertido ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS durante o exercício de mandato eletivo diverso daquele de Deputado Estadual.
§ 1.º O cômputo do tempo de que trata o caput dependerá da efetiva compensação financeira entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Fundo de Previdência Parlamentar, mediante repasse dos valores correspondentes ao período a ser reconhecido.
§ 2.º Como condição adicional, o segurado deverá recolher ao Sistema de Previdência Parlamentar a diferença entre a contribuição exigível nos termos desta Lei Complementar, considerada a base de cálculo do subsídio de Deputado Estadual, e aquela efetivamente recolhida ao RGPS, relativamente ao período a ser computado.
§ 3.º O valor a ser recolhido nos termos do § 2.º deverá assegurar a integralização da alíquota equivalente ao dobro daquela devida pelo contribuinte obrigatório, nos moldes do art. 7.º-A desta Lei Complementar.
§ 4.º O tempo de contribuição será considerado apenas após a confirmação da compensação financeira prevista no § 1.º e a quitação integral da diferença de que trata o § 2.º.” (NR)
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.315, de 12 de junho de 2025. (D.O.13.06.25)
ALTERA A LEI Nº16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos o inciso XXIII ao art. 18 e o § 6.º ao art. 51 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, bem como alterada a redação do art. 54 e do inciso XXII do art. 18, nos seguintes termos:
“Art. 18 …................................................................................
…................................................................................................................
XXII – dar suporte técnico e operacional ao Programa de Governança Interfederativa denominado “Ceará Um Só”, diretamente ou por meio de suas vinculadas, empreendendo ações coletivas institucionais, com foco no planejamento, gestão e desenvolvimento, objetivando fortalecer de forma cooperada e compartilhada a gestão das 14 (quatorze) Regiões de Planejamento do Estado do Ceará.
XXIII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
…................................................................................................................
Art. 51 …............................................................................................
..... ....................................................................................................................
§ 6.º Equipara-se aos cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas, inclusive para fins remuneratórios, o cargo de Diretor da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará.
..............................................................................
54. Os cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas têm as seguintes denominações:
I – Secretário Executivo de Comunicação Integrada e Eventos, da Casa Civil;
II – Secretário Executivo de Integração e Governança, da Casa Civil;
III – Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos e Programas, da Casa Civil;
IV – Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado; V – Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda;
VI – Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda;
VII – Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
VIII – Secretário Executivo de Gestão de Compras e Patrimônio, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
IX – Secretário Executivo de Gestão de Pessoas, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
X – Secretário Executivo de Modernização e Governo Digital, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
XI – Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria da Educação; XII – Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, da Secretaria da Educação;
XIII – Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da Educação;
XIV – Secretário Executivo da Equidade, Diretos Humanos, Educação Complementar e Protagonismo Estudantil, da Secretaria da Educação;
XV – Secretário Executivo da Articulação Política, da Secretaria da Articulação Política;
XVI – Secretário Executivo de Atração de Investimentos, Recursos Externos e Inteligência Comercial, da Secretaria das Relações Internacionais;
XVII – Secretário Executivo de Assuntos Paradiplomáticos e Articulação com a Sociedade, da Secretaria das Relações Internacionais;
XVIII – Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social; XIX – Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social;
XX – Secretário Executivo da Infância, Família e Combate à Fome, da Secretaria da Proteção Social;
XXI – Secretário Executivo dos Direitos Humanos, da Secretaria dos Direitos Humanos; XXII – Secretário Executivo de Políticas para as Mulheres, da Secretaria das Mulheres;
XXIII – Secretário Executivo de Enfrentamento à Violência contra Mulher, da Secretaria das Mulheres;
XXIV – Secretário Executivo dos Povos Indígenas, da Secretaria dos Povos Indígenas;
XXV – Secretário Executivo da Diversidade, da Secretaria da Diversidade;
XXVI – Secretário Executivo da Igualdade Racial, da Secretaria da Igualdade Racial;
XXVII – Secretário Executivo de Vigilância em Saúde, da Secretaria da Saúde; XXVIII – Secretário Executivo de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Saúde;
XXIX – Secretário Executivo de Políticas de Saúde, da Secretaria da Saúde; XXX – Secretário Executivo de Inteligência e Defesa Social, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
XXXI – Secretário Executivo de Ações Integradas e Estratégicas, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
XXXII – Secretário Executivo de Administração Penitenciária e Ressocialização, da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização;
XXXIII – Secretário Executivo da Cultura, da Secretaria da Cultura;
XXXIV – Secretário Executivo do Esporte, da Secretaria do Esporte;
XXXV – Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria da Juventude;
XXXVI – Secretário Executivo da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XXXVII – Secretário Executivo do Turismo, da Secretaria do Turismo;
XXXVIII – Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XXXIX – Secretário Executivo de Fomento Produtivo e Agroecologia, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XL – Secretário Executivo da Pesca e Aquicultura, da Secretaria da Pesca e Aquicultura;
XLI – Secretário Executivo dos Recursos Hídricos, da Secretaria dos Recursos Hídricos;
XLII – Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura;
XLIII – Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura;
XLIV – Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades;
XLV – Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades;
XLVI – Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
XLVII – Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
XLVIII – Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
XLIX – Secretário Executivo do Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Trabalho;
L – Secretário Executivo do Meio Ambiente e Mudança do Clima, da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
LI – Secretário Executivo da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará;
LII – Secretário Executivo de Participação Popular, da Secretaria da Articulação Política;
LIII – Secretário Executivo da Proteção e do Bem-Estar Animal, da Secretaria da Proteção Animal;
LIV – Secretário Executivo de Infraestrutura e Equipamentos, da Secretaria da Proteção Animal.” (NR)
Art. 2º Fica criado o cargo de Secretário Executivo de Modernização e Governo Digital, da Secretaria de Planejamento e Gestão.
Parágrafo único. Os cargos de Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças e de Secretário Executivo da Gestão e Governo Digital da Secretaria de Planejamento e Gestão passam a denominar-se, respectivamente, Secretário Executivo de Gestão de Pessoas e Secretário Executivo de Gestão de Compras e Patrimônio.
Art. 3º Ficam criados, no quadro de cargos do Poder Executivo, 7 (sete) cargos de provimento em comissão, sendo: 2 (dois) cargos em comissão símbolo DNS-3, para subsidiar o Termo de Ajuste de Gestão e a modernização do Sistema de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário do Estado do Ceará e 5 (cinco) cargos em comissão símbolo DNS-1 para fortalecer o Programa de Governança Interfederativa nos termos da Lei Complementar n.º 180/2018 - “Ceará Um Só”.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observada a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
Art. 4º Ao ocupante do cargo de Diretor da Escola de Gestão Pública será atribuída representação de valor correspondente à de Secretário Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 2.º da Lei Complementar n.º 343, de 17 de dezembro de 2024, repristinando sua anterior redação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,12 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.314, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR LEONARDO D’ALMEIDA COUTO BARRETO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao senhor Leonardo D’Almeida Couto Barreto, natural de Belém, no Estado do Pará.
Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Jô Farias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.313, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Ministro Antonio Carlos Ferreira, natural da Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri