Fortaleza, Terça-feira, 31 Março 2026
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.326, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)

 

DECLARA O PASSINHO DO REGGAE COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Passinho do Reggae declarado como Bem de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará, em razão de sua importância histórica, social e cultural para a identidade do povo cearense.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Missias Dias

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.325, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)

 

 

DENOMINA LORIVAL GONDIM A CE-060, QUE LIGA O MUNICÍPIO DE JARDIM AO MUNICÍPIO DE BARBALHA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica denominada Lorival Gondim a CE-060, que liga o Município de Jardim ao Município de Barbalha.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Osmar Baquit

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº19.324, de 24 de junho de 2025(D.O.25.06.25)

 

 

DENOMINA PROFESSORA RAIMUNDA DE ARAÚJO MENEZES (TIA MUNDINHA) A ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica denominada Professora Raimunda de Araújo Menezes (Tia Mundinha) a Escola Estadual de Ensino Médio construída no Município de Caucaia.

Parágrafo único. A escola a que se refere o caput deste artigo está localizada no Bairro Padre Júlio Maria, no Município de Caucaia.

Art. 2º O Poder Executivo regulará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputada Emília Pessoa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.323, de 24 de junho de 2025. (D.O.25.06.25)

 

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O EVENTO SOU FELIZ POR SER CATÓLICO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o evento Sou Feliz Por Ser Católico, realizado anualmente no mês de agosto, no Município de Tianguá.

Art. 2º O evento Sou Feliz Por Ser Católico tem como finalidade promover a fé católica, a evangelização, a cultura religiosa e o fortalecimento da identidade cristã, além de fomentar o turismo religioso e a economia local no Município de Tianguá e região.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria:Deputado Romeu Aldigueri

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.322, de 24 de junho de 2025. (D.O.25.06.25)

 

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DR. VALDESTER CAVALCANTE PINTO JÚNIOR.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Dr. Valdester Cavalcante Pinto Júnior, natural da Cidade de Palmeiras dos Índios, no Estado de Alagoas.

Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Guilherme Sampaio coautoria Deputado Leonardo Pinheiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.321, de 24 de junho de 2025. (D.O.25.06.25)

 

DENOMINA JOÃO SOTERO VERAS A ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL LOCALIZADA NO DISTRITO DE BITUPITÁ, NO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica denominada João Sotero Veras a Escola de Tempo Integral localizada no Distrito de Bitupitá, no Município de Barroquinha.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Romeu Aldigueri

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.320, de 24 de junho de 2025. (D.O.25.06.25)

 

INCLUI, NO ROTEIRO TURÍSTICO DO CEARÁ, OS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS DO DISTRITO DE EMATUBA, NA REGIÃO DO PARAÍSO, NO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam incluídos, no Roteiro Turístico Oficial do Estado do Ceará, os Sítios Arqueológicos do Distrito de Ematuba, na Região do Paraíso, no Município de Independência.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Gabriella Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.319, de 24 de junho de 2025. (D.O.25.06.25)

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SÍNDROME DE PRADER WILLI NO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização da Síndrome de Prader-Willi, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de maio.

Art. 2º A Campanha de Conscientização da Síndrome de Prader-Willi tem por objetivo conscientizar a população sobre a Síndrome de Prader-Willi, realizando ações por meio de esclarecimentos, reflexões e sensibilizações para coibir preconceitos.

Art. 3º Durante a Campanha de Conscientização da Síndrome de Prader-Willi, poderão ser realizadas as seguintes atividades:

I – palestras;

II – debates;

III – seminários;

IV – audiências públicas;

V – propagandas publicitárias; e

VI – distribuição de folhetos e cartilhas informativas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Depuado Simão Pedro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.318, de 24 de junho de 2025. (D.O.25.06.25)

 

INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O CÂNCER DE PELE NO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará a Semana de Conscientização sobre o Câncer de Pele, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de dezembro.

Art. 2º A Semana de Conscientização sobre o Câncer de Pele tem como objetivo promover a informação e alertar a sociedade sobre a enfermidade e os seus meios de prevenção.

Art. 3º Decreto do Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Gabriella Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 LEI Nº 19.317, de 24 de junho de 2025. (D.O.25.06.25)

DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DO ECOTURISMO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o desenvolvimento do ecoturismo do Estado do Ceará, em conformidade com a legislação ambiental em vigor.

Art. 2º Esta Lei tem por objetivo estabelecer normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para o ecoturismo.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se ecoturismo a prática de turismo em áreas naturais, com a utilização sustentável dos patrimônios naturais, históricos e culturais, visando à sua conservação, bem como à formação de consciência ambientalista e ao bem-estar das populações envolvidas.

Art. 3 º São diretrizes do desenvolvimento do ecoturismo:

I – a compatibilização das atividades de ecoturismo com a preservação:

a) do meio ambiente e da biodiversidade;

b) dos bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;

c) das formas de expressão e dos modos de criar, fazer e viver das comunidades envolvidas no projeto;

d) dos acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;

e) das características das paisagens;

II – a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;

III – a prevenção da poluição ambiental; e

IV – a geração de emprego e renda e a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico da região.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Guilherme Bismarck coautoria Deputado Missias Dias


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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