Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

Eugênio Cruz

LEI N.º 17.198, 06.004.2020 (D.O. 07.04.2020)

 

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DR. JOSÉ NOGUEIRA PAES JÚNIOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Dr. José Nogueira Paes Júnior, natural do Município de Itajubá, no Estado de Minas Gerais.

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de abril de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

Iniciativa: DEPUTADO HEITOR FÉRRER

LEI N.º 17.197, 06.04.2020 (D.O. 07.04.2020)

 

OBRIGA A INSTALAÇÃO DE BOTÃO DE EMERGÊNCIA NO INTERIOR DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL E NOS CARROS-FORTES.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º É obrigatória a instalação de botão de emergência no interior dos veículos de transporte coletivo intermunicipal e dos veículos responsáveis pelo transporte de valores no Estado do Ceará.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, compreende-se como botão de emergência o dispositivo instalado nos veículos de transporte coletivo intermunicipal e nos veículos de transporte de valores capaz de acionar, quando pressionado, a central de monitoramento respectiva, a fim de possibilitar a tomada de iniciativas contra a violência, dependendo do caso.

 

Art. 2.º O botão de emergência servirá como alerta de perigo iminente ao motorista, aos passageiros e ao cobrador do veículo, tal como assaltos, roubos, casos de violência contra os funcionários e entre passageiros, e destruição do veículo.

 

§ 1.º As empresas responsáveis pela administração dos serviços tratados no art. 1.º deverão instalar, em cada veículo, equipamentos que garantam sinal de GPS ou wi-fi em todo o Estado do Ceará.

 

§ 2.º O botão de emergência deverá ficar em local de fácil acionamento.

 

 

Art. 3.º No interior de cada veículo deverá ser afixado cartaz informando aos passageiros sobre a existência do botão de emergência.

 

 

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das empresas de transporte coletivo intermunicipal e de transporte de valores.

 

Art. 5.º A não instalação dos dispositivos de botão de emergência previstos nesta Lei implicará multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veículo, que deve ser revertida ao Estado.

 

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.

 

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de abril de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADO ELMANO FREITAS

LEI N.º 17.196, DE 03.04.20 (D.O. 03.04.20)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR, DURANTE O PERÍODO EMERGENCIAL DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS, AS CONTAS DE ÁGUA E ESGOTO E DE ENERGIA DE CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA QUE RESIDAM NO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Como forma de auxílio às famílias cearenses neste difícil momento de enfrentamento do novo coronavírus, fica o Poder Executivo, durante a situação emergencial em saúde decretada por conta da pandemia, autorizado a:

 

I – pagar as contas de energia dos consumidores residenciais de baixa renda do Estado, assim enquadrados na forma da Lei Federal n.° 12.212, de 20 de janeiro de 2010, desde que não excedido o limite de consumo de 100 (cem) kWh/mês;

II – conceder isenção da tarifa de água e esgoto de consumidores residenciais de municípios assistidos pela Companhia de água e Esgoto do Ceará – Cagece, que se enquadrem no padrão básico, observado o limite de consumo de 10 (dez) m³/mês, ficando também os consumidores residenciais do padrão básico e regular isentos do pagamento da tarifa de contingência a que se refere o art. 46 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007.

 

§ 1.º O pagamento a que se refere o inciso I da art. 1.º desta Lei poderá abranger quaisquer obrigações adicionais do consumidor que constem da respectiva conta, inclusive preexistentes ou mesmo de natureza tributária.

 

§ 2.º O prestador de serviços efetuará, obrigatoriamente e no tempo que perdurar esta Lei, as leituras, bem como os faturamentos, em intervalos de no máximo 30 (trinta) dias.

 

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de dividendos ou créditos a que tenha direito o Estado em face das concessionárias dos serviços de que trata o art.1.º desta Lei, sem o prejuízo da utilização de outras fontes.

 

Parágrafo único. Para compensação à Cagece em face do disposto no inciso II do art. 1.º desta Lei, e objetivando preservar seu equilíbrio econômico-financeiro, fica, excepcionalmente, autorizada a utilização de recursos provenientes da tarifa de contingência a que se refere o art. 46 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007.

 

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e observado, quanto a seus efeitos, o seguinte:

 

I – quanto ao disposto no inciso I do art. 1.º, o pagamento abrangerá as contas referentes a medições efetuadas a partir da vigência desta Lei;

II – quanto ao disposto no inciso II do art. 1.º, a isenção abrangerá as contas referentes a faturamentos realizados após 1.º de abril de 2020, ficando convalidada, para todo e qualquer efeito, a previsão do art. 3.º do Decreto n.º 33.523, de 23 de março de 2020.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de abril de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 17.195, DE 26.03.20 (D.O. 27.03.20)

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AUTORIDADE REGULADORA DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE–ARQS– NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 1.º Fica criada a Autoridade Reguladora da Qualidade dos Serviços de Saúde – ARQS– na estrutura orgânica da Secretaria Estadual da Saúde – Sesa–, órgão colegiado, cuja finalidade é a de regulamentar, monitorar, avaliar, fiscalizar e controlar a qualidade das ações e dos serviços de saúde prestados à população no Estado do Ceará. 

 

§ 1.º A ARQS é um órgão de decisão colegiada, dotado de autonomia administrativa, de poder decisório e sancionador.

 

§ 2.º A estrutura organizativa da ARQS será estabelecida por decreto do Chefe do Poder Executivo estadual e disporá sobre as atribuições de seus dirigentes, a sua estrutura administrativa e os demais aspectos de sua organização e funcionamento.

 

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se serviço ou estabelecimento de saúde qualquer estrutura administrativa de cunho técnico-sanitário assistencial, composta por profissionais, equipamentos, instalações, bens materiais, dotada de recursos e pessoal qualificado para realizar ações e prestar serviços de atenção à saúde à pessoa, respeitando-se a autonomia constitucional dos municípios e as atribuições dispostas na Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990.  

 

Art. 3.º Ficam sujeitos à regulação da ARQS, para efeito da presente Lei, os serviços de saúde de prevenção, promoção e recuperação prestados pelo Estado e pelo conjunto de seus municípios, da Administração Direta ou Indireta, e pelas pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que participam de forma complementar do SUS, sob o regime de contratação de serviços ou de parceria no âmbito do SUS.

 

Parágrafo único. Sujeitam-se ainda às normas da presente lei os estabelecimentos de saúde privados situados no Estado do Ceará.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

 

Art. 4.º A ARQS, em sua atuação, considera que:

 

I – a qualidade do atendimento é o grau em que os serviços de saúde para o indivíduo e para a população são acessíveis, seguros, eficazes, efetivos e centrados na pessoa;

II – a segurança do usuário é parte integrante do conceito de qualidade do serviço de saúde;

III – a capacidade de resposta do serviço ao usuário, compreendido o prazo adequado ao atendimento, é condição essencial para a sua qualidade; 

IV – a qualidade da formação do profissional de saúde, sua capacidade de atuação humanística e seu conhecimento técnico-científico são essenciais à qualidade do serviço;

V – o acesso universal aos serviços de saúde deve ser ordenado por ordem cronológica e pelo risco do agravo, de forma regionalizada, organizado em redes de atenção e em situação geográfica que favoreça o usuário;

VI – a ordem cronológica do acesso, denominada lista de espera, deve ser publicizada para o usuário do serviço, respeitado o anonimato;

VII – a escuta do usuário do serviço quanto à inadequação do serviço às suas necessidades e a sua capacidade de resposta são elementos essenciais para a melhoria da qualidade;

VIII – a regulação assistencial adequada é a que atende o usuário em tempo oportuno e no serviço adequado; e

IX – os princípios éticos do exercício das profissões bem como as normas e os regulamentos federais e estaduais que regem o SUS devem ser observados integralmente.

 

Parágrafo único. É condição obrigatória para todo o estabelecimento de saúde estar cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES – do Ministério da Saúde.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS

 

 

Art. 5.º Para cumprir as suas finalidades, a ARQS tem os seguintes objetivos:

 

I – primar pela qualidade dos serviços de saúde para a população;

II – melhorar a capacidade de resposta dos serviços, a sua efetividade, a segurança, o uso racional, os prazos adequados e centrados na pessoa;

III – evitar a duplicidade de serviços e meios para os mesmos fins para a sua racional organização;

IV – prevenir práticas de indução artificial da procura e do uso de serviço de saúde, sob todas as formas, visando ao seu uso sóbrio e racional;

V – garantir que o planejamento regional de saúde seja respeitado no tocante à instalação geográfica de serviços públicos para diminuir os vazios assistenciais territoriais e melhor atender às necessidades do usuário;

VI – ouvir, sob todas as formas, o usuário dos serviços de saúde para o aperfeiçoamento deles;

VII – conscientizar o cidadão sobre a importância do autocuidado, em especial quanto às doenças crônicas e as que podem ser evitadas em razão de atitudes pessoais e coletivas;

VIII – recuperar e elevar a qualidade dos serviços públicos de saúde essenciais à população, mediante apoio técnico-sanitário, financeiro e formação de pessoal na medida das disponibilidades orçamentárias do Fundo Estadual da Saúde;

IX – valorizar a experiência e competência técnica e profissional na área da saúde como critério para escolha dos cargos de chefia e liderança no âmbito do sistema público de saúde do Estado do Ceará.

Art. 6.º Para atender às suas finalidades e aos seus objetivos, compete à ARQS:

 

I – regulamentar, monitorar, avaliar, fiscalizar e controlar a qualidade dos serviços de saúde no Estado;

II – dispor, periodicamente, de acordo com o planejamento sanitário regional, sobre os vazios assistenciais para a adequada instalação geográfica do serviço público de saúde, visando ao melhor atendimento ao usuário; 

III – regulamentar a prevenção de práticas de indução artificial da procura e do uso dos serviços de saúde, sob todas as formas, em especial a duplicação de exames diagnósticos, seu uso desnecessário e a prescrição de procedimentos e medicamentos em desacordo com as relações oficiais do SUS;

IV – definir critérios para a classificação do serviço de saúde quanto à sua qualidade, de modo objetivo e verificável, e instituir regras para a concessão do Certificado de Qualidade da Saúde – CQS;

V – estabelecer rol de indicadores de qualidade dos serviços para o alcance de maior segurança, capacidade de resposta, eficiência, eficácia, custo-efetividade e centrado na pessoa;

VI – conceder periodicamente o Certificado de Qualidade – CQ – aos serviços de saúde e promover amplamente a sua divulgação;

VII – dispor sobre a Carta de Serviços ao Cidadão, a ser elaborada pelos serviços de saúde;

VIII – definir critérios de excelência dos serviços de saúde;

IX – manter a população informada quanto ao nível de qualidade dos serviços de saúde prestados no Estado;

X – avaliar os relatórios encaminhados pelos serviços de escuta dos usuários quanto às medidas adotadas e torná-los públicos, de modo resumido e sistematizado;

XI – encaminhar periodicamente à Assembleia Legislativa, Comissão de Seguridade Social e Saúde, a classificação dos serviços de saúde;

XII – promover ações educativas de modo permanente para melhoria dos padrões de qualidade nos serviços de saúde;

XIII – propor a concessão de prêmios e demais honrarias aos serviços de saúde em razão de sua adequada classificação de qualidade;

XIV – aplicar sanções, mediante adequado processo administrativo, na forma prevista em decreto, em razão do descumprimento desta Lei e demais regramentos; e

XV – elaborar e aprovar o regimento interno da ARQS.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E SUA COMPOSIÇÃO

 

Art. 7.º A ARQS tem a seguinte estrutura administrativa:

 

I – o Conselho Diretivo; e

II – o Conselho Consultivo.

 

Parágrafo único. A Secretaria Executiva de Vigilância e Regulação da Secretaria da Saúde do Estado prestará apoio técnico, administrativo, financeiro e de pessoal à ARQS, devendo garantir uma estrutura de gabinete para o adequado funcionamento do Conselho Diretivo e todo o apoio necessário ao Conselho Consultivo.

 

Art. 8.º O Conselho Diretivo será composto por 3 (três) membros, sendo 1 (um) o seu Presidente, que será nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da Saúde e submissão do nome à aprovação da Assembleia Legislativa do Ceará. Os 2 (dois) outros membros do Conselho Diretivo serão designados pelo Secretário de Estado da Saúde, sendo 1 (um) deles o Secretário Executivo da Vigilância e Regulação.

 

§ 1.º Os indicados para o Conselho Diretivo não poderão ser cônjuges, companheiros ou ter qualquer grau de parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, como dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.

 

§ 2.º A indicação do Presidente do Conselho Diretivo pelo Governador deverá ser aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Saúde da Assembleia Legislativa do Ceará.

 

Art. 9.º Os membros do Conselho Diretivo ficam impedidos de exercer atividade de direção ou de decisão em estabelecimentos de serviços regulados pelo respectivo órgão, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória equivalente ao cargo ocupado.

 

Art. 10. São requisitos mínimos para a elegibilidade dos membros do Conselho Diretivo da ARQS a comprovação de:

 

I – experiência e competência técnica e profissional na área da saúde;

II – formação adequada ao exercício das respectivas funções; e

III – atuação na área da saúde há mais de 10 (dez) anos.

 

Parágrafo único. Não se aplicam os requisitos previstos neste artigo ao membro do Conselho Diretivo ocupante do cargo de Secretário Executivo da Vigilância e Regulação.

 

Art. 11. O Conselho Consultivo, com atribuições consultivas, é composto de 11 (onze) membros, assim representados:

 

I – 2 (dois) do Conselho Estadual da Saúde;

II – 3 (três) dos conselhos de fiscalização do exercício da profissão de saúde no Estado;

III – 2 (dois) representantes dos serviços privados de saúde que participam do SUS de forma complementar, mediante contrato ou em regime de parceria, sendo um representante das entidades filantrópicas e sem fins lucrativos e outro das entidades sob regime de parceria;

IV – 1 (um) representante dos hospitais públicos estaduais;

V – 2 (dois) do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Ceará (COSEMS-CE), sendo 1 (um) o Secretário Municipal da Saúde da Capital; e

VI – 1 (um) de universidade pública, da área da saúde;

VII – 1 (um) da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

§ 1.º Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Secretário da Saúde do Estado, cabendo às entidades participantes a respectiva indicação, na forma do disposto em decreto.

 

§ 2.º O mandato dos membros da ARQS de ambos os Conselhos mencionados no art. 7.º será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução, após a qual será vedada a permanência do mesmo dirigente no mesmo Conselho, não se aplicando o disposto neste parágrafo ao membro do Conselho Diretivo ocupante do cargo de Secretário Executivo da Vigilância e Regulação.

 

§ 3.º O exercício da atividade de membro integrante do Conselho Consultivo não será remunerada, sendo considerado como serviço de alta relevância pública, podendo o Conselho Diretivo definir regras de cobertura das despesas havidas no exercício da atividade.

 

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS DE QUALIDADE E CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 12. A ARQS definirá critérios sobre a qualidade dos serviços de saúde, devendo considerar o disposto nesta Lei, disporá sobre a sua classificação e certificação, de modo objetivo e verificável, e instituirá o Certificado de Qualidade de Saúde – CQS, a ser concedido periodicamente aos serviços de saúde que atendam adequadamente aos índices de qualidade definidos pela ARS, observado o disposto no art. 3.º.

 

Parágrafo único. Os critérios definidos pela ARQS deverão ser precedidos de aprovação do Conselho Estadual de Saúde.

 

Art. 13. O serviço público de saúde, com classificação inferior ao mínimo de qualidade exigida, desde que considerado pela Sesa imprescindível para o SUS, poderá aderir a plano de recuperação para a superação de suas deficiências estruturais ou contingentes.

 

§ 1.º O plano de recuperação da qualidade dos serviços será pactuado entre a Secretaria de Estado da Saúde e pelo serviço de saúde, considerando-se as peculiaridades de cada entidade e respeitada as condições orçamentárias e financeiras.

 

§ 2.º O plano de recuperação deverá conter as metas, o cronograma de execução e os custos financeiros, com acompanhamento do cumprimento pela ARQS, podendo a Secretaria da Saúde destinar recursos com vistas a possibilitar a entidade de saúde cumprir o plano pactuado.

 

§ 3.º O serviço de saúde que participa complementarmente sob o regime de contratação ou parceria classificado como inadequado quanto à sua qualidade será objeto de negociação para a tomada de providências quanto à sua superação, sob pena de aplicação de penalidade administrativa prevista no contrato ou convênio ou a sua rescisão.

 

Art. 14. O Secretário de Estado da Saúde, ouvida a ARQS, poderá dispor sobre formas de incentivo ao serviço de saúde com classificação superior à média prevista quanto à sua qualidade, podendo com ele firmar acordos de colaboração para o desenvolvimento de atividades de interesse do SUS.

 

Art. 15. A ARQS encaminhará à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado, aos prefeitos municipais, à Comissão Intergestores Bipartite, à Comissão Intergestores Regional e aos conselhos de saúde situados no Estado o rol dos estabelecimentos de saúde com serviços que requerem atenção do Estado quanto à sua qualidade, com as recomendações sugeridas.

 

Parágrafo único. O encaminhamento à Assembleia Legislativa do rol dos serviços públicos essenciais à população que merecem maior atenção do Estado quanto à sua qualidade e recuperação poderá auxiliar os parlamentares na destinação de emendas parlamentares.

 

CAPÍTULO VI

DA INSPEÇÃO DA QUALIDADE E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 16. Para o cumprimento de suas finalidades, a ARQS deverá requerer à Secretaria de Vigilância e Regulação a realização de inspeções nos serviços de saúde sujeitos à presente Lei para verificar a sua qualidade, conforme disposto nas deliberações do Conselho Diretivo. 

 

Art. 17. No exercício dos poderes sancionatórios da ARQS relativos às infrações à presente Lei, ao decreto regulamentador e às demais regras da ARQS, incumbe ao seu Conselho Diretivo promover os procedimentos administrativos adequados, observando os princípios e as regras dispostos na Lei n.º 9.784/99, quando cabível, adotar as necessárias medidas cautelares e aplicar as devidas sanções, cabendo-lhe denunciar às entidades competentes as infrações que não sejam de sua competência, bem como colaborar com estas, disponibilizando informações.

 

Parágrafo único. Os procedimentos sancionatórios respeitam o princípio da ampla defesa, do contraditório e os demais princípios assegurados em lei ao infrator.

 

Art. 18. São infrações a esta Lei:

 

I – a instalação de serviços de saúde públicos no âmbito do SUS em locais definidos como não adequados em relação ao planejamento de saúde regional, conforme determinação da ARQS;

II – o descumprimento do plano de recuperação do serviço, nos termos do art. 13 e parágrafos;

III – o não atendimento às reiteradas reclamações dos usuários sobre o mesmo serviço, devidamente comprovado mediante processo administrativo, após esgotados todos os recursos cabíveis;

IV – o descumprimento de determinações da ARQS dentro dos prazos estabelecidos para os devidos ajustes, de acordo com processo administrativo, após esgotados os recursos cabíveis; e

V – Não observância do Código de Defesa do Consumidor pelos estabelecimentos privados.

 

Parágrafo único. Cabe a decreto dispor sobre os procedimentos e os recursos administrativos cabíveis.

 

Art. 19. As infrações serão punidas com advertência e multa pecuniária a serem definidas em deliberação da ARQS.

 

§ 1.º Os valores das multas aplicadas ao órgão ou à instituição serão recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde – Fundes – e aplicados na melhoria da qualidade dos serviços públicos de saúde.

 

§ 2.º Os parâmetros para aplicação de multa estarão disciplinados em decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3.º A multa referida no caput deste artigo somente poderá ser aplicada após comprovado descumprimento do plano de recuperação pactuado.

 

§ 4.º A imposição da sanção de multa pecuniária deverá ser homologada pela Comissão Intergestores Bipartite – CIB – para que surta seus efeitos.

 

§ 5.º Os valores oriundos das multas serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde e deverão ser aplicados no desenvolvimento de programas de qualificação e aperfeiçoamento das unidades de saúde.

 

Art. 20. Quando se tratar de serviços municipais de saúde executados em regime de complementaridade ou de parceria, a ARQS deverá comunicar também o Secretário Municipal da saúde responsável contratualmente pelo serviço sobre as medidas punitivas a serem tomada pela ARQS.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. A ARQS iniciará as suas atividades de forma escalonada, cabendo-lhe, no primeiro ano de funcionamento, atuar nos serviços de saúde públicos que requerem maiores cuidados quanto à sua qualidade, devendo o seu Conselho Diretivo definir cronograma anual de atuação escalonada, que poderá se dar por região de saúde, até o seu pleno funcionamento, que não poderá ultrapassar o prazo de 4 (quatro) anos a contar da data da publicação desta Lei.

 

Art. 22. Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão para atuar como membro do Conselho Diretivo, simbologia DNS-2, na estrutura da Secretaria da Saúde do Estado, devendo o mesmo ser consolidado por decreto, no quadro de provimento em comissão do Poder Executivo.

 

Art. 23. As despesas com esta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria da Saúde do Estado ou, no que couber, do Fundo Estadual de Saúde, sendo possível a suplementação de recursos do tesouro estadual, se necessário.

 

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2020.

 

  

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

LEI N.º 17.194, DE 26.03.20 (D.O. 27.03.20)

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA NO PERÍODO DE EMERGÊNCIA ESTADUAL EM SAÚDE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º As contratações públicas destinadas ao atendimento de demandas da área da saúde pública de todo Estado, no período de emergência decretado em ato específico do Poder Executivo, poderão ser realizadas por dispensa de licitação na forma da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, observado, quanto ao procedimento aplicável e no que necessário, o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. As contratações de que cuida este artigo pautar-se-ão pela estrita observância aos preceitos constitucionais da supremacia e indisponibilidade do interesse público, da eficiência, da moralidade, da publicidade, da isonomia e da transparência.

 

Art. 2.º Em contratos para aquisição de bens e insumos e prestação de serviços para a rede pública de saúde, durante a situação de emergência em saúde, a dispensa de licitação para a respectiva contratação poderá ser precedida da assinatura de autoridade competente de instrumento minutado pelo contratado cuja chancela seja por ele considerada condição para continuidade da compra e entrega dos bens.

 

§ 1.º Na situação de que trata o caput deste artigo, o pagamento dos bens adquiridos para atender a demanda urgente do Estado poderá acontecer de forma antecipada, dispensada a espera do encerramento do procedimento de dispensa de licitação e contratação, o qual será finalizado no seu devido tempo, observadas as normas legais pertinentes. 

 

§ 2.º A assinatura do documento a que se refere o caput deste artigo, não dispensa a posterior assinatura pelas partes, após findo o procedimento de dispensa, de termo contratual nos termos da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, não sendo a celebração desse último instrumento condição para pagamento e entrega dos bens adquiridos.

 

§ 3.º Para fins de aplicação dos arts. 86 a 88 da Lei n.º 8.666/1993, o documento a que se refere o caput deste artigo ou a comprovação de pagamento realizado antecipadamente servirão de instrumentos comprobatórios da avença até que se dê a assinatura do termo contratual pelas partes.

 

§ 4.º As sanções aplicáveis em casos de atraso injustificado ou de inexecução total ou parcial da avença que porventura ocorram até a assinatura do termo contratual obedecerão ao disposto na Lei n.º 8.666/1993.

 

Art. 3.º As contratações de que trata esta Lei serão precedidas da elaboração de termo de referência simplificado, atendo-se em sua forma e conteúdo ao disposto no art. 4.º-E, da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 

 

§ 1.º Na elaboração do orçamento estimativo a constar do termo de referência a que se refere o caput deste artigo, poderá ser o preço estimado advir de uma ou, se possível, mais referência de mercado atual, obtidas em qualquer fonte idônea, tais como consulta a bancos de preços, busca em sítios da rede mundial de computadores, cotações de fornecedores, dentre outras.

 

§ 2.º Em situações excepcionais, devidamente motivadas, poderá a autoridade competente dispensar a estimativa de preços para a contratação.

 

§ 3.º  Os preços obtidos a partir da estimativa de preços não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos.

 

§ 4.º No caso em que se revelar incompatível com o atendimento urgente de demanda específica da saúde, o sistema de cotação eletrônica não se aplicará para fins da contratação de que trata esta Lei.

 

§ 5.º Verificando a autoridade competente que, para a contratação, o fornecedor dos bens a serem adquiridos é o único que, no mercado, pode disponibilizá-los a tempo e modo ditados pela urgência, a justificativa do preço contratado poderá se dar mediante a comparação do valor ofertado com aqueles praticados pelo contratado junto a outros entes públicos ou privados, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar, sem prejuízo da aplicação ao caso dos demais dispositivos desta Lei pertinentes à matéria.

 

Art. 4.º A emissão da ordem de compra ou de serviços e/ou a assinatura do termo de contrato, na forma desta Lei, independem da existência de prévio empenho, desde que haja declaração de disponibilidade financeira exarada pela autoridade competente.

 

§ 1.º Em caráter excepcional, fundado em grave risco de não atendimento à demanda da rede pública de saúde para o combate do novo coronavírus, a entrega dos bens ou a prestação do serviço contratado poderão se dar à vista de ordem de compra ou de serviços, ficando para momento posterior a formalização do instrumento contratual, se obrigatório, nos termos do art. 62 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993.

 

§ 2.º O pagamento dos bens e serviços contratados nos termos desta Lei poderá, para efeitos financeiros, ocorrer por adiantamento, observado o disposto no art. 65 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 3.º Na pendência de publicação da ata de registros de preços referentes a bens e serviços da área da saúde, poderá ser emitida, durante o período emergencial, ordem imediata de compra ou serviço no caso em que a entrega do bem ou a prestação do respectivo serviço se fizer urgente.

 

Art. 5.º Nas contratações a que se refere esta Lei:

I - poderão excepcionalmente ser contratados bens e serviços de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido;

II -  a compra de bens não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido;

III - não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns;

IV - os contratos terão prazo de duração de até 6 (seis) meses, prorrogável por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública;

V - os contratados, a critério da Administração, ficam obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato;

VI - presume-se atendida, para fins de motivação no processo de dispensa de licitação:

a) a ocorrência de situação de emergência;

b) a necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;

c) a existência de risco à segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e

d) a limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência;

VII - na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7.° da Constituição Federal.

 

Art. 6.º As decisões sobre a regularidade das condutas e a validade dos atos administrativos e negócios jurídicos realizados para enfrentamento da situação de emergência decorrente do coronavírus deverão considerar a excepcionalidade da situação e as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

 

Art. 7.º As contratações de que trata esta Lei não se sujeitarão a rigores procedimentais ou ao emprego de sistemas que possam prejudicar o atendimento dos fins a que se propõem, devendo a autoridade pública adotar todas as medidas e fazer uso dos meios que confiram a celeridade necessária para suprir a necessidade administrativa na saúde. 

 

Art. 8.º As decisões administrativas ou judiciais sobre a regularidade das condutas e a validade dos atos administrativos para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus em âmbito estadual deverão considerar a excepcionalidade da situação, as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente, os obstáculos e as dificuldades reais do gestor vividos na prática e a relevância dos direitos que ditaram seu comportamento.

 

Art. 9.º As requisições de bens e serviços que se façam necessárias para suprir as demandas da área da saúde no período emergencial de enfrentamento ao novo coronavírus serão indenizadas pelo valor de mercado ao tempo do pagamento, tendo por parâmetro, em ordem prioritária:

 

I - preços praticados em contratos celebrados pelo Estado ou por outras unidades da Federação referentes ao mesmo bem ou serviço;

II - preços constantes de atas de registros de preços do Estado ou de outras unidades da federação;

III - média de preços obtidos a partir de contratos celebrados, no âmbito privado, pelo interessado e por terceiros.

 

Parágrafo único. Eventuais distorções de mercado que repercutam na avaliação do preço a ser indenizado e que importem em ganho excessivo pelo interessado serãodesconsideradas pela autoridade pública para definição da indenização, a qual, nessa situação, poderá ser estabelecida pela média de preços do bem praticado no mercado nos últimos 12 (doze) meses anteriores à requisição.

 

Art. 10. Todas as contratações e requisições, excepcionalmente autorizadas nesta Lei, deverão ser encaminhadas à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em até 60 (sessenta) dias, contados da realização das respectivas contratações e requisições.

 

Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, inclusive para fins de justificativa do preço, aos contratos de locação celebrados pelo Poder Público em face de necessidades administrativas voltadas ao combate da pandemia do novo coronavírus.

 

Art. 12. Durante o período de emergência em saúde decretado pelo Poder Executivo, os órgãos e as entidades estaduais poderão, por dispensa de licitação, na forma do inciso II do art. 24 da Lei n.º 8.666, de 1993, adquirir bens ou contratar serviços que, embora não destinados a setores da saúde, se prestem ao atendimento de necessidades coletivas inadiáveis decorrentes da pandemia provocada pelo novo coronavírus.

 

Art. 13. O Poder Executivo, dentro das suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, avaliará a viabilidade de instalar equipamentos para higienização em logradouros públicos, mantendo-os enquanto perdurar o Estado de Emergência decretado em virtude da pandemia do Coronavírus – Covid-19 e em conformidade com as recomendações da Organização Mundial de Saúde – OMS, os quais poderão conter:

 

I - pias com água corrente;

II - chuveiros com água corrente;

III - produtos de higiene pessoal;

IV - álcool em gel 70 graus;

V - máscaras descartáveis de proteção facial;

VI - copos descartáveis.

 

Art. 14. Os processos de dispensa de licitação para a contratação de que trata esta Lei serão ultimados em prazo razoável, observados o princípio da celeridade processual e as circunstâncias excepcionais do momento emergencial.

 

Parágrafo único. Os atos praticados nos processos de dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo poderão ser assinados digitalmente e tramitados por via eletrônica durante o período emergencial, ficando para o final a consolidação dos respectivos autos em meio físico.

 

Art. 15. Excepcionalmente, no caso da aquisição de bens e insumos por empresa estrangeira, na forma desta Lei, poderá o correspondente pagamento dar-se, parcial ou totalmente, em moeda estrangeira, caso esta seja uma exigência do fornecedor para a operação e desde que não exista alternativa para suprir a demanda essencial da saúde.

 

Art. 16. Os contratos e convênios administrativos celebrados no âmbito do Estado, cujo prazo de vigência se encerre durante o período de emergência em saúde, poderão ser prorrogados de ofício mediante portaria expedida pelo dirigente do respectivo órgão ou de entidade estadual, a qual enumerará os contratos e convênios prorrogados, devendo os aditivos correspondentes ser formalizados a posteriori, logo que possível a prática do ato sem prejuízo à segurança dos agentes envolvidos.

 

Art. 17. Decretado, no território estadual, estado de calamidade pública na forma do art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, fica autorizada ao Estado e aos municípios a compra emergencial de cestas básicas para fornecimento às famílias em situação de vulnerabilidade social, por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.666, de 1993 e Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na exceção expressamente prevista no § 10 do art. 73 da Lei n.º 9.504, de 1997, de modo a suprir as necessidades alimentares enquanto perdurar o período de situação de emergência em saúde no âmbito do Estado do Ceará.

 

§ 1.º Observadas as condições previstas no caput deste artigo e verificada pelos entes públicos dificuldade na compra das cestas básicas, em razão das circunstâncias excepcionais do momento, poderá ser entregue ao público beneficiário da respectiva ação valor em dinheiro correspondente ao preço do referido item para fins de aquisição direta.

 

§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se também à aquisição, durante a situação de emergência, pelo Estado e por municípios de cestas básicas a serem destinadas às famílias de alunos da rede pública de ensino, objetivando suprir necessidades mínimas de alimentação no período excepcional em face da interrupção de atividades nas escolas.

 

Art. 18. Ficam convalidados, para todo e qualquer efeito, atos ou contratos administrativos praticados, nos termos desta Lei, anteriormente à sua publicação.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando seus efeitos restritos exclusivamente ao período de emergência em saúde declarado em âmbito estadual.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 17.193, DE 26.03.20 (D.O. 27.03.20)

 

ALTERA A LEI N.º 15.812, DE 20 DE JULHO DE 2015, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCD.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica acrescentada a alínea “c” ao inciso II do art. 8.º da Lei n.º 15.812, de 20 de julho de 2015, com a seguinte redação:

 

“Art. 8.º ..............

...............

II– ................

..............

c) bens, direitos e dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, quando destinados ao enfrentamento da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que recebidos por terceiro para posterior encaminhamento, desde que destinados ao Estado do Ceará.” (NR)

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2020.

  

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 17.192, 26.03.2020 (D.O. 27.03.2020)

 

RECONHECE O TROFÉU CÉSAR CALS COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA PARA O TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica o Troféu César Cals, organizado pela Revista Ceará e Municípios, reconhecido como de Destacada Relevância para o Turismo do Estado do Ceará.

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADO SÉRGIO AGUIAR

LEI N.º 17.191, 26.03.2020  (D.O. 27.03.2020)

 

DENOMINA JOSÉ HOLANDA PINHEIRO O CAMPINHO (ARENINHA TIPO II) SITUADO NO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica denominado José Holanda Pinheiro o Campinho (Areninha Tipo II) situado no Município de Deputado Irapuan Pinheiro, no Estado do Ceará.

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADO ANTÔNIO GRANJA

LEI N.º 17.190, 26.03.2020 (D.O. 27.03.2020)

 

DENOMINA JOÃO BOSCO BANDEIRA SILVA O CAMPINHO (ARENINHA TIPO II) SITUADO NO MUNICÍPIO DE ERERÉ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica denominado João Bosco Bandeira Silva o Campinho (Areninha Tipo II) situado no Município de Ereré, no Estado do Ceará.

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADO ANTÔNIO GRANJA

LEI N.º 17.189, 26.03.2020 (D.O 27.03.2020)

 

DENOMINA ESTÉLIO GOMES ARAÚJO A ARENINHA NO MUNICÍPIO DE CHAVAL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica denominada Estélio Gomes Araújo a Areninha localizada no Município de Chaval, no Estado do Ceará.

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADO ROMEU ALDIGUERI


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500