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Debora Pimentel de Sousa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.522 DE 02 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 08/06/81

Dispõe sobre os cargos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - São criados e incluídos, no quadro I - Poder Executivo - Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, na categoria funcional de Fiscalização, 10 (dez) cargos de Inspetor Técnico Fazendário, classe singular, nível TAF-16.

Art. 2.º - São extintos 10 (dez) cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, classe I a XV, nível TAF-1 a TAF-15, da categoria funcional de Fiscalização do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF, do Quadro I - Poder Executivo.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Secretaria da Fazenda, devendo ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.523, DE 02 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 05/06/81

Dispõe sobre a composição dos Anexos da Lei n.º 10.185, de 22 de junho de 1978, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os anexos II e V-B da Lei n.º 10.185, de 22 de junho de 1978, passam a vigora, com as modificações constantes na Tabela I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Os cargos removidos do Poder Executivo para o Poder Legislativo, nos termos da Lei n.º 10.276, de 03 de junho de 1979, mediante os Decretos números 14.365, de 26 de marco de 1981 e 14.359, de 24 de marco de 1981, ficam enquadrados, respectivamente, como Redator Legislativo I - nível APL - 3 e Assistente Legislativo I - nível PL - APL - 1.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1981.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues

TABELA I - a que se refere o art.1.º desta Lei

ANEXO II - QUANTIFICAÇÃO DE CARGOS

N.º DE ORDEM DENOMINAÇÃO DE CARGOS NÍVEL N.º DE CARGOS
01 Médico I ANS-2 03
16 Redator Legislativo I APL-3 05
26 Assistente Legislativo I APL-1 16

TABELA II - a que se refere o art. 1.º desta Lei

ANEXO V-B CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SÍMBOLO
01 Assessor Adjunto da Presidência DAS-1
19 Diretor de Divisão DAS-2
46 Chefe de Serviço DAS-3
*22 Auxiliar de Direção FGT
**39 Oficial de Gabinete FG-1

* Presidência - 05

Mesa Diretora - 06

Lideranças - 03

Presidências Comissões

** Comissão do Meio Ambiente

Comissão do Serviço Público

Presidência

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.524, DE 03 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 05/06/81

Complementa a Lei n.º 10.316, de 08 de outubro de 1979, que dispõe sobre a classificação de cargos do Grupo Segurança Pública, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica assegurado aos Policiais Civis de Carreira estáveis, possuidores de diploma de nível Superior, o direito à ascensão funcional para a classe inicial dos cargos para os quais se exija tal habilitação, guardadas as correspondências das respectivas categorias funcionais.

Parágrafo Único - Os ocupantes dos cargos compreendidos nas carreiras - Pericial e Escrivânia - podem optar pela ascensão às categorias funcionais da /MEDICINA E ODONTOLOGIA LEGAL, LABORATÓRIO E NECRÓPSIA” e DILIGÊNCIA, PREVENÇÃO CRIMINAL E INVESTIGAÇÃO”, respectivamente.

Art. 2.º - A ascensão funcional de que trata o artigo anterior só ocorrerá se os interessados obtiverem aprovação em cursos correspondentes, ministrados pela Academia de Polícia Civil.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.525, DE 03 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 05/06/81

Concede o título de Cidadã Cearense a Dra. LEONCIE LEA CORREIA LEAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica concedido o título de Cidadã Cearense a LEONCIE LEA CORREIA LEAL.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Joāo Viana de Araújo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.526, DE 03 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 05/06/81

Concede o título de CIDADÃO CEARENSE ao DR. TARCISO FARIAS E SILVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º - É conferido ao Dr. TARCISO FARIAS E SILVA o Título de Cidadão Cearense.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana de Araújo

Quarta, 13 Março 2024 19:11

LEI N.º 10.527, DE 03 DE JUNHO DE 1981

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.527, DE 03 DE JUNHO DE 1981

Dá denominação ao Viaduto do Contorno Rodoviário da Cidade do Crato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica denominado “Engenheiro Dário de Queiroz Galvão” o Viaduto do Contorno Rodoviário da Cidade do Crato.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(Revogada pela lei n.° 10.591, de 24.11.81)

LEI N.º 10.528, DE 15 DE JUNHO DE 1981 - D.O 25/06/81

DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO LOTÉRICO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do § 3.º do art. 37 da Constituição Estadual:

Art. 1.º - O serviço público de loteria do Estado do Ceará, permitido pela União, passa a ser explorado, com exclusividade, em todo o território cearense, pelo Banco do Estado do Ceará, S.A. - BEC, na forma desta lei e da legislação federal pertinente, consoante decisão do Tribunal de Contas do Estado, constante das Resoluções números 312/80 e 117/81.

Art. 2.º - Para os objetivos desta Lei compete ao BEC, dentre outras as seguintes atividades:

I - planejar, coordenar, explorar e controlar o serviço público lotérico do Estado;

II - realizar os sorteios, utilizando os equipamentos adequados e aprovados pelo órgão competente;

III - promover a impressão gráfica dos bilhetes lotéricos, sua distribuição e venda;

IV - efetuar o pagamento dos prédios;

V - custear as despesas com a execução dos serviços da loteria, bem como efetuar o pagamento dos tributos devidos;

VI - recrutar vendedores autônomos de bilhetes e conceder credencia-mento de agentes lotéricos;

VII - efetuar o pagamento dos percentuais das entidades beneficentes indicadas na legislação pertinente, nos prazos previstos;

VIII - executar outras atividades correlatas com a exploração do serviço lotérico.

Parágrafo Único - A Imprensa Oficial do Ceará - IOCE, terá preferência para realizar a impressão dos bilhetes, das listas de premiação e de todo o material de expediente necessário ao funcionamento do Serviço Lotérico.

Art. 3.º - Os serviços administrativos da Loteria do Estado do Ceará - LOTECE - serão executados por servidores do BEC e ou por servidores estaduais à disposição do Banco, com ônus para a repartição de origem, vedada, em qualquer hipótese, admissão ou contratação à conta dos recursos da exploração lotérica.

Art. 4.º - Toda a receita proveniente da exploração lotérica será contabilizada, em separado, pelo BEC, sem prejuízo de sua contabilidade normal.

§ 1.º - Pagas as despesas com a administração de todos os serviços e o resgate dos prêmios, o saldo será aplicado de acordo com o disposto no art.5.º desta Lei.

§ 2.º - A soma das despesas administrativas com a execução dos serviços da Loteria do Estado do Ceará - LOTECE não poderá ultrapassar de 5% (cinco por cento) da receita bruta dos planos executados.

Art. 5.º - A receita líquida ficará à disposição do Estado do Ceará e será aplicada, exclusivamente, em obras e ou serviços de ação, promoção e assistência social, hospitalar, escolar, educacional, esportivo e cultural, conforme percentuais estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6.º - O Presidente do BEC, com aprovação do Conselho de Administração, baixará os atos e regulamentos necessários à implantação e execução do serviço de que trata o art. 1.º desta Lei.

Art. 7.º - O Estado do Ceará intervirá em todas as ações judiciais em que a LOTECE for parte.

Art. 8.º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE CRUZEIROS) para fazer face às despesas com a implantação do serviço da loteria, o qual será transferido ao BEC.

Parágrafo Único - Uma vez em funcionamento o Serviço da LOTECE, o necessário investido na sua implantação reverterá ao Tesouro do Estado, com receita extraordinária, em parcelas estabelecidas pelo Governo do Estado, extraídas da renda decorrente de exploração lotérica.

Art. 9.º - O crédito de que trata o art. 8.º desta Lei será coberto com recursos da Reserva de Contingência, consignada no vigente orçamento do Estado e disciplinado pelo respectivo decreto de abertura, podendo ser suplementado em caso se insuficiência.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de junho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.529 DE 19 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 19/06/81

Autoriza abertura do crédito especial que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Planejamento e Coordenação do Estado, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS) destinado às despesas com a implantação e instalação da Companhia Cearense de Mineração - CEMINAS - criada pela Lei n.º 10.476, de 06 de abril de 1981.

Art. 2.º - A classificação da despesa e a indicação da fonte de recursos para execução desta Lei ficarão a cargo do Poder Executivo, por ocasião da abertura do respectivo crédito.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de junho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.530, DE 23 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 23/06/81

Dispõe sobre contragarantias oferecidas pelo Estado do Ceará ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art.1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de Contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - venha a firmar com empresas construtoras vencedoras de concorrência pública, para a construção do trecho rodoviário Hidrolândia - CE 075, até o montante de US$ 5.000.000.00 (CINCO MILHÕES DE DÓLARES).

Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades do Estado do Ceará.

Art. 3.º - As Faturas relativas aos serviços referidos no art. 1.º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito previstas no artigo anterior, serão pagas pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contratadas por empresas construtoras vencedoras de concorrência pública realizada pelo DAER.

Art. 4.º - O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1981, e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, sendo suplementadas no corrente exercício, se necessário.

Art. 5.º - O Estado do Ceará vinculará parcelas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE e o Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, como contragarantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços realizados nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de junho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

Ozias Monteiro

Luiz Gonzaga Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.531 DE 26 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 26/06/81

Autoriza a abertura do crédito especial que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 57.612.000,00 (CINQUENTA E SETE MILHÕES, SEISCENTOS E DOZE MIL CRUZEIROS), destinado à distribuição de recursos provenientes da Taxa Rodoviária Única e alteração dos recursos fixados no Decreto n.º 14.433, de 13 de maio de 1981.

Art. 2.º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo e sem aumento de despesa, indicar as fontes de recursos e classificar a despesa de acordo com a funcional programática e por objeto de gastos.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Luiz Marques


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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