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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.522 DE 02 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 08/06/81
Dispõe sobre os cargos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - São criados e incluídos, no quadro I - Poder Executivo - Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, na categoria funcional de Fiscalização, 10 (dez) cargos de Inspetor Técnico Fazendário, classe singular, nível TAF-16.
Art. 2.º - São extintos 10 (dez) cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, classe I a XV, nível TAF-1 a TAF-15, da categoria funcional de Fiscalização do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF, do Quadro I - Poder Executivo.
Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Secretaria da Fazenda, devendo ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
LEI N.º 15.867, DE 20.10.15 (D.O. 27.10.15)
Altera dispositivo da LEI Nº 15.838, DE 27 DE JULHO DE 2015, que dispõe sobre a taxa de fiscalização e prestação de serviço público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescido o § 5º ao art. 36 da Lei nº 15.838, de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, com a seguinte redação:
“§ 5º As disposições contidas neste artigo não se aplicam às cessões não onerosas realizadas pela Agência de Desenvolvimento do Ceará e pela Companhia de Desenvolvimento do Ceará – CODECE, para fins de desenvolvimento econômico, para as quais devem ser cobrados somente encargos administrativos decorrentes das cessões, em patamares a serem definidos pelas respectivas sociedades de economia mista.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de outubro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.865, DE 20.10.15 (D.O. 22.10.15)
Altera o Art. 15 da Lei Estadual Nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Altera a redação do parágrafo único, que passa a ser § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 15 da Lei Estadual nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...
§ 1º O servidor público de qualquer dos Poderes do Estado do Ceará, suas autarquias ou fundações, poderá integrar o quadro de Organização Social, sob o regime da Consolidação das Lei do Trabalho – CLT, desde que, respeitada a compatibilidade de horários, e não exerça, no serviço público, cargo em comissão ou função de confiança, nem, quando na mesma Organização Social que o emprega, possua atribuições de fiscalização, avaliação ou liberação de recursos.
§ 2º A contratação com terceiros e a seleção de pessoal pelas organizações sociais devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de outubro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.864, DE 20.10.15 (D.O. 22.10.15)
Altera dispositivo da Lei Nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que criou o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º...
Parágrafo único. O agente financeiro, contratado mediante realização de procedimento licitatório pelo Poder Executivo, poderá cobrar até 5,0% (cinco por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo no máximo:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do agente financeiro indicado pelo Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado qualquer outro pagamento a esse título;
II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recurso destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará – FIT, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004;
III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recurso destinado à Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE, nos termos da Lei nº 13.960, de 4 de setembro de 2007;
IV - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como receita do Estado do Ceará, que poderá ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à sociedade empresária beneficiária, a critério do Chefe do Poder Executivo.” (NR).
Art. 2º O disposto nesta Lei será regulamentado por Decreto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de outubro de 2015.
Camilo de Sobreira Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 12.494, DE 04.10.95 (D.O. DE 31.10.95)
Dispõe sobre a fiscalização e o controle da emissão de poluentes atmosféricos por veículos automotores no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Caberá ao Estado fiscalizar e controlar a emissão de poluentes atmosféricos produzidos por veículos automotores.
Art. 2º - No licenciamento anual serão aferidos os níveis de gases expelidos pelos veículos automotores.
Parágrafo Único - Os padrões de avaliação dos níveis de emissão de poluentes dos veículos respeitarão os termos da Resolução CONAMA Nº 07 de 31 de agosto de 1993.
Art. 3º - O órgão Estadual responsável por este controle é a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, que por ocasião do licenciamento anual do veículo se articulará com o DETRAN para o cumprimento do estabelecido no Art. 2º da presente Lei.
Parágrafo Único - A SEMACE celebrará convênio com a Cia. de Policiamento Rodoviário da Polícia Militar e com o Departamento de Polícia Rodoviária Federal para realizar a fiscalização e o controle previsto nesta Lei.
Art. 4º - Na regulamentação da presente Lei, o Poder Executivo deverá detalhar as atribuições específicas de cada órgão, o disciplinamento das penalidades administrativas e a promoção de campanhas de esclarecimento à população.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de outubro de 1995.
MORONI BING TORGAN
ADOLFO DE MARINHO PONTES
LEI Nº 11.887, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)
Extingue e cria cargos no Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Ficam extintos 100 (cem) cargos efetivos de Auxiliar Fazendário, que se encontram vagos, da categoria funcional de Serviços Auxiliares à Administração Fazendária, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Parte Permanente - QUADRO - I - PODER EXECUTIVO.
Art. 2º - Ficam criados 100 (cem) cargos de Agente Arrecadador Classe I, TAF-7, da categoria funcional Arrecadação do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Parte permanente - QUADRO I - Poder Executivo.
Art. 3º - O Art. 11 da Lei nº 10.448, de 14 de novembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11 - O tempo de permanência em unidades fazendárias, localizadas fora da região metropolitana de Fortaleza será de dois anos, correspondente aos primeiros anos de exercício funcional."
Art. 4º - Fica transformado o cargo de Tesoureiro X ANM-10 em Técnico de Contabilidade ANM-10.
Art. 5º - Fica revogado o Art. 11 da Lei nº 11.166, de 31 de dezembro de 1985.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.783, DE 16.01.91 (D.O. DE 18.01.91)
Extingue e cria cargos no Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam extintos 90 (noventa) cargos de provimento efetivo, atualmente vagos, do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização integrantes da Parte Permanente I do Quadro I - Poder Executivo, sendo 23 (vinte e três) cargos de Agente Administrativo Fazendário - TAF NM da Categoria Funcional Apoio à Administração Fazendária; 67 (sessenta e sete) cargos de Auxiliar de Serviços Fazendários -TAF NE, incluídos na Categoria Funcional Serviços Auxiliares à Administração Fazendária.
Art. 2º - São criados 90 (noventa) cargos de Agente Arrecadador, Classe I, TAF- 7 da Categoria Funcional Arrecadação do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, integrantes da Parte Permanente I do Quadro I - Poder Executivo, a serem providos mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda, que serão suplementadas, se infucientes.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de janeiro de 1991.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador
LEI Nº 12.164, DE 10.09.93 (D.O. DE 13.09.93)
Cria cargos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados 200 (duzentos) cargos em provimento efetivo de Agente Arrecadador, Classe I, TAF-7, da Categoria Funcional Arrecadação do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, parte permanente, Quadro I - Poder Executivo.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de setembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA
LEI Nº 12.089, DE 30.03.93 (D.O. DE 31.03.93)
Cria e extingue cargos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Quadro I - Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados e incluídos na Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo, integrando o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização com lotação na Secretaria da Fazenda, os cargos de provimento efetivo a serem preenchidos por concurso público, cujas denominações, categoria funcional, quantificação, nível de instrução exigido para ingresso, níveis de vencimento e atribuições gerais são definidos no Anexo Único, integrante desta Lei.
Parágrafo Único - O Edital de convocação do concurso público referido no "caput" deste Artigo fixará o número de vagas e critérios classificatórios com vistas a atender as várias áreas de especialização de cada cargo, observadas as suas respectivas atribuições gerais.
Art. 2º - As atribuições específicas dos cargos criados por esta lei serão definidos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º - Ficam extintos e excluídos da Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo da lotação da Secretaria da Fazenda, incluídos do Anexo I a que se refere o Art. 1º da Lei Nº 11.166, de 31 de dezembro de 1985, os seguintes cargos, atualmente vagos:
40 (quarenta) cargos de Auditor Fiscal, TAF-NS;
04 (quatro) cargos de Analista de Sistema Fazendário, TAF - NS;
02 (dois) cargos de Técnico Auxiliar de Tributos Estaduais, TAF-NM;
06 (seis) cargos de Agente Administrativo, TAF-NM;
31 (trinta e um) cargos de Motorista Fazendário, TAF-NE.
Parágrafo Único - Serão também extintos à medida que vagarem 39 (trinta e nove) cargos de Agente Administrativo Fazendário. TAF-NM, do Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Fazenda, incluídos no Anexo I a que se refere o Art. 1º da Lei Nº 11.166, de 31 de dezembro de 1985.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria da Fazenda que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,, aos 30 de março de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA
LEI Nº 14.276, DE 23.12.08. (D.O. 29.12.08)
Ratifica as hipóteses de incidência e consolida as Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviço Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEQUINTER LEI:
Art. 1º As Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, disciplinadas pela Lei nº 11.529, de 30 de dezembro de 1988, incidirão nas hipóteses de que trata o anexo único desta Lei.
Art. 2º Para o efeito de cálculo das Taxas previstas nesta Lei, tomar-se-á o produto dos coeficientes constantes no anexo único desta Lei pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFICE, ou outro índice que venha a substituí-la.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, obedecendo as Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviço Público de Defesa Agropecuária o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.
Art. 4º Ficam revogados o art. 4º da Lei nº 11.529, de 30 de dezembro de 1988, o anexo a que se refere e a Lei nº 14.261, de 4 de dezembro de 2008.
PALÁCIO DE IRACEMA, DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Autoria do Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º14.276, DE 23.12.08.. TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. | |
(Hipóteses de Incidência da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público) | |
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA | COEFICIENTE |
(EM UFIRCE) | |
A - SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL | |
1 ALVARÁ DE LICENÇA SEMESTRAL : | |
- PARA FUNCIONAMENTO DE : | |
01 – ACADEMIAS DE LUTAS DE QUALQUER NATUREZA | 2,0000 |
02 – AGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES SECRETAS OU CONFIDÊNCIAIS) | 2,0000 |
03 – AGÊNCIAS LOTÉRICAS OU SEMELHANTES (POR ESTABELECIMENTO) | 4,0000 |
04 - AGÊNCIAS OU SERVIÇOS DE SEGURANÇA OU VIGILÂNCIA DE CRÉDITOS E TRANSPORTES DE NUMERÁRIOS: | |
04.1 – EMPRESA DE SEGURANÇA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS BLINDADOS, PARA TRANSPORTES DE VALORES DE NUMERÁRIOS | 15,0000 |
04.2- – SISTEMA DE ALARME COM CERTIFICADO DE REGULARIDADE, POR AGÊNCIA BANCÁRIA | 15,0000 |
04.3 – VIGILÂNCIA ARMADA | 10,0000 |
04.4 – VIGILÂNCIA DESARMADA | 5,0000 |
04.5 – VIGILÂNCIA PRIVADA | 5,0000 |
04.6 – OUTROS | 2,0000 |
05 – BARES | 2,0000 |
06 – BARES, COM MÚSICA OU DANÇA | 2,0000 |
07 – BARES, COM RESTAURANTE | 3,0000 |
08 – BARRACAS: | |
08.1 – COM JOGOS DIVERSOS | 0,5000 |
08.2 – PARA VENDA DE JOGOS DE ARTIFÍCIO | 1,0000 |
09 – BOATES | 5,0000 |
10 – BOLICHES, BILHARES, SINUCAS OU SEMELHANTES | 2,0000 |
11 – CASAS DE DIVERSÃO NÃO ESPECIFICADAS | 4,0000 |
12 – CHURRASCARIAS OU PEIXARIAS | 3,0000 |
13 – CINEMAS | 1,0000 |
14 - CLUBES OU SOCIEDADES RECREATIVAS | |
14.1 - ELEGANTES | 8,0000 |
1.4.2 - SUBURBANOS | 4,0000 |
15 – DEPÓSITOS DE : | |
15.1 – COMBUSTÍVEIS | 15,1000 |
15.2 – EXPLOSIVOS OU MUNIÇÕES | 2,0000 |
15.3 – PRODUTOS QUIMICOS, AGRESSIVOS E CORROSIVOS OU ABRASIVOS | 2,0000 |
15.4 – PRODUTOS CÁUSTICOS E INFLAMÁVEIS | 2,0000 |
16 – EMPRESAS FORNECEDORAS, LOCADORAS OU INSTALADORAS DE SISTEMAS DE ALARME | 10,0000 |
17 – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE VENDAM: | |
17.1 – ARMAS E MUNIÇÕES | 3,0000 |
17.2 – COMBUSTÍVEIS | 2,0000 |
17.3 – COMBUSTÍVEIS EM POSTOS DE GASOLINA, POR BOMBA | 1,0000 |
17.4 – EXPLOSIVOS | 3,0000 |
17.5 – GASES INDUSTRIAIS | 2,0000 |
17.6 – PRODUTOS ABRASIVOS, CÁUSTICOS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS OU AGRESSIVOS | 3,0000 |
17.7 - PRODUTOS PIROTÉCNICOS (FOGOS DE ARTIFÍCIOS) | 3,0000 |
18 – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE VENDAM BEBIDAS ALCOÓLICAS: | |
18.1– ARMAZÉM DE ESTIVAS OU BEBIDAS | 4,0000 |
18.2– BOTEQUIM OU SEMELHANTE | 1,0000 |
18.3 – MERCADINHO OU MERCEARIA | 3,0000 |
18.4 – REPRESENTANTE OU DISTRIBUIDOR | 3,0000 |
18.5 – SUPERMERCADO | 6,0000 |
19 – ESTABELECIMENTOS VENDEDORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | 3,0000 |
20 – EXECUÇÃO MUSICAL, FONOMECÂNICA E SEM LOCUTOR, POR ELETROLA, GRAVADOR, ALTO-FALANTE OU SEMELHANTES EM CASAS VENDEDORAS DE DISCOS, CUJAS MÚSICAS OU GRAVAÇÕES NÃO SEJAM OUVIDAS EM CABINES INDEVASSÁVEIS | 2,0000 |
21– FÁBRICA OU IMPORTADORA DE: | |
21.1 – ARMAS | 4,0000 |
21.2 – BEBIDAS ALCOÓLICAS: | |
1 – AGUARDENTE (EM INDÚSTRIA MECANIZADA DE 1º CATEGORIA) | 2,5000 |
2 – AGUARDENTE (EM INDÚSTRIA MECANIZADA DE 2º CATEGORIA) | 1,5000 |
3 – AGUARDENTE (PRODUZIDA EM PEQUENOS ALAMBIQUES) | 1,0000 |
4 – CERVEJA | 2,5000 |
5 – NÃO ESPECIFICADAS | 1,5000 |
21.3 – CHUMBO PARA CAÇA | 1,0000 |
21.4 – FOGOS DE ARTIFÍCIOS | 3,0000 |
21.5 – GASES INDUSTRIAIS | 2,0000 |
21.6 – MUNIÇÕES | 4,0000 |
21.7 – PRODUTOS EXPLOSIVOS, CÁUSTICOS, AGRESSIVOS, INFLAMÁVEIS, ABRASIVOS OU CORROSIVOS | 3,0000 |
22 – FIRMAS DE ATIVIDADES DE MINERAÇÃO OU DEMOLIÇÃO DE PRÉDIOS COM UTILIZAÇÃO DE EXPLOSIVOS | 4,0000 |
23 – FIRMAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS COM UTILIZAÇÃO DE EXPLOSIVOS | 4,0000 |
24 – HOTÉIS: | |
24.1 – CATEGORIA UMA ESTRELA | 3,0000 |
24.2 – CATEGORIA DUAS ESTRELAS | 5,0000 |
24.3 – CATEGORIA TRÊS ESTRELAS | 7,0000 |
24.4 – CATEGORIA QUATRO ESTRELAS | 10,0000 |
24.5 – CATEGORIA CINCO ESTRELAS | 12,0000 |
25 – JOGOS DE HABILIDADE, ATRAVÉS DE MÁQUINAS OU APARELHOS ELETRÔNICOS, ELÉTRICOS, MECÂNICOS OU MANUAIS, E MESAS DE FUTEBOL QUE NÃO SEJAM INSTALADAS EM SOCIEDADES RECREATIVAS | 4,0000 |
26 – JOGOS PERMITIDOS EM LEI | |
26.1 – CARTEADO EM CLUBES ELEGANTES OU ASSOCIAÇÕES | 10,0000 |
26.2 – CARTEADO EM CLUBES SUBURBANOS OU ASSOCIAÇÕES SUBURBANAS | 8,0000 |
27 – LANCHONETES | 3,0000 |
28 – TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS | |
28.1 – PARA AUTÔNOMO - POR UNIDADE TRANSPORTADORA | 2,0000 |
28.2 – PARA EMPRESA – POR UNIDADE TRANSPORTADORA | 3,0000 |
29 – MOTEIS: | |
29.1 – COM ATÉ 6 APARTAMENTOS OU QUARTOS, SEM AR CONDICIONADO | 3,0000 |
29.2 – COM MAIS DE 6 APARTAMENTOS OU QUARTOS, SEM AR CONDICIONADO | 5,0000 |
29.3 – COM ATÉ 10 APARTAMENTOS OU QUARTOS, SEM AR CONDICIONADO | 8,0000 |
29.4 – COM MAIS DE 10 APARTAMENTOS OU QUARTOS, COM AR CONDICIONADO | 10,0000 |
30 – OFICINAS PARA REPARO, REFORMA OU RECUPERAÇÃO DE ARMAS DE FOGO | 2,0000 |
31 – OFICINAS PARA REPARO, REFORMA OU RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES: | |
31.1 – EM ESTABELECIMENTO AUTORIZADO | 6,0000 |
31.2 – EM ESTABELECIMENTO NÃO AUTORIZADO | 4,0000 |
32 – PEDREIRAS: | |
32.1 – COM EQUIPAMENTOS MECÂNICOS | 2,0000 |
32.2 – SEM EQUIPAMENTOS MECÂNICOS | 1,0000 |
33 – PENSÕES, PENSIONATOS, REPÚBLICAS OU CASA DE CÔMODOS | 1,0000 |
34 – POUSADAS | 2,0000 |
35 – RESTAURANTE, COM MÚSICA OU DANÇA | 4,0000 |
36 – RESTAURANTES OUTROS | 3,0000 |
37 – TEATROS NÃO OFICIAIS | 1,0000 |
38 – CENTROS COMERCIAIS, SHOPPING CENTERS E SIMILARES | 10,0000 |
NOTAS: OS PRODUTOS CÁUSTICOS, COMBUSTÍVEIS, EXPLOSIVOS OU INFLAMÁVEIS SÃO OS CONSTANTES DA TABELA ANEXA AO REGULAMENTO BAIXADO PELO DECRETO FEDERAL N.º 55.649, DE JANEIRO DE 1965. | |
2 – ATOS DIVERSOS: | |
0.1 – ATESTADO COLETIVO DE INTERESSE DE EMPRESA PRIVADA, FORNECIDO PELA UNIDADE POLICIAL | 2,0000 |
0.2 – ATESTADO DE NADA CONSTA (DE VEÍCULOS) | 0,2500 |
0.3 EMBALSAMENTO DE CADÁVER | 2,0000 |
0.4 EXUMAÇÃO DE CADÁVER | 10,0000 |
0.5 – PERÍCIA, INCLUSIVE EXAME GRAFOTÉCNICO, A REQUERIMENTO DO INTERESSADO, PARA FINS PARTICULARES | 3,0000 |
06 – UTILIZAÇÃO DE REBOQUE | 4,0000 |
3 – CERTIDÕES E AFINS: | |
01.1 – INQUERITOS | 2,0000 |
01.2 – LAUDO DE EXAME ANATOMO-PATOLÓGICO | 1,0000 |
01.3 – LAUDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL | 1,0000 |
01.4 – LAUDO DE EXAME DE VERIFICAÇÃO DE IDADE | 1,0000 |
01.5 – LAUDO DE EXAME NÃO ESPECIFICADO | 1,0000 |
01.6 – LAUDO DE EXAME SEXOLÓGICO | 1,0000 |
01.7 – LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO | 1,0000 |
01.8 – LAUDO DE EXUMAÇÃO E NECRÓPSIA | 3,0000 |
01.9 – LAUDO DE LESÕES CORPORAIS, PARA FINS PARTICULARES | 2,0000 |
01.10 – LAUDO DE NECRÓPSIA | 1,0000 |
01.11 – LAUDO PARA EXAME RADIOLÓGICO | 2,0000 |
01.12 – LAUDO PARA PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO | 1,0000 |
01.13 – LAUDO PARA SEGURADORAS | 3,0000 |
01.14 – REGISTRO CRIMINAL | 1,0000 |
01.15 – REGISTRO DE QUEIXAS | 0,0500 |
01.16 – REGISTRO OU TERMOS E/OU ATOS POLICIAIS POR FOLHA | 1,0000 |
4 – DIVERSOS | |
01 – BAILES, PÚBLICOS (MEDIANTE INGRESSO PAGO POR DIA), POR CADA REALIZAÇÃO QUANDO NÃO REALIZADOS EM CLUBES ELEGANTES OU SUBURBANOS | 2,0000 |
02 – BAILES, SHOWS OU DESFILES, EM CLUBES ELEGANTES OU ASSOCIAÇÕES (COM VENDA DE MESAS OU CONVITES), POR APRESENTAÇÃO | 3,0000 |
03 – BAILES, SHOWS OU DESFILES EM CLUBES OU ASSOCIAÇÕES SUBURBANAS (COM VENDA DE MESAS OU CONVITES), POR APRESENTAÇÃO | 2,0000 |
04 – CORRIDAS DE VEÍCULOS, POR DIA OU FRAÇÃO | 2,5000 |
05 – LICENÇA ANUAL PARA PORTE DE ARMA | |
05.1 – PARA ENTIDADES DE SEGURANÇA BANCÁRIA (POR CADA PORTE) | 20,0000 |
05.2 – PARA DEMAIS ENTIDADES (POR CADA PORTE) | 20,0000 |
05.3 – PARA DEFESA PESSOAL | 2,0000 |
05.4 – PARA REGISTRO DE ARMA DE CAÇA OU DE TIRO AO ALVO | 10,0000 |
06 – LUTAS DE QUALQUER NATUREZA REALIZADAS EM ESTÁDIO PRÓPRIO OU EM OUTROS LOCAIS (COM INGRESSO PAGO), POR CADA LUTA | 1,0000 |
07 – PARQUES DE DIVERSÕES OU SEMELHANTES (COM PAGAMENTO DE INGRESSO), POR MÊS OU FRAÇÃO | 1,0000 |
08 – PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DE DANOS: | |
08.1 – FORA DAS SEDES DOS MUNICÍPIOS | 3,0000 |
08.2 – NAS SEDES DOS MUNICÍPIOS | 2,0000 |
09 – PROPAGANDA EM GERAL, COM UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS MOTORIZADOS E ATRAVÉS DE ALTO-FALANTES, POR MÊS OU FRAÇÃO | 3,0000 |
10 – STANDS DE TIRO AO ALVO OU SIMILARES, COM FINS COMERCIAIS, POR MÊS OU FRAÇÃO | 2,0000 |
11 – VISTORIA PARA CONSTATAÇÃO DE DANOS: | |
11.1 – FORA DAS SEDES DOS MUNICÍPIOS | 3,0000 |
11.2 – NAS SEDES DOS MUNICÍPIOS | 2,0000 |
B - SECRETARIA DA SAÚDE | |
1 – ALVARÁ DE LICENÇA SEMESTRAL: | |
- PARA FUNCIONAMENTO DE: | |
01 – EMPRESA APLICADORA DE SANEANTES | 0,5000 |
02 – ESTABELECIMENTOS ASSISTENCIAIS, COMPREENDENDO HOSPITAIS, SANATÓRIOS, CASAS DE SAÚDE, CLÍNICAS DE URGÊNCIA, CLÍNICAS MÉDICAS, CLÍNICAS MÉDICO-VETERINÁRIAS, CLÍNICAS DENTÁRIAS E CONGÊNERES | 1,0000 |
03 – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, COMPREENDENDO FARMÁCIAS, SOCORROS FARMACEUTICOS, DROGARIAS, CASAS DE ÓTICA, CASAS DE VENDA DE ARTIGO DE USO MÉDICO OU DENTÁRIO, DEPÓSITOS DE DROGAS, ERVANARIAS, LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS E CONGÊNERES | 1,0000 |
04 – ESTABELECIMENTOS DIVERSOS, COMPREENDENDO GABINETES DE RAIO X E RADIOTERAPIA, INSTITUTOS DE BELEZA, GABINETES DE FISIOTERAPIA, CONSULTÓRIOS OU AMBULATÓRIOS MÉDICOS OU DENTÁRIOS, SAUNAS, LABORATÓRIOS DE PESQUISA OU ANÁLISES CLÍNICAS | 0,4000 |
05 – FARMÁCIAS OU IMPORTADOS, EM: | |
05.1 – BEBIDAS NÃO ALCOOLIZADAS | 2,5000 |
05.2 – MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS, SANEANTES, ALIMENTOS E CORRELATOS COM ÁREA CONSTRUÍDA ATÉ 200 MTS | 1,5000 |
05.3 - MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS, SANEANTES, ALIMENTOS E CORRELATOS COM ÁREA CONSTRUÍDA ATÉ 500 MTS | 2,5000 |
05.4 - MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS, SANEANTES, ALIMENTOS E CORRELATOS COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 500 MTS | 5,0000 |
05.5 - PRODUTOS DE TOCADOR | 0,4000 |
06 – USINAS DE PASTEURIZAÇÃO DO LEITE | 1,0000 |
07 – BANCO DE SANGUE | 5,0000 |
2 – ANÁLISES MICROBIOLÓGICAS: | |
– EXAMES PARA : | |
01 – CONTAGEM DE BACILUS CEREUS – M1 307 | 0,9540 |
02 – CONTAGEM DE BACTÉRIAS HALOPILAS – M0801 | 0,4050 |
03 – CONTAGEM DE BACTÉRIAS LIPOLÍTICAS – M0701 | 0,4050 |
04 – CONTAGEM DE BACTÉRIAS PRODUTORAS DE ÁCIDOS – M0901 | 0,4050 |
05 – CONTAGEM BACTÉRIAS PROTEOLÍTICAS – M1202 | 0,4050 |
06 – CONTAGEM BACTÉRIAS PSICRÓFILAS – M0301 | 0,4050 |
07 – CONTAGEM DE BACTÉRIAS TERMÓFILAS – 0201 | 0,4050 |
08 – CONTAGEM DE CLOSTRIDIOS SULFIRO REDUTORES – M0506 | 0,7950 |
09 – CONTAGEM DE CLOSTRIDIUM PERFRINGENS – M1005 | 0,7950 |
10 – CONTAGEM DE ENTEROBACTERIÁCEAS – M1005 | 0,7150 |
11 – CONTAGEM DE MOFOS E LEVEDURAS – M1402 | 0,4800 |
12 – CONTAGEM DE STAPHILOCOCUS AUREUS – M0406 | 0,7950 |
13 - CONTAGEM DE STAPHILOCOCUS FECAIS – M1103 | 0,5600 |
14 - CONTAGEM PADRÃO EM PLACAS – M0101 | 0,4050 |
15 – MNP DE COLIFORMES TOTAIS E FECAIS - M1503 | 0,5600 |
16 – PESQUISA DE ESCHERICHIA COLI – M1604 | 0,6360 |
17 – PESQUISA DE SALMONELA SP – M1707 | 0,9540 |
18 – TESTE DE ESTERILIDADE COMERCIAL – M1803 | 0,5600 |
3 – ANÁLISES QUÍMICAS | |
- EXAMES PARA: | |
01 – ACIDEZ TITULÁVEL – Q0304 | 0,3180 |
02 – ÁCIDO TIOPARBITÁRICO – 03512 | 0,4720 |
03 – AÇÚCARES – Q | 0,4130 |
04 – AÇUCARES TOTAIS – Q0507 | 0,9460 |
05 – APLUTOXINA – Q3818 | 1,9700 |
06 – AMIDO Q – 2307 | 0,4050 |
07 – ATIVIDADE GRÁFICA - Q 03213 | 0,5130 |
08 – BASES VOLÁTEIS – Q2807 | 0,4050 |
09 – BENZOATO DE SÓDIO – Q3616 | 0,7720 |
10 – CÁLCIO – Q2609 | 0,4370 |
11 – CINZAS - Q2005 | 0,3500 |
12 – CLORETOS | 0,3860 |
13 – DENSIDADE | 0,3470 |
14 – DIÓXIDO DE ENXOFRE - Q1309 | 0,4370 |
15 – ERITIRSATO DE SÓDIO – Q3410 | 0,4570 |
16 – FERRO – Q2409 | 0,4370 |
17 – FIBRA Q3014 | 0,5609 |
18 – FÓSFORO -Q 2509 | 0,4370 |
19 – GORDURA – Q1804 | 0,3180 |
20 – GRÃO RUFRATÁRIO DO SORO CÚPRICO - Q1501 | 0,0990 |
21 – ÍNDICE DE IODO - Q2907 | 0,4050 |
22 – ÍNDICE DE PERÓXIDO Q 2727 | 0,4050 |
23 – ÍNDICE DE REFRAÇÃO – Q1101 | 0,0990 |
24 – ÍNDICE CRIOSCÓPICO – Q1612 | 0,4720 |
25 – NITRITO - Q3706 | 0,3860 |
26 – PECTINA -Q 0604 | 0,3180 |
27 – PIGMENTOS SOLÚVEIS EM ÁGUA -Q 0303 | 0,4370 |
28 – PH – Q0201 | 0,0990 |
29 – PROTEÍNA – Q1712 | 0,4720 |
30 – REAÇÃO DE EBER – Q2211 | 0,4610 |
31 – RESÍDUO SECO DESENGORDURADO – Q1904 | 0,3180 |
32 – SÓLIDOS INSOLÚVEIS EM ÁGUA – Q1204 | 0,3180 |
33 – SÓLIDOS SOLÚVEIS (GRAU BRUX) – Q0401 | 0,0990 |
34 – SORBATO DE POTÁSSIO – Q3315 | 0,6960 |
35 – TANINO - Q3112 | 0,4720 |
36 – TEOR ALCOÓLICO – Q1407 | 0,1407 |
37 – UMIDADE – Q0104 | 0,3180 |
38 – VITAMINA C - Q0703 | 0,4370 |
4 – CERTIDÕES E AFINS : | |
01 - CERTIDÕES DE: | |
01.1 - ANÁLISES DE ÁREAS SUBTERRÂNEAS | 0,2000 |
01.2 - ANÁLISE DE CONTROLE COMPLETA | 0,5000 |
01.3 - ANÁLISE PRÉVIA DE ALIMENTOS, BEBIDAS, MATÉRIAS PRIMAS ALIMENTARES E ADITIVOS ( POR CADA ANÁLISE REQUERIDA) | 0,5000 |
01.4 - PESQUISA DE DETERMINAÇÃO DE UM ELEMENTO | 0,1000 |
01.5 - PESQUISA DE DETERMINAÇÃO QUANTITATIVA DE UM ADITIVO | 0,3000 |
01.6 - PESQUISA DE DOSAGEM DE UMA VITAMINA | 0,5000 |
5 - HABITE-SE: | |
01 - CONSTRUÇÃO SANITÁRIA PARA ATENDER ATÉ 150 M² DE ÁREA | 0,0800 |
02 - CONSTRUÇÃO SANITÁRIA PARA ATENDER DE MAIS DE 150 M² ATÉ 200 M² | 0,2000 |
03 - CONSTRUÇÃO SANITÁRIA PARA ATENDER DE MAIS 200 M² ATÉ 300 M² | 0,4000 |
04 - CONSTRUÇÃO SANITÁRIA PARA ATENDER A MAIS DE 300 M² | 0,8000 |
6 - LAUDOS DE: | |
01 – CROCOSCOPIA, PARA OVOS DE HELMINTOS E PROTOZOÁRIOS | 0,0200 |
02 - EXAME BACTERIOSCÓPICO PELO MÉTODO GRAN-SECREÇÃO URETAL VAGINAL | 0,2500 |
03 – EXAME DE ESCARRO-BACTERIOSCOPIA, FEITO PELO MÉTODO ZIEH | 0,0250 |
04 - EXAME LABORATÓRIO EM GERAL, PARA DETERMINAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE BEBIDAS E OUTROS PRODUTOS INCLUSIVE PARECERES | 3,0000 |
05 - EXAME DE SANGUE (REAÇÃO KAHN) | 0,0400 |
06 - EXAME DE URINA (SUMÁRIO) | 0,0200 |
7 - VISTORIA PRÉVIA: | |
01 - PARA OBTENÇÃO DE ALVARÁ SEMESTRAL: | |
01.1 - BANCO DE SANGUE | 0,5000 |
01.2 - CASA DE ARTIGOS DENTÁRIOS | 0,5000 |
01.3 - CASA DE MATERIAL CIRÚRGICO | 0,5000 |
01.4 - CASA DE ÓTICA | 0,5000 |
01.5 - CASA DE SAÚDE | 3,0000 |
01.6 - CASA DE VENDAS DE PRODUTOS DE EVANARIAS | 0,3000 |
01.7 - CLÍNICA DENTÁRIA | 1,0000 |
01.8 - CLÍNICA MÉDICA | 2,0000 |
01.9 - CLÍNICA MÉDICO-VETERINÁRIA | 1,0000 |
01.10 - DEPÓSITO DE DROGAS | 1,0000 |
01.11 - DROGARIA | 1,0000 |
01.12 - FÁBRICAS DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS | 1,0000 |
01.13 – FÁBRICA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, MEDICAMENTOS COSMÉTICOS, SANEANTES E CORRELATOS COM ÁREA CONSTRUÍDA ATÉ 200 MTS | 0,5000 |
01.14 - FÁBRICA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS, SANEANTES E CORRELATOS COM ÁREA CONSTRUÍDA ATÉ 500 MTS | 1,0000 |
01.15 - FÁBRICA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS, SANEANTES E CORRELATOS COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 500 MTS | 2,0000 |
01.16 - FÁBRICA DE MATERIAL MÉDICO E ORTOPÉDICO | 0,5000 |
01.17 - FÁBRICA DE ÓCULOS | 1,0000 |
01.18 - FÁBRICA DE PRODUTOS DE TOUCADOR | 0,8000 |
01.19 - FÁBRICA DE PRODUTOS QUÍMICOS | 0,8000 |
01.20 - FARMÁCIA | 0,5000 |
01.21 - HOSPITAIS | 3,0000 |
01.22 - INSTITUTO DE BELEZA | 0,8000 |
01.23 - INSTITUTO DE FISIOTERAPIA | 0,5000 |
01.24 - INSTITUTO DE ORTOPEDIA | 0,5000 |
01.25 - INSTITUTO DE RAIO X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS | 0,8000 |
01.26 - LABORATÓRIO ANATÔMO-PATOLÓGICO | 0,5000 |
01.27 - LABORATÓRIO DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS | 0,8000 |
01.28 - LABORATÓRIO DE PRÓTESE DENTÁRIA | 0,5000 |
01.29 - LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO | 0,8000 |
01.30 - SALÃO DE CABELEREIROS | 0,3000 |
01.31 - SANATÓRIO | 3,0000 |
01.32 - SAUNAS | 1,0000 |
01.33 - SOCORRO FARMACÊUTICO | 0,3000 |
01.34 - USINAS DE PASTEURIZAÇÃO DO LEITE | 1,0000 |
01.35 - OUTROS, NÃO ESPECIFICADOS | 2,0000 |
C - EDUCAÇÃO | |
1 – REGISTRO DE: | |
0.1 – DIPLOMAS, TÍTULOS CIENTÍFICOS OU HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: | |
0.1.1 – DE NÍVEL MÉDIO | 0,1000 |
0.1.2 - DE NÍVEL SUPERIOR | 0,5000 |
0.2 – OUTROS DIPLOMAS, NÃO ESPECIFICADOS | 0,2000 |
D - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA | |
1 - CADASTRO GERAL DA FAZENDA (C.G.F): | |
01 - ATUALIZAÇÃO CADASTRAL COM EMISSÃO DE FICHA DE INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE (F.I.C) | 0,2000 |
02 - ATUALIZAÇÃO CADASTRAL SEM EMISSÃO DE FICHA DE INCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE (F.I.C) | 0,0700 |
03 - BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA (C.G.E) | 0,2000 |
04 - CADASTRAMENTO COM EMISSÃO DE FICHA DE INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE (F.I.C) | 0,5000 |
05 - EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE | 0,1000 |
06 - RENOVAÇÃO DE FICHA DE INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE (F.I.C) | 0,1000 |
2 - OUTRAS: | |
01 - CERTIDÕES NEGATIVAS DE TRIBUTOS ESTADUAIS | 0,5000 |
02 - EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA PARA TRANSITO DE MERCADORIAS NÃO TRIBUTADAS | 0,3000 |
03 – FORNECIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS POR CADA MÁQUINA | 0,5000 |
04 - REVALIDAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAL, POR DOCUMENTO | 0,1200 |
NOTAS: O VALOR DO CARNET DE INSCRIÇÃO DO I.C.M CORRESPONDERÁ AO CUSTO DO MATERIAL, INCLUSIVE AS DESPEZAS OPERACIONAIS. | |
E – DEFESA AGROPECUÁRIA | |
1. EXAMES E CERTIFICADOS SANITÁRIOS | |
1.1. Certificados | |
1.1.1 Certificado Fitossanitário de Origem (CFO/CFOC) (NUMERAÇÃO) | 0,4800 |
1.1.2 Certificado de vacinação - Brucelose, Raiva, e Febre Aftosa (UNIDADE) | 0,4800 |
1.1.3 Certificado de Inspeção Sanitária (CIS) (PRODUTO E/OU 100KG) | 6,2300 |
1.1.4 Certificado de inspeção de sementes (QUILO OU FRAÇÃO) | 3,6400 |
1.1.5 Certificado de inspeção de viveiro de mudas (VIVEIRO) | 7,1800 |
1.1.6 Certificado de desinfecção/desinfestação de veículos (UNIDADE) | 7,1800 |
2. DOCUMENTAÇÃO DE TRÂNSITO ANIMAL E VEGETAL | |
2.1. Trânsito animal | |
2.1.1 - Emissão de Guia de Trânsito Animal- GTA, Bovina, Bubalina ou Ratitas (CABEÇA) | 0,5000 |
2.1.2.Emissão de Guia de Trânsito Animal- GTA, Caprinos, Ovinos e Suínos (até 20 animais). (CABEÇA) |
0,7200 |
2.1.3.Emissão de Guia de Trânsito Animal- GTA, Caprinos, Ovinos e Suínos (acima de 20 animais) (CABEÇA) |
0,6200 |
2.1.4. Frangos (TONELADA) | 3,1100 |
2.1.5. Ovos férteis (CAIXA) | 1,6800 |
2.1.6. Aves - pintos de um dia (1000 AVES) | 2,3900 |
2.1.7. Aves Ornamentais (DOCUMENTO) | 9,5800 |
2.1.8. Alevinos (MILHEIRO) | 2,3900 |
2.1.9. Camarão -Pós-larvas (MILHEIRO) | 0,9600 |
2.1.10. Emissão de GTA para outras Especies (DOCUMENTO) | 9,5800 |
2.1.11 Equinos (DOCUMENTO) | 9,5800 |
2.1.12 Blocos para emissão de GTA (BLOCO) | 11,9700 |
2.2. Trânsito vegetal | |
2.2.1.Emissão de Permissão de Trânsito de Vegetais e partes (DOCUMENTO) | 9,5800 |
3. INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E ABATE | |
3.1 Abate de bovinos, bubalinos e avestruz (CABEÇA) | 1,0400 |
3.2. Suinos, caprinos, ovinos, coelhos e animais exoticos e silvestres (CABEÇA) | 0,5200 |
3.3. Abate de aves (100 AVES) | 0,5200 |
3.4 Inspeção de industrialização de leite | |
3.4.1 Inspeção de leite bovino, bubalino e caprino (pasteurizado e esterilizado) (1000 LITROS) | 7,1100 |
3.4.2 Inspeção de leite condensado, evaporado, doce de leite e leite em pó (TONELADA) | 7,1100 |
3.5 Inspeção de outros produtos | |
3.5.1 Embutidos, mel, queijos, manteiga, pescado, carne de sol, charque, esôfago, estômago, intestino, bexiga (destinados a envoltórios de embutidos), gelatina comestível, produtos cárneos salgados e dessecados, produtos de salsicha não embutidos, conservas enlatadas, conservas defumadas embutidas e não embutidas (TONELADA) |
7,1100 |
3.6 Ovos ou ovos férteis (1000 OVOS) | 0,3800 |
3.7 Produtos gordurosos comestíveis (toucinho, banha, gordura de aves em rama, gordura bovina) (TONELADA) |
7,1100 |
3.8 Sub-produtos não comestíveis (farinhas, sebo e graxas, peles, outros) (TONELADA) | 7,1100 |
4. CONCESSÃO DE REGISTRO/CADASTRO/RENOVAÇÃO PARA PESSOA FÍSICA E/OU JURÍDICA |
|
4.1. Registro e Renovação | |
4.1.1. Inicial de estabelecimentos agropecuários (DOCUMENTO) | 157,5400 |
4.1.2. Produtor de sementes (DOCUMENTO) | 100,0800 |
4.1.3. Produtor de mudas (DOCUMENTO) | 100,0800 |
4.1.4. Produtor de sementes/mudas (DOCUMENTO) | 102,6900 |
4.1.5. Viveiro de mudas (DOCUMENTO) | 96,7300 |
4.1.6. Industria de produtos agropecuários ou de transformação (DOCUMENTO) | 143,6600 |
4.1.7. Pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços zoofitossanitários, de abatedouros, beneficiadores e/ou processadores de produtos de origem animal (DOCUMENTO) |
95,7700 |
4.1.8. Comércio vendedor de vacinas ou outros produtos biológicos (DOCUMENTO) | 89,0700 |
4.1.9. Curtumes e salgadeiras (DOCUMENTO) | 249,9600 |
4.1.10. Rótulos: | |
4.1.10.1. De 01 até 10 rótulos (DOCUMENTO) | 100,5600 |
4.1.10.2. Acima de 10 rótulos (DOCUMENTO) | 125,9400 |
4.1.11. Produto de origem vegetal ou animal (DOCUMENTO) | 72,6400 |
4.2. Cadastro e Renovação | |
4.2.1. Inicial de estabelecimento agropecuário (DOCUMENTO) | 31,5200 |
4.2.2. Revendedor de produtos agropecuários conforme o capital social | |
4.2.2.1. até 5.000,00 (DOCUMENTO) | 23,9400 |
4.2.2.2. até 10.000,00 (DOCUMENTO) | 35,9100 |
4.2.2.3. acima de 10.000,00 (DOCUMENTO) | 47,8900 |
4.2.3. Comércio de sêmen e embriões (DOCUMENTO) | 47,8900 |
4.2.4. Granjas Avícolas, Suinícolas e Cunícolas (DOCUMENTO) | 23,9400 |
4.2.5. Criatórios de animais exóticos e silvestres (DOCUMENTO) | 38,3100 |
4.2.6. Estabelecimento para aglomeração de Animais (Exposições, Feiras, leilões e sociedades hípicas) (DOCUMENTO) |
38,3100 |
4.2.7. Cadastro de Estabelecimento para aglomeração de Animais (Cavalgadas, vaquejadas e bolões) (DOCUMENTO) |
11,9700 |
4.2.8. Cadastro de Laboratório Industrial de produtos de uso pecuário e seus entrepostos, conforme capital social (DOCUMENTO) |
|
4.2.8.1. até 50.000,00 (DOCUMENTO) | 47,8900 |
4.2.8.2. acima de 50.000,00 (DOCUMENTO) | 71,8300 |
4.2.9. Laboratório de análises e pesquisas agropecuárias (DOCUMENTO) | 69,9100 |
4.2.10. Cadastro anual de propriedades rurais por area plantada com culturas regulamentadas por SDA/ADAGRI |
|
4.2.10.1 até 05 hectares | ISENTO |
4.2.10.2 acima de 05 até 50 hectares (DOCUMENTO) | 22,2700 |
4.2.10.3 acima de 50 até 500 hectares (DOCUMENTO) | 55,0700 |
4.2.10.4 acima de 500 hectares (DOCUMENTO) | 110,6200 |
4.2.11. Produto de origem vegetal ou animal (DOCUMENTO) | 17,7200 |
5. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS | |
5.1. Área vegetal | |
5.1.1 Licença para realização de feiras de produtos de origem vegetal | 95,7700 |
5.2 Área Animal | |
5.2.1 Licença anual de granjas avícolas | |
5.2.1.1 até 10.000 aves | isento |
5.2.1.2 acima de 10.000 até 20.000 aves (DOCUMENTO) | 16,7600 |
5.2.1.3 acima de 20.000 até 50.000 aves (DOCUMENTO) | 27,7700 |
5.2.1.4 acima de 50.000 até 100.000 aves (DOCUMENTO) | 55,0700 |
5.2.1.5 acima de 100.000 até 200.000 aves (DOCUMENTO) | 99,6000 |
5.2.1.6 acima de 200.000 aves (DOCUMENTO) | 137,9100 |
5.2.2 Licença anual de granjas suinícolas (DOCUMENTO) | |
5.2.2.1 até 200 animais (DOCUMENTO) | isento |
5.2.2.2 acima de 200 até 300 animais (DOCUMENTO) | 16,7600 |
5.2.2.3 acima de 300 até 500 animais (DOCUMENTO) | 27,7700 |
5.2.2.4 acima de 500 até 1.000 animais (DOCUMENTO) | 44,5300 |
5.2.2.5 acima de 1.000 animais (DOCUMENTO) | 55,0700 |
5.2.3 Licença de pessoas físicas ou jurídicas leiloeiras de animais (DOCUMENTO) | 139,8300 |
5.2.4 Licença para realização de eventos agropecuários (exposiçoes, vaquejadas, feiras de animais, leilões e congêneres) (DOCUMENTO) |
129,7700 |
6. OUTROS SERVIÇOS | |
6.1 Aplicação de vacinas (DOSE) | 0,4800 |
6.6 Inscrição em curso de emissão de CFO (UNIDADE) | 71,8300 |
6.7 Inscrição de área para fins de certificação fitossanitária de origem (há) | 2,3900 |
6.9 Vistoria de viveiro para registro (DOCUMENTO|) | 21,5500 |
F - GERAL | |
1 – ATOS DIVERSOS: | |
0.1 – CERTIDÕES NÃO ESPECIFICADAS, EXPEDIDAS POR REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS: | |
01.1 – PELA PRIMEIRA FOLHA | 0,1000 |
01.2 – POR PÁGINA QUE ACRESCER | 0,1000 |
02 – REGISTRO DE DOCUMENTOS E PAPÉIS NAS REPARTIÇÕES ESTADUAIS, A REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA | 0,1000 |
REGISTROS DE MARCAS (GADO) | 0,2000 |
LEI Nº 10.999, DE 31.12.84 (D.O. DE 31.12.84)
Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público (TFPSP), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, instituída pela Lei nº 9.568, de 21 de dezembro de 1971, é devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único. Permaneçam sujeitas á legislação específica as taxas e emolumentos não previstos nesta lei.
Art. 2º A taxa de que trata esta lei será devida:
I - por quem solicitar a prestação de serviços ou exercício do poder de polícia;
II - pelo beneficiário direto, efetivo ou potencial, do serviço ou atividade;
Art. 3º A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público tem, como fatos geradores, os constantes do Anexo único, parte integrante desta lei.
Art. 4º É mantida, para efeito de cálculo das taxas de que cogita esta lei, a Unidade Fiscal do Estado do Ceará (UFECE) instituída pela Lei nº 9.568, de 21 de dezembro de 1971.
Parágrafo único. Para os exercícios posteriores ao ano de 1984, o valor da UFECE, a que se refere este artigo, será atualizado, anualmente, por meio de ato do Secretario da Fazenda, com base na variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN -, relativo ao período dos 12 (doze) últimos meses anteriores ao último trimestre de cada ano, desprezado no resultado obtido a fração inferior a Cr$ 1.000 (HUM MIL CRUZEIROS).
Art. 5º - O valor da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público corresponderá ao resultado da multiplicação dos coeficientes constantes do Anexo único referido no art. 3º desta lei, pelo valor da Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE.
Art. 6º - São isentos da Taxa:
I - o requerimento do servidor ativo ou inativo do Estado, ou de suas autarquias, no exercício do direito de petição;
II - Os registros e portes de armas solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções;
III - a matrícula nos estabelecimentos de ensino oficial gratuito;
IV - os teatros oficiais;
V - as carteiras de saúde para pessoas reconhecidamente pobres;
VI - as carteiras de identidade para pessoas pobres, mediante critérios a ser estabelecidos em ato do Secretário de Segurança Pública;
VII - as instituições de educação ou assistência social;
VIII - os atos e documentos relativos:
a) às finalidades escolares, militares e eleitorais;
b) aos interesses dos hansenianos, seus filhos e dependentes, bem como de suas caixas de beneficiência;
c) às empresas públicas estaduais;
d) às sociedades de economia mista em que o Estado seja acionista majoritário com direito a voto;
e) ao patrimônio, à renda ou aos serviços dos partidos políticos, entidades religiosas e de templos de qualquer culto;
f) à inscrição de servidores públicos estaduais em qualquer concurso público promovido por entidade pública estadual de qualquer dos Poderes.
Art. 7º A Taxa será arrecadada pela Secretaria da Fazenda, na forma regulamentada para os demais tributos estaduais.
Art. 8º A incidência da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público relativa a fatos ocorridos no interior do Estado terá o seu valor reduzido em 50% (cinquenta por cento), em relação a igual fato gerador verificado na capital do Estado.
Art. 9º Os valores da Taxa não pagos no devido tempo serão acrescidos das seguintes multas:
I - de 20% sobre o valor da taxa, se o recolhimento for espontâneo;
II - de valor correspondente a 2 (duas) UFECEs:
a) quando se tratar de devolução de arma apreendida por falta de apresentação de autorização ou porte;
b) na ocorrência de constatação de falso alarme bancário;
c) na hipótese de funcionamento ilícito de empresa de vigilância.
III - de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da taxa não paga, nos demais casos.
Parágrafo único. As penalidades a que se refere este artigo serão aplicadas sem prejuízo do cômputo da correção monetária, na forma da legislação vigente.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as das leis nº.s 9.568, de 21 de dezembro de 1971, 10.437, de 06 de novembro de 1980, 10.464, de 11 de dezembro de 1980 e 10.480, de 13 de abril de 1981.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de dezembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.