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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.783, DE 03.05.24 (D.O. 03.05.24)
ALTERA A LEI N.º 16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019, QUE CRIA A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS MEDIANTE A FUSÃO DO DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 12 e 13 ao art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 1.º …...............................................................................
…............................................................................................
§ 12. Poderá a SOP celebrar convênio com município para delegação ou transferência para si de competência, com ou sem a transferência de recursos, visando à execução de obras e/ou à realização de serviços de manutenção de interesse comum em rodovias estaduais e municipais, inclusive rurais.
§ 13. Os convênios com município, visando à execução de obras e/ou à realização dos serviços de manutenção nas rodovias estaduais, deverão ter os projetos aprovados e fiscalizados pela equipe técnica da SOP.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 03 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.782, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Secretaria da Educação – Seduc e da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri no valor de R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais), na forma dos Anexos I ao V desta Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações orçamentárias, na forma do art. 43, § 1.º, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º A fim de contemplar a ação intitulada “Aquisição de Equipamentos e Adequação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral”, ficam alterados, para o exercício 2024, os atributos do Programa Educação em Tempo Integral e Complementar ao Ensino Médio, na forma do Anexo V.
Art. 4º A inclusão dos valores, na forma dos Anexos I a IV desta Lei, e atributos (Anexo V), consignados aos programas e às ações, fica incorporada ao Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023 e suas atualizações.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, desde que respeitada a regra geral do caput do art. 7.° da Lei n.° 18.664, de 29 de dezembro de 2023 (D.O.E. 29/12/2023) – Lei Orçamentária Anual 2024.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo |
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Anexo da Lei n.º 18.782 de 02 de Maio de 2024 TOTAL SUPLEMENTADO R$ 1.150.000,00 |
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ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS | ||||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte | Id. Uso | Valor | |
22000000 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO | 1.000.000,00 | |||||
22100022 - GABINETE DO SECRETÁRIO | 1.000.000,00 | |||||
12.362.144 - EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL E COMPLEMENTAR AO ENSINO MÉDIO. 10325 - Aquisição de Equipamentos e Adequação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral. |
1.000.000,00 | |||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | INVESTIMENTOS | 1.569.9200000 | 1 | 1.000.000,00 | ||
TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS | 1.000.000,00 | |||||
Anexo da Lei n.º 18.782 de 02 de Maio de 2024 | ||||||
ANEXO II - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS | ||||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte | Id. Uso | Valor | |
56200006 - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ | 150.000,00 | |||||
56200006 - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ | 150.000,00 | |||||
20.609.214 - FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. 10326 - Realização da Vigilância Agropecuária Animal |
50.000,00 | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 1.753.1200070 | 1 | 50.000,00 | ||
20.609.214 - FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. 10680 - Realização da Vigilância Agropecuária Vegetal |
50.000,00 | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 1.753.1200070 | 1 | 50.000,00 | ||
20.609.214 - FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. 11382 - Aquisição e Instalação de Material Permanente dos Núcleos Locais |
50.000,00 | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | INVESTIMENTOS | 1.753.1200070 | 1 | 50.000,00 | ||
TOTAL DO ANEXO II - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS | 150.000,00 | |||||
Anexo da Lei n.º 18.782 de 02 de Maio de 2024 | |||||||||
ANEXO III - ANULAÇÃO DIRETAS | |||||||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte | Id. Uso | Valor | ||||
22000000 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO | 1.000.000,00 | ||||||||
22100022 - GABINETE DO SECRETÁRIO | 1.000.000,00 | ||||||||
12.362.144 - EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL E COMPLEMENTAR AO ENSINO MÉDIO. 11272 - Construção, Adequação e Aquisição de Equipamentos para Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral. |
1.000.000,00 | ||||||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | INVESTIMENTOS | 1.569.9200000 | 1 | 1.000.000,00 | |||||
TOTAL DO ANEXO III - ANULAÇÃO DIRETAS | 1.000.000,00 | ||||||||
Anexo da Lei n.º 18.782 de 02 de Maio de 2024 |
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ANEXO IV - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS | |||||||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte | Id. Uso | Valor | ||||
56200006 - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ | 150.000,00 | ||||||||
56200006 - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ | 150.000,00 | ||||||||
20.609.214 - FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. 10651 - Realização de Inspeções Fitossanitárias. |
50.000,00 | ||||||||
03 - GRANDE FORTALEZA | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 1.753.1200070 | 1 | 50.000,00 | |||||
20.609.214 - FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. 10690 - Fiscalização de Estabelecimentos que Produzem Alimentos Clandestinamente. |
100.000,00 | ||||||||
03 - GRANDE FORTALEZA | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 1.753.1200070 | 1 | 100.000,00 | |||||
TOTAL DO ANEXO IV - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS | 150.000,00 | ||||||||
Anexo da Lei n.º 18.782 de 02 de Maio de 2024
ANEXO V – ALTERAÇÃO - PROGRAMA PPA 2024-2027
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.781, DE 02.05.24 (D.O. 02.05.24)
ALTERA AS ORGANIZAÇÕES JUDICIÁRIA E ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ E A LEI ESTADUAL N.º 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS
Art. 1º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados o 3.º e o 4.º Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza.
Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento das unidades de que trata o caput, ficam criados os seguintes cargos:
I – 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final;
II – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;
III – 2 (dois) cargos em comissão de Assistente de Unidade Judiciária-Entrância Final, simbologia DAE-4;
IV – 2 (dois) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;
V – 8 (oito) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01; e
VI – 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01.
Art. 2.º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, fica criado o 7.º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos.
Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento da unidade de que trata o caput, ficam criados os seguintes cargos:
I – 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final;
II –1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;
III – 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Unidade Judiciária-Entrância Final, simbologia DAE-4;
IV – 2 (dois) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;
V – 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01; e
VI – 1 (um) cargo de provimento efetivo de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01.
Art. 3º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, fica criado o Núcleo Judiciário de Apoio à Corregedoria de Presídios.
Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento da unidade de que trata o caput, ficam criados os seguintes cargos:
I – 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final;
II – 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Unidade Judiciária-Entrância Final, simbologia DAE-4;
III – 1 (um) cargo em comissão de Supervisor Operacional, simbologia DAJ-4; e
IV – 4 (quatro) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.
Art. 4º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados 4 (quatro) Núcleos de Justiça 4.0, a serem integrados por magistrados com atuação cumulativa.
Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento das unidades de que trata o caput, ficam criados os seguintes cargos:
I – 4 (quatro) cargos em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;
II – 5 (cinco) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;
III – 12 (doze) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7; e
IV – 2 (dois) cargos em comissão de Conciliador – Unidade de entrância final, simbologia DAJ-1.
Art. 5º No âmbito do segundo grau de jurisdição, fica criado 1 (um) Núcleo de Justiça 4.0, que contará com magistrados de primeiro grau convocados pelo Tribunal de Justiça na forma da legislação específica.
Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento da unidade de que trata o caput, ficam criados 10 (dez) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.
Art. 6º A competência, jurisdição, sede e vinculação dos órgãos judiciários de que trata este capítulo serão definidas pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 7º A Secretaria Judiciária Regional de 1.º Grau das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha, criada pela Lei n.º 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, fica transformada em Secretaria Judiciária Regional de 1.º Grau do Cariri (SEJUD/Cariri).
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, por Resolução de seu Órgão Especial, na forma prevista no art. 9.º, § 5.º, da Lei n.º 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, fixará a área de atuação da SEJUD/Cariri, estabelecendo cronograma de expansão de suas atividades.
Art. 8º A atual estrutura de cargos de provimento em comissão da Secretaria Judiciária Regional de 1.º Grau das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha será transposta para a SEJUD/Cariri, na forma do que vier a dispor ato regulamentar a ser editado pelo Tribunal de Justiça, bem assim esta Lei, sendo acrescida de:
I – 3 (três) cargos em comissão de Gerente, simbologia DAJ-1;
II – 16 (dezesseis) cargos em comissão de Coordenador, simbologia DAJ-2; e
III – 1 (um) cargo em comissão de Auxiliar Técnico, simbologia DAJ-6.
Art. 9º Na estrutura de cargos do Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior (NUPACI), ficam acrescidos os seguintes:
I – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor I, simbologia DAE-1;
II –11 (onze) cargos em comissão de Coordenador, simbologia DAJ-2; e
III – 12 (doze) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça definirá a estrutura e estabelecerá cronograma de ampliação das atividades do NUPACI, de modo que possa atuar, de forma permanente, em todas as comarcas do interior do Estado, com exceção daquelas atendidas pela SEJUD/Cariri.
Art. 10. Para o fim de atender à dinâmica de suas atividades administrativas e dotar suas unidades com a força de trabalho adequada, ficam criados, na estrutura de cargos de provimento em comissão do Tribunal de Justiça, os seguintes:
I – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor I, simbologia DAE-1;
II – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor II, simbologia DAE-2;
III – 2 (dois) cargos em comissão de Gerente, simbologia DAJ-1;
IV – 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1;
V – 10 (dez) cargos em comissão de Coordenador, simbologia DAJ-2;
VI – 20 (vinte) cargos em comissão de Supervisor Operacional, simbologia DAJ-4;
VII – 6 (seis) cargos em comissão de Assistente Operacional, simbologia DAJ-4;
VIII – 2 (dois) cargos em comissão de Chefe/Auxiliar Técnico, simbologia DAJ-6; e
IX – 3 (três) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7.
Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo, na forma do que vier a dispor o Tribunal de Justiça em ato regulamentar, serão integrados à estrutura da Presidência, Corregedoria-Geral da Justiça, secretarias administrativas e judiciárias, assessorias, Diretoria Estadual de Atendimento e Unidade de Gerenciamento do PROMOJUD, bem assim às seguintes unidades em funcionamento e/ou a serem criadas:
I – Centro Especializado de Apoio às Vítimas da Comarca de Fortaleza;
II – Núcleo de Apoio às Varas de Execuções Penais;
III – Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional;
IV – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, especializado em direito à saúde (CEJUSC/Saúde);
V – Unidade de Gestão Documental;
VI – Diretoria de Tecnologia do PJe;
VII – Diretorias de Fóruns das comarcas de entrância final no interior;
VIII – Centro de Formação de Servidores do Poder Judiciário; e
IX – Núcleo de Depoimento Especial (NUDEPE).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados 50 (cinquenta) cargos de Assessor III, simbologia DAE-3, de provimento em comissão, com lotação nos gabinetes dos Desembargadores.
Art. 12. O art. 52 da Lei Estadual nº 16.208, de 3 de abril de 2017, fica alterado, bem assim acrescido de parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. Os gabinetes dos Desembargadores contarão, cada um, com 5 (cinco) assessores indicados pelos respectivos magistrados, dentre bacharéis em Direito e nomeados em comissão pela Presidência.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça regulamentará, em ato próprio, as atribuições dos cargos de assessoramento de que trata o caput, atentando para as eventuais distinções quanto às suas complexidades, denominações e simbologias.” (NR)
Art. 13. No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados 200 (duzentos) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4, de provimento em comissão, que serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 14. Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – na estrutura da Secretaria Judiciária Regional de 1.º Grau das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha:
a) 3 (três) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7; e
b) 2 (dois) cargos em comissão de Supervisor Operacional, simbologia DAJ-4;
II – na estrutura da Corregedoria-Geral da Justiça:
a) 5 (cinco) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7; e
b) 1 (um) cargo em comissão de Diretor III, simbologia DAE-3.
Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo somente gerará efeitos quando da publicação do quantitativo consolidado de cargos comissionados previsto no art. 15 desta Lei.
Art. 15. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei e em razão das alterações por ela determinadas, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.
Art. 16. O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo Único desta Lei.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Tribunal de Justiça
ANEXO ÚNICO- QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 16 DA LEI Nº 18.781 DE 02 DE MAIO DE 2024.
Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário – Consolidado | ||
CARGO | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE |
Analista Judiciário NPJ/NS | Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica. | 721 |
Oficial de Justiça NPJ/NS | Bacharelado em Direito | 296 |
Analista Judiciário | Bacharelado em Direito | 1 |
Analista Judiciário Adjunto | Nível Superior | 18 |
Escrivão | Nível Superior | 5 |
Oficial de Justiça Avaliador | Nível Superior | 2 |
Oficial de Justiça SPJ/NM | Nível Médio | 384 |
Técnico Judiciário SPJ/NM | Nível Médio | 1364 |
Técnico Judiciário | Nível Médio | 98 |
Técnico em Manutenção | Nível Médio | 6 |
Motorista | Nível Médio | 2 |
Auxiliar Judiciário SPJ/NF | Nível Fundamental | 427 |
TOTAL | 3324 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.780, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
DENOMINA PREFEITO FRANCISCO DE PAIVA TAVARES (CHICO TAVARES) O TRECHO DA RODOVIA DE ACESSO A SÃO DOMINGOS LOCALIZADO ENTRE A BR-020 (CARIDADE) E SÃO DOMINGOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O trecho da rodovia de acesso ao Município de São Domingos, localizado entre a BR-020 (Caridade) e São Domingos, recebe a denominação oficial de Prefeito Francisco de Paiva Tavares (Chico Tavares).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. João Jaime
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.779, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
DENOMINA MANUEL NATAL CARVALHO MATIAS A ARENINHA CONSTRUÍDA NO BAIRRO ENTRE RIOS, NO MUNICÍPIO DE PORTEIRAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Manuel Natal Carvalho Matias a Areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará no Bairro Entre Rios, no Município de Porteiras.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.778, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
DENOMINA ENGENHEIRO ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS O TRECHO DA RODOVIA CE-284 LOCALIZADO ENTRE O MUNICÍPIO DE UMARI E A RODOVIA BR-116.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Engenheiro Antônio Leite dos Santos o trecho da rodovia CE- 284 localizado entre o Município de Umari e a rodovia BR-116.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Cláudio Pinho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.777, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO PÓS-DOUTOR SÍLVIO LUIZ DE ALMEIDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Pós-Doutor Sílvio Luiz de Almeida, natural do Município de São Paulo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Evandro Leitão, Dep. Renato Roseno, Dep. Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.776, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO MARIA DO CARMO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública o Instituto Maria do Carmo, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob o n.º 44.619.857/0001-60, com foro no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.
N
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Renato Roseno
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.775, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO UNIÃO BENEFICENTE DOS MORADORES DO BAIRRO DE GRANJA PORTUGAL.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública o Centro União Beneficente dos Moradores do Bairro de Granja Portugal, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, inscrito como filial em Fortaleza sob o n.º de CNPJ 23.563.182/0001-04.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Renato Roseno
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.774, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS INFORMAREM AO CONSUMIDOR SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ANÁLOGOS A PRODUTOS LÁCTEOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo garantir que os consumidores sejam devidamente informados sobre a comercialização de produtos análogos a produtos lácteos em supermercados e hipermercados.
Parágrafo único. Produtos análogos a produtos lácteos são alimentos que imitam as características e funções dos produtos lácteos tradicionais, mas são feitos sem o uso de ingredientes derivados do leite animal.
Art. 2º Os supermercados e hipermercados que comercializem produtos análogos a produtos lácteos deverão afixar placas ou informativos em local visível ao público, informando sobre tal substituição.
§ 1º O informativo deverá conter a seguinte mensagem: "Atenção: Este estabelecimento comercializa produtos análogos a produtos lácteos. Verifique a embalagem antes da compra.
"
§ 2º A placa ou informativo deverá ter dimensões mínimas de 30 cm x 20 cm e letras em tamanho legível, garantindo a clara visualização e compreensão por parte dos consumidores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
Coautoria: Dep. Missias Dias