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Maria Vieira Lira

LEI COMPLEMENTAR Nº 222, 09 de setembro de 2020

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com as seguintes alterações:

“Art. 135. Para cada cargo destinado ao provimento por promoção ou remoção, abrir-se-á edital correspondente, pelo prazo de 10 (dez) dias, manifestando o interessado a sua pretensão em concorrer, assegurada a desistência, se manifestada até 10 (dez) dias antes da Sessão do Conselho Superior que apreciaria o pedido.

.......................

Art. 148.  .................

§ 1.º Na hipótese deste artigo, é exigido o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na Comarca ou Promotoria de Justiça, salvo se ocorrer motivo de conveniência de serviço ou se não houver interessado com o interstício fixado”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 221, 09 DE SETEMBRO DE 2020

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 15 DE JULHO DE 2004. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.º Lei Complementar Estadual n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a viger com as seguintes alterações:

“Art. 2.º …...........

........................

III – realizar eventos educativos e científicos e a edição de material informativo, especialmente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, conforme previsto no inciso I deste artigo; 

IV – promover o reaparelhamento e a modernização do Ministério Público e dos órgãos estaduais de execução e de apoio a quem incumbe a defesa dos interesses sociais, difusos e individuais indisponíveis; 

.....................

VI – financiar despesas de custeio do Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID visando à elaboração de editais, à análise técnica dos projetos, à formalização dos convênios, ao acompanhamento e à fiscalização dos projetos bem como qualquer outra despesa necessária ao seu funcionamento. 

Art. 3.º…..........

I – os valores provenientes de acordos extrajudiciais e judiciais assim como das condenações e multas em ações civis públicas, fundamentadas na Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985; 

...................

IX – os valores dos acordos extrajudiciais, judiciais e das condenações e multas judiciais de que trata o §2.º do art. 2.º da Lei Federal n.º 7.913, de 7 de dezembro 1989, desde que o fato lesivo tenha impacto no território do Estado do Ceará; 

X – os valores arrecadados em razão das multas aplicadas pelas pessoas jurídicas de direito público municipal de defesa do consumidor, na ausência de Fundo Municipal, na forma do art. 31 do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997; 

XI – os valores das multas, indenizações e condenações decorrentes da aplicação da Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, quando destinadas à reparação de danos de interesses difusos e coletivos, desde que o fato lesivo tenha impacto no território do Estado do Ceará; 

XII – (Revogado)

XIII – o produto de incentivos fiscais instituídos em favor dos bens descritos no art. 2.º, inciso I, desta Lei Complementar;

XIV – (Revogado)

XV – outras receitas destinadas ao Fundo, incluindo os rendimentos provenientes do Fundo Federal de Direitos Difusos e as transferências orçamentárias oriundas de outras entidades públicas;

XVI – as verbas correspondentes aos honorários advocatícios de que tratam o art. 85 do Código de Processo Civil, nos casos de condenação às ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Estado do Ceará;

XVII – doações de órgãos e entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais. 

§ 1.º O valor referido no inciso VI deste artigo será destinado, preferencialmente, à implementação e ao desenvolvimento da política de proteção ao consumidor, cabendo ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos a aplicação dos recursos financeiros decorrentes dessa fonte de receita.

..................

§ 4.º Até 10% (dez por cento) da receita mensal do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos serão destinados para financiar despesas de custeio do Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – CEG/FDID, visando à elaboração de editais, à análise técnica dos projetos, à formalização dos convênios, ao acompanhamento e à fiscalização dos projetos bem como qualquer outra despesa necessária a seu funcionamento.

Art. 4.º …................

......................

II – Secretário do Meio Ambiente ou representante designado;

........................

VII – o membro do Ministério Público coordenador do Centro de Apoio Operacional com atuação na fiscalização das organizações da sociedade civil; 

VIII – o membro do Ministério Público coordenador do Centro de Apoio Operacional com atuação na defesa do meio ambiente; 

...................

XIII – 3 (três) representantes de organizações da sociedade civil, devidamente instituídas, e que atendam aos preceitos da Lei Federal n.º 13.019/2014; 

XIV – o Secretário de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos ou representante designado.

§ 1.º A Presidência do Conselho Estadual Gestor será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça, ou por membro do Ministério Público por ele designado, o qual poderá ser substituído, em suas ausências, pelo Vice-Presidente.

§ 2.º A Vice-Presidência do Conselho Estadual Gestor do FDID deverá ser exercida pelo Procurador-Geral do Estado ou por Procurador do Estado por ele designado. 

.......................

§ 5.º A Secretaria-Executiva será responsável pela coordenação, assessoria e execução das ações desenvolvidas pelo Conselho Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. 

§ 6.º A Secretaria-Executiva auxiliará o Conselho Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos no monitoramento das ações financiadas pelo Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – FDID.

§ 7.º Os representantes das organizações da sociedade civil referidas no inciso XIII deste artigo serão escolhidos pelo Conselho Estadual Gestor do FDID mediante eleição. 

§ 8.º Na hipótese de impedimento, os membros do Conselho Estadual Gestor do FDID poderão designar representantes para as reuniões do Colegiado, com direito a voto. 

§ 9.º A participação no Conselho Estadual Gestor do FDID é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.

Art. 5.º …..................

...........................

V – solicitar a colaboração de Conselhos Municipais e Estaduais de Defesa do Meio Ambiente, de Defesa e de Proteção do Consumidor e de Defesa do Patrimônio Artístico, Estético, Histórico, Turístico, Cultural e Paisagístico, de Defesa do Idoso e de Defesa da Criança e do Adolescente, onde houver, para aplicação de seus recursos, em cada caso concreto;

..................

VIII – autorizar o repasse de recursos do FDID aos interessados cujos projetos foram aprovados pelo Conselho Gestor, mediante previsão orçamentária;

...................

X – promover, por meio dos órgãos da administração pública estadual e das organizações da sociedade civil, eventos relativos à educação do consumidor e outros direitos e interesses difusos; 

..................

XIV – promover a divulgação mensal dos relatórios de receitas e despesas por meio da imprensa oficial do Ministério Público do Estado do Ceará e na página oficial do FDID na internet, encaminhando cópia à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 6.º Os recursos arrecadados, na forma prevista nesta Lei Complementar, serão destinados a aplicações que satisfaçam reparações relacionadas à natureza da infração do dano causado e ao custeio das atividades do CEG/FDID.

Parágrafo único. (Revogado)

.....................

Art. 8.º Os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID serão depositados em conta especial de instituição financeira oficial, denominada Fundo Estadual dos Direitos Difusos, à disposição do Conselho Estadual Gestor do Fundo.

§ 1.º (Revogado)

.........................

§ 4.º (Revogado)

.......................

Art. 11. .................

Parágrafo único. Sem prejuízo do que informa o caput, o Conselho Estadual Gestor do FDID e sua Secretaria-Executiva poderão, no desempenho de suas atividades, contar com o apoio de servidores qualificados tecnicamente cedidos de órgãos do Poder Executivo ou do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na forma da legislação.

Art. 12. .........................

I – as organizações da sociedade civil legalmente constituídas e que atendam aos requisitos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;

II – as pessoas jurídicas de direito público da esfera federal, estadual ou municipal”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogados os incisos XII e XIV do art. 3.º, o parágrafo único do art. 6.º e os §§ 1.º e 4.º do art. 8.º da Lei Complementar Estadual n.º 46 de 2004.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 220, 04 DE SETEMBRO DE 2020

IMPLEMENTA AÇÕES EMERGENCIAIS DE APOIO AO SETOR DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, NO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADO PELA COVID-19, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.º Esta Lei implementa ações emergenciais destinadas ao setor cultural do Estado do Ceará, no período de calamidade pública decorrente da Covid-19, observados os termos da  Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020.

Art. 2.º Os recursos transferidos ao Estado do Ceará com base na Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, integrarão, para todos efeitos legalmente admitidos, o Fundo Estadual da Cultura – FEC, regido pela Lei n.º 13.811, de 16 de agosto de 2006.

§ 1.º Os órgãos e as entidades responsáveis pela execução das ações elencadas no inciso III do art. 2.º da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, poderão adotar procedimentos simplificados, cujo rito, cuja forma e disciplina serão especificados nos respectivos editais, observados os termos da Lei Federal n.º 13.019, 31 de julho de 2014, e da Lei Complementar Estadual n.º 213, de 27 de março de 2020.

§ 2.º Os editais a que se refere o § 1.º deste artigo, salvo previsão legal em contrário, poderão, dentre outros:

I – dispensar a elaboração da descrição físico-financeira constante no Plano de Trabalho;

II – dispensar a exigência de abertura pelo parceiro de conta específica para movimentação de recursos;

III – estabelecer prestação de contas com ênfase no cumprimento do objeto.

Art. 3.º Lei n.º 13.811, de 16 de agosto de 2006, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos:

“Art. 3.º.............

.......................

XXI – prestar auxílio financeiro emergencial e temporário aos trabalhadores da cultura, nos termos da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020;

XXII – subsidiar, em caráter transitório e emergencial, a manutenção de espaços culturais mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins econômicos na forma do que determina a Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020.

…......................

Art. 8.º ........................

........................

XI –  jogos;

XII - outras, definidas pelo Conselho Estadual da Cultura.

......................

Art. 14. ......................

….......................

III – as transferências de outros entes da Federação decorrentes de previsão legal ou da celebração de convênios, acordos ou outros instrumentos, inclusive na modalidade fundo a fundo;

…....................

Art. 18. O FEC financiará até 100% (cem por cento) do custo total de cada projeto, limitado ao saldo orçamentário e financeiro do Fundo e ao teto de enquadramento para financiamento total estabelecido em edital.

§1.º O edital poderá determinar a obrigação de que os projetos beneficiados com financiamento total ofereçam contrapartida social, em bens ou serviços, na forma estabelecida no referido instrumento e conforme pactuada com a Secult, vedada a utilização do mecanismo do Mecenato estadual como contrapartida.

§2.º Entende-se por contrapartida social aquela oferecida pelo parceiro beneficiado com recursos do FEC, não revertida em benefício do projeto e destinada a atender a sociedade.

§3.º A contrapartida social deverá ser economicamente mensurável e não poderá ultrapassar o valor de 10% (dez por cento) do valor total financiado pelo FEC ao projeto.

§4.º Ficam liberados de qualquer tipo de contrapartida os programas, os projetos e as ações culturais desenvolvidos por entidades vinculadas à Secretaria da Cultura ou por aquelas criadas para dar suporte aos equipamentos culturais do Estado.

§5.º Os entes integrantes da Administração Pública Municipal beneficiados com recursos do FEC deverão, necessariamente, oferecer no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total do projeto como contrapartida financeira, a fim de integralizar o custo total do projeto.

Art. 19. Podem ser financiados pelo Fundo Estadual da Cultura – FEC os projetos culturais apresentados por:

I – pessoas físicas residentes e domiciliadas no Estado do Ceará;

II – pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, inclusive as Organizações da Sociedade Civil;

III – pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos;

IV – Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará;

V – Administração Direta e Indireta dos municípios situados no território cearense;

VI – Consórcios municipais.

§1.° As pessoas jurídicas com fins lucrativos somente poderão receber recursos financeiros do Fundo Estadual de Cultura se provenientes da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, ou por patrocínio, nos termos Lei Estadual n.º 16.142, de 6 de dezembro de 2016, ou em outra que lhe substitua.

§2.º Enquadram-se como pessoas físicas os microempreendedores individuais, na forma da legislação.

§ 3.º Não será admitida a obtenção de incentivos do FEC e do Mecenato Estadual, concomitantemente, para um mesmo projeto, com exceção quanto ao público-alvo da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020.

§ 4.º A deliberação sobre os projetos apresentados ao FEC obedecerá aos critérios estabelecidos no regulamento desta Lei.

§ 5.º A liberação dos recursos financeiros para projetos apoiados com recursos da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, poderá se dar em parcela única, independentemente da duração da vigência do projeto, não se aplicando as regras do art. 26 da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, observado, quanto aplicável, a Lei Federal n.º 13.019, 31 de julho de 2014.

Art. 19-A. O FEC, para fins de execução da política cultural, poderá se valer das seguintes modalidades de fomento:

I – editais de fomento;

II – prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, projetos, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas e quaisquer outros produtos gerados de qualquer das áreas apoiadas pelo art. 8.º da Lei n.º 13.811, de 16 de agosto de 2006, desde que resultado de concurso público de seleção realizado no âmbito do Estado;

III –  bolsas de estudo, pesquisa, intercâmbio, residência, criação e congêneres;

IV – patrocínio a projeto cultural apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que tenha retorno de imagem ao patrocinador, nos termos da Lei Estadual n.º 16.142, de 6 de dezembro de 2016;

V – outras modalidades previstas no regulamento desta Lei.

…...........

Art. 28-A. A análise da prestação de contas dos projetos apoiados com recursos do SIEC deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.

Art. 28-B. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, o parceiro poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme a área de atuação do parceiro, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

Art. 28-C. As pessoas físicas, quando apoiadas na modalidade de microprojetos culturais de baixo orçamento, com valores abaixo do limite estabelecido anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado para a instauração de Tomada de Contas Especial, submetem-se a um procedimento de prestação de contas especial que privilegia a análise da execução do objeto pelos avaliadores da Secult.

Parágrafo único. Caso sejam identificados indícios de irregularidades na execução do objeto, poderá ser solicitada a prestação de contas financeira, na forma prevista no regulamento.

Art. 28-D. As pessoas físicas apoiadas na modalidade mencionada no art. 28-C desta Lei não se submetem aos termos da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, entretanto devem estar cadastradas nos sistemas corporativos do Estado e garantir a transparência das informações.

….................

Art. 34. A Secretaria da Cultura poderá destinar até 5% (cinco por cento) dos recursos do FEC para custear despesas administrativas decorrentes da execução do Sistema Estadual de Cultura, a exemplo da contratação de pareceres técnicos requeridos para aprovação, acompanhamento, seleção ou avaliação dos resultados dos projetos apoiados, emitidos por pessoas físicas ou jurídicas.” (NR)

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 219, 20 DE JULHO DE 2020

AUTORIZA, NAS CONDIÇÕES E FINS QUE ESPECIFICA, O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBSÍDIO A CONCESSIONÁRIOS E A PERMISSIONÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por meio da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado – ARCE, autorizado a conceder subsídio tarifário às concessionárias e às permissionárias do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado que, por conta da pandemia da Covid-19, tiveram interrompida a operação do respectivo serviço.

§ 1.º O subsídio concedido na forma do caput deste artigo prestar-se-á a amenizar, de imediato, o impacto financeiro que a interrupção dos serviços ensejou para o equilíbrio econômico da concessão ou da permissão, com a consequente compensação dos referidos valores no âmbito de futuro processo de revisão tarifário, permitindo-se a definição de tarifas em valores mais módicos aos usuários.

§ 2.º Para recebimento do subsídio, celebrará a ARCE e a concessionária ou a permissionária termo de subsídio tarifário, no qual será disciplinada, em todas as suas regras, a transferência dos recursos, inclusive quanto às condições e obrigações a serem observadas pelas partes em decorrência da celebração do instrumento.

§ 3.º O disposto neste artigo aplica-se aos serviços de transporte intermunicipal e metropolitano, regular e complementar, só podendo fazer jus ao subsídio o concessionário ou permissionário que estiver adimplente com o Estado até o Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020.

§ 4.º Em relação aos permissionários do serviço de transporte complementar, o subsídio apenas será devido àqueles regularmente cadastrados nos sistemas da ARCE.

§ 5.º Para receber o subsídio, os concessionários e permissionários assumirão, no termo de que trata o § 2.° deste artigo, o compromisso de preservar os postos de trabalho e de cumprir os protocolos sanitários geral e setorial de proteção a trabalhadores e usuários correspondente ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros emanados pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, durante o período de calamidade pública.

§ 6.º Resolução da ARCE disporá sobre os critérios e a definição dos valores devidos de subsídio, na forma deste artigo.

§ 7.º Como condição para receber o subsídio de que trata este artigo, os concessionários e permissionários deverão assumir o compromisso de manter os postos de trabalho durante o período de calamidade pública.

Art. 2.º A Lei n.° 16.944, de 17 de junho de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 52-A, com a seguinte redação:

“Art. 52-A. No caso de desequilíbrio econômico-financeiro provocado por casos fortuitos ou força maior em contratos de concessão e permissão celebrados no âmbito do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros, fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos operadores dos respectivos serviços subsídio financeiro, mediante a celebração de termo de subsídio tarifário, buscando equalizar, total ou parcialmente, o equilíbrio econômico-financeiro afetado pelo fato extraordinário, com a consequente compensação futura desses valores por ocasião de processo de revisão tarifária a fim de que a definição de tarifas seja praticada em valores mais módicos aos usuários.” (NR)

Art. 3.º Os recursos para o pagamento do subsídio de que trata o art. 1.° desta Lei correrão à conta do orçamento da ARCE.

Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 218, 03 DE JUNHO DE 2020.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 184, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE CRIOU A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º O caput do art. 2.º, o art. 6.º, o § 2.º do art. 8.º e o art. 21 da Lei Complementar n.º 184, de 21 de novembro de 2018, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 2.º A Cearaprev, entidade fundacional com personalidade jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta do Estado, exercerá as funções de unidade gestora única do Supsec, sendo responsável pela administração, pelo gerenciamento e pela operacionalização do Sistema, incluindo a arrecadação e a gestão dos recursos e fundos previdenciários, a análise dos processos previdenciários relativos à concessão, ao pagamento e à manutenção dos benefícios previdenciários.

.................

Art. 6.º Sem o prejuízo de outras competências definidas em regulamento, caberá ao Presidente da Cearaprev:

I – gerenciar a execução dos planos, programas e projetos deliberados e distinguidos pelo Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social – CEPPS para o Supsec;

II - conceder, negar e rever os benefícios de aposentadoria dos segurados do Supsec, compreendendo os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, mediante prévia análise técnica dos setores competentes da Cearaprev;

III - assinar, juntamente com o titular da pasta de segurança pública, os atos de transferência para a reserva remunerada e reforma dos militares estaduais, para efetivação da medida pelo Governador do Estado, mediante prévia análise técnica dos setores competentes da Cearaprev;

IV - conceder, negar e rever os benefícios de pensão previdenciária em favor dos dependentes previdenciários dos segurados, ativos e inativos, falecidos, vinculados ao Supsec, compreendendo os Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomos que compõem o Sistema Previdenciário Estadual, mediante prévia análise técnica dos setores competentes da Cearaprev.

§ 1.° As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas por ato do Presidente da Cearaprev aos diretores superiores da entidade apenas em casos de afastamentos e impedimentos legais e regulamentares.

§ 2.° À Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag compete supervisionar a execução dos planos, programas e projetos a que se refere o inciso I deste artigo.

…..........

Art. 8.º A organização básica da Cearaprev será constituída por:

..............

§ 2.º A representação judicial e consultoria jurídica da Cearaprev competirão privativamente à Procuradoria-Geral do Estado, inclusive a análise jurídica dos atos de competência do Presidente da Cearaprev, estabelecidos nos incisos II a IV do art. 6.º desta Lei Complementar, nos termos de sua respectiva lei orgânica.

…...........

Art. 21. Os atos de concessão de benefícios do SUPSEC editados antes da vigência desta Lei Complementar permanecem válidos, sem prejuízo da competência do Presidente da Cearaprev prevista nesta Lei Complementar, quanto à possibilidade de revisão.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de junho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 16.807, DE 08.01.19 (D.O. 09.01.19)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS LABORATÓRIOS E CLÍNICAS DE ANÁLISE SANGUÍNEA PROPOREM AOS USUÁRIOS A DOAÇÃO DE AMOSTRAS DE SANGUE PARA MANUTENÇÃO DO BANCO DE DADOS DE DOADORES DE MEDULA ÓSSEA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os laboratórios e clínicas de análise sanguínea instalados no Estado poderão propor aos eventuais doadores de órgãos ou usuários de serviços de análise sanguínea a possibilidade de doação de 5ml (cinco mililitros) a 10ml (dez mililitros) de sangue, para efeitos de manutenção do banco de dados de eventuais doadores de medula óssea.

Art. 2º Os laboratórios e clínicas de análise sanguínea instalados no Estado do Ceará deverão manter a resposta sobre a doação de amostra sanguínea junto ao cadastro do usuário dos serviços de análise sanguínea.

Art. 3º A amostra de sangue, com a concordância do usuário, deverá ser enviada para o Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará – HEMOCE, ou outra entidade habilitada para armazenamento, conservação e alimentação do banco de dados dos doadores de medula óssea instalada no Estado do Ceará.

Art. 4º Os laboratórios e clínicas de análise sanguínea ficam obrigados a afixar cartazes em locais visíveis de seus estabelecimentos, bem como devem fazer constar nos impressos de resultados de todos os exames realizados informações sobre esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO DAVID DURAND

LEI COMPLEMENTAR Nº217, 07 de maio de 2020.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 37, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com alterações nos seguintes dispositivos:

“Art. 1.º É instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar, a toda a população do Ceará, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de assistência social, nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar, combate à seca, desenvolvimento infantil e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.

…..........

Art. 4.° ….........

§ 1.° É vedada a utilização dos recursos do Fecop para o pagamento de despesas de pessoal e de encargos sociais relativos à remuneração de servidores públicos, exceto na forma de concessão de bolsa para ocupantes de cargos do Grupo Magistério 1.º e 2.º Graus – MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando na atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos, não podendo ser superior a 3 (três) anos de concessão.

Art. 5.º .............

§1.º .............

III - Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

.............

VIII - Secretário do Esporte e Juventude;

...............

§5.º ................

.................

III - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado, enquanto perdurar situação de emergência e calamidade, a utilizar os recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop – para subsidiar ações de segurança alimentar e nutricional para segmentos populacionais em vulnerabilidade social, tais como populações tradicionais, pessoas em situação de rua, pessoas em acolhimento institucional, dentre outros”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2020.

                                                           

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI COMPLEMENTAR N° 216, DE 23.04.20 (DO.23.04.2020)

DISPÕE SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS POR AGENTES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE ESTEJAM SOB INVESTIGAÇÃO OU APURAÇÃO DO ÂMBITO DO ESTADO, DURANTE O PERÍODO DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Em razão da situação de emergência em saúde e da ocorrência de calamidade pública decretadas no Estado do Ceará, por conta do enfrentamento ao novo coronavírus, ficam suspensos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração junto à Procuradoria-Geral do Estado, à Controladoria-Geral de Disciplina dos órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, à Polícia Civil, à Perícia Forense, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.

§ 1.º A suspensão de que trata o caput deste artigo abrange os seguintes procedimentos:

I – investigações preliminares;

II – sindicâncias;

III – processos administrativos disciplinares;

IV – procedimentos disciplinares;

V – conselhos de disciplina;

VI – conselhos de justificação.

§ 2.º O disposto neste artigo se estende às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito dos órgãos e das entidades estaduais.

§ 3.º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado por decreto do Poder Executivo, observado como limite o período de calamidade estabelecido no Decreto Legislativo n.º 543, de 3 de abril de 2020.

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de março de 2020.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR N° 215, DE 17.04.20 (DO.17.04.2020)

DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA A CONTENÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, DURANTE O PERÍODO EMERGENCIAL E DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas:

I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título;

II - vedação, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Estado, da nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito de quaisquer dos órgãos ou Poderes a que se refere o caput deste artigo.

II – vedação, durante o estado de calamidade pública no Estado, da nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito de quaisquer dos órgãos ou Poderes a que se refere o caput deste artigo, inclusive os aprovados do cadastro de reserva, excetuados os provimentos ou as admissões para cargos ou empregos vagos, em conformidade com a Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 232, de 2021)

§ 1.º O disposto no inciso I deste artigo não prejudica os efeitos exclusivamente funcionais não financeiros, decorrentes da ascensão, os quais ficam mantidos a partir da data da aquisição do correspondente direito.

§ 2.º Em razão do disposto no inciso II deste artigo, ficam suspensos, durante o período de calamidade pública no Estado, o prazo de validade de todos os concursos públicos de quaisquer órgãos ou Poderes constituídos.

§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores vinculados à Secretaria da Saúde.

§ 4.º A implantação em folha das ascensões a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser parcelada, nos limites da disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e Poderes.

§ 5.º O Conselho de Governança Fiscal do Estado poderá estabelecer medidas outras de contingenciamento de gastos por conta do estado de calamidade, excluindo-se salários e valor de gratificação dos servidores da ativa, aposentados e pensionistas do Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR N° 214, DE 17.04.20 (DO.17.04.2020)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR, NO PERÍODO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE E DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADO NO ÂMBITO DO ESTADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, AS CONTAS DE ÁGUA DE CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA DO SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL – SISAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Buscando proporcionar à população residente em comunidades rurais do Estado condições mais dignas para superar o momento excepcional de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, fica o Poder Executivo, no período de emergência em saúde e de calamidade pública declarado em âmbito estadual, autorizado a pagar as contas de água das famílias cearenses que, nos termos desta Lei, sejam assistidas pelo Sistema Integrado de Saneamento Rural – Sisar.

§ 1.º Beneficiam-se do disposto neste artigo os usuários residenciais cujo consumo mensal não ultrapasse 10 (dez) m³/mês.

§ 2.º O pagamento de que trata o caput poderá abranger quaisquer outras obrigações ou encargos adicionais acrescidos nas contas de água.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta do Fundo Estadual de Saneamento Básico, instituído pela Lei Complementar n.º 162, de 20 de junho de 2016, bem como de recursos provenientes de sanções aplicadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado – Arce, sem prejuízo da utilização de outras fontes.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos a 1.º de abril de 2020.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO


 

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