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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.688, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ESTRELA DO AMANHÃ, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera de Utilidade Pública Estadual a Associação Beneficente Estrela do Amanhã – ABEM, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CPNJ sob o n.º 13.496.752/0001-37, com sede e foro no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Juliana Lucena
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.687, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
INSTITUI A SEMANA DO BEACH TENNIS NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana do Beach Tennis no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a ser comemorada anualmente na segunda semana de agosto.
Art. 2º Durante a Semana do Beach Tennis, o Estado poderá promover atividades culturais, educacionais, recreativas e torneios, contribuindo cada vez mais com a valorização, o fortalecimento, a expansão e o crescimento do esporte.
Parágrafo único. O Estado poderá firmar parcerias para a realização da Semana do Beach Tennis com entidades que desempenham atividades direcionadas à promoção, à valorização e à expansão do Beach Tennis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Cláudio Pinho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.686, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DO AGRONEGÓCIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Agronegócio, a ser comemorada anualmente a partir do dia 25 do mês de fevereiro, considerado o Dia Nacional do Agronegócio.
Art. 2º A Semana Estadual do Agronegócio tem como objetivos:
I – fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento do agronegócio, a gestão e a comercialização de produtos no Estado do Ceará;
II – incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento do agronegócio no Estado do Ceará;
III – viabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas para o melhoramento e o escoamento da produção no Estado.
Art. 3º As comemorações alusivas à Semana Estadual do Agronegócio de que trata esta Lei passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Felipe Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.685, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera de Utilidade Pública Estadual a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ com o n.º 05.236.276/0001-97, com sede e foro no Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.684, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO VENDEDOR AMBULANTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Vendedor Ambulante, a ser comemorado anualmente em 18 de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Sampaio
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.683, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA ADVOCACIA CEARENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Advocacia Cearense, a ser celebrado em todo território estadual no dia 4 de julho de cada ano.
§ 1.º O dia 4 de julho é referência à fundação da entidade mais longeva da área da advocacia cearense, o Instituto de Advogados do Ceará – IAC, destacando a importância histórica e cultural dessa profissão para o Estado.
§ 2.º Com a instituição do Dia Estadual da Advocacia Cearense, faz-se um marco no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará para destacar a luta contínua dos advogados e das advogadas cearenses pela justiça, equidade e defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Art. 2º O Dia Estadual da Advocacia Cearense tem como objetivos:
I – valorizar e homenagear a advocacia cearense, ressaltando a importância da proteção das prerrogativas dos profissionais do Direito, reconhecendo o papel fundamental que desempenham na promoção da justiça e na defesa dos direitos dos cidadãos;
II – divulgar as garantias asseguradas para o pleno exercício da advocacia, promovendo o conhecimento e a compreensão das normativas que respaldam o trabalho dos advogados e das advogadas no Estado do Ceará;
III – estimular e divulgar os instrumentos para denúncia de desrespeito aos direitos e às prerrogativas da advocacia, garantindo um ambiente profissional respeitoso e ético para todos os advogados e todas as advogadas;
IV – estimular e fortalecer campanhas educativas em defesa das prerrogativas da advocacia, promovendo a conscientização da sociedade sobre a importância do respeito aos profissionais do Direito e à integridade de seu trabalho;
V – conscientizar a sociedade de que as prerrogativas são fundamentais para a independência e autonomia da advocacia, garantindo aos seus representados o acesso à justiça, os direitos humanos, a preservação do Estado Democrático de Direito, a democracia e a cidadania; promovendo, assim, uma sociedade mais justa, equitativa e democrática para todos os cidadãos cearenses.
Art. 3º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Lucinildo Frota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.682, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA MATERNIDADE ATÍPICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Maternidade Atípica, a ser comemorada anualmente na terceira semana de maio.
Parágrafo único. A Semana de que se trata esta Lei tem como objetivo incentivar a promoção de atividades voltadas à integração da maternidade atípica.
Art. 2º Por ocasião da Semana Estadual da Maternidade Atípica, o Poder Público poderá, em parceria com as entidades, as associações e os grupos socialmente envolvidos com a causa, promover campanhas, pesquisas e outras atividades.
Art. 3º A Semana Estadual da Maternidade Atípica passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Juliana Lucena
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.681, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO CORRETOR DE SEGUROS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Corretor de Seguros, a ser comemorado anualmente no dia 12 de outubro.
Art. 2º O Dia Estadual do Corretor de Seguros tem como objetivo reconhecer a importância e o papel fundamental dos corretores de seguros no desenvolvimento e na segurança econômica do Estado do Ceará.
Art. 3º Na data estabelecida no art. 1.º desta Lei, poderão ser realizadas atividades comemorativas, palestras, cursos e eventos que promovam o aperfeiçoamento profissional dos corretores de seguros, bem como a divulgação da importância do seguro como instrumento de proteção financeira.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marcos Sobreira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.680, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO VOAR, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Voar, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 23.803.494/0001-48, com sede fiscal à Avenida Desembargador Moreira, 1.300, Loja 16 A, Aldeota, Fortaleza.
Art. 2º A Associação Voar é uma associação sem fins lucrativos, cuja finalidade, dentre outras, é contribuir para a prevenção e/ou proteção à situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social das crianças de 7 a 17 anos, ofertando espaço de convívio e desenvolvimento de habilidades, bem como ações direcionadas ao fortalecimento da relação familiar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.679, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Médico Ginecologista e Obstetra, a ser celebrado no dia 30 de outubro de cada ano, com a finalidade de reconhecer os profissionais da área de saúde envolvidos nesta atividade da medicina, bem como promover a divulgação da importância de sua atividade e da realização de exames preventivos para se evitar doenças ginecológicas.
Parágrafo único. O dia estadual de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º A divulgação da realização de exames preventivos e doenças ginecológicas poderá ser desenvolvida e definida por entidades representativas, ONGs e demais colaboradores, por meio de ações, eventos, projetos, divulgações e demais atividades voltadas à conscientização sobre a importância de avaliações médicas periódicas, com a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas educativas de orientação e tratamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Antônio Granja