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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.657, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)
ALTERA A LEI N.º 18.430, DE 21 DE JULHO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os demonstrativos das metas anuais e das metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos 3 (três) últimos exercícios, constantes do Anexo I – Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º As memórias de cálculo das receitas, das despesas e do resultado primário, constantes no Anexo I – Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3º O art. 43 da Lei n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, passa a vigorar com alteração do inciso II e acrescido do inciso IV, ficando também incluído na referida Lei o art. 97-A, conforme a seguinte redação:
“Art. 43. ….......................................................................................
…....................................................................................................
..............................................................................................................................
II – a alteração na classificação funcional, na codificação da ação orçamentária ou na vinculação da ação à entrega do Programa, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, mantido o valor global;
.................................................................................................................
IV – as ações vinculadas às entregas do PPA 2024-2027, ainda que não tenham previsão inicial de recursos orçamentários, durante a vigência do PPA, quando necessitarem de recursos financeiros.
...............................................................................................................................
Art. 97-A. Fica estabelecida como meta anual de investimentos do setor público estadual do interior o percentual mínimo equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total empenhado nos grupos de natureza da despesa 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras.
§ 1.º Por decreto do Poder Executivo, a meta anual de investimento do setor público estadual do interior poderá ser alterada na ocorrência de fatores que afetem a estimativa de arrecadação ou, ainda, em caso de situações de emergência ou calamidade pública, que justifiquem a redução do investimento no interior.
§ 2.º Exclui-se a Região 15 – Estado do Ceará da base de cálculo do valor total, para efeito de cumprimento do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.656, DE 20.12.23 (D.O. 29.12.23)
ALTERA A LEI N.º 18.159, DE 15 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A meta de resultado primário definida no demonstrativo de metas anuais e no demonstrativo de metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos 3 (três) últimos exercícios constante do Anexo II – Metas Fiscais da Lei n.º 18.159, de 15 de julho de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º As memórias de cálculo das metas anuais da receita, da despesa e do resultado primário, ambas constantes no Anexo II – Metas Fiscais da Lei n.º 18.159, de 15 de julho de 2022, atualizada pela Lei n.° 18.247, de 5 de dezembro de 2022, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3º Ficam acrescidos o § 2.º ao art. 95 e o art. 95-A à Lei nº 18.159, de 15 de julho de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 95. .....................................................................................
..........................................................................................
.....................................................................................................
.....................................................................................................
§ 2.º No exercício de 2023, para efeito de verificação de cumprimento da meta anual de investimentos, devem ser consideradas as fontes 500 - Recursos Não Vinculados de Impostos e 761 – Recursos Vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Art. 95-A. Fica estabelecida como meta anual de investimentos do setor público estadual do interior o percentual mínimo equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total empenhado nos grupos de natureza da despesa 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras.
Parágrafo único. Exclui-se a Região 15 – Estado do Ceará da base de cálculo do valor total, para efeito de cumprimento do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº 18.656, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Notas:
1. O cálculo das metas foi realizado considerando os seguintes parâmetros:
2. As receitas foram projetadas com base no modelo incremental a partir da aplicação de indicadores macroeconômicos, sendo a base de projeção formada pela arrecadação dos anos anteriores. Na previsão da receita própria foram excluídas da base de projeção ocorrências que não se repetirão nos próximos anos, livrando efeitos ocasionais ou atípicos, fora de sua sazonalidade. Dessa maneira, com base nos critérios adotados, a receita total de cada ano do período 2023 a 2025 corresponde ao percentual do PIB Estadual com variação entre 14,2% e 14,5% .
3. Na despesa total estão contempladas as despesas de custeio de manutenção, que são despesas de natureza tipicamente administrativa, que se repetem ao logo do tempo e que representam custos básicos necessários ao funcionamento dos órgãos. Também foi considerado nas projeções o efeito inflacionário de cada ano.
4. Vale destacar também que na despesa total está contemplado o custeio das atividades finalísticas que, além da inflação, foi projetado um incremento diferenciado em cada ano, decorrente da previsão do início de funcionamento dos novos equipamentos ofertados pelo Estado à sociedade, sendo esse incremento para 2023 superior a R$ 104 milhões.
5. No que tange à despesa de pessoal, a projeção até 2025 foi elaborada considerando o crescimento decorrente das ascensões funcionais, a expansão derivada do ingresso de novos servidores pela realização de novos concursos ao longo do período (2023 - 2025), melhorias nos planos de cargos e carreiras em diversos órgãos/entidades do Estado, além da possibilidade de revisão geral para o período de 2023 a 2025.
6. Os investimentos, que também compõem a despesa total, foram fixados com base na carteira de projetos do Estado alinhavado com as expectativas de crescimento da economia cearense, previsões de convênios e nas operações de crédito contratadas e a contratar. Somente nas Operações de Crédito há uma estimativa prevista de mais de R$ 2,5 bilhões para o período 2022 a 2025.
7. A meta fixada de resultado primário estimada para o período de 2023 a 2025 foi entre -0,8% e 0,2% do PIB. A meta indica o esforço que o governo estadual pretende alcançar com vistas ao pagamento de sua dívida ao longo do período.
8. O resultado nominal previsto ao longo do período situa-se entre -0,4% e 0,2% do PIB estadual. Além disso, a Dívida Consolidada Líquida apresenta uma tendência de redução ao longo do período, partindo de 8,3% do PIB em 2023 para 7,2% do PIB em 2025.
Notas:
1. O cálculo dos valores constantes foi elaborado com base na inflação projetada pelo IPCA, conforme os índices acima.
2. Para a Dívida Consolidada Líquida (DCL), há uma expectativa de decréscimo, em termos reais, para o período de 2023 a 2025, decréscimo este estimado entre 1% a -5,1%, em função da redução de contratação de novas operações de crédito ao longo do período.
3. Considerando a metodologia estabelecida pelo MDF/STN, a meta de Resultado Primário a preços correntes estabelecida para 2023 é de R$ -1.649.000.000,00, e a de Resultado Nominal a preços correntes é de R$ - 829.158.797,88.
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º, DA LEI Nº 18.656 ,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.655, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO PROMOVER, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerado de Utilidade Pública o Instituto Promover, entidade sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o n.º 28.020.453/0001-07, com sede no Município de Fortaleza, situado na Avenida Santos Dumont, n.º 3131, sala 411, Aldeota, CEP: 60150-165.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.654, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DO BLOCO DO POVO, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserida, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Ceará a Festa do Bloco do Povo, realizada anualmente no Município de Jaguaruana, durante o carnaval.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.653, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS FAZENDÁRIOS ESTADUAIS DO CEARÁ – AAFEC, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação dos Aposentados Fazendários do Ceará – AAFEC, inscrita no CNPJ n.º 12.247.821/0001-06, com sede no Município de Fortaleza.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Evandro Leitão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.652, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)
DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DOS RECURSOS DE QUE TRATA A LEI N.º 15.878, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015 E DEMAIS LEGISLAÇÕES CORRELATAS, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DA ADI N.º 5.414/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A parcela dos depósitos judiciais utilizados pelo Estado do Ceará nos termos da Lei n.º 15.878, de 29 de outubro de 2015, e demais legislações correlatas, que constituíram Fundo de Reserva durante a vigência da referida Lei, será mantida na instituição financeira custodiante e constituirá Fundo de Estabilização de Depósitos Judiciais destinado a garantir a restituição ou os pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão proferida no processo judicial correspondente.
§ 1º As disposições desta Lei não se aplicam aos depósitos de que trata a Lei Complementar Federal n.º 151, de 5 de agosto de 2015, os quais serão por ela regidos, nem aos depósitos judiciais efetuados em momento posterior a 30 de setembro de 2021, data de publicação da Ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.414/CE pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Após 30 de setembro de 2021, é proibida a transferência de novos recursos monetários depositados no Sistema de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça para a conta única do Tesouro Estadual, para uso diverso da sua finalidade.
§ 3º Os depósitos judiciais efetuados em momento anterior a 30 de setembro de 2021 poderão ser destinados exclusivamente à integralização do Fundo de Estabilização a que se refere esta Lei, a critério do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º O Fundo de Estabilização de Depósitos Judiciais de que trata esta Lei terá a duração máxima de 60 (sessenta) meses, a contar do mês de janeiro de 2024, cabendo ao Poder Executivo Estadual, até o fim do referido prazo, recompor, junto à instituição financeira custodiante, a integralidade do saldo escritural dos depósitos judiciais utilizados.
§ 1º A recomposição dos valores a que se refere o caput deste artigo será gradual e progressiva, em valor anual fixo apurado na seguinte proporção:
I – para o ano de 2024, a fração de 1/5 (um quinto) sobre o montante em aberto, equivalente à diferença entre o saldo escritural e o saldo financeiro das contas dos depósitos judiciais, apurado em 10 de dezembro de 2023;
II – para o ano de 2025, a fração de 1/4 (um quarto) sobre o montante em aberto, equivalente à diferença entre o saldo escritural e o saldo financeiro das contas dos depósitos judiciais, apurado em 10 de dezembro de 2024;
III – para o ano de 2026, a fração de 1/3 (um terço) sobre o montante em aberto, equivalente à diferença entre o saldo escritural e o saldo financeiro das contas dos depósitos judiciais, apurado em 10 de dezembro de 2025;
IV – para o ano de 2027, a fração de 1/2 (um meio) sobre o montante em aberto, equivalente à diferença entre o saldo escritural e o saldo financeiro das contas dos depósitos judiciais, apurado em 10 de dezembro de 2026;
V – para o ano de 2028, o total remanescente em aberto, equivalente à diferença entre o saldo escritural e o saldo financeiro das contas dos depósitos judiciais, apurado em 10 de dezembro de 2027.
§ 2º Após apuração nos termos do § 1.º do art. 2.º desta Lei, o valor obtido será comunicado pela instituição financeira custodiante ao Poder Executivo Estadual e ao Tribunal de Justiça, até o dia 20 de dezembro de cada ano de apuração, cabendo ao Tesouro Estadual o aporte de recursos suficientes para a recomposição do Fundo na fração correspondente, até o dia 31 de dezembro do ano subsequente, relativo ao exercício de pagamento.
§ 3º O Poder Executivo Estadual efetuará o pagamento do valor fixo anual, apurado conforme as regras do § 1.º deste artigo, em 12 (doze) parcelas mensais.
§ 4º Persistindo saldo ainda em aberto no último mês de vigência do Fundo a que se refere esta Lei, em dezembro de 2028, o Poder Executivo Estadual aportará a integralidade do recurso faltante, a fim de viabilizar a extinção do regime transitório.
Art. 3º O Poder Executivo garantirá a remuneração do montante total transferido nos termos da Lei n.º 15.878, de 29 de outubro de 2015, e legislações correlatas, atualizado pelo índice legalmente previsto para correção dos depósitos sob aviso à disposição da justiça.
Art. 4º Caso o saldo do Fundo de Estabilização a que se refere esta Lei não seja suficiente para honrar a restituição ou o pagamento de depósitos judiciais, conforme a decisão judicial proferida no processo correspondente, o Tribunal de Justiça comunicará o fato ao Poder Executivo, que disponibilizará, em 10 (dez) dias, por meio de transferência ao Fundo, a quantia necessária para honrar a restituição ou o pagamento do depósito judicial, a qual será considerada antecipação da parcela mensal subsequente.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do prazo previsto no caput, o Tribunal de Justiça bloqueará a quantia necessária à restituição ou ao pagamento do depósito judicial diretamente nas contas mantidas pelo Poder Executivo em instituições financeiras, inclusive mediante a utilização de sistema informatizado.
Art. 5º Para fins de conferência do equilíbrio do Fundo de Estabilização, serão mantidos os registros, pela instituição financeira custodiante, do saldo total atualizado do Fundo e do valor escritural total dos depósitos judiciais utilizados pelo Estado do Ceará nos termos da Lei n.º 15.878, de 29 de outubro de 2015, e legislações correlatas, atualizado pelo índice legalmente previsto para correção dos depósitos sob aviso à disposição da justiça, deduzidos os pagamentos e restituições realizados.
§ 1º Os depósitos judiciais de que trata esta Lei serão mantidos pela instituição financeira custodiante em contas individualizadas, com a menção expressa à quantia total depositada, acrescida dos respectivos rendimentos, bem como do montante transferido e do remanescente em poder da instituição financeira.
§ 2º A instituição financeira custodiante disponibilizará, mensalmente, ao Poder Executivo Estadual e ao Tribunal de Justiça, extratos com a movimentação dos depósitos judiciais, indicando os saques efetuados, os depósitos e os rendimentos, bem como o saldo do Fundo de Estabilização a que se refere esta Lei.
Art. 6º A aplicação desta Lei não implicará, em hipótese alguma, expropriação ou qualquer outra hipótese de mudança de propriedade e titularidade dos depósitos judiciais, sendo resguardados à autoridade judiciária os poderes de gestão das contas de depósito vinculadas aos processos de sua competência.
Parágrafo único. É vedado à instituição financeira custodiante sacar do Fundo de Estabilização importâncias relativas a depósitos não abrangidos por esta Lei, para qualquer fim, inclusive levantamento em favor de depositante ou conversão em renda em favor do Estado.
Art. 7.º Conforme decisão no respectivo processo judicial, o valor depositado, acrescido da remuneração que lhe for originalmente atribuída, será colocado à disposição do beneficiário pela instituição financeira gestora do Sistema de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.651, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)
INCLUI, NO CALENDÁRIO TURÍSTICO CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ, O CARNAVAL DO MUNICÍPIO DE ARACATI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Turístico Cultural do Estado do Ceará, o Carnaval do Município Aracati, que acontece anualmente conforme calendário oficial.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Bismarck
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.650, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO MILHAENSE DE ATENDIMENTO À DIVERSIDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Milhaense de Atendimento à Diversidade – AMAD, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.981.608/0001-44, com sede e foro no Município de Milhã, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.649, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)
ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, PARA INCLUIR O SANTUÁRIO PAROQUIAL DA MÃE RAINHA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE MAURITI, NA ROTA DO TURISMO RELIGIOSO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 2.º ..........................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
XIII – Mauriti: Santuário Paroquial da Mãe Rainha e suas romarias.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Davi de Raimundão
Coautoria: De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.648, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)
DENOMINA VICENTE FIUZA DE MENEZES A ARENINHA NO BAIRRO VARJOTA, NO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Vicente Fiuza de Menezes a Areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará no Bairro Varjota, no Município de Várzea Alegre.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Landim