Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Direitos Humanos e Cidadania Maria Vieira Lira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.841, DE 11.10.83 (D.O. DE 18.10.83)
Considera de utilidade pública a UNIÃO DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DO CARIRI - UESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a UNIÃO DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DO CARIRI - UESC - com sede e foro jurídico na cidade de Juazeiro do Norte - Ceará.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 11 de outubro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.839, DE 27.09.83 (D.O. DE 28.09.83)
Revoga dispositivo da Lei nº 10.784, de 17 de janeiro de 1983, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º São revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 10.784, de 17 de janeiro de 1983:
I - o item IV, do art. 19;
II - o item III, do § 1º do art. 53;
III - o § 4º e seus itens I a III, do art. 53; e
IV - o art. 57, na sua totalidade, incluindo-se todos os seus parágrafos, itens e alíneas.
Art. 2º A ascensão funcional de policiais civis, ocupantes de cargos dos Níveis GSP-1 a GSP-16, do Grupo Segurança Pública, obedecerá, rigorosa e exclusivamente, às linhas de promoção e acesso traçadas no Anexo II, nº 1, da Lei nº 10.499, de 14 de maio de 1981, e complementadas pelo art. 5º da Lei nº 10.626, de 17 de dezembro de 1981.
§ 1º Ficam resguardados os direitos:
I - dos policiais civis, atualmente matriculados no Curso de Delegado de Polícia, para ascensão funcional, ora em desenvolvimento na Academia de Polícia Civil, os quais gozarão da prerrogativa de terem processadas suas respectivas transferências, tão logo concluído mencionado curso, e segundo a ordem de classificação nele obtida;
II - dos policiais civis, já pertencentes a esta Secretaria, desde que bacharelados em Direito até 30 de julho de 1983, no que se refere à ascensão ao cargo de Delegado de Polícia, classe inicial, consoante dispositivos da Lei nº 10.784, de 17 de janeiro de 1983, em seus arts. 53, § 1º item III; e art. 57;
III - tão logo sejam declarados estáveis, os policiais mencionados no item II, estarão aptos a matricular-se nos Cursos de Delegado de Polícia, que doravante forem realizados pela Secretaria de Segurança Pública, através da Academia de Polícia Civil.
§ 2º A efetivação destas providências dependerá da absoluta necessidade de preenchimento das vagas correspondentes, no prazo máximo de 02 (dois) anos, findo o qual lhes será assegurado imediato provimento, independentemente de outras condições.
Art. 3º É revogado todo Capítulo III, do Título IV, da Lei nº 10.784, de 17 de janeiro de 1983, e são suprimidos os itens VIII e IX, do art. 19, da mesma lei, que tratam de provimento, por transposição e transformação, de cargos policiais civis, sem a exigência de concurso público.
§ 1º Ressalvam-se as transposições e transformações de cargos policiais civis em fase de processamento, ficando, para esses efeitos, alterados a qualificação exigida para provimento de cargo da classe inicial de Professor da Academia de Polícia Civil, quando apropriado para lecionar adestramento policial civil, nas modalidades Armamento e Tiro e Defesa Pessoal.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será exigido habilitação comprovada, em mais de 5 (cinco) anos de eficaz desempenho das tarefas pertinentes.
Art. 4º São extintos por desnecessários e ainda vagos, 53 (cinquenta e três) cargos de Professor da Academia de Polícia Civil, dos criados pelo art. 2º da Lei nº 10.757, de 16 de dezembro de 1982, sendo 35 (trinta e cinco) na 1ª Classe, nível GSP-14 e 18 (dezoito) na 2ª Classe, nível GSP-15.
Art. 5º Desde que comprovada a necessidade de realização de Cursos de alto nível técnico-policial, na Academia de Polícia Civil, poderão ser contratados, por prazo prefixado no instrumento contratutal, especialistas de nomeada para ministração de disciplina curriculares, das quais aquele Estabelecimento não disponha de titulares.
Parágrafo único. A hipótese prevista neste artigo deverá ser previamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º O Art. 86 da Lei nº 10.784, de 17 de janeiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86 - O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais, aposentar-se-á com as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado, durante 5 (cinco) anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, cargos de provimento em comissão ou função gratificada.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa
José Feliciano de Carvalho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.840, DE 10.10.83 (D.O. DE 11.10.83)
Institui o Conselho de Recursos Hídricos do
Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRHCe -, órgão de deliberação coletiva e de caráter normativo, com a finalidade de disciplinar a política de recursos hídricos do Estado.
Art. 2º - Comporão o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRHCe, como membro natos:
I - o Governador do Estado;
II - o Secretário de Planejamento e Coordenação;
III - o Secretário de Obras e Serviços Públicos;
IV - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
V - o Secretário do Interior;
VI - o Secretário de Indústria e Comércio;
VII - o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
VIII - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
IX - o Superintendente da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste;
X - um representante das lideranças empresariais;
XI - um representante da Universidade Federal do Ceará;
XII - um representante da Universidade de Fortaleza;
XIII - um representante da Universidade Estadual do Ceará;
XIV - um representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
XV - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará - FETRAECE;
XVI - um representante do Conselho Regional de Recursos Hídricos; (suprimido pela lei n.°10.925, de 18.09.84)
XVII - um representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do Interior;
XVIII - um representante do Departamento Nacional de Águas e de Energia Elétrica - DNAEE;
XIX - um representante do Departamento Nacional de Produção Mineral.
XVII - um representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do Interior; (renumerado pela lei n.°10.925, de 18.09.84)
XVIII - um representante do Departamento Nacional de Águas e de Energia Elétrica - DNAEE; (renumerado pela lei n.°10.925, de 18.09.84)
XIX - um representante do Departamento Nacional de Produção Mineral. (renumerado pela lei n.°10.925, de 18.09.84)
Art. 2º - Comporão o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRHCe como membros natos: (nova redação dada pela lei n.° 11.022, de 07.05.85)
I - o Governador do Estado;
II - o Secretário de Planejamento e Coordenação;
III - o Secretário de Obras e Serviços Públicos;
IV - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
V - o Secretário do interior;
VI - o Secretário de Indústria e Comércio;
VII - o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
VIII - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB;
IX - o Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
X - um representante das lideranças empresariais;
XI - um representante da Universidade Federal do Ceará - UFC;
XII - um representante da Universidade de Fortaleza-UNIFOR;
XIII - um representante da Universidade Estadual do Ceará - UECE;
XIV - um representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
XV - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará - FETRAECE;
XVI - um representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do Interior - SEMA;
XVII - um representante do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;
XVIII - um representante do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
XIX - um representante do Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS; e
XX - um representante da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE
Art. 2º Comporão o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará -CRH/Ce. (nova redação dada pela lei n.° 11.600, de 20.08.89)
I - Como membros natos:
a) - o Governador do Estado;
b) - o Secretário de Recursos Hídricos;
c) - o Secretário de Planejamento e Coordenação;
d) - o Secretário de Transporte, Energia, Comunicação e Obras;
e) - o Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;
f) - o Secretário de Desenvolvimento Urbano;
g) - um representante da Universidade Estadual do Ceará - UECE;
h) - um representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
II - Como membros convidados;
a) - o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS;
b) - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB;
c) - o Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
d) - um representante das lideranças empresariais;
e) - um representante da Universidade Federal do Ceará - UFC;
f) - um representante da Universidade de Fortaleza - UNIFOR;
g) - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará - FETRAECE;
h) um representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do Interior - SEMA;
i) - um representante do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;
j) - um representante do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
l) - um representante do Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS; e
m) um representante da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE.
§ 1º Por proposição do Conselho, poderá o Chefe do Poder Executivo designar instituições públicas ou privadas para integrarem o CRHCe, sem direito a voto.
§ 2º O CRHCe, será presidido pelo Governador do Estado do Ceará e, na sua ausência pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos, devendo reunir-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, a qualquer data, por convocação de seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, sempre presente a maioria simples destes.
Art. 3º Compete ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará:
I - Definir a política de Recursos Hídricos para o Estado do Ceará, de acordo com as diretrizes gerais do Governo Estadual;
II - prestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos federais, regionais e estaduais que atuam na área de recursos hídricos no Estado do Ceará;
III - estabelecer os objetivos gerais e diretrizes estratégicas para geração e aproveitamento da água;
IV - aprovar os planos diretores e operativos, programas e metas que definem a política de Recursos Hídricos no Estado do Ceará;
V - Promover a integração e articulação, aos níveis de planejamento e de execução, das entidades que atuam na área de Recursos Hídricos no Estado do Ceará, a partir da utilização de tecnologia adequada e da capacitação tecnológica do meio;
VI - Definir incentivos governamentais a serem concedidos aos produtores rurais demandantes da construção de estruturas hídricas.
Art. 4º O Regimento Interno que disciplina a estrutura orgânica e funcional do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará, será aprovado por Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º - O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará terá uma Secretaria Executiva estruturada para desenvolver as atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento, execução de obras e serviços, apoio tecnológico e utilização de água no Estado do Ceará, e implementar-se-á através de grupos técnicos.
§ 1º - Responderá pela Secretaria Executiva do Conselho o Secretário de Obras e Serviços Públicos.
§ 2º - Cada grupo técnico será coordenado por um técnico de nível superior, especialista na área de recursos hídricos, com o mínimo de 05 (cinco) anos de experiência profissional na área em tempo integral.
§ 3º - Os serviços prestados ao CRHCe serão considerados de natureza relevante, não sendo atribuídos a seus integrantes qualquer remuneração.
Art. 5º - O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRHCE - terá uma Secretaria Executiva organizada para desenvolver as atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento, apoio tecnológico e utilização de águas no Estado do Ceará, dispondo da seguinte estrutura básica: (nova redação dada pela lei n.°10.925, de 18.09.84)
I - Câmara de Planejamento;
II - Câmara de Obras e Serviços Públicos;
III - Câmara de Aproveitamento Hidro-Agrícola; e
IV - Grupos Técnicos.
§ 1º - A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos. (nova redação dada pela lei n.°10.925, de 18.09.84)
§ 2º - As câmaras serão integradas por conselheiros designados pelo Presidente do CRHCE e serão coordenadas da seguinte forma: (nova redação dada pela lei n.°10.925, de 18.09.84)
a) A Câmara de Planejamento, pelo Secretário de Planejamento e Coordenação;
b) a Câmara de Obras e Serviços Públicos, pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos; e
c) a Câmara de Aproveitamento Hidro-Agrícola,. pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 3º - Cada Grupo Técnico será coordenado por um técnico de nível superior, especialista em recursos hídricos, com experiência profissional mínima de 05 (cinco) anos. (nova redação dada pela lei n.°10.925, de 18.09.84)
§ 4º - Os serviços prestados ao CRHCE serão considerados de natureza relevante, não sendo atribuída aos seus conselheiros qualquer remuneração. (acrescido pela lei n.°10.925, de 18.09.84)
Art. 5º - O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRHCe, terá uma Consultoria Jurídica, incumbida do seu assessoramento jurídico, e uma Secretaria-Executiva, organizada para desenvolver as atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento, apoio tecnológico e utilização de águas no Estado do Ceará, dispondo da seguinte estrutura básicia: (nova redação dada pela lei n.° 11.022, de 07.05.85)
I - Câmara de Planejamento;
II - Câmara de Saneamento e Abastecimento d'Água;
III - Câmara de Aproveitamento Hidro-Agrícola;
IV - Grupos Técnicos; e
V - Coordenadoria Administrativa.
§ 1º - A Consultoria Jurídica, cuja organização o regimento definirá, será dirigida por um Consultor Jurídico, bacharel em Direito, com experiência profissional mínima de 10 (dez) anos, e que possua notória habilitação para o exercício do cargo. (nova redação dada pela lei n.° 11.022, de 07.05.85)
§ 2º - A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos. (nova redação dada pela lei n.° 11.022, de 07.05.85)
§ 3º - As câmaras serão integradas por conselheiros designados pelo Presidente do CRHCe e serão coordenadas: (nova redação dada pela lei n.° 11.022, de 07.05.85)
a) a Câmara de Planejamento, pelo Secretário de Planejamento e Coordenação;
b) a Câmara de Saneamento e Abastecimento d'Água pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos; e
c) a Câmara de Aproveitamento Hidro-Agrícola, pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 4º - Os Grupos Técnicos terão um Coordenador, para cada grupo, e um Coordenador Geral, cuja escolha para o exercício dessas funções recairá, sempre, em técnico de nível superior, especialista em recursos hídricos, com experiência profissional mínima de 5 (cinco) anos. (nova redação dada pela lei n.° 11.022, de 07.05.85)
Art. 5º O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRH/Ce terá uma Consultoria Jurídica, incumbida de seu assessoramento jurídico, e uma Secretaria Executiva, organizada para desenvolver as atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento, apoio tecnológico e utilização de águas no Estado do Ceará e que se implementará através de grupos técnicos. (nova redação dada pela lei n.° 11.600, de 20.08.89)
§ 1º A Consultória Jurídica, cuja organização o regimento definirá por um Consultor Jurídico, bacharel em Direito, com experiência profissional mínima de 10 (dez) anos e que possua notória habilitação para o exercício do cargo, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. (nova redação dada pela lei n.° 11.600, de 20.08.89)
§ 2º A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário de Recursos Hídricos. (nova redação dada pela lei n.° 11.600, de 20.08.89)
§ 3º Os grupos técnicos terão um coordenador para cada grupo e um coordenador geral, cuja escolha recairá, sempre, em técnico de nível superior, especializado em recursos hídricos, com experiência profissional mínima de 05 (cinco) anos. (nova redação dada pela lei n.° 11.600, de 20.08.89)
§ 4º Os serviços prestados pelo CRH/Ce serão considerados de natureza relevante, não sendo atribuída a seus conselheiros qualquer remuneração. (nova redação dada pela lei n.° 11.600, de 20.08.89)
§ 5º A Coordenadoria Administrativa, incumbida de todas as atividades relacionadas com pessoal, contabilidade e serviços gerais, e cuja organização o regimento definirá, será dirigida por um Coordenador, de preferência graduado em Administração, com experiência profissional mínima de 5 (cinco) anos, e de reconhecida capacitação para o desempenho das atribuições do cargo. (acrescido pela lei n.° 11.022, de 07.05.85)
§ 6º Os serviços prestados ao CRHCe serão considerados de natureza relevante, não sendo atribuída aos seus conselheiros qualquer remuneração. (acrescido pela lei n.° 11.022, de 07.05.85)
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de outubro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Osmundo Evangelista Rebouças
Luiz Marques
Alfredo Lopes Neto
Francisco Ésio de Souza
José Danilo Rubens Pereira
Ubiratan Diniz de Aguiar
Antônio dos Santos Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.838, DE 27.09.83 (D.O. DE 28.09.83)
Concede a pensão que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida a CLEONICE CARNEIRO SIMIÃO, viúva de Francisco Simião, ex-funcionário público, pensão mensal correspondente a 01 (um) salário-mínimo regional, enquanto se mantiver nesse estado.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.837, DE 19.09.83 (D.O. DE 23.09.83)
Declara de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É declarada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO HABITACIONAL DE SOBRAL, com sede no município de Sobral, neste Estado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
José Freire de Castelo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.836, DE 19.09.83 (D.O. DE 23.09.83)
Concede o título que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedido o Título Honorífico de Cidadão Cearense ao Coronel Domingos Miguel Antônio Gazzineo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
José Freire de Castelo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.835, DE 19.09.83 (D.O. DE 23.09.83)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a Fundação de Promoção Social do Ceará, entidade sem fins lucrativos, com sede e foro em Fortaleza, neste Estado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
José Freire de Castelo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.834, DE 19.09.83 (D.O. DE 20.09.83)
Reajusta os níveis de retribuição dos Conselheiros, dos Auditores, do Secretário, do Subsecretário e dos Servidores do Tribunal de Contas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os Vencimentos dos Conselheiros, dos Auditores, do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º A representação fixada no Anexo I não se estende aos magistrados abrangidos pela Lei nº 10.578, de 16 de novembro de 1981, cujo cálculo previsto para essa vantagem não poderá resultar em quantia inferior ao valor de sua equivalente estabelecido nesta Lei.
Art. 3º Fica extinta a gratificação de nível universitário atualmente atribuída ao cargo de Auditor.
Art. 4º Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento e dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 5º O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos inativos.
Art. 6º Os cargos da Categoria Funcional-Auxiliar de Serviços, classes ATA-11 e ATA-12, cujos titulares tenham concluído curso de nível médio, ficam transpostos para a Categoria Funcional - Agente Administrativo, classe ANM-9.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir das datas fixadas no anexo respectivo.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.833, DE 13.09.83 (D.O. DE 14.09.83)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 10.072, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O inciso X do art. 75 da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75 – ............................................................................
..............................................................................................
X - Ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 06 (seis) meses em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indígno de pertencer à Polícia Militar do Ceará ou com ela incompatível."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
José Feliciano de Carvalho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.832, DE 13.09.83 (D.O. DE 14.09.83)
Fixa os vencimentos e representações dos Magistrados e dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos dos Magistrados, Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça e Diretor Geral da Secretaria do Forum Clóvis Beviláqua são os constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 2º A representação fixado no Anexo I não se estende aos Magistrados abrangidos pela Lei nº 10.578, de 16 de novembro de 1981, cujo cálculo previsto para essa vantagem não poderá resultar em quantia inferior ao valor de sua equivalência estabelecido nesta Lei.
Art. 3º Os vencimentos e representações dos cargos de carreira, dos cargos de Direção e Assessoramento Superior são os referidos nos Anexos II e III, desta Lei.
Art. 4º Fica elevado em 60% (sessenta por cento) o salário do Pessoal contratado do Tribunal de Justiça, a partir de 1º de agosto de 1983, e em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de novembro de 1983.
Art. 5º Os vencimentos dos cargos despadronizados do Poder Judiciário são os constantes do Anexo IV da presente Lei.
Art. 6º As disposições desta Lei estendem-se aos Magistrados e servidores inativos do Poder Judiciário.
Art. 7º Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos e cuja situação não está definida nesta Lei serão automaticamente reajustados em 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de agosto de 1983 e em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de novembro de 1983.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1983 e de 1º de novembro de 1983, respectivamente.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
Ernando Uchôa Lima