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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.865, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)
DENOMINA RAMON ENRIQUE QUESADA RODRIGUEZ O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS NO BAIRRO BELEZA, NO CONJUNTO MANOEL GOMES, NO MUNICÍPIO DE PARAMBU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Ramon Enrique Quesada Rodriguez o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS construído no bairro Beleza, no conjunto Manoel Gomes, no Município de Parambu.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 330, DE 14.06.24 (D.O. 17.06.24)
DISPÕE SOBRE AÇÃO DE APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO ÀS MULHERES RURAIS NO ÂMBITO DO ACORDO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE O ESTADO E O BANCO MUNDIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ação específica de apoio às mulheres rurais do Estado do Ceará, por meio do financiamento de projetos agrícolas e não agrícolas (exceto aqueles em que a produção e/ou serviço não apresentem vinculação direta com atividades primárias das cadeias produtivas da agricultura familiar) previamente aprovados em chamada pública realizada pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, no âmbito do Acordo de Empréstimo celebrado entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, para execução do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável – Projeto São José III – 2.ª Fase.
§ 1º Constituem objetivos da ação:
I – promover a autonomia econômica e social das mulheres rurais;
II – desenvolver o negócio e as habilidades para mercado, de modo a fortalecer e ampliar canais de comercialização;
III – qualificar em gestão e inovação tecnológica;
IV – promover a participação e autonomia das mulheres rurais como protagonistas no processo de afirmação da permanência no campo;
V – contribuir para a implantação de boas práticas produtivas e culturais, o aumento da resiliência climática e o fortalecimento de sistemas alimentares mais saudáveis e sustentáveis;
VI – apoiar as mulheres rurais em iniciativas que permitam a geração contínua de renda;
VII – fomentar as ações de assessoramento técnico para mulheres a partir de utilização de técnicas sustentáveis de produção e aprimoramento do gerenciamento administrativo e financeiro.
§ 2º O financiamento de projetos de que trata o caput deste artigo constitui meta estabelecida no acordo de empréstimo.
Art. 2º O público-alvo da ação prevista nesta Lei será compostode mulheres com idade mínima de 18 (dezoito) anos, residentes em comunidade rurais do Estado do Ceará que desenvolvam atividades agrícolas e não agrícolas, exceto aquela em que a produção e/ou serviço não apresentem vinculação direta com atividades primárias das cadeias produtivas da agricultura familiar.
Art. 3º A forma de acesso aos recursos previstos no acordo de empréstimo se dará através de manifestação de interesse aos editais de chamada pública publicados pela SDA, mediante cumprimento dos requisitos editalícios.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO, DA AVALIAÇÃO E DO FINANCIAMENTO DAS PROPOSTAS DE NEGÓCIOS
Art. 4º Para implementação da ação prevista nesta Lei, as proponentes deverão apresentar suas propostas de negócios e submetê-las ao Comitê de Análise e Elegibilidade constituído pela SDA.
§ 1º Cada proponente deverá realizar a inscrição de sua iniciativa por meio do preenchimento da Manifestação de Interesse (MI) em formulário eletrônico disponível no site da SDA/Projeto São José.
§ 2º As propostas de negócios serão avaliadas quanto aos aspectos de coerência, clareza de forma a identificar as potencialidades, exequibilidade, viabilidade econômica com capacidade de contribuir para autonomia financeira, relevância de inclusão produtiva, levando em consideração os dados econômico, social e ambiental, capacidade de geração de renda e sua articulação com a rede de parcerias, inovação tecnológica e transição agroecológica.
Art. 5º Poderão ser financiadas, nos termos desta Lei, as propostas de negócios cujo escopo se volte ao desenvolvimento de atividades econômicas produtivas agrícolas e não agrícolas, podendo contemplar:
I – melhoria da qualidade da produção, produto ou serviço desenvolvido pela mulher, inclusive melhoria da gestão e organização para o mercado;
II – quando de atividades agrícolas, implantação de práticas e técnicas de agricultura climaticamente inteligente;
III – equipamentos e tecnologias para melhoria e racionalização do uso da energia e da conservação, reuso e estocagem de água;
IV – desenvolvimento, aquisição ou assinatura de componentes tecnológicos (incluindo softwares e hardwares);
V – infraestrutura, que envolve despesas de materiais de construção, equipamentos/ferramentas diretamente relacionados às necessidades de adequações de unidades simplificadas de beneficiamento, processamento e/ou estocagem, quando apresentadas na proposta;
VI – contratação de serviços de certificação da produção e de rastreabilidade, garantias de qualidade para atendimento de demandas de compradores;
VII – aquisição de equipamentos, ferramentas e utilização de insumos acessórios para atividades produtivas e/ou serviços, culturais e sistemas alimentares;
VIII – inovação/novas tecnologias;
IX – contratação de serviços relacionados ao assessoramento técnico no desenvolvimento e qualificação da produção, comercialização, marketing, certificação, design, gestão e outros; e
X – comunicação, que envolve despesas relacionadas a serviços de comunicação com a iniciativa, como artes, gráfica, produção de camisetas, kits, spot de rádios, redes sociais, e outros, diretamente relacionados com a implementação da iniciativa proposta.
CAPÍTULO III
DO APOIO TÉCNICO, DO ACOMPANHAMENTO E DO MONITORAMENTO DOS PROJETOS
Art. 6º A SDA, por meio de seus executores, parceiros e/ou empresas contratadas, prestará apoio técnico às mulheres durante o processo de implantação dos projetos, conforme as demandas apresentadas.
Art. 7º A SDA, por meio dos seus técnicos, realizará o acompanhamento e o monitoramento das ações a serem implementadas pelo financiamento de projetos para verificar os resultados obtidos.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO, DA GESTÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO RECURSO FINANCEIRO
Art. 8º O valor do apoio financeiro, nos termos desta Lei, será desembolsado pela SDA, em parcela única, a partir do estabelecido em plano de trabalho, parte integrante do Instrumento de Repasse firmado entre a proponente da iniciativa e o Estado do Ceará.
Art. 9º O valor do apoio financeiro deverá ser utilizado pela proponente exclusivamente para custear despesas relacionadas às iniciativas selecionadas, conforme detalhado em proposta avaliada e em plano de trabalho.
Art. 10. As proponentes contempladas deverão executar o gasto financeiro seguindo as orientações da Unidade de Gerenciamento do Projeto São José III – 2.ª fase e em conformidade com as diretrizes e normas de aquisições do Banco Mundial.
Art. 11. A SDA poderá solicitar, a qualquer tempo, prestação de contas relativa à aplicação dos recursos, acompanhada dos comprovativos de despesas, a fim de demonstrar a regularidade da utilização do valor correspondente ao apoio financeiro para a execução da iniciativa, conforme disposto em ato interno do referido órgão.
Art. 12. Se a proponente não prestar contas, não concluir a iniciativa ou não utilizar o recurso no período estabelecido deverá restituir à SDA, os valores recebidos, sem prejuízos a abertura de tomada de contas especial, a fim de apurar o dano ao erário e as devidas responsabilidades cível e/ou criminal, quando houver.
Art. 13. Caso seja verificado saldo remanescente ao final da implementação da iniciativa, a proponente poderá solicitar a utilização dos valores no objeto do instrumento de repasse, cabendo à SDA analisar e autorizar o atendimento à pertinência e/ou aos critérios, para fins de formalização do plano de trabalho e posteriores peças inerentes à iniciativa.
Art. 14. A mulher que tiver seu projeto aprovado e financiado com recursos do acordo de empréstimo terá de prestar contas dos recursos recebidos, nos termos e prazos definidos em regulamento.
Art. 15. As proponentes com projetos financiados submetem-se a procedimento de prestação de contas simplificado, devendo a execução física e financeira do objeto ser submetida à análise de técnicos designados da SDA.
Parágrafo único. Os projetos de que trata esta Lei não se submetem aos termos da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, devendo, contudo, ser cadastrados nos sistemas corporativos do Estado para garantir a transparência das informações.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 16. A utilização indevida dos recursos do financiamento de projetos decorrentes desta Lei, por dolo ou culpa, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 17. Constituem condutas que ensejam sanção administrativa:
I – descumprir as normas contra fraude e corrupção estabelecidas no Acordo de Empréstimo, conforme Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco Mundial, na qual estão asseguradas medidas adequadas para proteção do interesse público;
II – descumprir as normas estabelecidas no Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco Mundial, nos processos de aquisições previstos no plano de trabalho do projeto financiado;
III – alterar o objeto previsto em plano de trabalho do projeto financiado;
IV – não apresentar ou ter desaprovada a prestação de contas.
§ 1º As condutas descritas neste artigo serão analisadas pela SDA em processo administrativo, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Comprovada a responsabilidade descrita nos termos do § 1.º deste artigo, serão aplicadas, cumulativamente ou não, as seguintes sanções:
I – suspensão da liberação de recursos;
II – inscrição do proponente no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará – Cadine;
III – devolução integral e monetariamente corrigidos, dos valores indevidamente recebidos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os projetos financiados com recursos desta Lei, total ou parcialmente, deverão prever formas de democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, observado o seguinte:
I – a movimentação dos recursos financeiros dar-se-á a partir de conta bancária, conforme definido no regulamento;
II – a permissão de acesso público aos bens e serviços decorrentes dos projetos financiados;
III – a garantia do livre acesso aos servidores da SDA, dos órgãos de controle e de representantes do Banco Mundial, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria.
Art. 19. Para o financiamento da ação prevista nesta Lei, serão utilizados os recursos financeiros oriundos do tesouro do Estado do Ceará e do acordo de empréstimo firmado entre o Estado do Ceará e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento – Bird, observados os limites financeiros e orçamentários.
Parágrafo único. Poderão ser financiados, nos termos desta Lei, projetos apresentados por pessoas físicas, desde que atendidos os requisitos constantes no art. 2.º.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.864, DE 17.06.24 (D.O. 17.06.24)
ALTERA A LEI N.º 14.882, DE 27 DE JANEIRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS AMBIENTAIS SIMPLIFICADOS PARA IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS E/OU ATIVIDADES DE PORTE MICRO COM POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR BAIXO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido à Lei n.º 14.882, de 27 de janeiro de 2011, o art. 4.º-C com a seguinte redação:
“Art. 4.º-C. Os órgãos e as entidades estaduais competentes planejarão e promoverão, no exercício 2024, ações voltadas ao fortalecimento e à conscientização acerca da importância do licenciamento ambiental nos termos desta Lei, bem como da outorga pelo direito de uso de recursos hídricos, viabilizando os meios e prestando o auxílio necessário a fim de que o respectivo público-alvo possa promover a devida regularização.
Parágrafo único. Em face do disposto no caput deste artigo, ficam os consumidores abrangidos por esta Lei dispensados, nas revisões cadastrais (anteriores e em andamento) junto à distribuidora de energia elétrica no Estado do Ceará, para fins do beneficio tarifário previsto no inciso VII do art. 5.º da Lei Federal n.º 12.787, de 11 de janeiro de 2013, da apresentação do licenciamento ambiental e da outorga do direito de uso de recursos hídricos, cabendo aos órgãos e às entidades competentes, detectada situação de pendência, orientar o responsável sobre as providências cabíveis.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.863, DE 17.06.24 (D.O. 17.06.24)
AUTORIZA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A FIRMAR PARCERIAS NO ÂMBITO DE SUA RESPONSABILIDADE SOCIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Assembleia Legislativa autorizada a firmar parcerias com a União, o Estado, os Municípios e as Câmaras Municipais para compartilhamento de ações no âmbito de sua responsabilidade social.
Parágrafo único. Entre as ações de responsabilidade social estão aquelas executadas pelos órgãos de que trata os arts. 6.º, VII, e 8.º, ambos da Resolução n.º 698, de 31 de outubro de 2019 (D.O. de 8/11/2019), com as alterações realizadas pelas Resoluções n.os 719, de 20 de maio de 2021 (D.O. de 26/5/2021), 725, de 22 de setembro de 2021 (D.O. de 27/9/2021), n.º 739, de 6 de abril de 2022 (D.O. de 8/4/2022), e alterações posteriores.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.862, DE 17.06.24 (D.O. 17.06.24)
ALTERA A LEI N.º 12.786, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8.º da Lei n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art.8º ................................................................................
......................................................................................................
XX – celebrar convênio para o estabelecimento de cooperação com entidade pública no âmbito das competências previstas no art. 16 da Lei Complementar n.º 247, de 18 de junho de 2021, mediante o cumprimento de metas pré-definidas em instrumento específico celebrado conforme regulamentação da Arce, devendo o controle de resultado ser voltado à eficiência da gestão; e a contraprestação, baseada em custos de referência”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.861, DE 14.06.24 (D.O. 17.06.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Vigilância Sanitária, a ser comemorado anualmente, no dia 5 de agosto.
Art. 2º Fica facultada ao Poder Executivo a promoção de campanhas educativas e publicitárias no sentido de incentivar parcerias entre órgãos públicos responsáveis pela vigilância sanitária e os mais diversos setores da sociedade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.860, DE 14.06.24 (D.O. 17.06.24)
DENOMINA ESPEDITO GOMES ROCHA A RODOVIA CE-168, QUE COMPREENDE O TRECHO ITAPAJÉ – CAMARÁ, DO QUILÔMETRO 82 AO 92 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Espedito Gomes Rocha a Rodovia CE-168, que compreende o trecho Itapajé – Camará, do quilômetro 82 ao 92.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Evandro Leitão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 329, DE 13.06.24 (D.O. 13.06.24)
REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar promove a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/CE, aprovado pela Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 2º Fica alterado, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, o vencimento base dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes – ANSTT e do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e Transportes – ANAOTT.
§ 1º O Anexo II da Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei Complementar, ressalvado o disposto no seu art. 9.º.
§2º O novo vencimento de que trata este artigo será implementado progressivamente, conforme marcos temporais previstos no Anexo I, desta Lei, ficando-lhe incorporado o valor correspondente ao percentual da Gratificação de Produtividade, criada pela Lei nº 12.085, de 25 de março de 1993, e alterada pelas Leis nº 14.304, de 16 de janeiro de 2009, n.º Lei 15.204, de 19 de Julho de 2012, sendo o referido benefício extinto com a publicação desta Lei, ressalvado o disposto no seu art. 10.
Art. 3º Os servidores que, por ocasião da publicação desta Lei Complementar, recebiam, em folha de pagamento, valor a título de complementação do piso da Gratificação de Produtividade, conforme previsão do § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 15.204, de 19 de julho de 2012, continuarão a fazer jus ao referido numerário na condição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI.
§ 1º Os valores da VPNI prevista neste artigo constam do Anexo IV desta Lei Complementar e serão devidos conforme a referência funcional do servidor.
§ 2º A VPNI prevista no caput deste artigo será atualizada na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado do Ceará, sendo incorporada ou levada à conta dos proventos de aposentadoria ou da pensão por morte na forma da legislação.
Art. 4º Ficam adequados, na forma e nas condições do Anexo III desta Lei Complementar, os percentuais referentes às seguintes gratificações:
I – Gratificação Risco de Vida e Saúde – GRV, prevista na Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e regulamentada no Decreto n.º 24.414, de 24 março de 1997;
II – Gratificação de Incentivo Profissional – GIP, prevista no art. 26-B da Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016;
III – Gratificação de Titulação – GT, prevista no art. 26-A da Lei n.º 17.862, de 30 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. Para todos os fins, inclusive convalidação de atos, ficam legalizados, nos termos do Decreto n.º 24.414, de 24 março de 1997, a disciplina e o pagamento da gratificação prevista no inciso I do caput deste artigo.
Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Trânsito –GDAT aos servidores do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes – ANSTT e do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e Transportes – ANAOTT.
§1º A GDAT será atribuída ao servidor no efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo do Detran/CE, em conformidade com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 2º As metas individuais para pagamento da GDAT serão definidas com base em indicadores previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 3º As metas institucionais para pagamento da GDAT serão definidas com base em indicadores globais previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 4º A GDAT será devida nos valores e segundo processo de implementação previstos no Anexo II desta Lei Complementar.
§ 5º Os valores da GDAT serão revistos na mesma data e no mesmo índice da revisão geral remuneratório concedida aos servidores públicos estaduais.
§ 6º Do valor da GDAT, até 50% (cinquenta por cento) serão devidos em função do alcance de metas institucionais e até 50% (cinquenta por cento) de metas individuais.
§ 7º Os servidores do Detran, quando cedidos ou afastados, exclusivamente para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional da referida entidade, exceto quando a cessão ou o afastamento for para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado e Secretário Executivo da Administração Direta.
§ 8º A GDAT será incorporada ou levada à conta dos proventos de aposentadoria, observada a legislação aplicável, inclusive o disposto no inciso II do § 2.º do art. 10 da Lei Complementar n.º 159, de 14 de janeiro de 2016.
§ 9º A ausência da fixação das metas ou a não conclusão do processo de avaliação em tempo hábil, quando não imputada a responsabilidade ao servidor, não poderá prejudicá-lo no direito à percepção da GDAT, que será devida no seu percentual máximo.
§ 10. A avaliação de desempenho, para fins deste artigo, ocorrerá semestralmente.
Art. 6º O enquadramento nas tabelas previstas no Anexo I observará a referência em que se encontrar o servidor na data de publicação desta Lei Complementar.
§ 1º Para fins do caput deste artigo, o servidor ativo e inativo deverá apresentar ao setor responsável do Detran/CE opção no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º O enquadramento previsto neste artigo dar-se-á por portaria do Superintendente do Detran/CE, após efetivada a opção mencionada no §1.º.
§ 3º A portaria prevista no §2.º deste artigo será publicada até 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo de opção, retroagindo seus efeitos em conformidade com o disposto no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 4º O prazo de opção previsto no §1.º deste artigo estende-se aos servidores afastados com direito a remuneração, cedidos ou à disposição na forma da legislação, hipótese em que o enquadramento ocorrerá independentemente do retorno ao órgão de origem.
§ 5º Os servidores afastados ou licenciados sem direito a remuneração poderão proceder à opção no prazo previsto no § 1.º deste artigo, ficando o enquadramento postergado para quando do retorno ao exercício efetivo de suas funções, sem direito ao pagamento de retroativo.
§ 6º O enquadramento não implicará alteração nas atribuições originárias do cargo desempenhado pelo servidor.
§ 7º Encerrado o processo previsto neste artigo, o vencimento do servidor que não optar pelo enquadramento será atualizado exclusivamente pelos índices de revisão geral do Estado, vedadas novas ascensões.
Art. 7º O servidor exercente de função pública poderá optar, conforme disciplina do art. 6.º desta Lei Complementar, pela readequação vencimental disposta neste artigo.
§ 1º A readequação dar-se-á segundo a referência funcional do servidor quando da adequação vencimental prevista na Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016.
§ 2º Promovida a readequação, o novo vencimento sujeitar-se-á exclusivamente à atualização pelos índices de revisão geral do Estado.
§ 3º Aos servidores de que trata este artigo estende-se o pagamento da gratificação prevista no art. 5.º desta Lei Complementar.
Art. 8º A opção prevista no art. 6.º desta Lei Complementar, com a consequente efetivação do enquadramento, implicará a renúncia pelo servidor à implantação e ao pagamento de valores de retroativo referentes às ascensões funcionais dos interstícios de 2019 a 2023.
§ 1º Os servidores aposentados ou afastados para aposentadoria na data de publicação desta Lei Complementar poderão fazer a opção prevista no art. 6.º sem a necessidade de renúncia ao direito porventura existente à implantação das ascensões previstas no caput deste artigo, vedado o pagamento de retroativos.
§ 2º Quanto aos servidores não optantes e àqueles de que trata o §1.º deste artigo, as ascensões previstas no caput ocorrerão segundo o seguinte cronograma:
I – ascensões referentes ao interstício de 2019 e 2020: mês de novembro de 2024;
II – ascensões referentes ao interstício de 2021 e 2022: mês de julho de 2025;
III – ascensão referente ao interstício de 2023: mês de julho de 2026.
§ 3º Os servidores não optantes receberão os valores de retroativo referentes às ascensões previstas no § 2.º deste artigo.
Art. 9º A avaliação de desempenho para fins de recebimento da gratificação prevista no art. 5.º desta Lei Complementar ocorrerá segundo os termos do decreto regulamentar aplicável às gratificações previstas nas Leis n.os 16.535, 16.537, 16.538, 16.539, 16.540 e 16.541, de 6 de abril de 2018, e a outras de natureza congênere.
Parágrafo único. No primeiro período de avaliação da GDAT, após publicação desta Lei Complementar, seu pagamento ocorrerá segundo avaliação mensal baseada exclusivamente em critérios administrativos previstos em portaria do Superintendente do Detran.
Art. 10. Os servidores não optantes nos termos do art. 6.º desta Lei Complementar continuarão fazendo jus à Gratificação de Produtividade – criada pela Lei n.º 12.085, de 25 de março de 1993, e alterada pelas Leis n.º 14.304, de 16 de janeiro de 2009, e n.º 15.204, de 19 de julho de 2012 –, a qual manterá sua vigência exclusivamente para os fins deste artigo.
Art. 11. Os servidores abrangidos por esta Lei Complementar, para incorporarem em aposentadoria o incremento vencimental nela previsto, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei Complementar, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 12. O disposto nesta Lei Complementar estende-se, no que couber, aos aposentados e aos pensionistas com benefício regido pela paridade.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 329 , DE 13 DE JUNHO DE 2024.
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N°329, DE 13 DE JUNHO DE 2024
JULHO DE 2024 | JULHO DE 2025 | ABRIL DE 2026 | ||||||||||
GRUPO ANSTT | GRUPO ANAOTT | GRUPO ANSTT | GRUPO ANAOTT | GRUPO ANSTT | GRUPO ANAOTT | |||||||
REFERÊNCIA | VALOR R$ | VALOR R$ | VALOR R$ | VALOR R$ | VALOR R$ | VALOR R$ | ||||||
30H | 40H | 30H | 40H | 30H | 40H | 30H | 40H | 30H | 40H | 30H | 40H | |
1 | 3.380,16 | 4.506,86 | 1.701,20 | 2.268,26 | 3.427,77 | 4.570,34 | 1.720,24 | 2.293,65 | 3.491,25 | 4.654,97 | 1.745,63 | 2.327,50 |
2 | 3.549,17 | 4.732,21 | 1.786,23 | 2.381,68 | 3.599,16 | 4.798,86 | 1.806,23 | 2.408,34 | 3.665,81 | 4.887,73 | 1.832,89 | 2.443,89 |
3 | 3.726,63 | 4.968,86 | 1.875,54 | 2.500,71 | 3.779,11 | 5.038,84 | 1.896,54 | 2.528,70 | 3.849,10 | 5.132,15 | 1.924,53 | 2.566,02 |
4 | 3.912,96 | 5.217,29 | 1.969,29 | 2.625,76 | 3.968,07 | 5.290,78 | 1.991,33 | 2.655,16 | 4.041,55 | 5.388,75 | 2.020,72 | 2.694,35 |
|
JULHO DE 2024 | JULHO DE 2025 | ABRIL DE 2026 | |||||||||
GRUPO ANSTT | GRUPO ANAOTT | GRUPO ANSTT | GRUPO ANAOTT | GRUPO ANSTT | GRUPO ANAOTT | |||||||
REFERENCIA | VALOR R$ | VALOR R$ | VALOR R$ | VALOR R$ | VALOR R$ | VALOR R$ | ||||||
30H | 40H | 30H | 40H | 30H | 40H | 30H | 40H | 30H | 40H | 30H | 40H | |
5 | 4.108,61 | 5.478,15 | 2.067,75 | 2.757,10 | 4.166,47 | 5.555,30 | 2.090,90 | 2.787,97 | 4.243,63 | 5.658,18 | 2.121,76 | 2.829,12 |
6 | 4.314,04 | 5.752,12 | 2.171,14 | 2.894,96 | 4.374,80 | 5.833,13 | 2.195,44 | 2.927,36 | 4.455,81 | 5.941,15 | 2.227,85 | 2.970,57 |
7 | 4.529,74 | 6.039,70 | 2.279,70 | 3.039,71 | 4.593,54 | 6.124,76 | 2.305,22 | 3.073,74 | 4.678,60 | 6.238,18 | 2.339,24 | 3.119,11 |
8 | 4.756,23 | 6.341,67 | 2.393,68 | 3.191,66 | 4.823,21 | 6.430,99 | 2.420,48 | 3.227,39 | 4.912,53 | 6.550,09 | 2.456,20 | 3.275,03 |
9 | 4.994,04 | 6.658,75 | 2.513,37 | 3.351,25 | 5.064,38 | 6.752,53 | 2.541,50 | 3.388,77 | 5.158,16 | 6.877,58 | 2.579,01 | 3.438,78 |
10 | 5.243,74 | 6.991,66 | 2.639,03 | 3.518,80 | 5.317,59 | 7.090,13 | 2.668,58 | 3.558,18 | 5.416,07 | 7.221,43 | 2.707,96 | 3.610,70 |
11 | 5.505,93 | 7.341,26 | 2.771,03 | 3.694,77 | 5.583,47 | 7.444,66 | 2.802,05 | 3.736,13 | 5.686,87 | 7.582,53 | 2.843,41 | 3.791,28 |
12 | 5.781,22 | 7.708,35 | 2.909,51 | 3.879,47 | 5.862,65 | 7.816,92 | 2.942,07 | 3.922,90 | 5.971,22 | 7.961,67 | 2.985,50 | 3.980,80 |
13 | 6.070,28 | 8.093,77 | 3.055,00 | 4.073,45 | 6.155,78 | 8.207,76 | 3.089,20 | 4.119,05 | 6.269,78 | 8.359,76 | 3.134,79 | 4.179,85 |
14 | 6.373,80 | 8.498,47 | 3.207,71 | 4.277,15 | 6.463,57 | 8.618,16 | 3.243,62 | 4.325,02 | 6.583,26 | 8.777,76 | 3.291,49 | 4.388,86 |
15 | 6.692,49 | 8.923,39 | 3.368,10 | 4.491,03 | 6.786,75 | 9.049,07 | 3.405,80 | 4.541,30 | 6.912,43 | 9.216,65 | 3.456,07 | 4.608,33 |
16 | 7.027,11 | 9.369,60 | 3.536,50 | 4.715,58 | 7.126,08 | 9.501,56 | 3.576,09 | 4.768,37 | 7.258,05 | 9.677,52 | 3.628,87 | 4.838,75 |
17 | 7.378,47 | 9.838,03 | 3.713,33 | 4.951,31 | 7.482,39 | 9.976,60 | 3.754,89 | 5.006,74 | 7.620,95 | 10.161,35 | 3.810,32 | 5.080,64 |
18 | 7.747,39 | 10.329,95 | 3.898,99 | 5.198,91 | 7.856,51 | 10.475,44 | 3.942,64 | 5.257,10 | 8.002,00 | 10.669,43 | 4.000,83 | 5.334,70 |
19 | 8.134,76 | 10.846,46 | 4.093,94 | 5.458,84 | 8.249,33 | 10.999,23 | 4.139,77 | 5.519,95 | 8.402,10 | 11.202,92 | 4.200,87 | 5.601,42 |
20 | 8.541,50 | 11.388,80 | 4.298,64 | 5.731,83 | 8.661,80 | 11.549,20 | 4.346,76 | 5.795,99 | 8.822,20 | 11.763,08 | 4.410,92 | 5.881,54 |
21 | 8.968,57 | 11.958,22 | 4.513,57 | 6.018,43 | 9.094,89 | 12.126,65 | 4.564,10 | 6.085,80 | 9.263,31 | 12.351,22 | 4.631,46 | 6.175,63 |
22 | 9.417,00 | 12.556,17 | 4.739,25 | 6.319,35 | 9.549,64 | 12.733,02 | 4.792,30 | 6.390,09 | 9.726,48 | 12.968,82 | 4.863,04 | 6.484,41 |
23 | 9.887,85 | 13.183,93 | 4.976,21 | 6.635,30 | 10.027,12 | 13.369,62 | 5.031,92 | 6.709,58 | 10.212,80 | 13.617,20 | 5.106,19 | 6.808,61 |
24 | 10.382,24 | 13.843,16 | 5.225,02 | 6.967,05 | 10.528,47 | 14.038,14 | 5.283,51 | 7.045,04 | 10.723,44 | 14.298,10 | 5.361,50 | 7.149,03 |
25 | 10.901,36 | 14.535,31 | 5.486,27 | 7.315,42 | 11.054,90 | 14.740,03 | 5.547,69 | 7.397,30 | 11.259,62 | 15.012,99 | 5.629,57 | 7.506,49 |
26 | 11.446,42 | 15.262,07 | 5.760,59 | 7.681,19 | 11.607,64 | 15.477,03 | 5.825,07 | 7.767,17 | 11.822,60 | 15.763,64 | 5.911,05 | 7.881,82 |
27 | 12.018,75 | 16.025,20 | 6.048,62 | 8.065,27 | 12.188,02 | 16.250,90 | 6.116,33 | 8.155,56 | 12.413,73 | 16.551,85 | 6.206,60 | 8.275,93 |
28 | 12.619,68 | 16.826,45 | 6.351,05 | 8.468,52 | 12.797,42 | 17.063,44 | 6.422,14 | 8.563,32 | 13.034,41 | 17.379,43 | 6.516,93 | 8.689,72 |
29 | 13.250,21 | 17.667,82 | 6.668,60 | 8.891,96 | 13.436,83 | 17.916,66 | 6.743,25 | 8.991,49 | 13.685,66 | 18.248,45 | 6.842,78 | 9.124,21 |
30 | 13.912,72 | 18.551,17 | 7.002,03 | 9.336,56 | 14.108,67 | 18.812,45 | 7.080,41 | 9.441,07 | 14.369,94 | 19.160,83 | 7.184,92 | 9.580,43 |
31 | 7.352,13 | 9.803,36 | 7.434,43 | 9.913,10 | 7.544,16 | 10.059,42 | ||||||
32 | 7.719,74 | 10.293,54 | 7.806,15 | 10.408,76 | 7.921,37 | 10.562,40 | ||||||
33 | 8.105,73 | 10.808,23 | 8.196,46 | 10.929,21 | 8.317,44 | 11.090,53 | ||||||
34 | 8.511,01 | 11.348,65 | 8.606,28 | 11.475,68 | 8.733,31 | 11.645,07 | ||||||
35 | 8.936,56 | 11.916,07 | 9.036,60 | 12.049,46 | 9.169,98 | 12.227,31 | ||||||
36 | 9.383,39 | 12.511,89 | 9.488,43 | 12.651,95 | 9.628,48 | 12.838,69 | ||||||
37 | 9.852,56 | 13.137,48 | 9.962,85 | 13.284,54 | 10.109,90 | 13.480,63 | ||||||
38 | 10.345,19 | 13.794,36 | 10.460,99 | 13.948,77 | 10.615,40 | 14.154,66 | ||||||
39 | 10.862,52 | 14.484,04 | 10.984,11 | 14.646,17 | 11.146,24 | 14.862,35 | ||||||
40 | 11.405,64 | 15.208,31 | 11.533,32 | 15.378,55 | 11.703,55 | 15.605,54 |
GRUPO ANSTT/ATIVIDADE DE GESTÃO DE SAÚDE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE | GRUPO ANSTT/ATIVIDADE DE GESTÃO DE SAÚDE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE | |||||
CARGO: ANALISTA DE SAÚDE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES | CARGO: PERITO DE SAÚDE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES | |||||
JULHO/2024 | JULHO/2025 | ABRIL/2026 | JULHO/2024 | JULHO/2025 | ABRIL/2026 | |
referencia VALOR r$ | VALOR R$ | VALOR R$ | VALOR R$ | VALOR R$ | VALOR R$ | |
20H | 20H | 20H | 20H | 20H | 20H | |
1 | 3.380,16 | 3.427,77 | 3.491,25 | 10.796,81 | 10.948,88 | 11.151,64 |
2 | 3.549,17 | 3.599,16 | 3.665,81 | 11.336,65 | 11.496,32 | 11.709,22 |
3 | 3.726,63 | 3.779,11 | 3.849,10 | 11.904,70 | 12.072,37 | 12.295,94 |
4 | 3.912,96 | 3.968,07 | 4.041,55 | 12.499,94 | 12.675,99 | 12.910,73 |
5 | 4.108,61 | 4.166,47 | 4.243,63 | 13.124,93 | 13.309,79 | 13.556,27 |
6 | 4.314,04 | 4.374,80 | 4.455,81 | 13.781,18 | 13.975,28 | 14.234,08 |
7 | 4.529,74 | 4.593,54 | 4.678,60 | 14.470,24 | 14.674,05 | 14.945,79 |
8 | 4.756,23 | 4.823,21 | 4.912,53 | 15.193,75 | 15.407,75 | 15.693,08 |
9 | 4.994,04 | 5.064,38 | 5.158,16 | 15.953,44 | 16.178,14 | 16.477,73 |
10 | 5.243,74 | 5.317,59 | 5.416,07 | 16.751,11 | 16.987,04 | 17.301,62 |
11 | 5.505,93 | 5.583,47 | 5.686,87 | 17.588,67 | 17.836,39 | 18.166,70 |
12 | 5.781,22 | 5.862,65 | 5.971,22 | 18.468,10 | 18.728,21 | 19.075,03 |
13 | 6.070,28 | 6.155,78 | 6.269,78 | 19.391,50 | 19.664,62 | 20.028,78 |
14 | 6.373,80 | 6.463,57 | 6.583,26 | 20.361,08 | 20.647,86 | 21.030,22 |
15 | 6.692,49 | 6.786,75 | 6.912,43 | 21.379,13 | 21.680,25 | 22.081,73 |
16 | 7.027,11 | 7.126,08 | 7.258,05 | |||
17 | 7.378,47 | 7.482,39 | 7.620,95 | |||
18 | 7.747,39 | 7.856,51 | 8.002,00 | |||
19 | 8.134,76 | 8.249,33 | 8.402,10 | |||
20 | 8.541,50 | 8.661,80 | 8.822,20 | |||
21 | 8.968,57 | 9.094,89 | 9.263,31 | |||
22 | 9.417,00 | 9.549,64 | 9.726,48 | |||
23 | 9.887,85 | 10.027,12 | 10.212,80 | |||
24 | 10.382,24 | 10.528,47 | 10.723,44 | |||
25 | 10.901,36 | 11.054,90 | 11.259,62 | |||
26 | 11.446,42 | 11.607,64 | 11.822,60 | |||
27 | 12.018,75 | 12.188,02 | 12.413,73 | |||
28 | 12.619,68 | 12.797,42 | 13.034,41 | |||
29 | 13.250,21 | 13.436,83 | 13.685,66 | |||
30 | 13.912,72 | 14.108,67 | 14.369,94 |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 5.º DA LEI N.º 329 DE 13 DE JUNHO DE 2024
JULHO DE 2024 | ||
CARGO | GRUPO OCUPACIONAL | GDAT |
Agente de Atividade de Trânsito e Transportes (40h) | ANAOTT | R$ 660,00 |
Assistente de Atividade de Trânsito e Transportes (40h) | ANAOTT | R$ 660,00 |
Agente de Trânsito e Transportes (40h) | ANAOTT | R$ 660,00 |
Vistoriador (40h) | ANAOTT | R$ 660,00 |
Técnico de Atividade de Trânsito e Transportes (40h) | ANAOTT | R$ 330,00 |
Analista de Trânsito e Transportes (40h) | ANSTT | R$ 660,00 |
JULHO DE 2025 | ||
CARGO | GRUPO OCUPACIONAL | GDAT |
Agente de Atividade de Trânsito e Transportes (40h) | ANAOTT | R$ 1.320,00 |
Assistente de Atividade de Trânsito e Transportes (40h) | ANAOTT | R$ 1.320,00 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.859, DE 13.06.24 (D.O. 14.06.24)
DISPÕE SOBRE A CAMPANHA “MULHER SEGURA, SOCIEDADE FORTE” DE ENFRENTAMENTO AOS CRIMES DE VIOLÊNCIA PRATICADOS CONTRA A MULHER NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Enfretamento aos Crimes de Violência Praticados contra a Mulher, a ser realizada por um período de 30 (trinta) dias, que terá início no dia 25 de novembro de cada ano, no Dia Estadual de Combate à Violência contra a Mulher e Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres.
Parágrafo único. A presente Campanha será denominada “Mulher Segura, Sociedade Forte”.
Art. 2º A Campanha será realizada pelos órgãos públicos do Estado do Ceará, especialmente pelos estabelecimentos de ensino, hospitalares e pelos centros de saúde, devendo ser também estimulada a parceria com organizações da sociedade civil para levá-la a outros espaços sociais.
Art. 3º A Campanha será concretizada por meio de ações, dentre as quais devem ser destacadas:
I – difusão de informações sobre o combate à violência contra as mulheres;
II – conscientização quanto aos principais fatores que ensejam os crimes de violência praticados contra a mulher e as formas de minimizá-los e evitá-los;
III – estímulo à população a fim de que denuncie os crimes de violência praticados contra a mulher, com a divulgação dos canais específicos para esse fim;
IV – divulgação das principais punições previstas na legislação para o autor de crime de violência contra a mulher;
V – oferta de serviços jurídicos e de saúde à mulher vítima de violência, inclusive com encaminhamentos a serviços psicológicos e de assistência social, conforme o caso;
VI – distribuição de informativos sobre onde encontrar serviços de apoio à mulher vítima de violência;
VII – oferta de programas de aprendizagem, capacitação profissional e inserção no mercado de trabalho para vítimas de violência doméstica;
VIII – palestras e/ou rodas de conversas em instituições de ensino;
IX – afixação de cartazes com informações dos números de emergência para violência contra a mulher;
X – outros meios capazes de combater a violência contra a mulher.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.858, DE 11.06.24 (D.O. 11.06.24)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, VENDA, COMPRA, REPRODUÇÃO E DOAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E CONGÊNERES NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina a criação, venda, compra, reprodução e doação de animais de estimação por estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado do Ceará, observada a legislação federal vigente.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como animal de estimação o animal, exótico ou doméstico, escolhido para convívio com seres humanos, desenvolvendo com esses relação de estreita dependência.
Art. 2º A criação, reprodução, venda e compra de animais de estimação só poderão ser desenvolvidas por estabelecimentos comerciais ou pessoas físicas regularmente registradas como criadores ou proprietários em entidade(s) de registro de animais pertinente(s) e por pessoas jurídicas legalmente constituídas.
CAPÍTULO II
DAS DOAÇÕES E DO INCENTIVO À ADOÇÃO
Art. 3º É lícita a realização de eventos de estímulo à adoção de cães e gatos por estabelecimentos devidamente legalizados.
§ 1º O evento somente será realizado sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mantenedora ou responsável por cães e gatos.
§ 2º Os animais oferecidos para adoção devem estar esterilizados e devidamente acompanhados de suas respectivas cartelas de vacinação e vermifugação, nas quais deverão constar as anotações, devidamente assinadas por médico veterinário inscrito no CRMV.
I – quando se tratar de filhotes, deverá ser incluída na adoção a obrigatoriedade da esterilização do animal no prazo máximo de 1 (um) ano, tanto para machos como também para fêmeas, salvo os casos em que um laudo veterinário justifique a impossibilidade do cumprimento do prazo ora especificado.
§ 3º Os animais disponibilizados para adoção, nestes eventos, deverão ser previamente submetidos a exame laboratorial para leishmaniose – obrigatório em cães – e exames clínicos e/ou laboratoriais para outras zoonoses, em especial dirofilária, raiva e esporotricose, observada a respectiva necessidade.
§ 4º Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento é necessária a existência de placa, em local visível, no espaço de realização do evento de estímulo à adoção, contendo o nome do promotor, seja pessoa física ou jurídica, com respectivo telefone ou similar.
§ 5º As clínicas veterinárias ou os pet shops podem promover eventos de estímulo à adoção de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade no local de exposição dos animais, devendo ser atendidas todas as exigências estabelecidas no parágrafo anterior.
§ 6º Conforme preconizado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, os eventos de adoção, sejam realizados por pessoa física ou jurídica, devem ter um responsável técnico médico veterinário com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART previamente homologada no CRMV-CE.
Art. 4º São expressamente vedadas a venda e a realização de eventos de incentivo à adoção de cães e gatos em logradouros públicos, exceto aqueles realizados por entidades protetoras de animais legalmente constituídas e devidamente autorizadas pelo município onde ocorrer o evento.
CAPÍTULO III
DOS PET SHOPS, CANIS E GATIS
Art. 5º Os pet shops, canis e gatis comerciais somente poderão funcionar mediante alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente do município onde estejam sediados.
Parágrafo único. Exceto criações desenvolvidas como hobby, eventual ou de forma amadora, no ambiente familiar somente poderão comercializar-se cães ou gatos que tiverem seus respectivos registros em entidades de registro genealógico de cães ou gatos legalmente constituídas.
Art. 6º Os Pet Shops, canis e gatis comerciais devem manter banco de dados relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas, permutas e doações dos animais, com identificação dos adquirentes, permutantes ou donatários, conforme o caso.
Parágrafo único. Em caso de venda, permuta ou doação, as informações contidas no banco de dados de que trata o caput deste artigo deverão ser armazenadas por pelo menos 5 (cinco) anos.
Art. 7º Os responsáveis pelos canis e gatis comerciais devem requerer o seu cadastramento no órgão municipal competente e seu registro em entidades de registro genealógico de cães ou gatos legalmente constituídas.
Art. 8º Todo pet shop, canil e gatil comercial deve manter no mínimo 1 (um) médico veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, para acompanhamento da saúde dos animais e do manejo sanitário do estabelecimento.
Art. 9º O responsável técnico deve assegurar a inspeção de área obrigatória do bem-estar e da saúde dos animais, levando em conta que:
I – a inspeção de área por pessoal treinado deve observar se os animais apresentam comportamento considerado normal para a espécie (ingestão de alimentos e água, defecação, micção, manutenção de ganho de peso corpóreo e movimentação espontânea);
II – deve haver protocolo para comunicar o registro de qualquer alteração no estado do animal e a adoção das medidas cabíveis;
III – deve existir programa de controle de endo e ectoparasitas durante a permanência dos animais nos estabelecimentos comerciais.
Art. 10. Com relação aos animais submetidos a procedimentos de higiene e estética, o responsável técnico pelo serviço deve supervisionar a elaboração de manual de boas práticas que contemple as necessidades básicas das espécies em questão e de instrumento de registro e acompanhamento das atividades desenvolvidas, observadas as exigências contidas nos manuais de responsabilidade técnica do CRMV.
Art. 11. Sem prejuízo das obrigações e dos deveres contidos nos manuais de responsabilidade técnica do CRMV, o responsável técnico fica obrigado a comunicar formalmente ao estabelecimento as irregularidades identificadas e as respectivas orientações saneadoras.
§ 1º Caso o estabelecimento não atenda às orientações prestadas pelo responsável técnico, este deverá comunicar imediatamente o fato ao CRMV.
§ 2º Os manuais de responsabilidade técnica devem contemplar, no mínimo, o seguinte:
I – idade mínima para exposição, manutenção, venda ou doação de animais;
II – identificação dos animais, observada a legislação pertinente;
III – destinação de resíduos e dejetos;
IV – protocolo para animais com sinais clínicos de doenças;
V – cuidados específicos para cada espécie de maneira a observar as respectivas condições de bem estar.
Art. 12. Os estabelecimentos cadastrados nos órgãos municipais devem comunicar a estes quaisquer alterações de responsabilidade ou de representação legal, bem como alteração de endereço, modificações estruturais no estabelecimento, alterações no plantel (de espécie ou raça), razão social, fusões, cisões ou incorporação societária e demais alterações pretendidas.
Art. 13. As instalações físicas dos pet shops, canis e gatis deverão ser adequadas à espécie, ao porte, à raça e às demais características específicas dos animais criados, comercializados, permutados ou doados e deverão proporcionar uma boa qualidade de vida, com conforto térmico, ventilação, exaustão e iluminação adequados, higienização periódica e segurança animal, atendidas as normas técnicas expedidas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária e pelos demais órgãos competentes.
§ 1º O local destinado ao abrigo dos animais deverá ter uma área mínima que possibilite aos animais se movimentarem de acordo com as suas necessidades, sua raça e seu porte.
§ 2º O abrigo deve possuir instalação de bebedouro e comedouro para uso exclusivo dos animais.
§ 3º Na hipótese de não aprovação das instalações físicas do criatório pelo médico veterinário responsável, este deverá emitir um parecer com orientações para correção dos pontos não aprovados, para posterior vistoria e possível aprovação, se preenchidas todas as exigências legais em vigor.
§ 4º O manejo sanitário e higiênico do pet shop, canil ou gatil comercial deverá ser realizado sem a presença do animal e de acordo com as orientações do médico veterinário responsável, inclusive quanto aos produtos utilizados para desinfecção, eliminação de odores e prevenção de parasitas.
Art. 14. As entidades de registro de canis ou gatis e expedição de pedigrees poderão cancelar o registro do criatório se forem verificados tratamento negligente, prejudicial ou cruel, sob qualquer aspecto, dos animais, ou ainda a reprodução irresponsável, com o uso de animais inadequados à reprodução ou qualquer prática ilegal ou considerada antiética na atividade de criação.
CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE COMERCIAL DE ANIMAIS
Art. 15. Os estabelecimentos somente poderão comercializar ou permutar animais que utilizem o micro chip.
§ 1º Quando se tratar de filhotes, na transação deverá ser sugerida a esterilização do animal no prazo máximo de um ano, tanto para machos como também para fêmeas, salvo os casos em que um laudo veterinário justifique a impossibilidade do cumprimento do prazo ora especificado.
§ 2º Somente poderá haver a comercialização de animal não esterilizado nos casos em que se destine a outro criador ou proprietário devidamente legalizado ou o adquirente manifeste, por escrito, interesse em receber o animal sem a esterilização.
Art. 16. Na venda direta, os estabelecimentos comerciais, criadores e proprietários deverão fornecer ao adquirente do animal:
I – comprovante de esterilização assinado por médico veterinário com o número do registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária legível, quando for o caso.
II – manual detalhado sobre a raça, os hábitos, o porte na idade adulta, o espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, a alimentação adequada e os cuidados básicos.
Art. 17. Os estabelecimentos devem manter banco de dados relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas, doações e permutas dos animais, com detalhamento dos dados cadastrais dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.
Parágrafo único. Os dados do banco instituído devem ser devidamente armazenados por pelo menos 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO PARA A VENDA DE ANIMAIS
Art. 18. Os anúncios de venda de animais de estimação em jornais e revistas, bem como aqueles realizados por intermédio da rede mundial de computadores, provenientes de empresas sediadas no território do Estado do Ceará, só poderão ser realizados desde que neles constem o nome e telefone do estabelecimento comercial, com seu número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária – CMVS ou similar, onde houver, ou no órgão municipal competente da Vigilância Sanitária.
§ 1º O anúncio deve conter fotos e dados mínimos do animal à venda, como raça e idade.
§ 2º Aplicam-se as disposições contidas no caput deste artigo a todo material de propaganda de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais, tais como folders, panfletos e outros, bem como à propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.
§ 3º Quando se tratar de pessoa física, proprietário ou criador, ele deve informar na propaganda (publicidade) o número ou código que recebe na entidade de registro genealógico de um cão ou gato ao qual está associado, bem como os dados do animal a que se refere o § 1.º deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA REPRODUÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
Art. 19. A reprodução de animais de estimação para fins comerciais só poderá ocorrer em estabelecimentos comerciais que cumpram todos os requisitos elencados nesta Lei.
Art. 20. Todo processo de reprodução, desde a concepção até o parto, deverá ser assistido e coordenado por um médico veterinário com registro ativo no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 21. A frequência dos acasalamentos e prenhezes das matrizes dos canis e gatis dependerão do estado geral da fêmea utilizada como matriz, no momento do acasalamento ou inseminação, cuja avaliação caberá ao médico veterinário responsável do criatório.
Parágrafo único. Caberá ao veterinário supervisor do canil ou gatil fixar a idade de aposentadoria da reprodução de cada matriz, individualmente considerada, cuja decisão levará em conta a saúde geral da matriz, fundamentada em exames clínicos, laboratoriais e no que mais for necessário, objetivando sempre a preservação da sua saúde e qualidade de vida.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro