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Terça, 21 Outubro 2025 16:11

LEI Nº 19.494, de 17 de outubro de 2025. (D.O.20.10.2025)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

 

LEI Nº 19.494, de 17 de outubro de 2025. (D.O.20.10.2025) 

 

 

ALTERA A LEI Nº17.480, DE 17 DE MAIO DE 2021. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica modificada a ementa, o caput dos arts. 1.º e 2.º e o § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 17.480, de 17 de maio de 2021: 

 

“DETERMINA A FIXAÇÃO DE AVISOS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS, SENDO UM CONTRA A DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO E OUTRO CONTRA A DISCRIMINAÇÃO RACIAL E INTOLERÊNCIA RELIGIOSA. 

Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará deverão afixar, em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, dois avisos, sendo uma placa informativa proibindo a discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero e outra contra a discriminação racial por cor, etnia e intolerância religiosa. 

Art. 2.º As placas deverão ser afixadas em local visível e confeccionadas no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta centímetros) de altura e conter os seguintes dizeres: 

“AVISO: é expressamente proibida a prática de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero.” 

“AVISO: é expressamente proibida a prática de discriminação racial por cor, etnia e intolerância religiosa”. 

§ 1.º Ao final dos Avisos, deverão constar os seguintes números de contatos: Disque 100 (Disque Direitos Humanos), 190 (Polícia Militar) e 155 (Ouvidoria do Estado do Ceará), bem como o contato telefônico atualizado do Centro Estadual de Referência Thina Rodrigues e do Centro Estadual de Referência em Direitos Humanos, pelos quais poderão ser feitas denúncias, reclamações e orientações.” (NR) 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputados Romeu Aldigueri, Guilherme Sampaio coautoria Deputada Larissa Gaspar

Informações adicionais

  • .:

    ALTERA A LEI Nº17.480, DE 17 DE MAIO DE 2021. 

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