Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Educação Maria Vieira Lira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI 18.904, DE 11.07.24 (D.O. 12.07.24)
DENOMINA WILLIANE DE OLIVEIRA AZEVEDO A ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL LOCALIZADA NO BAIRRO SANTA INÊS, NO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Williane de Oliveira Azevedo a Escola de Tempo Integral localizada no bairro Santa Inês, no Município de Pentecoste.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,11 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI 18.903, DE 11.07.24 (D.O. 12.07.24)
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS CARENTES – APACI – ABRIGO É O BICHO, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE ICÓ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação de Proteção aos Animais Carentes – Apaci – Abrigo É o Bicho, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob n.º 21.261.609/0001-94, com sede no Município de Icó.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,11 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI 18.902, DE 11.07.24 (D.O. 12.07.24)
INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A RESOLUÇÃO N.º 1.995/2012 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE – DAVs.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Campanha Estadual de Esclarecimentos sobre a Resolução n.º 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre as Diretivas Antecipadas de Vontade – DAVs.
Parágrafo único. A campanha tem como objetivos:
I – esclarecer sobre as diretrizes estabelecidas na Resolução n.º 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina e seu status normativo;
II – orientar a população sobre o conceito e a abrangência das Diretivas Antecipadas de Vontade – DAVs, suas espécies e sua forma de aplicação;
III – orientar a população sobre as normas éticas, técnicas e legais para a prática das DAVs;
IV – promover o diálogo entre os diferentes atores envolvidos, como entidades médicas e sociedade civil;
V – divulgar os benefícios, as limitações e as responsabilidades advindas das Diretivas Antecipadas de Vontade – DAVs.
Art. 2º A campanha terá duração mínima de 1 (um) mês e ocorrerá anualmente, no mês de agosto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,11 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.900, DE 10.07.24 (D.O. 10.07.24)
ALTERA A LEI N.º 16.179, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE FACULTA AOS OCUPANTES DE CARGOS/FUNÇÕES INTEGRANTES DA CARREIRA DE MÉDICO, PERTENCENTES AO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE – SES, INSTITUÍDO PELA LEI N.º 11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992, COM EXERCÍCIO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE – SESA, A ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 5.º-B à Lei n.º 16.179, de 28 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 5.º-B. A Sesa, nos casos de necessidade excepcional do serviço, poderá, após aprovação do Conselho de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf, autorizar a ampliação da carga horária prevista no art. 1.º desta Lei a servidores médicos que prestem serviço assistencial em unidades públicas de saúde estaduais.
§ 1.º A ampliação a que se refere este artigo poderá ser permanente ou temporária, conforme a demanda a ser atendida, e abranger servidores com especialidade e lotação específicas, nos termos de ato expedido pelo dirigente máximo da Sesa, o qual identificará o serviço e estabelecerá as condições para o exercício da opção correspondente.
§ 2.º A incidência do disposto neste artigo condiciona-se à existência de prévia dotação orçamentária necessária à execução da despesa”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, e para todos os fins, a 14 de junho de 2024.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.899, DE 10.07.24 (D.O. 10.07.24)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ – IFCE OS IMÓVEIS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE os seguintes imóveis de propriedade do Estado do Ceará, conforme, respectivamente, plantas constantes dos Anexos I e II desta Lei:
I – imóvel com área de 11.825 m2, localizado na Avenida Bezerra de Menezes, 581, no bairro São Gerardo, no Município de Fortaleza, registrado sob a matrícula n.º 29.235, no Cartório de Registro de Imóveis da 3.ª Zona da Comarca de Fortaleza;
II – imóvel com área 3,4 hectares, conforme descrição e planta anexa, de imóvel localizado na Avenida Washington Soares, 7250 – Cambeba, no Município de Fortaleza, registrado sob a matrícula n.º 89.590 no Cartório de Registro de Imóveis da 1.ª Zona, da Comarca de Fortaleza.
Parágrafo único. A doação dos imóveis de que trata o caput deste artigo tem por finalidade a implantação de novos campi do IFCE, no Município de Fortaleza.
Art. 2º A doação será formalizada por meio de termo de doação, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.
Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a delegação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
Anexo I a que se refere o Projeto de Lei nº. 18.899, de 10 de julho de 2024.
Anexo II a que se refere o Projeto de Lei nº. 18.899, de 10 de julho de 2024.
Obs: Imagens dos anexos I e II constam no arquivo em PDF
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 332, DE 03.06.24 (D.O. 03.06.24)
DISPÕE, COM FINS DECLARATÓRIOS, SOBRE A FORMA DE REAJUSTE DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE AOS SERVIDORES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe, com fins declaratórios, e na forma que especifica, sobre o reajuste dos proventos dos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Policia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º210, de 19 de dezembro de 2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 2º Fica reconhecido o § 3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, nos termos do Tema n.°1019,julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, como funda-mento legal para a concessão do direito à paridade nos proventos de aposentadorias fundamentadas na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, e deferidas aos servidores a que se refere o art. 1.º desta Lei, desde que tenham a ingressado nos cargos públicos antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 210, de 19 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. No caso de servidores que sejam partes em ação judicial discutindo o direito de que trata este artigo, a aplicação do disposto no caput condiciona-se à comprovação da extinção da demanda judicial, sem ônus para o Estado.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 331, DE 28.06.24 (D.O. 28.06.24)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013, QUE INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2024, o prazo de opção previsto no § 6.º do art. 28 da Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.898, DE 03.06.24 (D.O. 03.06.24)
ALTERA A LEI N.º 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DO GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES DE DEFESA AGROPECUÁRIA – ADA, DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, em atividade na data de publicação desta Lei, terão assegurado o direito ao reenquadramento na carreira, conforme disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, pelo reenquadramento previsto no caput deste artigo, o qual implicará a alteração na posição funcional em 5 (cinco) referências, com a possibilidade ou não de mudança de classe, a depender da situação funcional originária.
§ 2º Os servidores, para a opção prevista neste artigo, renunciarão ao direito às ascensões e ao consequente retroativo financeiro, referentes aos interstícios de 2019 a 2024.
§ 3º A implantação do reenquadramento ocorrerá conforme o seguinte cronograma:
I – 1º de julho de 2024: implantação de 2 (duas) referências;
II – 1º de julho de 2025: implantação de 2 (duas) referências;
III – 1º de abril de 2026: implantação de 1 (uma) referência.
§ 4º Os servidores não optantes farão jus às ascensões de que trata o § 2.º, conforme legislação vigente à época.
Art. 2º A Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar alterada no § 1.º do art. 7.º, nos arts. 11, 13 e 14 e 24, conforme a seguinte redação:
“Art. 7.º …....................................................................................
….................................................................................................
§ 1.º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica quando o servidor for afastado para o exercício dos cargos de Direção Superior, Gerência Superior ou Coordenador Administrativo-Financeiro da Administração Direta, bem como quando cedido para órgãos/entidades integrantes do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária, previsto na Lei n.º 17.745, de 4 de novembro de 2021.
...................................................................................................
Art. 11. Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antiguidade para efetivação da progressão e da promoção estarão dispostos em decreto específico.
….....................................................................................................
Art. 13. Compete ao Auditor Fiscal Estadual Agropecuário:
I – executar as ações de Defesa Agropecuária no Estado do Ceará previstas na legislação aplicável;
II – auditar as ações de Defesa Agropecuária realizadas por entes públicos ou privados, conveniados ou acreditados, no Estado do Ceará;
III – auditar e supervisionar os Escritórios de Atendimento à Comunidade nos municípios do Estado do Ceará;
IV – auditar, fiscalizar e executar a Inspeção Sanitária e Industrial de estabelecimentos que recebam, manipulem, transformem, elaborem, preparem, conservem, acondicionem, embalem, armazenem, rotulem, transportem ou consumam quaisquer produtos, coprodutos, derivados e resíduos agropecuários de origem animal e vegetal no Estado do Ceará, nos termos da legislação aplicável;
V – auditar, classificar e padronizar, tecnicamente, os produtos, coprodutos, derivados e resíduos agropecuários de origem animal e vegetal no Estado do Ceará, nos termos da legislação aplicável;
VI – auditar os Postos de Vigilância Zoofitossanitária no Estado do Ceará;
VII – auditar e fiscalizar o trânsito animal e vegetal, seus produtos, coprodutos, derivados e resíduos agropecuários de origem animal e vegetal no Estado do Ceará, nos termos da legislação aplicável;
VIII – auditar e vistoriar os estabelecimentos comerciais, industriais, propriedades rurais e demais áreas de risco, no que concerne à concessão e renovação de registros e certificações junto à Adagri;
IX – auditar e fiscalizar o comércio, a fabricação, o armazenamento e a utilização de insumos agropecuários e produtos de uso veterinário no Estado do Ceará, nos termos da legislação aplicável;
X – aplicar sanções administrativas cabíveis, bem como praticar outros atos de natureza preventiva, cautelar ou corretiva, de interesse zoofitossanitário, quando constatado o descumprimento de obrigação legal prevista em Legislação de Defesa Agropecuária Estadual e Federal vigente;
XI – realizar inspeções e análises de interesse zoofitossanitário, especialmente as destinadas à identificação e ao diagnóstico de pragas e doenças, assim como verificar a conformidade de insumos, produtos, coprodutos, derivados e resíduos agropecuários de origem animal e vegetal;
XII – emitir laudos oficiais, relatórios técnicos, despachos, pareceres, certificados, dentre outros documentos de interesse zoofitossanitário, de acordo com a função do Auditor Fiscal Estadual Agropecuário;
XIII – orientar as ações de defesa agropecuária realizadas pelo Agente Fiscal Estadual Agropecuário;
XIV – realizar a Educação Sanitária;
XV – auxiliar direta e indiretamente a formulação da política agrícola do Estado do Ceará;
XVI – executar outras atividades correlatas previstas em atos normativos, regulamentos, programas e normas técnicas.
….....................................................................................................
Art. 14. Compete ao Agente Fiscal Estadual Agropecuário, no âmbito do exercício de assistência técnica relacionada ao desenvolvimento das seguintes atividades:
I – apoiar as ações de Defesa Agropecuária no Estado do Ceará previstas na legislação aplicável, executadas pelo Auditor Fiscal Estadual Agropecuário;
II – apoiar o estudo e a execução de projetos e pesquisas tecnológicas ou trabalhos de perícias administrativas;
III – averiguar o manejo e a regulagem de máquinas e equipamentos;
IV – coletar as informações necessárias ao desempenho das atribuições do Auditor Fiscal Estadual Agropecuário;
V – auxiliar a classificação e a padronização técnicas de produtos e subprodutos de origem vegetal;
VI – realizar o levantamento e o mapeamento de ocorrências sanitárias animais e vegetais;
VII – cadastrar imóveis rurais e rebanhos indispensáveis à execução de programas oficiais de defesa e inspeção;
VIII – realizar ação de fiscalização própria ao trânsito de animais e vegetais, bem como dos respectivos produtos e subprodutos.
§ 1.º No desempenho de suas funções, o Agente Fiscal Estadual Agropecuário poderá, na forma de portaria da Adagri, constatar e autuar infração relativa à falta de documentação exigida para o trânsito de animais, vegetais, produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, devendo acionar o Auditor Fiscal Estadual Agropecuário quando o caso exigir a análise de risco compatível com a necessidade de interdição, apreensão, destruição ou outras medidas correlatas.
§ 2.º A atividade prevista no § 1.º deste artigo será supervisionada por servidor Auditor Fiscal Agropecuário.
….....................................................................................................
Art. 24. O Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e o Agente Fiscal Estadual Agropecuário poderão ser cedidos para exercício de cargo, função ou emprego em órgãos da Administração direta ou indireta ou fundacional, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para o exercício dos cargos de Direção Superior, Gerência Superior ou Coordenador Administrativo-Financeiro da Administração Direta, presidente ou diretor de entidades integrantes da Administração Indireta;
II – para exercício de atividades nos órgãos/nas entidades integrantes do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária, previsto na Lei n.º 17.745, de 2021.” (NR)
Art. 2º O resultado final do processo judicial n.º 0279917-10.2021.8.06.0001, transitado em julgado, relativo à promoção na Adagri no interstício de 2016, fica estendido aos demais servidores que concorreram no correspondente processo de ascensão, desde que renunciado o pagamento de retroativos.
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, deverá o servidor promover, na forma da legislação, a extinção do processo judicial porventura existente discutindo a matéria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.897, DE 28.06.24 (D.O. 28.06.24)
ALTERA A LEI 17.080, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS EMPRESAS LOCADORAS DE AUTOMÓVEIS QUE ATUAM NO ESTADO DO CEARÁ UTILIZAREM VEÍCULOS LICENCIADOS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido à Lei n.º 17.080, de 23 de outubro de 2019, o art. 5.º-A com a seguinte redação:
“Art. 5.º-A. Excepcionalmente, a Secretaria da Fazenda, a partir de solicitação motivada da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, poderá autorizar, em contratos de locação de veículos de interesse órgãos estaduais vinculados à segurança pública, que o emplacamento e o licenciamento correspondentes ocorram em outros estados, desde que para o atendimento de necessidade urgente da segurança pública, não existindo disponibilidade pela empresa contratada, de veículo para emplacamento e licenciamento no estado do Ceará.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.896, DE 28.06.24 (D.O. 28.06.24)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, COM GARANTIA DA UNIÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno, com garantia da União, no valor de até 33.420.000,00 (trinta e três milhões e quatrocentos e vinte mil reais), junto à Caixa Econômica Federal (CAIXA), no âmbito do PRÓ-MORADIA – Modalidade Periferia Viva - Urbanização de Favelas (Novo PAC), destinada ao financiamento do Projeto de Urbanização da Comunidade Dendê – 2.ª Etapa, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo