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Eugênio Cruz

Segunda, 30 Setembro 2019 11:58

LEI N.º 17.004, 27.09.19 (D.O. 27.09.19)

LEI N.º 17.004, 27.09.19 (D.O. 27.09.19)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE AURORA O IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Estado do Ceará autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso de Bem Imóvel, ao Município de Aurora/CE o imóvel público de sua propriedade, que se encontra na responsabilidade da Secretaria da Educação – Seduc, registrado sob o n.º 17/04, Livro n.º B-3, Ato 20, Fls. 28 e verso, no Cartório Quezado 1.º Ofício e no Sistema de Gestão de Bens Imóveis – SGBI 3 com o código 2404, com as seguintes características: imóvel com área total de 1.497,00 m², localizado na rua da Praça Monsenhor Vicente Bezerra, s/n.º, bairro Centro, Aurora/CE.

Parágrafo único. A cessão do imóvel a que se refere o caput tem por finalidade o remanejamento dos alunos atendidos pelo Programa Mais Educação, oriundos da Escola de Ensino Infantil e Fundamental – EEIF Romão Sabiá, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogável por igual período, em conformidade com o art. 2.º desta Lei.

Art. 2.º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e formalizar-se-á por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidos.

Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua subdelegação.

Art. 3.º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de setembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Setembro 2019 11:56

LEI N.º 17.003, 27.09.19 (D.O. 27.09.19)

LEI N.º 17.003, 27.09.19 (D.O. 27.09.19)

AUTORIZA A PERMUTA DE BEM PÚBLICO IMÓVEL DE DOMINIALIDADE DO ESTADO DO CEARÁ COM BEM IMÓVEL PRIVADO EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO E AUTORIZA A CESSÃO DE USO DO MESMO BEM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar uma área de 21.955,36 m2, descrita no Anexo I desta Lei, de posse do Estado do Ceará, pelo imóvel cuja área de 17.658,65 m² encontra-se descrita nos Anexos II e III.

Art. 2.º A permuta do imóvel do Estado, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação, nos termos do art. 17, inciso I, alínea “c”, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de termo de permuta ou escritura pública e registro desta no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.

Art. 3.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, enquanto não registrada a escritura pública de permuta nas matrículas dos imóveis, a ceder o uso do imóvel do Estado ao proprietário do bem permutado desde que este ceda a posse dos seus imóveis ao Estado para a continuidade das obras de implantação da Linha de Transmissão no Complexo Industrial do Porto do Pecém – CIPP.

Art. 4.º A permuta a que se refere esta Lei fica condicionada à instalação, pelo proprietário do imóvel permutado, de empresa de fabricação de filetes de aço no imóvel proveniente do patrimônio do Estado, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses, sob pena de resolução do negócio jurídico e consequente retorno da área permutada ao Estado do Ceará.

Parágrafo único. O prazo do caput pode ser alterado por meio de acordo realizado entre o Estado do Ceará, pelo Chefe do Poder Executivo, e a empresa que será instalada na área objeto de permuta.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de setembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º 17.003, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.  

PROPRIETÁRIO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE         UF: CE

CÓDIGO IDACE: 0456 – Permuta

ÁREA: 21.955,36 m²                                         PERÍMETRO: 793,65 m

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9601852,67 e E 516558,67, situado no limite com a CERAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇOS LTDA, segue com distância (m) 64,38 e azimute 170º26'00"; e chega no vértice 2, de coordenadas N 9601789,18 e E 516569,37, segue com distância (m) 285,48 e azimute 186º57'41"; e chega no vértice 3, de coordenadas N 9601505,81 e E 516534,77, situado no limite com o GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, segue com distância (m) 190,55 e azimute 343º30'17"; e chega no vértice 4, de coordenadas N 9601688,51 e E 516480.67, situado no limite com a COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM – CSP, segue com distância (m) 148,60 e azimute 350º15'47"; e chega no vértice 5, de coordenadas N 9601834,97 e E 516455,54, situado no limite com o GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, segue com distância (m) 104,64 e azimute 80º15'47"; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

CONFRONTANTE

AO NORTE: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

AO SUL: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

AO ESTE: CERAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇOS LTDA

AO OESTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM - CSP


ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º 17.003, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.    

PROPRIETÁRIO: JULIANO OLIOZA DO NASCIMENTO

MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE         UF: CE

CÓDIGO IDACE: 0465 – Permuta

ÁREA: 4.146,39 m²                                         PERÍMETRO: 354,71 m

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9601668,97 e E 516643,53, situado no limite com a CE-155 (ANTIGA CE-422), segue com distância (m) 147,92 e azimute 172º25’54”; e chega no vértice 2, de coordenadas N 9601522,34 e E 516663,02, situado no limite com o ANTONIO FRANCISCO DA COSTA E SALOMÃO CAETANO DE AGUIAR, segue com distância (m) 24,29 e azimute 270°50’23”; e chega no vértice 3, de coordenadas N 9601522,70 e E 516638,73, segue com distância (m) 32,38 e azimute 271°28’08”, e chega no vértice 4, de coordenadas N 9601523,53 e E 516606,36, situado no limite com a CERAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇOS LTDA, segue com distância (m) 150,12 e azimute 14º20’13”; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

CONFRONTANTES

AO NORTE: CERAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇOS LTDA

AO SUL: ANTONIO FRANCISCO DA COSTA E SALOMÃO CAETANO DE AGUIAR

AO ESTE: CE-155 (ANTIGA CE-422)

AO OESTE: CERAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇOS LTDA

ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º 17.003, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019      

PROPRIETÁRIO: JULIANO OLIOZA DO NASCIMENTO

MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE         UF: CE

CÓDIGO IDACE: 1374 – Permuta

ÁREA: 13.512,26                                         PERÍMETRO: 841,29 m

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9601955,36 e E 516589,57, situado no limite com a CE-155 (ANTIGA CE-422), segue com distância (m) 152,46 e azimute 170º45’29”; e chega no vértice 2, de coordenadas N 9601804,88 e E 516614,06, segue com distância (m) 139,07 e azimute 167°45’48”; e chega no vértice 3, de coordenadas N 9601668,97 e E 516643,53, situado no limite com a CERAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇOS LTDA, segue com distância (m) 131,37 e azimute 194°20’13”, e chega no vértice 4, de coordenadas N 9601541,69 e E 516611,00, segue com distância (m) 250,90 e azimute 350º26’00”, e chega no vértice 5, de coordenadas N 9601789,10 e E 516569,30, situado no limite com o GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, segue com distância (m) 167,49 e azimute 6º57’00”; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

CONFRONTANTES

AO NORTE: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

AO SUL: CERAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇOS LTDA

AO ESTE: CE-155 (ANTIGA CE-422)

AO OESTE: CERAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇOS LTDA

Segunda, 30 Setembro 2019 11:54

LEI N.º 17.002, 27.09.19 (D.O. 27.09.19)

LEI N.º 17.002, 27.09.19 (D.O. 27.09.19)

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DAS COMPETÊNCIAS E DO NOME DA FUNDAÇÃO NÚCLEO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL DO CEARÁ – NUTEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará – Nutec, instituída nos termos do Decreto n.º 13.017, de 12 de dezembro de 1978, da Lei n.º 10.213, de 17 de novembro de 1978 e da Lei n.º 13.297, de 7 de março de 2003, passa à natureza jurídica de autarquia, denominada Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará – Nutec, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na capital do Estado, privilégios e isenções da Fazenda Estadual.

§ 1º O Nutec reger-se-á pelo disposto nesta Lei, por seu estatuto, aprovado por decreto do Poder Executivo, e, subsidiariamente, pelas demais normas jurídicas aplicáveis à espécie.

§ 2º A Autarquia vincular-se-á à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece.

Art. 2.º O Nutec tem como finalidade prestar serviços de pesquisa, desenvolvimento, extensão e inovação científica e tecnológica aos setores público e privado, bem como exercer atividades relacionadas com a metrologia, a normalização, a qualidade e a certificação de produtos e serviços, respeitados a legislação pertinente e os termos das delegações que lhe forem conferidas.

§ 1.º Compete ainda à Autarquia:

I -  colaborar na elaboração dos planos de desenvolvimento do Estado, na área de sua competência;

II -    executar projetos de pesquisa, inovação e desenvolvimento científico e tecnológico;

III - dar apoio técnico ao desenvolvimento da engenharia e da indústria;

IV - prestar serviços de extensão, assistência, consultoria e aplicação tecnológicas ao sistema produtivo, ao Governo do Estado, bem como a outras instituições públicas federais, estaduais e municipais;

V -    promover e realizar o empreendedorismo inovador e a transferência de tecnologias;

VI - promover a incubação de empresas de base tecnológica e de setores tradicionais;

VII -  formar e desenvolver equipes de pesquisa para contribuir com a solução de problemas de tecnologia industrial do Estado e do País;

VIII -             colaborar, em programas de graduação, especialização e pós-graduação, incluindo mestrado, doutorado e pós-doutorado, com técnicos diplomados por Instituições de Ensino Superior, em áreas de interesse da ciência e da tecnologia;

IX - celebrar convênios, contratos ou outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

X -    prestar serviços a órgãos e entidades dos setores público e privado;

XI - explorar, direta ou indiretamente, os resultados das pesquisas realizadas;

XII -       requerer a proteção de inovações;

XIII -    negociar a cessão e licença de uso de patentes e de outros direitos de propriedade intelectual;

XIV -    editar e publicar trabalhos técnicos;

XV -  realizar ensaios, análises técnicas e emitir laudos e pareceres, realizar perícias, avaliações e arbitramentos, com base nas normas técnicas vigentes;

XVI -             executar pesquisas e desenvolver soluções e padrões em metrologia para os setores industrial e laboratorial;

XVII - promover todas as atividades, dentro de suas competências, atinentes às ações de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial decorrentes de acordo, convênio, contrato, delegações e transferências de programas e atribuições;

XVIII -       executar, no âmbito do Estado, todos os serviços de registro, aferição, fiscalização, inspeção, controle de qualidade, exame laboratorial, certificação, apreensão, guarda, interdição, auto de infração, aplicação de penalidade, julgamento, execução de dívida ativa e outros serviços técnicos, administrativos e operacionais referentes às atividades de Metrologia Legal, Normalização e Qualidade Industrial, decorrentes de acordo, convênio, contrato, delegações e transferências de programas e atribuições;

XIX -    realizar, diretamente ou por meio de terceiros, seminários, congressos, treinamentos e cursos na área de sua atuação;

XX -       prover soluções em tecnologia da informação;

XXI -    comercializar tecnologias e produtos oriundos de pesquisas, desenvolvimentos e inovações;

XXII - fixar e cobrar o preço dos produtos e serviços prestados;

XXIII -       realizar parcerias estratégicas;

XXIV -       exercer outras atividades compatíveis com os seus objetivos.

§ 2.º Os serviços prestados pelo Nutec a entidades dos setores público e privado serão remunerados, porém a Autarquia não visará a lucros diretos, devendo ainda organizar, dentro das suas possibilidades orçamentárias e operacionais, programas de prestação de serviços gratuitos, com projetos de apoio ao desenvolvimento técnico e científico, de ensino, treinamento e trabalhos técnicos de interesse público.

 § 3.º O Nutec poderá desenvolver projetos e trabalhos de interesse público ou uso coletivo, custeados pelo Estado, por agência do Governo Federal ou órgão de apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico nacional e internacional.

Art. 3.º  O patrimônio do Nutec será constituído:

I -  pelo acervo dos bens móveis e imóveis do Nutec existentes na data da publicação desta Lei;

II -    pelos bens e direitos que lhes sejam doados ou cedidos por entidades públicas ou privadas;

III - pelos bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título.

Art. 4.º  Constituirão recursos do Nutec:

I -  as dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seu orçamento como créditos adicionais e ordinários;

II -    a receita decorrente da prestação de serviços;

III -     as dotações, os legados, as subvenções e as contribuições realizadas por entidades públicas ou privadas;

IV - as transferências feitas pela União, nos termos das delegações que lhe forem conferidas;

V -    recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos com órgãos e entidades de direito público ou entidades privadas nacionais ou estrangeiras;

VI -  as subvenções, as doações e os legados;

VII -       o resultado da cobrança de juros e de atualização monetária, bem como  os rendimentos de operações financeiras que venham a realizar com recursos próprios;

VIII -             os produtos da prestação de serviços e da venda de publicações, material técnico, dados e informações;

IX - outras receitas eventuais.

Art. 5.º Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência ou o remanejamento de recursos orçamentários para a autarquia Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará – Nutec.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de setembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNDOR DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Setembro 2019 11:39

LEI N.º 16.994, 24.09.19 (D.O. 27.09.19)

LEI N.º 16.994, 24.09.19 (D.O. 27.09.19)

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO COLÉGIO ARI DE SÁ CAVALCANTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia do Colégio Ari de Sá Cavalcante, a ser comemorado, anualmente, no dia 26 de agosto, data de fundação da instituição.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de setembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: DEPUTADO DR.CARLOS FELIPE e coautoria DEPUTADO BRUNO PEDROSA

Sexta, 27 Setembro 2019 14:01

LEI N.º 17.001, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)

LEI N.º 17.001, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)

DENOMINA ANTÔNIO LEITE CAVALCANTE A ARENINHA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Antônio Leite Cavalcante a Areninha localizada no Município de Guaraciaba do Norte.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: DEPUTADO TIN GOMES

Sexta, 27 Setembro 2019 14:00

LEI N.º 17.000, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)

LEI N.º 17.000, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)

DENOMINA VEREADOR AURELIANO RIBEIRO A ARENINHA NO MUNICÍPIO DE RUSSAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Vereador Aureliano Ribeiro a Areninha no Município de Russas, no Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: DEPUTADO NELINHO

Sexta, 27 Setembro 2019 13:57

LEI N.º 16.999, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)

LEI N.º 16.999, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)

DENOMINA VEREADOR BENEDITO ALVES CARNEIRO – BENEDITO CAUCAIA A ARENINHA NO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Vereador Benedito Alves Carneiro – Benedito Caucaia a Areninha localizada no Município de Barroquinha.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: DEPUTADO ROMEU ALDIGUERI

Sexta, 27 Setembro 2019 13:54

LEI N.º 16.998, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)

LEI N.º 16.998, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE AURORA O IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Estado do Ceará autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso de Bem Imóvel, ao Município de Aurora/CE o imóvel público de sua propriedade, que se encontra na responsabilidade da Secretaria da Educação – Seduc, registrado sob o n.º 17/04, Livro n.º B-3, Ato 20, Fls. 28 e verso, no Cartório Quezado 1.º Ofício e no Sistema de Gestão de Bens Imóveis – SGBI 3 com o código 2404, com as seguintes características: imóvel com área total de 1.497,00 m², localizado na rua da Praça Monsenhor Vicente Bezerra, s/n.º, bairro Centro, Aurora/CE.

Parágrafo único. A cessão do imóvel a que se refere o caput tem por finalidade o remanejamento dos alunos atendidos pelo Programa Mais Educação, oriundos da Escola de Ensino Infantil e Fundamental – EEIF Romão Sabiá, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogável por igual período, em conformidade com o art. 2.º desta Lei.

Art. 2.º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e formalizar-se-á por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidos.

Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua subdelegação.

Art. 3.º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Sexta, 27 Setembro 2019 13:52

LEI N° 16.997, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)

LEI N° 16.997, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)

 

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A CAMINHADA RELIGIOSA DE SÃO JOSÉ, REALIZADA NO MUNICÍPIO DO PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica inserido, no Calendário Oficial de Eventos do Estado Ceará, a Caminhada Religiosa de São José, realizada no município de Pindoretama - CE, que acontecerá, anualmente, no dia 19 de março.

 

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.  

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza 24 de setembro de 2019.    

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADO SÉRGIO AGUIAR       

Sexta, 27 Setembro 2019 13:47

LEI N° 16.996, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)

LEI N° 16.996, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)

 

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS MANGUEZAIS

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Semana Estadual de Proteção aos Manguezais.

 

Art. 2° - A Semana Estadual de Proteção aos Manguezais, sem prejuízo das atividades regulares do Estado, acontecerá na semana que compreenda o dia 26 de julho de cada ano, tomando como referência a data escolhida para marcar o dia de proteção aos manguezais em todo o mundo.

 

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza 24 de setembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: DEPUTADO ACRÍSIO SENA


 

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