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LEI N.º 17.122, 12.12.19 (D.O. 16.12.19)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ZÉ MARIA DO TOMÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana Zé Maria do Tomé, a ser realizada no mês de abril de cada ano.
§ 1.º A Semana Zé Maria do Tomé tem como objetivo debater temáticas diversas que envolvam o direito à justiça socioambiental.
§ 2.º A Semana ora instituída passa a constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 2.º As atividades mencionadas no art. 1.º desta Lei poderão ser executadas pelo poder público, podendo, para isso, realizar parcerias com municípios e entidades da sociedade civil.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO RENATO ROSENO
LEI N.º 17.121, 12.12.19 (D.O. 16.12.19)
DENOMINA RAIMUNDA MOURÃO RESENDE O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI –LOCALIZADO NO DISTRITO DE LIVRAMENTO, NO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Raimunda Mourão Resende o Centro de Educação Infantil – CEI – localizado no Distrito de Livramento, no Município de Ipueiras.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO JEOVÁ MOTA
LEI N.º 17.120, 12.12.19 (D.O. 16.12.19)
PROIBE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL N.º 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 E PELA LEI FEDERAL N.º 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legisltiva decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Ceará, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha – e nas condições previstas na Lei Federal n.º 13.104, de 9 de março de 2015 – Lei do Feminicídio.
Parágrafo único. A vedação dar-se-á após a decisão da condenação transitar em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO DR.CARLOS FELIPE e COAUTORIA DEPUTADA AUGUSTA BRITO E DEPUTADO NELINHO
LEI N.º 17.119, 12.12.19 (D.O. 16.12.19)
ALTERA A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20. …....
….....
I – da Entrância Inicial para Intermediária: população mínima de 30.000 (trinta mil) habitantes, e média anual de casos novos, considerado o último triênio ao da elevação, igual ou superior a 2.200 (dois mil e duzentos) feitos;
II – da Entrância Intermediária para Final: população mínima de 100.000 (cem mil) habitantes, e média anual de casos novos, considerado o último triênio ao da elevação, igual ou superior a 5.000 (cinco mil) feitos;
........
§ 4.º Preenchidos os requisitos dos incisos I e II deste artigo, a elevação de comarcas conforme definida no art. 11 será efetivada, mediante Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com a aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros, sempre que necessário para a melhoria da prestação jurisdicional.
§ 5.º O quantitativo de casos novos descritos nos incisos I e II poderá ser alterado, mediante Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com a aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 6.º As mudanças de entrâncias efetivadas pelo Tribunal de Justiça serão comunicadas à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, acompanhadas da devida fundamentação técnica e dos critérios utilizados, conforme disposto neste artigo.
Art. 20-A. A eventual elevação de comarca por ato do Tribunal de Justiça, nos termos do § 4.º do artigo anterior, não impedirá o pagamento da gratificação de estímulo à interiorização – GEI –, observado o IDHM previsto no art. 20, § 1.º, da Lei n.º 14.786/2010”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEI N.º 17.117, 05.12.19 (D.O. 09.12.19)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DA ORAÇÃO DA MADRUGADA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Oração da Madrugada.
Parágrafo único. O Dia Estadual da Oração da Madrugada a que se refere o caput deste artigo será celebrado, anualmente, no dia 7 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADA ÉRIKA AMORIM
LEI N.º 17.118, 06.12.19 (D.O. 06.12.19)
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO E ANISTIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS COM O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA – E COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ – DETRAN – INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei estabelece os procedimentos para a anistia e remissão de créditos tributários oriundos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dos créditos tributários e não tributários do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará –Detran-CE, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, na forma que especifica.
CAPÍTULO I
DA REMISSÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Art. 2.º Ficam remitidos, de ofício, todos os débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – para com a Fazenda Estadual, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
CAPÍTULO II
DA ANISTIA DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Art. 3.º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes do IPVA ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de multas e juros relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, nos seguintes termos:
I – com redução de 100% (cem por cento) e sem quaisquer acréscimos, se o valor da obrigação tributária principal for pago, à vista, até o dia 30 de dezembro de 2019;
II – com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se o valor da obrigação tributária principal for pago, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2019 e as demais, até o último dia útil dos meses subsequentes.
Art. 4.º O disposto nos arts. 2.º e 3.º desta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga de forma diversa.
Art. 5.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – crédito tributário a soma do imposto, da multa, dos juros e da atualização monetária e, conforme o caso, de outros acréscimos previstos na legislação tributária;
II – penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e multa autônoma aquela desacompanhada do valor do imposto.
Art. 6.º O disposto nesta Lei aplica-se a quaisquer débitos fiscais decorrentes de infrações praticadas pelo sujeito passivo, inclusive os decorrentes de multa autônoma, de que trata o art. 16 da Lei Estadual n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992.
Art. 7.º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA
INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA
DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 8.º Ficam remitidos, mediante requerimento da parte interessada, os seguintes créditos abaixo identificados, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará –Detran-CE, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, até o valor total de 1.000 (um mil) UFIRCEs por pessoa física ou jurídica:
I – de natureza não tributária, as multas de trânsito e de transporte;
II – de natureza tributária:
a) as taxas de licenciamento, de que tratam os subitens 38.1 e 38.2 do item 38 do Anexo VII da Lei Estadual n.º 15.838, 27 de julho de 2015;
b) a taxa de estadia de veículo, de que tratam os itens 35, 36 e 37 da Lei Estadual n.º 15.838, de 2015;
c) a taxa de reboque de veículo, de que tratam os itens 42, 43 e 44 da Lei Estadual n.º 15.838, de 2015.
§ 1.º A remissão de que trata o caput deste artigo fica condicionada à plena regularização do licenciamento veicular referente aos exercícios de 2018 e 2019 dos respectivos veículos associados aos débitos remitidos no contexto deste benefício.
§ 2.º Considerar-se-ão devidamente licenciados nos exercícios de 2018 e 2019, para fins de habilitação à obtenção do benefício previsto no caput deste artigo, os veículos que atendam aos quesitos legais para regular circulação em vias, e que ainda estejam regularizados relativamente:
I – ao IPVA;
II – ao Seguro do Trânsito – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Seguro DPVAT);
III – aos valores referentes às multas de trânsito oriundas de outros órgãos e entidades executivos de trânsito;
IV – aos valores referentes às multas de trânsito e de transportes, autuadas pelo DETRAN-CE;
V – a débitos impeditivos ao licenciamento veicular.
§ 3.º A não regularização do licenciamento veicular de 2018 e de 2019, mencionada no § 1.º deste artigo, no prazo estabelecido no § 8.º deste artigo, por qualquer motivo, implicará em não concessão do referido benefício.
§ 4.º A remissão das taxas de estadia de veículo e de reboque de veículo por apreensão, referentes aos anos de 2018 e 2019, será concedida, excepcionalmente, no contexto do procedimento para concessão do benefício previsto neste artigo, para veículos que estejam apreendidos em depósitos sob a gestão do Detran/CE, até a data de 31 de outubro de 2019.
§ 5.º O benefício previsto neste artigo poderá ser exercido concomitantemente ao pagamento dos valores referentes à regularização do licenciamento veicular dos exercícios de 2018 e de 2019 e encargos decorrentes.
§ 6.º A pessoa física ou jurídica que possuir débito de natureza não tributária cuja soma supere o valor de 1.000 (um mil) UFIRCEs poderá obter o benefício da remissão prevista neste artigo, desde que pague o valor excedente, à vista ou parcelado, com quitação integral ou pagamento da primeira parcela até o dia 30 de dezembro de 2019.
§ 7.º O beneficiário da remissão prevista neste artigo poderá solicitar o parcelamento da dívida remanescente, nos termos do art. 6.º da Lei Estadual n.º 13.877, de 15 de fevereiro de 2007, ou por intermédio de instituições financeiras credenciadas para esta finalidade.
§ 8.º Os procedimentos para requisição e concessão do benefício de que trata este artigo serão definidos pelo Detran/CE, dando-se preferência aos meios eletrônicos de acesso e limitado até a data de 30 de dezembro de 2019.
§ 9.º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga.
§ 10. Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida Ativa do Detran-CE que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão prevista neste Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9.º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no pagamento, deverá, como condição para se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito nos termos da alínea “c” inciso III do caput do art. 487 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e apresentando à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, ou à Secretaria da Fazenda deste Estado – Sefaz, o respectivo comprovante, até o dia 20 de dezembro de 2019, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei.
Parágrafo único. O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo implicará na anulação do tratamento concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.
Art. 10. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou à compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.
Art. 11. O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor.
Art. 12. O inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias dos créditos tributários parcelados, na forma e prazos definidos nesta Lei, implicará na perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente.
Art. 13. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não serão exigidas garantias à execução fiscal em relação aos créditos tributários ajuizados nem é necessário estar quite com as obrigações tributárias principal e acessória.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 15. Não se aplica a esta Lei a vedação prevista na Lei Estadual n.º 16.279, de 4 de julho de 2017.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogado o item 1.6 do Anexo IV da Lei Estadual n.º 15.838, de 27 de julho de 2015.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 17.116, 03.12.19 (D.O. 04.12.19)
DETERMINA QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ SEJA NOTIFICADA SOBRE OS RECURSOS REPASSADOS AOS MUNICÍPIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os órgãos e as entidades da administração estadual direta, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais notificarão, mensalmente, a Assembleia Legislativa do Estado sobre os repasses de recursos financeiros feitos, a qualquer título, aos municípios.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada até o 10.º (décimo) dia útil do mês subsequente aos repasses e será individualizada por cada município.
Art. 2.º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por deliberação da Mesa Diretora, poderá representar ao Tribunal de Contas do Estado o descumprimento desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO HEITOR FÉRRER
LEI N.º 17.115, 28.12.19 (D.O. 02.12.19)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE ADOÇÃO ANIMAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Adoção Animal, a ser comemorado anualmente no dia 4 do mês de outubro, data em que será incentivada a adoção de animais.
Art. 2.º Nessa data poderá haver vacinação, castração e esterilização de animais, além de conscientização e educação em saúde para as famílias mais carentes sobre o trato com os animais.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO JULIOCÉSAR FILHO
LEI N.º 17.114, 28.11.19 (D.O. 02.12.19)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, A TAÇA DAS FAVELAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, a Taça das Favelas, a ser realizada anualmente na primeira quinzena do mês de junho no Município de Fortaleza.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO DANNIEL OLIVEIRA
LEI N.º 17.113, 28.11.19 (D.O. 02.12.19)
INSTITUI O EVENTO LOUVOR COM CRISTO DO ECC DE FORTALEZA NO CALENÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADORDO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o evento Louvor com Cristo do ECC de Fortaleza.
Parágrafo único. O evento a que se refere a caput deste artigo será realizado anualmente no mês de dezembro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE e coautoria DEPUTADO ELMANO FREITAS