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Eugênio Cruz

Quinta, 02 Janeiro 2020 11:15

LEI N.º 17.132, 16.12.19 (D.O. 16.12.19)

LEI N.º 17.132, 16.12.19 (D.O. 16.12.19)

 

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL – GDI, A SER CONCEDIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM EXERCÍCIO FUNCIONAL NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ – SESA, E NA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ - ESP/CE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, em substituição à Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade – GITQ, criada pela Lei Estadual n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997, a ser concedida aos servidores públicos em efetivo exercício funcional na estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, e na Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE.

 

§ 1.º A gratificação a que se refere o caput tem por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência da qualidade do serviço prestado pelo Estado na área da saúde, segundo avaliações periódicas para alcance da excelência na respectiva gestão.

 

§ 2.º A GDI será percebida sem prejuízo das demais parcelas remuneratórias devidas ao servidor estadual, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração ou aos proventos de aposentadoria, respeitado o teto remuneratório constitucional estadual.

 

§ 3.º A gratificação de que trata este artigo é extensiva aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará - CBMCE, quando estiverem no exercício das funções de atendimento de emergência pré-hospitalar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu.

 

Art. 2.º A GDI será concedida ao servidor que se encontrar no efetivo desempenho de atividades na sede e nas unidades vinculadas à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, sendo devida a partir da aferição do cumprimento de metas institucionais e individuais definidas em conformidade com critérios previstos em decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1.º As metas institucionais para pagamento da GDI serão estabelecidas com base em indicadores globais de saúde discriminados no decreto a que se refere o caput, considerando, em especial:

 

I - o número de pacientes nos hospitais;

II - as internações em emergência;

III - os índices de mortalidade;

IV - o tempo de internação.

 

§ 2.º As metas individuais para pagamento da GDI serão estabelecidas com base em indicadores de assiduidade e pontualidade, sem prejuízo de outros previstos em regulamento.

 

§ 3.º A GDI será devida até o limite dos valores previstos nos Anexos I e II desta Lei, observada gradação a ser prevista no decreto a que se refere o caput, tendo por base o cumprimento das metas institucionais e individuais.

 

§ 4.º Para os servidores ocupantes dos cargos ou exercentes das funções indicadas no Anexo I, que se encontrarem no exercício dos cargos comissionados a que se refere o Anexo II, a GDI será devida exclusivamente no patamar de maior valor, vedado, em qualquer hipótese, o pagamento cumulativo.

 

§ 5.º Os valores estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei, serão revistos na mesma data e índice de revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 3.º O pagamento da GDI dar-se-á à conta de recursos provenientes do Fundo Estadual de Saúde - Fundes, oriundos do Ministério da Saúde para o custeio do Sistema Único de Saúde - SUS, de convênios que permitam despesas desta natureza e do Tesouro Estadual.

 

§ 1.º O pagamento da GDI observará o limite de despesa global mensal de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), o qual será atualizado segundo os índices de revisão geral remuneratória.

 

§ 2.º Ultrapassado o limite a que se refere o § 1.º deste artigo, em face do número total de servidores que fizerem jus à GDI, os valores constantes nos Anexos I e II desta Lei, serão revistos, deles sendo deduzidos proporcionalmente o montante necessário para imediato restabelecimento do limite financeiro.

 

§ 3.º Ocorrendo a revisão na forma do § 2.º deste artigo, os novos valores devidos a título de GDI serão publicizados em decreto do Poder Executivo.

 

§ 4.º O pagamento da GDI cessará na hipótese de interrupção ou suspensão definitiva dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo.

 

§ 5.º A Secretaria do Planejamento e Gestão acompanhará o cumprimento ao disposto neste artigo.

 

Art. 4.º Não importa prejuízo no recebimento da GDI as hipóteses de afastamentos funcionais previstas no art. 68, incisos I, II, III, IV, X, XII, XV e XXI, da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

 

Art. 5.º Não farão jus à GDI os servidores cedidos a outros órgãos/entidades, salvo disposição legal em contrário.

 

Art. 6.º Fica instituída a Gratificação de Exercício de Atividade de Vigilância Sanitária - GAVS, no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), a ser concedida aos servidores estaduais com efetivo exercício na Coordenadoria de Vigilância Sanitária, pertencente à estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA, que atuem diretamente na atividade de fiscalização sanitária, a ser concedida por portaria do Secretário da Saúde.

 

§ 1.º A gratificação de que trata o caput será devida sem prejuízo das demais parcelas percebidas pelo servidor, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração ou aos proventos de aposentaria, respeitado o teto remuneratório constitucional estadual.

 

§ 2.º O valor estabelecido no caput será revisto na mesma data e índice da revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 7.º Os servidores cedidos ao Poder Executivo Estadual de outras esferas de governo farão jus à Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, e à Gratificação de Exercício de Atividade de Vigilância Sanitária - GAVS, respeitado o teto remuneratório constitucional.

 

Art. 8.º O decreto do Chefe do Poder Executivo a que se refere o art. 2.º desta Lei, será editado em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei.

 

§ 1.º Até que publicado o decreto a que se refere o caput, a GDI será paga no percentual de 100% (cem por cento) dos valores constantes nos Anexos I e II desta Lei, observado o limite financeiro estabelecido no art. 3º.

 

§ 2.º Após editado o decreto de que trata este artigo, a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, promoverá, em até 120 (cento e vinte) dias, a primeira avaliação de desempenho para fins de concessão da Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, período em que, excepcionalmente, seu pagamento também se fará no percentual de 100% (cem por cento) dos valores constantes nos Anexos I e II, observada a regra do art. 3.º desta Lei.

 

§ 3.º A inobservância a quaisquer dos prazos previstos neste artigo implicará a cessação do pagamento da GDI.

 

Art. 9.º O caput do art. 4.º da Lei Estadual n.º 14.005, de 9 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4.ª Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, devida aos titulares de cargo de Direção de Nível Superior, de provimento em comissão de Diretor-Geral de Hospital de Referência I e II da rede da Secretaria da Saúde, de Diretoria Médico-Assistencial, de Diretoria Médica, de Diretoria Clínica, de Diretoria Técnica e de Diretoria Administrativo-Financeira, no mesmo valor da gratificação de representação correspondente ao cargo de Direção de Nível Superior, de provimento em comissão, como compensação pelo regime especial de trabalho em dedicação exclusiva." (NR)

 

Art. 10. O parágrafo único do art. 1.º da Lei Estadual n.º 16.514, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1.º ........
Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo, excluem-se o adicional de férias, o salário-família, o auxílio-alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno, a Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, e o aumento remuneratório do servidor que optou pela alteração de sua carga horária com fundamento na Lei Estadual n.º 15.033, de 8 de novembro de 2011." (NR)

 

Art. 11. Fica legalizada, para todos os efeitos, a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde prevista no Decreto Federal n.º 22.077-A, de 4 de agosto de 1992.

 

Parágrafo único. O disposto no caput retroage em seus efeitos para fins de convalidação de atos praticados e pagamentos efetuados em conformidade com o disposto no Decreto n.º 22.077-A/1992.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, até quando ficam convalidados os pagamentos a título da gratificação prevista na Lei Estadual n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997, suas alterações e seus regulamentos.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 12.761, de 15 de dezembro de 1997.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I A QUE SE REFERE O § 3.º DO ART. 2.º DA LEI N.º 17.132, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.

GRUPO

DESEMPENHO DE ATIVIDADES

VALOR R$

Grupo I

Nível elementar – ADO e ATS (Lei nº 11.965/92 e Lei n.º 12.386/1994)

600,00

Grupo II

Nível Médio – ADO e ATS (Lei n.º 11.965/92 e Lei n.º 12.386/1994) Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE (PRAÇAS), quando estiverem no exercício das funções de atendimento de emergência pré-hospitalar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU.

900,00

Grupo III

Nível Superior – ANS (Lei n.º 12.386/1994)

Nível Superior – SES (Lei n.º 11.965/92)Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE (OFICIAIS), quando estiverem no exercício das funções de atendimento de emergência pré-hospitalar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU.

1.200,00

ANEXO II A QUE SE REFERE O § 3.º DO ART. 2.º DA LEI N.º17.132, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.

GRUPO

DESEMPENHO DE ATIVIDADES

VALOR R$

Grupo I

Superintendente (DNS-1)

Secretário/Assessor (SS-2)

2.000,00

Grupo II

Diretor de Hospital I

Diretor de Hospital II

Coordenador

1.500,00

Grupo III

Articulador

Diretor de Diretoria

Orientador de Célula

1.300,00

Grupo IV

Supervisor de Núcleo

Assessor Técnico

Chefe

Diretor I

1.200,00

Grupo V

Diretor II

Chefe de Divisão

Assistente Técnico

Diretor III

Auxiliar Técnico

Chefe de Unidade

Chefe de Setor

Chefe de Centro

Chefe de Laboratório

Chefe de Plantão

Chefe de Seção

Encarregado de Turno

900,00

Quinta, 02 Janeiro 2020 11:10

LEI N.º 17.131, 16.12.19 (D.O. 16.12.19)

LEI N.º 17.131, 16.12.19 (D.O. 16.12.19)

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Ceará, o Programa de Residência Jurídica, que o regerá nos termos das regras e condições estabelecidas na presente Lei.

 

Art. 2.º O Programa de Residência Jurídica objetiva proporcionar aos Bacharéis em Direito o conhecimento teórico e prático nas áreas de atuação da Defensoria Pública.

 

Parágrafo único. O aluno-residente poderá permanecer no Programa por até 3 (três) anos.

 

Art. 3.º A residência jurídica, abrangendo atividades de ensino, pesquisa e extensão, geridas pela Escola Superior da Defensoria Pública, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o aluno-residente e a Administração Pública, sendo vedado estender ao aluno-residente direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.

DA SELEÇÃO DO ALUNO-RESIDENTE

Art. 4.º A admissão dos alunos-residentes dar-se-á por meio de processo seletivo público, realizado por comissão designada pelo(a) Defensor(a) Público(a) Geral do Estado, permitida, para a sua realização, a contratação de empresa especializada. 

 

Parágrafo único. O recrutamento realizar-se-á por meio de prova objetiva que avaliará conhecimentos específicos, sendo facultada a realização de prova discursiva.

 

Art. 5.º O processo seletivo será regido por edital publicado no Diário Eletrônico da Justiça, devendo ser disponibilizado na sede e no site da Defensoria Pública Geral do Estado, no qual constarão o número de vagas oferecidas e o conteúdo programático das disciplinas avaliadas.

 

Art. 6.º O resultado final da seleção do aluno-residente será divulgado em edital publicado no Diário Eletrônico da Justiça, constando a classificação dos candidatos, o qual será submetido à homologação pelo(a) Defensor(a) Público(a) Geral do Estado.

 

Art. 7.º A convocação dos alunos-residentes aprovados no processo seletivo será feita a critério da administração e obedecerá rigorosamente a ordem de classificação.

 

§ 1.º Os alunos-residentes serão designados, conforme vagas disponibilizadas através de Instrução Normativa do Defensor Público Geral, para exercer as suas atividades práticas nos órgãos de atuação da Defensoria Pública.

 

§ 2.º Somente poderá ser firmado o Termo de Compromisso com o aluno-residente que tiver disponibilidade de horário para cumprimento da jornada do programa de residência.

 

§ 3.º A disponibilização dos alunos-residentes terá como critério a demanda processual sob responsabilidade de cada Defensor Público.

DAS ATIVIDADES

Art. 8.º Os alunos residentes desenvolverão as seguintes atividades:

 

I – receberão orientações teóricas e práticas sobre as diversas áreas de atuação da Defensoria Pública, inclusive nas unidades prisionais, exercendo o apoio aos Defensores Públicos do Estado;

II – exercerão pesquisas de legislação, doutrina, jurisprudência e elaboração de ofícios e petições;

III – assistirão a aulas e palestras.

 

Art. 9.º Os alunos-residentes não poderão exercer as atividades privativas dos Defensores Públicos do Estado (Lei Complementar Federal n.º 80/94, art. 4.º, §10).

 

Parágrafo único. Os alunos-residentes poderão firmar petições, desde que em conjunto com os Defensores Públicos.

 

Art. 10. Cada aluno-residente deverá cumprir jornada de atividade semanal de 30 (trinta) horas, distribuídas, preferencialmente, em 6 (seis) horas diárias, no horário do expediente da Defensoria Pública.

 

Parágrafo único. Deverá, ainda, o aluno-residente participar de no mínimo 4 (quatro) horas de atividades teóricas, por mês, consideradas na carga horária total das atividades semanais.

 

Art. 11. As atividades teóricas serão ministradas de forma presencial ou à distância, em dias e horários definidos pela Escola Superior da Defensoria Pública.

 

Parágrafo único. A assiduidade do aluno-residente às aulas teóricas é considerada para efeito de pagamento da bolsa-auxílio, podendo as aulas não assistidas serem descontadas proporcionalmente no valor.

 

Art. 12. O aluno-residente deverá enviar, até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente, a folha de frequência e o relatório das atividades práticas desenvolvidas, ambos devidamente assinados pelo(a) Defensor(a) Público(a) Supervisor(a).

 

Art. 13. Serão pagos aos alunos residentes uma bolsa-auxílio mensal e auxílio transporte, a serem fixados por meio de Instrução Normativa expedida pelo Defensor Público Geral.

 

Art. 14. Será assegurado ao aluno-residente recesso, que será regulamentado por meio de Instrução Normativa expedida pelo Defensor Público Geral.

 

Art. 15. A Defensoria Pública do Estado deverá providenciar a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos alunos-residentes, mediante Apólice Coletiva de Seguro.

DA AVALIAÇÃO

Art. 16. O aluno-residente apresentará relatório mensal de atividades, submetido à avaliação do(a) Defensor(a) Público Supervisor(a), que lhe atribuirá nota de 1 (um) a 10 (dez), apreciando os seguintes critérios:

 

Iinteresse;

II –  aproveitamento;

III – zelo;

IV – disciplina.

 

Art. 17.  Considera-se insuficiente o desempenho do aluno-residente que:

 

I – em 3 (três) meses consecutivos, apresentar avaliações com notas inferiores a 7 (sete);

II – em 2 (duas) avaliações consecutivas, apresentar nota igual ou inferior a 4 (quatro).

DA LICENÇA

Art. 18. Poderá o aluno-residente ausentar-se, sem que acarrete desconto na bolsa- auxílio, nos seguintes casos:

 

I – licença médica por um período máximo de 3 (três) dias corridos ou intercalados desde que apresentada à Escola Superior da Defensoria Pública;

II – atestado médico, no qual conste o Código Internacional de Doenças – CID – bem como os dias de afastamento;

IIIpor 8 (oito) dias consecutivos em razão do falecimento de cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes, menor sob guarda ou tutela, enteados, irmãos, sogros, noras e genros;

IV – pelo dobro de dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante o período de eleição;

V – por 1 (um) dia, para doação de sangue.

 

§ 1.º Na hipótese de licença médica por prazo superior a 3 (três) dias, serão suspensas as atividades do aluno-residente, com a consequente suspensão do pagamento da bolsa-auxílio, até que retorne as suas atividades normais.

 

§ 2.º Nas hipóteses dos incisos II, III, IV, a comprovação será feita mediante entrega à Escola Superior da Defensoria Pública de documento próprio, conforme o caso.

 

Art. 19. O Programa de Residência Jurídica não está sujeito às normas do Regime Geral de Previdência Social.

DO DESLIGAMENTO

Art. 20. Serão desligados do Programa os alunos-residentes que:

 

I – não tiverem a frequência exigida (art.10);

II – tiverem desempenho insuficiente (art. 14);

III – tiverem conduta ou praticarem ato incompatível com o zelo, com a disciplina (art. 15) e com o exercício de suas funções de modo geral;

IV – descumprirem a presente Lei e as demais normas que lhes sejam aplicáveis.

 

Art. 21. Será desligado o aluno-residente que, no período de 30 (trinta) dias, apresentar 4 (quatro) ou mais faltas não justificadas nas atividades práticas ou sofrer 3 (três) descontos sucessivos em sua bolsa-auxílio por não cumprir a carga horária teórica.

 

§ 1.º O pedido de justificativa de ausência deverá ser apresentado à Escola Superior da Defensoria Pública, com os comprovantes respectivos.

 

§ 2.º Os dias de ausência não justificada serão descontados proporcionalmente no valor da bolsa-auxílio.

 

Art. 22. As hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 16 serão configuradas mediante declaração por escrito do(a) Defensor(a) Público(a) Supervisor(a), encaminhada à Escola Superior da Defensoria Pública que, observado o contraditório, decidirá pelo desligamento imediato do aluno-residente ou por seu aproveitamento sob a orientação de outro(a) Defensor(a) Público(a), conforme a gravidade da conduta.

 

Art. 23. Na ocorrência das hipóteses de desligamento previstas neste capítulo, ela deverá ser comunicada, imediatamente, ao departamento de Recursos Humanos, que providenciará o desligamento.

 

Parágrafo único. O pagamento da bolsa será suspenso a partir da data do desligamento do aluno-residente, qualquer que seja a causa.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.  Obterá o Certificado de Residência Jurídica, emitido pela Escola Superior da Defensoria Pública, o aluno-residente que permanecer no Programa por pelo menos 18 (dezoito) meses, com frequência regular e aproveitamento igual ou superior à nota 7 (sete).

 

Art. 25. Os alunos-residentes não poderão exercer a advocacia no período que estiverem no Programa de Residência Jurídica.

 

Art. 26. Não serão concedidas bolsas para alunos-residentes que sejam ocupantes de cargo, função pública, emprego ou ainda que recebam bolsa em outro órgão ou entidade estadual.

 

Art. 27. Aplicar-se-ão aos alunos-residentes, no que couber, as proibições impostas aos servidores públicos estaduais, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará.

 

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público Geral do Estado.

 

Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Defensoria Pública do Estado do Ceará, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: DEFENSORIA PÚBLICA

Sexta, 20 Dezembro 2019 19:20

LEI N.º 17.130, 12.12.19 (D.O. 16.12.19)

LEI N.º 17.130, 12.12.19 (D.O. 16.12.19)

 

ALTERA REDAÇÃO DO ART. 2.º DA LEI N.º 15.922, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O art. 2.º da Lei n.º 15.922, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, referentes à distribuição da arrecadação do ICMS, a partir de 1.º de janeiro de 2021.”(NR)

 

Art. 2.º Ficam convalidados, para todo e qualquer efeito, os repasses efetuados aos municípios do Estado, na forma da Lei n.º 12.612, de 7 de agosto de 1996, com base nos Índices Municipais de Qualidade Educacional aferidos pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, nos anos de 2016 a 2019, vedado qualquer pagamento retroativo em face da redação originária do art. 2.º da Lei n.º 15.922, de 15 de dezembro de 2015.

 

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Sexta, 20 Dezembro 2019 19:10

LEI N.º 17.129, 12.12.19 (D.O. 16.12.19)

LEI N.º 17.129, 12.12.19 (D.O. 16.12.19)

 

DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS E DE SERVIÇOS, COM OU SEM ENCARGOS, DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta ficam autorizados a receber doações de bens móveis e de serviços, com ou sem encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se à doação de bens móveis ou serviços relacionados a estudos, projetos, consultorias e tecnologias que intentem, dentre outros propósitos, prover soluções e inovações ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes, e que promovam a melhoria da gestão pública.

 

Art. 2.º As doações de bens móveis e de serviços têm por finalidade o interesse público e buscarão, sempre que possível, o exercício do empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, observados os princípios que regem a Administração Pública.

 

Art. 3.º As doações de que trata esta Lei dar-se-ão por meio de:

 

I - chamamento público: procedimento prévio à doação de bens instaurado por órgãos ou entidades estaduais, com o objetivo de incentivar doações de bens móveis e de serviços, visando despertar interesse de parcerias em prol do serviço público, incluída a realização de eventos, observadas as necessidades do Poder Público Estadual;

II – manifestação de interesse: provocação formalizada ao Poder Público por interessados em doar a órgãos ou entidades estaduais bens ou serviços de utilidade para o serviço público.

 

§ 1.º As pessoas físicas ou jurídicas de direito privado interessadas em doar bens ou serviços para o Poder Público apresentarão manifestação de interesse aos órgãos ou entidades estaduais destinatários da doação, processando-se o respectivo exame na forma de decreto.

 

§ 2.º O chamamento público a que se refere o inciso I deste artigo reger-se-á segundo o disposto em decreto do Poder Executivo, o qual definirá o seu procedimento.

 

§ 3.º A doação, nos termos desta Lei, será formalizada mediante a celebração de termo de apoio ou patrocínio, implicando, no caso de bens móveis, a sua incorporação ao patrimônio público.

 

§ 4.º A doação poderá, a critério da Administração e do doador, ser firmada por tempo determinado, na forma prevista no respectivo instrumento.

 

Art. 4.º Para os efeitos desta Lei, fica o Poder Público autorizado:

 

I - no caso da doação de bens móveis e serviços, a fazer referência, mediante informativo, ao nome ou à marca do doador no imóvel ou no local onde o bem seja empregado ou onde seja prestado o serviço doado;

II - na hipótese da doação destinada a eventos oficiais, a afixar cartazes, banners ou qualquer outro meio publicitário expondo a marca ou o nome do doador durante a realização do respectivo ato.

 

Parágrafo único. Decreto poderá dispor sobre outras formas de contrapartida não contempladas no rol do caput deste artigo, observada a especificidade da doação.

 

Art. 5.º É vedado o recebimento de doações de serviços que possam comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta.

 

Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

 

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Sexta, 20 Dezembro 2019 19:02

LEI N.º 17.128, 12.12.19 (D.O. 16.12.19)

LEI N.º 17.128, 12.12.19 (D.O. 16.12.19)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE SOBRAL O USO DO IMÓVEL QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, diretamente ou por intermédio dos Secretários de Estado, a ceder o uso, mediante Termo de Cessão, ao Município de Sobral o imóvel de propriedade do Estado do Ceará, com suas acessões e benfeitorias, que está sob a responsabilidade da Secretaria da Educação – Seduc, localizado na avenida Monsenhor Aloísio Pinto, s/n, bairro Sinhá Sabóia, Sobral/CE, cuja finalidade é a implantação de um Distrito Empreendedor pela Prefeitura Municipal de Sobral.

 

Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo está registrado no Livro 3-Q, às fls. 71/72, sob o n.º de ordem 18.979, datado de 18 de dezembro de 1973, havido pela Transcrição n.º 15.304, no Cartório do 1.º Ofício de Sobral/CE, com a seguinte característica: área 18.593,50 m².

 

Art. 2.º A presente cessão, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado pelos Secretários da Educação e do Planejamento e Gestão ou pelos Secretários-Executivos das respectivas pastas, será precedida de avaliação e vistoria e far-se-á mediante lavratura de termo de cessão de uso, o qual será submetido à prévia análise e aprovação da Procuradoria-Geral do Estado.

 

Art. 3.º O imóvel será cedido pelo prazo de 20 (vinte) anos e será usado exclusivamente para os fins previstos do art. 1.º, ficando proibidas a alienação, a composse ou a transmissão da posse do imóvel a terceiros, autorizada apenas a ocupação como mera detenção fática sem efeitos jurídicos possessórios, após prévia e formal autorização do Estado.

 

Art. 4.º O cessionário terá o prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta Lei, para dar ao imóvel a finalidade prevista no art. 1.º.

 

Art. 5.º O cessionário prestará semestralmente contas ao cedente quanto ao cumprimento do objeto da cessão de uso.

 

Art. 6.º A cessão poderá, a qualquer tempo, ser revogada unilateral e discricionariamente, pelo cedente, sem direito a qualquer indenização ou à retenção do imóvel pelo cessionário, assumindo este a responsabilidade de restituí-lo incólume ao cedente e demolir, às suas expensas, todas as acessões industriais e edificações eventualmente construídas e remover todas as benfeitorias realizadas, obrigando-se a entregar ao cedente o imóvel completamente livre, desimpedido e desembaraçado, pronto para uso, devendo, se houver necessidade, tomar as medidas judiciais ou extrajudiciais legalmente cabíveis para recuperar sua plena posse.

 

Art. 7.º O imóvel a ser cedido, com suas acessões e benfeitorias, não poderá ser alienado, onerado, hipotecado, dado em garantia na constituição de direito real, demolido, deteriorado, cedido, alugado ou arrendado a terceiros pelo cessionário ou objeto de contrato ou de ato que seja incompatível, ou venha a frustrar a finalidade da cessão ou que possa prejudicar os direitos ou interesses do cedente.

 

Art. 8.º O imóvel a ser cedido retornará imediatamente à posse do cedente, independente de prévia notificação, caso não seja utilizado para a finalidade prevista no art. 1.º desta Lei, cessadas as razões que justificaram a cessão ou na hipótese de descumprimento desta Lei autorizativa ou das cláusulas do instrumento de cessão de uso.

 

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Inciativa: PODER EXECUTIVO

 

Sexta, 20 Dezembro 2019 18:45

LEI N.º 17.127, 12.12.19 (D.O. 16.12.19)

LEI N.º 17.127, 12.12.19 (D.O. 16.12.19)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CEDER AO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ O IMÓVEL QUE IDENTIFICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:                   

 

Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Itapajé/CE um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, localizado na Rua José Pinto Cavalcante, n.º 273 no Bairro Centro, no Município de Itapajé.

 

Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo é registrado sob a Matrícula n.º 2.618, no Cartório de Registro de Imóveis de Itapajé/CE, com uma área total de 1.566,00 m².

 

Art. 2.º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e formalizar-se-á mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização, qual seja, dar continuidade ao funcionamento do Centro Interescolar João Teixeira Saraiva – CIJTS – e ofertar, dessa forma, um melhor serviço aos estudantes atendidos pela referida Escola, bem como conterá o prazo para seu cumprimento, tornando-se nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Cessão.

 

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Sexta, 20 Dezembro 2019 18:30

LEI N.º 17.126, 12.12.19 (D.O. 16.12.19)

LEI N.º 17.126, 12.12.19 (D.O. 16.12.19)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA O USO DO IMÓVEL QUE INDICA PARA A IMPLANTAÇÃO DA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL PADRE PEDRO LEÃO.

 

 

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :

 

Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, diretamente ou por intermédio dos Secretários de Estado, a ceder o uso, mediante Termo de Cessão, ao Município de Mombaça o imóvel público de propriedade do Estado do Ceará, onde funcionava a Cadeia Pública de Mombaça, que se encontra na responsabilidade da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, cadastrado no Sistema de Gestão de Bens Imóveis – SGBI, com o código 7033, localizado na rua Silvino Lopes de Sá Benevides, n.º 25, Vila Salete, Mombaça/CE, com suas acessões e benfeitorias, cuja finalidade é a implantação da sede da Escola de Ensino Fundamental Padre Pedro Leão.

 

Art. 2.º A presente cessão, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado pelos Secretários da Administração Penitenciária e do Planejamento e Gestão ou pelos Secretários Executivos das respectivas pastas, será precedida de avaliação e vistoria e far-se-á mediante lavratura de termo de cessão de uso, o qual será submetido à prévia análise e aprovação da Procuradoria-Geral do Estado.

 

Art. 3.º O imóvel será cedido pelo prazo de 10 (dez) anos, admitida a prorrogação por igual período, e será usado exclusivamente para os fins previstos do art. 1.º, ficando proibidas a alienação, a composse ou a transmissão da posse do imóvel a terceiros.

 

Art. 4.º O cessionário terá o prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do extrato do instrumento de cessão de uso no Diário Oficial do Estado, para dar ao imóvel a finalidade prevista no art. 1.º.

 

Art. 5.º O cessionário prestará semestralmente contas ao cedente quanto ao cumprimento do objeto da cessão de uso.

 

Art. 6.º A cessão poderá, a qualquer tempo, ser revogada unilateral e discricionariamente pelo cedente, sem direito a qualquer indenização ou à retenção do imóvel pelo cessionário, assumindo este a responsabilidade de restituí-lo incólume ao cedente e demolir, às suas expensas, todas as acessões industriais e edificações eventualmente construídas e remover todas as benfeitorias realizadas, obrigando-se a entregar ao cedente o imóvel completamente livre, desimpedido e desembaraçado, pronto para uso, devendo, se houver necessidade, tomar as medidas judiciais ou extrajudiciais legalmente cabíveis para recuperar sua plena posse.

 

Parágrafo único. Fica o cessionário isento das responsabilidades expressas na segunda parte do caput deste artigo, desde que sejam cumpridas na íntegra todas as edificações, demolições e benfeitorias apresentadas ao cedente no projeto de edificação, para a adequação e a implantação da escola prevista no art. 1.º desta Lei.

 

Art. 7.º O imóvel a ser cedido, com suas acessões e benfeitorias, não poderá ser alienado, onerado, hipotecado, dado em garantia na constituição de direito real, demolido, deteriorado, cedido, alugado ou arrendado a terceiros pelo cessionário, ser objeto de contrato ou de ato que seja incompatível com esta Lei, ou que venha a frustrar a finalidade da cessão ou que possa prejudicar os direitos ou interesses do cedente.

 

Art. 8.º O imóvel a ser cedido retornará imediatamente à posse do cedente, independente de prévia notificação, caso não seja utilizado para a finalidade prevista no art. 1.º desta Lei, cessadas as razões que justificaram a cessão ou na hipótese de descumprimento desta Lei autorizativa ou das cláusulas do instrumento de cessão de uso.

 

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Sexta, 20 Dezembro 2019 18:28

LEI N.º 17.125, 12.12.19 (D.O. 16.12.19)

LEI N.º 17.125, 12.12.19 (D.O. 16.12.19)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ASSISTENCIAL E FILANTRÓPICA RECUPERANDO VIDAS, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legisalativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º É considerada de Utilidade Pública a Associação Comunitária Assistencial e Filantrópica Recuperando Vidas, inscrita no CNPJ n.º 20.912.243/0001-03, com sede na Estrada Lagos dos Caetanos, s/n, no Distrito de Catuana, no Município de Caucaia.

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

INICIATIVA: DEPUTADO EVANDRO LEITÃO

Sexta, 20 Dezembro 2019 18:13

LEI N.º 17.124, 12.12.19 (D.O. 12.12.19)

LEI N.º 17.124, 12.12.19 (D.O. 12.12.19)

 

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO TAEKWONDO, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 17 DE OUTUBRO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Prática Esportiva do Taekwondo, a ser comemorado no dia 17 de outubro de cada ano, no Estado do Ceará.

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADO GUILHERME LANDIM

Sexta, 20 Dezembro 2019 18:02

LEI N.º 17.123, 12.12.19 (D.O. 16.12.19)

LEI N.º 17.123, 12.12.19 (D.O. 16.12.19)

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE ITAPIPOCA – EXPOITA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Exposição Agropecuária de Itapipoca – Expoita – a realizar-se anualmente no terceiro trimestre.

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADO GORDIM ARAÚJO e COAUTORIA DEPUTADO ANTÔNIO GRANJA


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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