Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 10.489, DE 13 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 14.05.81
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.489, DE 13 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 14.05.81
Dá nova redação ao art. 31 da Lei n.º 10.273, de 22 de junho de 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O art. 31 da Lei n.º 10.273, de 22 de junho de 1979, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 31 - O Oficial PM que, no posto, deixar de figurar por três vezes consecutivas ou não, em Quadro por Merecimento, por ter sido considerado com mérito insuficiente pela CPO, fica inabilitado para a promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento"
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra