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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.960, DE 06/11/75 (D.O.07/11/75)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial para os fins que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 135.000,00 (CENTO E TRINTA E CINCO MIL CRUZEIROS), destinado a fazer face à indenização dos terrenos desapropriados pelos Decretos n.os 11.346, de 04 de julho de 1975 e 11.397, de 18 de agosto de 1975.
Parágrafo Único- Os recursos para atender às despesas de que trata este artigo decorrem de anulação de igual importância, conforme vai abaixo demonstrado:
1100-Secretaria da Fazenda
1107-Coordenação da Despesa
1107.03080301.055-Construção de Agências e Postos Fiscais da Fazenda
4.1.1.0-Obras Publicas
PASSA DE.. Cr$ 300.000,00
PARA Cr$ 165.000,00
(Redução: Cr$ 135.000,00)
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Manuel Carlos de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.173, DE 26/04/78 (D.O.28/04/78)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - FUNDO DE APOIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FAS, PARA A AUTARQUIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - AUMEF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair o empréstimo junto à Caixa Econômica Federal - CEF - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de Cr$ 21.111.023,00 (vinte e um milhões, cento.e onze mil e vinte e três cruzeiros) correspondentes à 86,752 -ORTN, para fazer face ao projeto de relocalização das populações atingidas pelas desapropriações de áreas para o complexo Pacoti/Riachao.
Parágrafo Único - Para efeito da operação de crédito de que trata este artigo, deverá o Governo do Estado vincular parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE, após prévia e específica autorização da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ouvida ainda a Secretaria de Articulação com os Municípios -SAREM.
Art. 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de abril de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Claudio Machado Nogueira
Roberto Gérson Gradvohl
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.172, DE 24/04/78 (D.O. 25/04/78)
CRIA OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.-São criados e incluídos na Parte Permanente II do Quadro I-Poder Executivo três (03) cargos de Direção e Assessoramento, símbolo CDA- 2, destinados às Divisões de Pessoal e Serviços Gerais, Finanças e de Material e Transporte do Departamento de Administração Geral da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social.
Art. 2o. - A Tabela das Funções Gratificadas, a que se refere o ANEXO II da Lei no. 9.504, de 25 de agosto de 1971, fica acrescida do item III, de duas funções, FG-1 e elevadas 2 (duas) funções de símbolo FG-3 para símbolo FG-2.
Art. 3.º. -As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social.
Art. 4.º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de abril de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
José Denizard Macêdo de Alcântara
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.171, DE 19/04/78 (D.O. 20/04/78)
AMPLIA O PRAZO PARA EXECUÇÃO DO PLANO DE EXPANSÃO E INTERIORIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica ampliado, até o ano de 1983 o prazo fixado no art. 2.° da Lei n.° 9.659, de 6 de dezembro de 1972.
Art. 2.º - A ampliação visa a tornar efetivas as providências alusivas à expansão e interiorização das atividades da Polícia Civil de Carreira, mediante a reformulação do plano estabelecido no Decreto n.o 10.694, de 14 de fevereiro de 1974.
Art.3.º- O efetivo policial-civil, fixado no plano a que se refere o artigo anterior constituiu-se dos cargos preenchidos até a presente data, bem como dos destinados a provimento, no corrente ano, feita por Decreto, a previsão deste e a redistribuição dos demais,para ocupação gradativa nos 5 (cinco) exercícios subseqüentes.
Parágrafo Único - A previsão e redistribuição dos cargos previstos neste artigo, dar-se-á, obrigatoriamente, na proporção mínima anual de 10% (dez por. cento), dentro do qüinqüênio, devendo no corrente exercício serem providos as sedes das Regiões Administrativas do Estado e da Área Metropolitana de Fortaleza.
Art. 4.o- Em consonância a adequação com a regulamentação baixada nos termos do art. 5.o e seus parágrafos da Lei n.o 9.659, de 6 de dezembro de 1972,são re-distribuídos, na conformidade do Anexo Único, integrante desta lei, os quantitativos atribuídos a Série de Classes em que se integram os cargos de Delegados de Polícia e alterado o número de cargos de Delegado Especializado, constantes da Tabela de Serviço Policial Civil.
Parágrafo Único- Os cargos de Delegado Especializado, de que resultam vagas em virtude do disposto neste artigo, são destinados a imediato provimento, observadas as exigências legais pertinentes ao acesso na Polícia Civil de Carreira.
Art. 5.º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações consignadas à Secretaria de Segurança Publica neste e nos exercícios correspondentes à ampliação do prazo de que trata este diploma legal.
Art. 6.o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos19 de abril de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Edilson Moreira da Rocha
ANEXO UNICO
QUADRO I- PODER EXECUTIVO
PARTE PERMANENTE | (PP I)
TABELA DO SERVICO POLICIAL CIVIL
POLICIA CIVIL DE CARREIRA
SITUACAO ATUAL NOVA SITUACAO
NUMERO
NÚMERO | NUMERO | ||||
DE CARGOS | DENOMINAÇAO | VAGOS | DE CARGOS | DENOMINACAO | VAGOS |
50 | Delegado de Polícia de 4a. Classe | 42 | 70 | Delegado de Polícia de 4a. Classe | 62 |
50 | Delegado de Polícia de 3a. Classe | 49 | 50 | Delegado de Polícia de 3a. Classe | 49 |
50 | Delegado de Policia de 2a. Classe | 44 | 40 | Delegado de Polícia de 2a. Classe | 34 |
40 | Delegado de Polícia de 1a. Classe | 32 | 28 | Delegado de Polícia de 1a. Classe | 20 |
10 | Delegado Especializado | 06 | 12 | Delegado Especializado | 08 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.170, DE 19/04/78 (D.O.25/04/78)
CRIA DOIS CARGOS DE CURADOR NO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º-Ficam criadas duas Curadorias no Quadro do Ministério Público, com as denominações de Curadoria do Divórcio e 2.a Curadoria de Casamento e Separação Judicial.
Art. 2.º-A atual Curadoria de Casamento e Desquite passa a denominar-se 1a. Curadoria de Casamento e Separação Judicial.
Art. 3.º - Os cargos de que trata o artigo 1.o serão providos pelo critério de promoção, obedecidas as normas legais do Código do Ministério Público.
Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5.o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 19 de abril de 1978.
VALDEMAR ALCANTARA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.169, DE 18/04/78 (D.O. 24/04/78)
AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL NA IMPORTÂNCIA DE CR$ 3.100.000,00 PARA O FIM QUE SE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º- Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir, adicional ao vigente orçamento da Procuradoria Geral do Estado, o crédito especial na importância de Cr$3.100.000,00 (três milhões e cem mil cruzeiros), com a classificação seguinte:
4.000-Despesas de Capital
4.200-Inversões Financeiras
4.210-Aquisição de Imóveis
Parágrafo Único - O crédito mencionado neste artigo destina-se ao atendimento das despesas com desapropriação, amigável ou judicial dos prédios n.os 324 (trezentos e vinte e quatro) e 334 (trezentos e trinta e quatro), situados à Rua Silva Paulet, nesta Cidade de Fortaleza, declarados de utilidade pública, para fins expropriatórios, pelo Decreto n.o 12.578 de 05 de dezembro de 1977, publicado no Diário Oficial de igual data.
Art. 2.º- O crédito de que trata esta lei será coberto com recursos provenientes da Reserva de Contingência consignado no vigente Orçamento do Estado.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de abril de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra.
Hugo Gouveia Soares
Francisco das Chagas Albuquerque
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.168, DE 21/03/78 (D.O.27/03/78)
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 7.º DA LEI N.° 10.130, DE 26 DE OUTUBRO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O artigo 7.º da Lei n.° 10.130, de 26 de outubro de 1977, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7.º- O Capital Social da ECETEL será constituído inicialmente de Cr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÖES DE CRUZEIROS), divididos em 50.000 (CINQUENTA MIL) ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$ 100,00 (CEM CRUZEIROS) cada uma, parte do qual poderá ser integralizado mediante a incorporação dos bens referidos no item I do § 1.o do Art. 5.o desta Lei ou de outros que o Estado lhe transfira.
§ 1.º- O Estado do Ceará subscreverá, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações e terá sempre participação majoritária no capital da empresa.
§ 2.º- Somente poderão participar do Capital Social da ECETEL pessoas jurídicas de direito público interno e suas entidades da administração indireta.
§ 3.º - De acordo com o disposto na Legislação específica, o Capital Social poderá ser aumentado,observada a norma do § 1.º deste artigo."
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de marco de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Paulo Lustosa da Costa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.167, DE 21/03/78 (D.O.23/03/78)
DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o.- À Secretaria do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios é atribuída uma representação mensal no valor de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros)
Art. 2.º- Igualmente, é atribuída uma representação mensal no valor de Cr$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos cruzeiros) aos subsecretários dos órgãos mencionados no artigo anterior, bem ainda ao diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum.
Art. 3.o - A representação de que trata esta lei incorporar-se-á aos proventos, e, os vencimentos para efeito de aposentadoria e disponibilidade, respectivamente.
Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência dos recursos.
Art.5.º-Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 21 de março de 1978.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Manoel Carlos Gouveia Soares
Hugo Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.960, DE 06/11/75 (D.O.07/11/75)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial para os fins que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 135.000,00 (CENTO E TRINTA E CINCO MIL CRUZEIROS), destinado a fazer face à indenização dos terrenos desapropriados pelos Decretos n.os 11.346, de 04 de julho de 1975 e 11.397, de 18 de agosto de 1975.
Parágrafo Único- Os recursos para atender às despesas de que trata este artigo decorrem de anulação de igual importância, conforme vai abaixo demonstrado:
1100-Secretaria da Fazenda
1107-Coordenação da Despesa
1107.03080301.055-Construção de Agências e Postos Fiscais da Fazenda
4.1.1.0-Obras Publicas
PASSA DE.. Cr$ 300.000,00
PARA Cr$ 165.000,00
(Redução: Cr$ 135.000,00)
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Manuel Carlos de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.166, DE 21/06/78 (D.O. 21/03/78)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo, até o valor de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), com o Banco do Nordeste do Brasil S/A por antecipação de receita, obrigando-se o Estado a comprometer parte dos recursos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM, arrecadável até 31 de dezembro do ano em curso, nos limites estabelecidos no art. 72 da Constituição Estadual, para aplicação em despesas de custeio.
Art. 2.º- A operação autorizada pela presente lei deverá ser liquidada até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro de 1978, conforme o preceituado no inciso constitucional aludido.
Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 21 de marco de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Manoel Carlos Gouveia