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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.919, de 16 de julho de 2024.
DISPÕE SOBRE O REGIME DE INTEGRAL E EXCLUSIVA DISPONIBILIDADE AO EXERCÍCIO DE CARGOS DE GESTÃO NOS ÓRGÃOS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime de exclusiva e integral disponibilidade ao exercício de cargos de provimento em comissão por servidores do quadro permanente da Secretaria da Fazenda – Sefaz e da Procuradoria-Geral do Estado – PGE.
§ 1º São condições inerentes ao exercício referido no caput deste artigo:
I – disponibilidade integral ao exercício das funções, não limitada a um quantitativo de horas de jornada e vedado qualquer pagamento por serviço extraordinário em razão do cargo ocupado;
II – impossibilidade de exercício cumulado de qualquer outro cargo, emprego ou função, pública ou privada;
III – recebimento de remuneração, incluídas quaisquer vantagens e gratificações, em patamar igual ou superior ao de que trata o inciso XI do art.37 da Constituição Federal;
IV – exercício das funções na Sefaz ou na PGE;
V – outras condições adicionais estabelecidas por cada órgão.
§ 2º O regime previsto neste artigo será opcional, em face do qual fará jus o servidor optante ao pagamento de adicional de caráter indenizatório, não servindo de base de cálculo para o pagamento de qualquer adicional, inclusive férias e de décimo terceiro salário.
§ 3º O adicional a que se refere o § 2.º deste artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da representação do cargo de provimento em comissão para os ocupantes dos cargos do nível de direção e gerência superior e de 90% (noventa por cento) para os ocupantes dos cargos das demais simbologias, ficando limitada a concessão, na PGE, às funções de chefia dos órgãos de execução programática e de direção ou gerência superior vinculadas ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado.
§ 4º Para alcance do patamar previsto no inciso III do §1.º deste artigo, serão computados os valores mensais recebidos na forma do art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014.
§ 5º A opção e a concessão do adicional previsto neste artigo ocorrerão nos limites da previsão orçamentária dos órgãos correspondentes.
§ 6º O disposto neste artigo estende-se aos servidores vinculados à Sefaz e à PGE que estejam cedidos a outro órgão ou entidade estadual para o exercício de cargo de provimento em comissão de Secretário ou Secretário Executivo, nos termos da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
§ 7º O adicional previsto neste artigo não prejudica o reconhecimento ao servidor dos demais direitos inerentes ao seu regime funcional e remuneratório, inclusive quando decorrente da participação em conselhos estaduais.
Art. 2º A cessão de servidores da Sefaz para o exercício dos cargos de provimento em comissão referidos no § 6.º do art. 1.º desta Lei não implicará qualquer prejuízo remuneratório, inclusive quanto ao recebimento das vantagens previstas no art. 9.º da Lei n.º 18.429, de 21 de julho de 2023.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, quanto ao disposto no art. 2.º, exclusivamente para fins de convalidação de atos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.918, de 16 de julho de 2024.
ALTERA A LEI Nº14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008, QUE APROVA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV, DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os arts. 19 e 20 da Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 19. .................................................................................….......
.................................................................................…....................
§ 2.º O acesso à classe de Titular dependerá dos seguintes requisitos:
I – ser portador do título de doutor;
II – ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico, conforme critérios estabelecidos em resoluções específicas dos colegiados superiores.
§ 3.º Os efeitos funcionais da promoção para as classes Assistente e Adjunto dar-se-ão a partir da obtenção de título de mestre ou doutor, conforme o caso.
§ 4.º Os efeitos funcionais da promoção para a classe Associado dar-se-ão a partir do cumprimento dos incisos I e II do § 1º deste artigo, desde que
aprovado na avaliação de desempenho exigida no inciso III.
§ 5.º Os efeitos financeiros da promoção para a classe Associado dar-se-ão a partir do cumprimento dos incisos I, II e III do § 1.º deste artigo, desde que o processo administrativo de solicitação do desenvolvimento funcional seja protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir do cumprimento dos incisos I e II.
§ 6.º Os efeitos financeiros da promoção para as classes Assistente e Adjunto serão iniciados a partir do cumprimento dos requisitos dispostos no Anexo II, desde que o processo administrativo de solicitação do desenvolvimento funcional seja protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da obtenção de título de mestre ou doutor, conforme o caso.
§ 7.º Finalizados os prazos indicados nos §§ 5.º e 6.º, os efeitos financeiros serão iniciados a partir da data do requerimento administrativo de desenvolvimento funcional.
§ 8.º Os processos protocolados antes da publicação desta Lei terão resguardado o direito ao pagamento dos retroativos a partir da data de implementação das condições para a promoção, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
….....................................................................................................
Art. 20 .................................................................................….........
.......................................................................................................
§ 1.º A progressão dar-se-á quando o professor for aprovado na avaliação de desempenho, nos termos do art. 21 desta Lei, com efeitos funcionais retroativos à data de conclusão do interstício para a concessão do benefício.
§ 2.º Os efeitos financeiros serão retroativos à data de conclusão do interstício para a concessão do benefício, desde que o processo administrativo de solicitação do desenvolvimento funcional seja protocolado até 180 (cento e oitenta) dias a partir daquela data.
§ 3.º Finalizado o prazo indicado no § 2.º, os efeitos financeiros serão iniciados a partir da data do requerimento administrativo de desenvolvimento funcional.
§ 4.º Os processos protocolados antes da publicação desta Lei terão resguardado o direito ao pagamento dos retroativos a partir da data de implementação das condições para a progressão, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.” (NR)
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para abertura de processos administrativos dos docentes que detenham todos os requisitos necessários para o desenvolvimento funcional por Promoção e/ou Progressão, com as mesmas condições de retroatividade funcional e financeira prevista nesta Lei, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
Parágrafo único. Na insuficiência de dotações orçamentárias próprias no exercício corrente, as ascensões previstas no caput deste artigo serão implantadas, com o pagamento do retroativo, até o final do exercício de 2025, segundo cronograma definido pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à alteração promovida no § 2.º do art. 19 da Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008, cuja vigência dar-se-á a partir de 1.º de janeiro de 2026.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI 18.917, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO PROCURADOR DA REPÚBLICA PAULO GONET.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense a Paulo Gonet, Procurador da República, natural do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Osmar Baquit
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI 18.916, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATE ÀS DOENÇAS ASSOCIADAS À EXPOSIÇÃO SOLAR DO TRABALHADOR RURAL, DO PESCADOR E DO AQUICULTOR NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor, com a finalidade de prevenir e combater doenças associadas à exposição à radiação solar.
Art. 2º A prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor têm como diretrizes:
I – o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor;
II – a implantação de medidas que reduzam a exposição do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor ao sol, nos períodos do dia com maior incidência de irradiação;
III – o estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios protetivos ao trabalhador rural, ao pescador e ao aquicultor.
Art. 3º A prevenção e o controle às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor orientam-se pelos seguintes objetivos:
I – dotar a rede de saúde e demais serviços públicos dos meios necessários para acompanhar a exposição da população a fatores de risco, para realizar a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes da exposição solar;
II – promover campanhas educativas que visem:
a) ao esclarecimento dos pescadores, dos aquicultores e da população rural, em especial dos trabalhadores rurais, sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados quando em atividade exposta ao sol, contribuindo ainda para a existência de uma cultura de utilização de protetores solares;
b) estimular a população a realizar exames especializados para detecção de câncer e de outras enfermidades da pele.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Nizo Costa
Coautoria: De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI 18.915, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)
DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DA GESTANTE E DA PARTURIENTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos da gestante e da parturiente no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º São direitos da gestante e da parturiente:
I – avaliação do risco gestacional durante o pré-natal, reavaliado a cada contato com o sistema ou com a equipe de saúde;
II assistência humanizada durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal;
III – acompanhamento por uma pessoa por ela indicada durante o período pré-parto e pós-parto;
IV – tratamento individualizado e personalizado;
V – preservação de sua intimidade;
VI – respeito às suas crenças e cultura;
VII – o parto natural, respeitadas as fases biológicas e psicológicas do processo de nascimento, evitando-se práticas invasivas sem que haja uma justificativa clínica;
VIII – o contato cutâneo, direto e precoce com o(a) filho(a) e apoio na amamentação na primeira hora após o parto, salvo nos casos não recomendados pelas condições clínicas.
Art. 3º No atendimento pré-natal, a gestante é informada sobre:
I – os riscos e benefícios das diversas práticas e intervenções durante o trabalho de parto e sobre o parto;
II – a possibilidade de escolha de um acompanhante durante o parto;
III – as estratégias e os métodos para controle da dor disponíveis na unidade, bem como os riscos e os benefícios de cada método;
IV – os diferentes estágios do parto e as práticas utilizadas pela equipe em cada estágio para auxiliar as mulheres em suas escolhas;
V – o direito gratuito à realização de ligadura de trompas nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS para os casos previstos em lei.
Art. 4º As gestantes e as parturientes também têm direito à informação sobre:
I – a evolução do seu parto e o estado de saúde de seu(sua) filho(a);
II – os métodos e procedimentos disponíveis para o atendimento durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal;
III – as intervenções médico-hospitalares que podem ser realizadas, podendo optar entre elas livremente quando houver mais de uma alternativa;
IV – os procedimentos realizados em seu(sua) filho(a), respeitando o seu consentimento.
Art. 5º Fica proibido o uso de algemas, calcetas ou qualquer outro meio de contenção física, abusiva ou degradante durante o trabalho de parto da apenada ou interna e subsequente período de internação, em estabelecimentos de saúde, públicos e privados, ressalvado o protocolo médico de contenção necessário.
§ 1º As eventuais situações de perigo à integridade física da própria presa ou interna, ou de terceiros, deverão ser abordadas mediante meios de contenção não coercitivos, a critério da respectiva equipe médica.
§ 2º O disposto no caput e no § 1.º deste artigo deve ser aplicado também quando a gestante ou parturiente for adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, independentemente do meio em que a medida esteja sendo cumprida.
Art. 6º O profissional de saúde responsável pela assistência à mulher em situação de abortamento garante o sigilo das informações obtidas durante o atendimento, salvo para proteção da mulher e com o seu consentimento.
Art. 7º A gestante e a parturiente podem se negar à realização de exames e procedimentos com propósitos exclusivamente de pesquisa, investigação, treinamento e aprendizagem ou que lhes causem dor e constrangimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Jô Farias
Coautoria: Dep. Lia Gomes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI 18.914, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)
INSTITUI A CAMPANHA JANEIRO BRANCO DE CONSCIENTIZAÇÃO DOS CUIDADOS COM A SAÚDE MENTAL NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Campanha Janeiro Branco, a ser realizada, anualmente, durante o mês de janeiro, com o objetivo de conscientizar a população sobre os cuidados com a saúde mental.
Art. 2º A Campanha Janeiro Branco tem como objetivo promover a conscientização sobre a importância da saúde mental, incentivando a reflexão e a discussão sobre temas relacionados ao bem-estar psicológico e emocional da população.
Art. 3º Nas edificações públicas estaduais, sempre que possível, durante todo o mês de janeiro, será procedida à iluminação em Branco, com aplicação do símbolo da Campanha ou sinalização alusiva ao tema.
Art. 4º No período da Campanha Janeiro Branco podem ser desenvolvidas ações destinadas à população, com os seguintes objetivos:
I – alertar e promover o debate sobre a saúde mental;
II – contribuir para o diagnóstico precoce de problemas mentais;
III – estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema de saúde mental.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI 18.913, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)
INSTITUI AS DIRETRIZES PARA A ATENÇÃO ÀS IMUNODEFICIÊNCIAS PRIMÁRIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes para a Atenção às Imunodeficiências Primárias no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se imunodeficiência primária a condição clínica resultante da incapacidade ou ausência de resposta do sistema imunológico a infecções, em razão de defeito intrínseco e não adquirido.
Art. 3º São objetivos da Atenção às Imunodeficiências Primárias, especialmente:
I – promover a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento, a reabilitação e a inclusão social das pessoas com imunodeficiências primárias;
II – fomentar a pesquisa e a capacitação de profissionais da saúde para o atendimento adequado desses pacientes;
III – assegurar o acesso à informação, à assistência terapêutica integral e a medicamentos.
Art. 4º Constituem Diretrizes da Atenção às Imunodeficiências Primárias:
I – integração das ações de saúde, educação e assistência social;
II – apoio à implementação de protocolos clínicos e de diretrizes terapêuticas específicas;
III – fomento à promoção de campanhas de conscientização;
IV – estabelecimento de parcerias com entidades de pesquisa e universidades.
Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, poderá implantar monitoramento e avaliação da Atenção às Imunodeficiências Primárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz
Coautoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI 18.912, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)
INSTITUI A CAMPANHA DE INCENTIVO ÀS VISITAS AOS ASILOS, AOS ABRIGOS E ÀS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA DE IDOSOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Incentivo às Visitas aos Asilos, aos Abrigos e às Instituições de Longa Permanência de Idosos no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º A Campanha de Incentivo às Visitas aos Asilos, aos Abrigos e às Instituições de Longa Permanência de Idosos tem como objetivos:
I – conscientizar e informar a sociedade cearense acerca da importância das visitas às pessoas idosas residentes em asilos, abrigos e instituições de longa permanência;
II – promover a visitação como forma de melhoria da saúde e do bem-estar dos idosos residentes nos asilos, abrigos e instituições de longa permanência no Estado do Ceará;
III – apresentar à sociedade os asilos, abrigos e instituições de longa permanência existentes e os trabalhos desenvolvidos no acolhimento de idosos no âmbito do Estado do Ceará;
IV – promover informações e debates a respeito da importância do cuidado com idosos; e
V – incentivar parcerias institucionais e estratégicas com instituições da sociedade civil e órgãos governamentais.
Art. 3º Durante a Campanha, poderão ser realizadas peças publicitárias, reuniões, palestras, cursos e congressos, além de outras formas de informação da importância dos cuidados com os idosos, saúde, lazer e outras formas de acolhimento, para profissionais que atuem na atenção aos idosos, familiares e sociedade em geral.
Parágrafo único. Para a consecução dos eventos da Campanha de Incentivo às Visitas aos Asilos, aos Abrigos e às Instituições de Longa Permanência, poder-se-á firmar parcerias ou convênios com instituições públicas, órgãos governamentais, estabelecimentos de ensino, igrejas e outras entidades relacionadas ao tema.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. EvCoautoria: Dep. Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI 18.911, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)
INSTITUI A ROTA DAS CACHOEIRAS DA IBIAPABA E ADJACÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Rota das Cachoeiras da Ibiapaba e Adjacências, no intuito de promover a valorização das potencialidades turísticas da Serra da Ibiapaba e de suas adjacências, com destaque para os setores de ecoturismo, gastronomia e artesanato.
Art. 2º A Rota das Cachoeiras da Ibiapaba e Adjacências abrangerão os seguintes Municípios:
I – Granja, com as cachoeiras das Palmeiras, dos Tanques, dos Macacos, da Lapa, da Pirapora em Ubatuba, de São Miguel, de Pedras Bonitas, do Porão e de São José;
II – Viçosa do Ceará, com as cachoeiras de General Tibúrcio, da Fumaça, do Pinga, da Grota Velha, da Pirapora e do Engenho Velho, localidade de Pirapora, Distrito de Padre Vieira;
III – Tianguá, com as cachoeiras de Janeiro, do Pé de Serra, do Amor e da Floresta;
IV – Ubajara, com as cachoeiras do Boi Morto, do Cafundó, do Pingurata e do Gavião;
V – Ibiapina, com a cachoeira do Buraco do Zeza;
VI – São Benedito, com a cachoeira dos Borges;
VII – Guaraciaba do Norte, com a cachoeira da Mata Fresca;
VIII – Ipu, com a Bica do Ipú;
IX – Carnaubal, com a cachoeira dos Espanhóis;
X – Pires Ferreira, com a bica de Pires Ferreira; e
XI – outros municípios da referida região onde seja verificada a existência de cachoeiras com idêntico potencial de visitação turística.
Art. 3º Ficam facultadas aos entes envolvidos a promoção e a realização de feiras de negócios voltadas ao turismo regional, promovendo o artesanato e produtos diversos, sobretudo aqueles originários da agricultura familiar e da economia solidária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
Coautoria: Alysson Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI 18.910, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)
DENOMINA DEPUTADO JOSÉ WELINGTON LANDIM A ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL – EEMTI, NO MUNICÍPIO DE BREJO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Deputado José Welington Landim a Escola Estadual de Ensino Médio em Tempo Integral – EEMTI construída no Município de Brejo Santo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Landim