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LEI N.º 16.974, 13.09.19 (D.O. 20.09.19)
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui a Política Estadual de Controle de Armas de Fogo, incluindo peças, componentes, munições e objetivos.
Parágrafo único. A finalidade desta Lei é promover, facilitar e fortalecer a cooperação entre Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, a fim de prevenir, combater e erradicar o tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças, componentes e munições.
Art. 2.º As munições comercializadas no Estado do Ceará, inclusive as adquiridas pelas Empresas de Segurança Privada e por outras categorias com porte, devem ser marcadas no culote do estojo, conforme o § 2.º do art. 23 da Lei Federal n.º 10.826/2003.
Parágrafo único. Os editais e contratos administrativos para a aquisição de munições devem se limitar a 2.000 (duas mil) munições por lote, com mesma numeração gravada no culote dos estojos, de modo a facilitar a rastreabilidade das distribuições e o uso pelos órgãos de Segurança Pública no Estado do Ceará.
Art. 3.º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Controle de Armas, a ser celebrado no dia 15 de março de cada ano, para marcar a luta pela redução da violência por arma de fogo.
Parágrafo único. A data mencionada no caput deste artigo deverá marcar a campanha de entrega voluntária de arma de fogo pela população.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2019.
José Sarto Nogueira Moreira
GOVERNDORDO ESTADO EM EXERCÍCIO
Iniciativa: DEPUTADO RENATO ROSENO e coautoria DEPUTADA AUGUSTA BRITO
LEI N.º 16.971, 30.08.19 (D.O. 02.09.19)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO PARADESPORTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Paradesporto, no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de setembro.
Parágrafo único. A data estadual mencionada no caput foi definida em alusão ao Dia Internacional do Paradesporto, instituído pelo Comitê Paralímpico Internacional em 1989.
Art. 2.º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO EVANDRO LEITÃO
LEI N.º 16.970, 30.08.19 (02.09.19)
INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO À DEPRESSÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Semana de Prevenção à Depressão, a ser comemorada na primeira semana do mês de setembro de cada ano.
Art. 2.º São os objetivos da comemoração da Semana de Prevenção à Depressão:
I – ampliar a informação e o conhecimento sobre a depressão, suas causas, seus sintomas, os meios de prevenção e de tratamento;
II – incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes;
III – combater o preconceito que cerca a depressão.
Art. 3.º Na semana de Prevenção à Depressão, poderão ser promovidas atividades educativas a fim de conscientizar e orientar a população para o enfrentamento da depressão por meio de:
I – seminários;
II – aulas;
III – workshops;
IV – palestras;
V – panfletos educativos e cartazes;
VI – concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos pela presente Lei.
Art. 4.º Para a realização das ações de que trata a presente Lei, o Poder Executivo poderá realizar convênios ou parcerias com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO DAVID DURAND
LEI N.º 16.969, 30.08.19 (D.O. 02.09.19)
DISPÕE SOBRE NORMAS DE PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES QUE SE UTILIZEM DE SERVIÇOS DE MANOBRA E GUARDA DE VEÍCULOS EM ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As empresas prestadoras de serviços de manobra e guarda de veículos em estacionamentos públicos ou privados no Estado do Ceará deverão obedecer aos procedimentos dispostos na presente Lei.
Art. 2.º Ao recepcionar o veículo do consumidor, o operador do serviço de manobra e guarda de veículos deverá emitir e entregar ao cliente o comprovante de entrega do veículo que deverá conter, sem prejuízo de outras informações a critério do prestador, as seguintes informações:
I – o preço do serviço, se houver;
II – a identificação da marca, do modelo e da placa do veículo recebido;
III – o prazo de tolerância, se houver;
IV – o horário de funcionamento do estabelecimento a que o serviço está vinculado;
V – o nome, o endereço e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ-MF da empresa prestadora do serviço;
VI – a data e o horário do recebimento do veículo.
Art. 3.º O cliente que optar por deixar objeto de valor no interior do veículo deverá declarar o rol de bens que está sendo deixado em guarda junto com ele.
§ 1.º O estabelecimento de manobra ou guarda de veículo deverá providenciar formulário próprio para o preenchimento da declaração de que trata o presente artigo, que será preenchido em 2 (duas) vias.
§ 2.º O representante do estabelecimento deverá acompanhar e atestar, por meio de assinatura, a veracidade da declaração prestada pelo cliente.
Art. 4.º O estabelecimento de manobra ou guarda de veículo fica obrigado a fornecer a devida nota fiscal ao final da prestação do serviço.
Art. 5.º O estabelecimento de manobra ou guarda de veículo que preste serviço mediante pagamento direto do consumidor deverá manter visível ao consumidor relógio que controle os horários de entrada e saída dos veículos.
Art. 6.º Fica vedada aos estabelecimentos objeto da presente Lei a fixação de placas indicativas que os exima de qualquer responsabilidade, ou a atenuem, em relação ao veículo e aos objetos que dele fazem parte ou que foram deixados em seu interior.
Art. 7.º A infração às disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções que a legislação culminar.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO DAVID DURAND
LEI COMPLEMENTAR N.º 204, 30.08.19 (D.O. 30.08.19)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 37, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – FECOP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Acrescenta o § 8.º ao art. 1.º da Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003.
“Art. 1.º ......
......
§ 8.º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop serão também destinados aos objetivos da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que instituiu o Sistema Único de Assistência Social e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – PNSAN, instituído pelo Decreto n.º 7.272, de 25 de agosto de 2010”. (NR)
Art. 2º Adiciona o§§ 4.º, 5.º e 6.º ao art. 4.º da Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º ......
......
§ 4.º Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop para o pagamento de bolsas do Programa Bolsa Catador, nos termos da Lei n.º 16.032, de 20 de junho de 2016.
§ 5.º Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop para o custeio de bolsas universitárias ofertadas pelas instituições públicas de ensino superior, no Estado do Ceará aos estudantes pobres, na forma da Lei n.º 14.859, de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o conceito e a comprovação de pobreza.
§ 6.º Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop para a implementação de equipamentos públicos para atendimentos da população mais vulnerável”. (NR)
Art. 3.º Os incisos III e VIII do § 1.º do art. 5.º da Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5.º .......
§ 1.º ......
.........
III – Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
.........
VIII – Secretário do Esporte e Juventude." (NR)
Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.968, 30.08.19 (D.O. 30.08.19)
COMPETE À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A DENOMINAÇÃO DE BEM PÚBLICO, DESDE QUE PREVISTA EM CLÁUSULA EXPRESSA NO CONVÊNIO OU CONGÊNERES, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os convênios ou instrumentos congêneres celebrados para realização de obras públicas financiadas pelo Governo do Estado, em patamar superior a 50% (cinquenta por cento), deverão conter cláusula expressa indicando que a denominação do bem público será realizada por lei aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os convênios e instrumentos congêneres dispostos do caput deste artigo, já finalizados ou em execução, cujo aporte seja mais de 50% (cinquenta por cento) oriundo de recursos do Governo do Estado, serão denominados pela Assembleia Legislativa.
Art. 2.º As leis estaduais vigentes de denominação de obras públicas decorrentes dos convênios ou instrumentos congêneres, já finalizadas ou em execução, não estarão sujeitas ao disposto no art. 1.º da presente Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADOS AUDIC MOTA, ELMANO FREITAS, DR.BRUNO GONÇALVES, AUGUSTA BRITO, JULIOCÉSAR FILHO, AP.LUIIZ HENRIQUE, DR.CARLOS FELIPE, GUILHERME LANDIM, ÉRIKA AMORIM, SOLDADO NOELIO, DAVID DURAND, FERNANDA PESSOA, HEITOR FÉRRER, RENATO ROSENO, WALTER CAVALCANTE E DRA. SILVANA.
LEI N.º 16.966, 27.08.19 (D.O. 28.08.19)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO PADRE MARCO PASSERINI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadania Cearense ao Padre Marco Passerini, nascido na cidade de Morbegno, na Itália.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO RENATO ROSENO
LEI N.º 16.967, 27.08.19 (D.O. 28.08.19)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO JIU-JITSU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Jiu-Jitsu, a ser comemorado anualmente, no dia 17 de dezembro.
Parágrafo único. O Dia do Jiu-Jitsu tem o objetivo de incentivar a prática do esporte, conscientizando as pessoas dos principais benefícios dessa arte marcial por meio da promoção de eventos, que poderão ser realizados por integrantes da iniciativa pública ou privada.
Art. 2.º A data de 17 de julho, instituída por esta Lei, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO Ap. LUIZ HENRIQUE e coautoria do DEPUTADO WALTER CAVALCANTE
LEI N.º 16.965, 27.08.19 (D.O. 28.08.19)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O SÃO JOÃO DO MIRANDÃO, REALIZADO NO MUNICÍPIO DO CRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica inserido, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o São João do Mirandão, realizado anualmente, no mês de junho, no Município do Crato.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO FERNANDO SANTANA
LEI N.º 16.964, 27.08.19 (D.O. 28.08.19)
FICA INSTITUÍDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O FESTIVAL JUNINO DO MUNICÍPIO DE GRANJA, DENOMINADO “GRANCHITÃO”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Festival Junino do Município de Granja, denominado “Granchitão”, realizado anualmente, no quarto final de semana do mês de julho, em razão de sua relevância turística e do fomento à cultura da região.
. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO ROMEU ALDIGUERI