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LEI N.º 16.995, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CALISTENIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o “Dia Estadual da Calistenia”, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 de julho.
Parágrafo único. O Dia da Calistenia possui o objetivo de incentivar a prática de atividades físicas, por meio da promoção de eventos que poderão ser realizados por integrantes da iniciativa pública ou privada.
Art. 2.º A data de 11 de julho, instituída por lei, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESATDO DO CEARÁ, em Fortaleza 24 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO AP.LUIZ HENRIQUE
LEI Nº 16.993, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)
DENOMINA ANTÔNIO GUALBERTO DE SALES O TRECHO DA RODOVIA CE 354, QUE LIGA A BR 222 AO DISTRITO DE SÃO JOAQUIM, NO MUNICÍPIO DE UMIRIM, CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado de Antônio Gualberto de Sales trecho da Rodovia CE 354, que liga a BR 222 ao Distrito de São Joaquim, no Município de Umirim, Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza 24 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO QUEIROZ FILHO e coautoria DEPUTADO JOSÉ SARTO
LEI N.º 16.992, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A ROMARIA DE SANTA EDWIGES, NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Romaria de Santa Edwiges, no Município de Caucaia.
Parágrafo único. A Romaria a que se refere o caput deste artigo será realizada anualmente, no dia 16 de outubro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADA ÉRIKA AMORIM e coautoria DEPUTADO WALTER CAVALCANTE
LEI N.º 16.991, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)
FICA DENOMINADA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO DO CAMPO IRMÃ TEREZA CRISTINA A ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO LOCALIZADA NO ASSENTAMENTO NOVA CANAÃ, NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Escola de Ensino Médio do Campo Irmã Tereza Cristina a Escola Estadual de Ensino Médio localizada no Assentamento Novo Canaã, no Município de Quixeramobim.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO ELMANO FREITAS
LEI N.º 16.990, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO 2.º COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR CORONEL HERVANO MACÊDO JÚNIOR, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, A SER COMEMORADO NO DIA 30 DE DEZEMBRO.
O GOVERANDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o dia do 2.º Colégio da Polícia Militar Coronel Hervano Macêdo Júnior, com sede em Juazeiro do Norte, a ser comemorado anualmente, no dia 30 de dezembro.
Art. 2.º A data instituída no caput do art. 1.º passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO FERNANDO SANTANA
LEI N.º 16.989, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)
FICA INSTITUÍDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O FESTIVAL DE QUADRILHAS DO MUNICÍPIO DE URUOCA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Festival de Quadrilhas do Município de Uruoca, realizado anualmente no segundo final de semana do mês de julho, em razão de sua relevância turística e do fomento à cultura da região.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO ROMEU ALDIGUERI
LEI N.º 16.988, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DO PROJETO ESPORTE, VIDA, EDUCAÇÃO E LAZER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É considerada de utilidade pública a Associação do Projeto Esporte, Vida Educação e Lazer, inscrita no CNPJ n.º 29.220.769/0001-05, situada na rua Professora sinhá Bezerra, n.º 143, bairro Boa Vida, no Município de Santa Quitéria, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERANADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO TIN GOMES
LEI N.º 16.987, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS DOADORES VOLUNTÁRIOS E SISTEMÁTICOS DE SANGUE E DOADORES VOLUNTÁRIOS DE MEDULA ÓSSEA NOS GRUPOS PRIORITÁRIOS DE VACINAÇÃO GRATUITA CONTRA OS VÍRUS DE GRIPE, APROVADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam incluídos nos grupos prioritários de vacinação, no âmbito do Estado do Ceará, os doadores voluntários e sistemáticos de sangue e doadores voluntários de medula óssea para imunização gratuita contra os vírus de gripes, aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, como o H1N1, o H3N2 e o Influenza, além de outros tipos de vírus da gripe que estejam previstos no Programa Nacional de Imunizações – PNI, vinculado ao Sistema Único de Saúde – SUS, do Ministério da Saúde.
§ 1.º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – doador voluntário e sistemático de sangue: a pessoa que comprovar, por certidão ou outro documento expedido por órgão competente, a realização de 3 (três) doações anuais, no caso dos homens, e 2 (duas) doações anuais, no caso das mulheres;
II – doador voluntário de medula óssea: a pessoa que apresentar a comprovação da sua inscrição junto ao Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – Redome, mediante apresentação da respectiva carteira de doador.
§ 2.º A vacinação do grupo prioritário indicado nesta Lei seguirá a mesma programação da Campanha Nacional de Vacinação contra a gripe, definida pelo Ministério da Saúde, e ocorrerá nos mesmos locais indicados pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
Art. 2.º São objetivos da prioridade instituída por esta Lei:
I – prevenir o doador de contaminação pelos vírus de gripe que estejam previstos no Programa Nacional de Imunizações;
II – garantir ao doador de sangue e de medula óssea condições de saúde e de bem-estar necessárias à doação;
III – aumentar a quantidade de doadores e salvar vidas a partir do incentivo à doação;
IV – suprir a carência dos bancos de sangue e de medula da rede pública e privada; e
V – facilitar o acesso à vacinação ao grupo de doadores regulares de sangue e de medula óssea.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO EVANDRO LEITÃO
LEI N.º 16.986, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)
INSTITUI O DIA DO GEÓGRAFO, A SER COMEMORADO NO DIA 29 DE MAIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia do Geógrafo, a ser comemorado no dia 29 de maio.
Art. 2.º A data alusiva ao Dia do Geógrafo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO HEITOR FÉRRER
LEI N.º 16.985, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)
CRIA A POLÍTICA DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA SÍNDROME DA DEPRESSÃO NAS REDES PÚBLICAS DE SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criada, nas redes públicas de saúde, no âmbito do Estado do Ceará, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome Depressiva – PDTSD.
§ 1.º Entende-se por Síndrome da Depressão os diferentes distúrbios psicológicos capazes de gerar sintomas como profunda tristeza, perda de interesse generalizada, falta de ânimo, ausência de apetite, ausência de prazer e/ou oscilações de humor que podem levar a um vazio existencial e/ou pensamentos suicidas, não se limitando a esses sintomas.
§ 2.º Para efeitos do caput desta Lei, são também compreendidos como Síndrome Depressiva os seus diversos espectros, tais como: episódios depressivos, depressão bipolar, distimia, depressão atípica, depressão sazonal, depressão pós-parto e depressão psicótica.
Art. 2.º São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I – detectar a Síndrome ou as evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir seu aparecimento;
II – efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão e de seus distúrbios;
III – evitar ou diminuir as graves complicações para a população decorrentes do desconhecimento acerca da Síndrome Depressiva e de seus tipos;
IV – aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;
V – identificar, cadastrar e acompanhar pacientes da rede pública diagnosticados com depressão;
VI – conscientizar pacientes e pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde estaduais e privadas quanto aos sintomas e à gravidade da doença; e
VII – abordar o tema, em reuniões temáticas como forma de disseminar as informações a respeito da depressão e combater o preconceito em face dessa Síndrome.
Art. 3.º Para a realização da Política de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO EVANDRO LEITÃO