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LEI N.º 15.622, DE 12.06.14 (D.O. 02.07.14)
Institui o Dia Estadual do Frentista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica Instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Frentista, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 do mês de janeiro.
Art. 2º Considera-se Frentista, todos os empregados em postos de combustíveis de derivados de petróleo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de junho de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Josbertini Virgínio Clementino
SECRETÁRIO DO TABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Iniciativa: DEPUTADO SÉRGIO AGUIAR