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Quarta, 07 Junho 2017 14:49

LEI N.º 15.708, DE 03.12.14 (Republicado por incorreção no D.O. 06.01.15)

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LEI N.º 15.708, DE 03.12.14 (Republicado por incorreção no D.O. 06.01.15)  

Institui, no Calendário de Eventos do Estado do Ceará, o Dia 18 de Maio como o Dia Estadual da Paz no Trânsito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Paz no Trânsito, a ser celebrado anualmente no dia 18 de maio, em todo o Estado do Ceará.

Parágrafo único. O Dia Estadual da Paz no Trânsito integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - sensibilizar os motoristas sobre as consequências do desrespeito às leis de trânsito e a necessidade da mudança de conduta;

II - despertar no cidadão o compromisso e o respeito pela vida;

III – contribuir, a partir da conscientização, para a redução do número de acidentes no trânsito do Estado do Ceará;

IV - tornar o trânsito mais solidário e humanitário.

Art. 3º Esta Lei será denominada “Lei da Boa Viagem”.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO CAMILO SANTANA

Informações adicionais

  • .:

    Institui, no Calendário de Eventos do Estado do Ceará, o Dia 18 de Maio como o Dia Estadual da Paz no Trânsito.

Lido 663 vezes Última modificação em Segunda, 28 Maio 2018 16:25

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