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LEI Nº 14.138, DE 16.06.08 (D.O. DE 25.06.08)
Institui o Dia Estadual da Criança no Rádio e na TV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Criança no Rádio e na TV, a ser celebrado, anualmente, no segundo domingo do mês de dezembro, em conformidade com o Dia Internacional da Criança no Rádio e na TV.
Art. 2º O Dia, a que se refere o art. 1º, tem como objetivo promover e garantir a informação de qualidade e estimular a participação de crianças e adolescentes nos meios de comunicação.
Art. 3º O Dia Estadual da Criança no Rádio e na TV integrará o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de junho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda