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LEI Nº 14.060, DE 09.01.08 (D.O. DE 30.01.08)
Institui o Dia Estadual de Prevenção a Diabetes e dá providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o dia 26 do mês de abril como o Dia Estadual de Prevenção a Diabetes, com o objetivo central de, preventivamente, examinar, cadastrar, esclarecer e conscientizar a população cearense sobre diabetes.
Art. 2º A mobilização a ser realizada sobre o quê trata o artigo anterior será executada, anualmente, nos postos e repartições da Secretaria de Estado da Saúde, com pessoas previamente informadas e treinadas.
Art. 3º Serão encaminhados ao órgão específico da Secretaria de Saúde do Estado os cadastros para a elaboração de banco de dados contendo o número de pessoas portadoras de diabetes no Estado para controle, planejamento de aquisição e distribuição de medicamentos específicos, assim como o acompanhamento anual da evolução da doença.
Art. 4º As despesas oriundas desta Lei correrão em conformidade com as dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2008.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCO
Iniciativa: Deputado Dr. Sarto