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Segunda, 17 Março 2025 14:49

LEI N° 19.188, DE 12.03.25 (D.O. 12.03.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.188, DE 12.03.25 (D.O. 12.03.25)

ALTERA AS LEIS N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, E N.º 13.796, DE 30 DE JUNHO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso XX e acrescido os incisos XXI e XXII do art. 40 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, conforme a seguinte redação:

“Art. 40. Compete à Secretaria da Infraestrutura:

..........................................................................................................................

XX – participar das ações programadas de desenvolvimento econômico sustentável para mitigação, adaptação de ecossistemas e preservação de ambientes marinhos e comunidades costeiras;

XXI – executar projetos e obras compatíveis com as ações de desenvolvimento econômico sustentável para implantação e gestão de equipamentos na orla marítima e em áreas de interesse social, econômico e turístico do Estado do Ceará;

XXII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 9.º e o parágrafo único do art. 9.º da Lei n.º 13.796, de 30 de junho de 2006, conforme a seguinte redação:

“Art. 9.º Fica criado o Colegiado Estadual do Gerenciamento Costeiro, fórum consultivo vinculado diretamente à Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima (Sema), com a finalidade de reunir os segmentos representativos dos governos estadual e municipal e da sociedade, para a discussão, proposição e encaminhamento de políticas, planos, programas e ações destinadas à gestão da zona costeira.

Parágrafo único. O Colegiado Estadual do Gerenciamento Costeiro terá a seguinte composição:

I – 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima (Sema);

II – 1 (um) representante da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace);

III –1 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA);

IV – 1 (um) representante da Secretaria do Turismo (Setur);

V – 1 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE);

VI – 1 (um) representante da Secretaria da Infraestrutura (Seinfra);

VII –1 (um) representante da Secretaria dos Recursos Hídricos (SRH);

VIII – 1 (um) representante da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos (Funceme);

IX – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Animal (Sepa);

X – 1 (um) representante da Secretaria da Pesca e Aquicultura (SPA);

XI – 1 (um) representante da Secretaria das Cidades (SCidades);

XII –1 (um) representante da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Ceará (SPU/CE);

XIII – 1 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);

XIV – 1 (um) representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio);

XV – 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan);

XVI – 1 (um) representante dos Municípios componentes da Costa Leste;

XVII – 1 (um) representante dos Municípios componentes da Região Metropolitana;

XVIII –1 (um) representante dos Municípios componentes da Costa Oeste;

XIX – 1 (um) representante dos Municípios componentes da Costa Extremo Oeste;

XX – 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, com atuação na Zona Costeira Estadual.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quinta, 20 Fevereiro 2025 10:58

LEI N° 19.170, DE 17.02.25 (D.O. 17.02.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.170, DE 17.02.25 (D.O. 17.02.25)

  

ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, E A LEI N.º 17.867, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os §§ 3.º e 4.º do art. 11, o § 2.º do art. 50 e os incisos I, II e III do art. 54 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 ...................................................................................

…....................................................................................................

§ 3.º Caberá à Casa Civil, sem prejuízo de outras competências, a formulação, a gestão e a condução de uma política estadual de prevenção à violência e do PreVio com o objetivo de orientar, organizar e integrar princípios e estratégias dos programas, dos projetos e das ações de prevenção à violência no Estado, exercendo as suas competências de forma interfederativa, interinstitucional, intersetorial e participativa.

§ 4.º A competência prevista no § 3.º deste artigo envolve:

I – a coordenação executiva da estrutura de governança da política de prevenção à violência, cabendo-lhe a organização das instâncias de governança estaduais e a articulação e orientação para a organização das instâncias de governança regionais, municipais e territoriais;

......................................................................................................

III – a indução, a articulação, o apoio e o acompanhamento de programas, projetos e ações de prevenção à violência;

......................................................................................................

V – o fortalecimento e a expansão da estrutura de governança voltada à prevenção à violência no interior do Estado;

VI – a execução de ações territoriais de prevenção à violência em municípios priorizados a partir de diagnóstico;

VII – a formulação de políticas públicas de prevenção à violência no Ceará;

VIII – outras atividades correlatas.

......................................................................................................

Art. 50. …........................................................................................

....................................................................................................

§ 2.º São Secretários de Estado ou equiparados: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral de Disciplina, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor Especial de Relações Comunitárias, o Assessor Especial de Chefia de Gabinete, o Assessor Especial de Desenvolvimento Regional, o Assessor Especial de Assuntos Institucionais, o Assessor Especial do Governador, o Assessor Especial da Vice-Governadoria, o Assessor Especial para Inovação e Demandas Extraordinárias, o Assessor Especial de Assuntos Federais, o Chefe da Casa Militar e o dirigente máximo da Superintendência de Obras Públicas.

.....................................................................................................

Art. 54. .........................................................................................

.....................................................................................................

I – Secretário Executivo de Comunicação Integrada e Eventos, da Casa Civil;

II – Secretário Executivo de Integração e Governança, da Casa Civil;

III – Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos e Programas, da Casa Civil;

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica extinto o cargo de Assessor Especial de Assuntos Municipais.

Art. 3º Fica extinto o cargo de Assessor de Prevenção à Violência, integrante da estrutura organizacional da Casa Civil.

Art. 4º Fica criado o cargo de Assessor Especial para Inovação e Demandas Extraordinárias, ao qual compete assessorar a estruturação de projetos voltados à inovação procedimental e tecnológica das atividades de governo bem como monitorar e auxiliar o planejamento e a execução de demandas estratégicas.

Parágrafo único. A representação do cargo de que trata o caput deste artigo corresponderá à da simbologia SS-1.

Art. 5º Fica criado, na estrutura da Casa Civil, o cargo de provimento em comissão de Coordenador Executivo de Prevenção à Violência.

Parágrafo único. O valor de representação e as atribuições do cargo de provimento em comissão de Coordenador Executivo de Prevenção à Violência são as constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 6º Fica acrescido o art. 7.º-A à Lei n.º 17.867, de 30 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 7.º-A Sem prejuízo das demais exceções legais, a Gratificação de Desempenho de Gestão Social – GDGS e a Gratificação por Trabalho Especializado de Proteção Social – GTEPS serão recebidas pelo servidor cedido para ocupar cargo em comissão de secretário municipal ou equiparado.” (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5.º DA LEI N.º 19.170, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.

CARGO VALOR DE REPRESENTAÇÃO ATRIBUIÇÕES
Coordenador Executivo de Prevenção à Violência R$ 13.940,93 Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Sábado, 11 Janeiro 2025 00:30

LEI N° 19.138, DE 20.12.24 (D.O. 20.12.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.138, DE 20.12.24 (D.O. 20.12.24)

ALTERA A LEI N.º 17.406, DE 12 DE MARÇO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS – CEPOD, ALTERA A LEI N.º 14.217, DE 3 DE OUTUBRO DE 2008, E ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 17.406, de 12 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1.º Fica criado o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – Cepod, nos termos do § 10 do art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que tem por finalidade exercer orientação normativa e consultiva, de deliberação coletiva e natureza paritária, bem como sugerir e acompanhar a implementação das diretrizes da Política Estadual sobre Drogas, no âmbito da Secretaria da Proteção Social – SPS, visando ao exercício do controle social.

Art. 2.º ...............................................................................

…...........................................................................................

III – acompanhar a execução orçamentária da política sobre drogas, no âmbito da Secretaria da Proteção Social – SPS;

IV – estimular pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde, educacionais, sociais, culturais e econômicos decorrentes do uso e da oferta de álcool e outras drogas que propiciem uma análise capaz de nortear as políticas públicas na área de drogas;

…...........................................................................................

Art. 3.º O Cepod será composto por 30 (trinta) membros, sendo 15 (quinze) representantes governamentais e 15 (quinze) representantes da sociedade civil, titulares e suplentes.

…...........................................................................................

§ 2.º Comporão o Conselho, para os fins do § 1.º deste artigo:

I – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social – SPS;

II – 1 (um) representante da Secretaria da Saúde – Sesa;

III – 1 (um) representante da Secretaria da Educação – Seduc;

IV – 1 (um) representante da Secretaria do Esporte – Sesporte;

V – 1 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;

VI – 1 (um) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece;

VII – 1 (um) representante da Secretaria da Cultura – Secult;

VIII – 1 (um) representante da Secretaria das Cidades – Scidades;

IX – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih;

X – 1 (um) representante da Secretaria da Diversidade – Sediv;

XI – 1 (um) representante da Secretaria da Igualdade Racial – Seir;

XII – 1 (um) representante da Secretaria das Mulheres – SEM;

XIII – 1 (um) representante da Secretaria da Juventude – Sejuv;

XIV – 1 (um) um representante da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP;

XV – 1 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito – Detran.

§ 3.º Comporão o Conselho como representantes da sociedade civil:

I – 3 (três) representantes de Conselho ou Representação de Classe Profissional, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;

II – 2 (dois) representantes de Organização da Sociedade Civil – OSC regularmente constituída há, pelo menos, 2 (dois) anos, com efetiva atuação junto à prevenção, ao acolhimento, ao tratamento e à reinserção social e profissional das pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;

III – 1 (um) representante de entidade religiosa regularmente constituída há, pelo menos, 2 (dois) anos, com efetiva atuação junto à prevenção, ao acolhimento e à reinserção social e profissional das pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, escolhido em rodízio por mandato, conforme regulamento;

IV – 2 (dois) representantes de usuários de álcool e outras drogas, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;

V – 1 (um) representante de grupos de apoio que tenham relação com a política de álcool e outras drogas, escolhido em rodízio por mandato, conforme regulamento;

VI – 2 (dois) representantes de movimentos populares com atuação na área de Políticas sobre Drogas e/ou representantes de movimentos na área de juventude, de pessoas em situação de rua, de bairros e favelas, da luta antimanicomial que tenham relação com a política de álcool e outras drogas, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;

VII – 2 (dois) representantes de Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – Compod, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;

VIII – 2 (dois) representantes de instituição de ensino superior, pública ou privada, que atuem na pesquisa acadêmica.

…...........................................................................................

§ 7.º Integrará o Cepod, mediante convite, sem direito a voto, 1 (um) representante de cada uma das seguintes instituições:

I – Ministério Público do Estado do Ceará – MPCE;

II – Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece;

III – Defensoria Pública do Estado do Ceará – DPCE;

IV – Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará;

V – Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará;

VI – Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Ceará;

VII – Conselho Regional de Psicologia;

VIII – Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Ceará –OAB/CE.

Art. 8.º ...............................................................................

…...........................................................................................

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Vice-Presidência;

IV – Secretaria Executiva; e

V – Comissões.

…...........................................................................................

§ 2.º A Presidência do Cepod será exercida pela SPS, na pessoa de seu titular ou de quem por este indicado.

§ 3.º Revogado.

…...........................................................................................

§ 7.º A Secretaria Executiva do Cepod será ocupada por servidor ou profissional de reconhecida experiência na área, indicado pela SPS.

§ 8.º A Vice-Presidência do Cepod será exercida por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Art. 9.º A representação do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – Cepod será exercida por seu Presidente e, na sua ausência ou no seu impedimento, por seu Vice-Presidente.

.............................................................................................

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da SPS, que serão suplementadas, se necessário.

Parágrafo único. Os recursos empregados nas despesas de que trata o caput deste artigo, quanto à sua programação, execução e comprovação de aplicação serão objeto de regulamentação pelo titular da SPS.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.      

Art. 3º Fica revogado o § 3.º do art. 8.º da Lei n.º 17.406, de 12 de março de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quarta, 11 Setembro 2024 12:57

LEI N° 19.018, DE 03.09.24 (D.O. 05.09.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.018, DE 03.09.24 (D.O. 05.09.24)

ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO, E ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 2.º do art. 50 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, conforme a seguinte redação:

“Art. 50. ................................................................................................

…..........................................................................................................

§ 2.º São Secretários de Estado ou equiparados: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral de Disciplina, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor Especial de Relações Comunitárias, o Assessor Especial de Chefia de Gabinete, o Assessor Especial de Desenvolvimento Regional, o Assessor Especial de Assuntos Institucionais, o Assessor Especial do Governador, o Assessor Especial da Vice-Governadoria, o Assessor Especial de Assuntos Municipais, o Assessor Especial de Assuntos Federais, o Chefe da Casa Militar e o dirigente máximo da Superintendência de Obras Públicas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.946, DE 30.07.24 (D.O. 30.07.24)

ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com alteração da redação do inciso XVIII do art. 44 e da alínea “ab” do inciso XIII do art. 46 e acrescida da alínea “ac” ao art. 46, nos seguintes termos:

“Art. 44. .............................................................................

............................................................................................

XVIII – elaborar, planejar e implementar a política da fauna silvestre e flora do Estado.

...............................................................................................................................

Art. 46. ................................................................................

............................................................................................

XIII – ...................................................................................

 ...........................................................................................

ab) criar, manter e gerir Centros de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres, conforme a legislação específica, em parceria com a Secretaria da Proteção Animal;

ac) exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.697, DE 28.02.2024 (D.O. 28.02.24)

ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e a seguinte lei:

Art. 1º Ficam revogados os incisos IV e V do art. 38-A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de fevereiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 315, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)

CRIA O INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ – IPEM/CE, DISPÕE SOBRE SUA ESTRUTURA E SEU FUNCIONAMENTO, E ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que  Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º Fica criado o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará  IPEM/CE, autarquia integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Fortaleza e jurisdição em todo o Ceará.

Parágrafo único. O IPEM/CE vincula-se à Secretaria do Desenvolvimento Econômico  SDE, sendo regido pelas disposições desta Lei, por seu regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 2º O IPEM/CE desempenhará, com poder de polícia, a execução das atividades de competência da União, delegadas por meio de convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial  Inmetro, relativas às áreas de metrologia legal e controle de qualidade de bens e serviços, na forma da legislação específica.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei e sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete ao IPEM/CE:

I – a implementação, nos limites geográficos do Estado do Ceará, das atividades relacionadas com o controle metrológico e da qualidade de bens e serviços, observadas a competência da União e a orientação prevista na legislação federal na área metrológica e de qualidade de bens e serviços;

II – a atuação como primeira instância na apuração e decisão sobre a procedência ou não das autuações decorrentes de infrações cometidas, bem como os demais incidentes processuais, e na aplicação das penalidades previstas as infrações da legislação pertinente, das quais caberá recurso ao Inmetro;

III – a promoção do equilíbrio das relações comerciais por intermédio da fiscalização metrológica de produtos e instrumentos de medir e medidas materializadas regulamentados;

IV – a garantia, mediante fiscalização, do cumprimento das normas técnicas que regulamentam a comercialização de produtos que afetam o meio ambiente, a saúde e a segurança do cidadão;

V – exercer o controle metrológico das mercadorias pré-medidas, acondicionadas ou não;

VI – a execução de exame inicial, inclusive nos estabelecimentos fabris, dos instrumentos de medir e das medidas materializadas;

VII – a inspeção e a fiscalização do uso correto das unidades de medir e seus respectivos símbolos;

VIII – a execução do credenciamento de oficinas para efetuar reparos com artefatos metrológicos e inspeção de sua atuação;

IX – a lavratura de autos de infração por violação das normas legais ou administrativas relativas à utilização de instrumentos de medir e de medidas materializadas, à comercialização das mercadorias pré-medidas, ao emprego das unidades e seus símbolos e à qualidade de bens e serviços;

X – a apreensão cautelar e definitiva de mercadorias pré-medidas, de instrumentos de medir e de medidas materializadas;

XI – a interdição de instrumentos de medir e de medidas materializadas;

XII – o julgamento de processos de autos de infração e imposição de penalidades previstas em lei, de acordo com a sua competência;

XIII – a emissão de laudos técnicos de capacitação para reservatório, medidas, medidores, instrumentos, máquinas e equipamentos;

XIV – a verificação e a fiscalização do uso e da capacidade de vendas diretas ao consumidor;

XV – a verificação de instrumentos e equipamentos regulamentados para a área da saúde pública;

XVI – a atuação como órgão técnico competente na realização de perícias técnicas, na área de qualidade de bens e serviços;

XVII – a inspeção e a verificação de produtos têxteis, no que concerne à conformidade dos enunciados de sua composição;

XVIII – a inspeção, a fiscalização e a certificação de veículos e de equipamentos para transporte de produtos perigosos;

XIX – a inspeção da observância de normas e regulamentos técnicos pertinentes a bens e serviços;

XX – a coleta de amostras, a interdição e apreensão de produtos;

XXI – a participação em perícias, exames, ensaios ou testes com vistas à emissão de laudos desempatadores;

XXII – a atuação como órgão técnico competente na realização de perícias técnicas, quanto à medida e ao instrumento de medir;

XXIII – a cobrança dos preços decorrentes da prestação de serviços, de acordo com tabela aprovada ou apropriação de custos, nos termos das determinações e orientações emanadas pelo Inmetro;

XXIV – promover, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, a execução da dívida ativa do Inmetro, nos termos da delegação específica;

XXV – a participação, no âmbito de sua competência, na política de defesa do consumidor;

XXVI – o oferecimento de serviços de certificação da conformidade ou avaliação da qualidade de produtos, serviços, pessoas ou sistema de gestão;

XXVII – a segurança da qualidade, da confiabilidade e da rastreabilidade metrológica dos serviços de verificação e calibração realizados;

XXVIII – o oferecimento de serviços de disseminação seletiva de informações técnico-científicas de interesse do setor produtivo e da população, na sua área de competência;

XXIX – a segurança do suporte técnico-científico às iniciativas, programas e políticas do setor público;

XXX – a garantia do retorno social ao contribuinte, mediante participação indireta na melhoria da qualidade metrológica dos bens e serviços colocados à disposição do consumidor;

XXXI – a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou desenvolvimento de produtos ou testes laboratoriais ou de qualidade, bem como a realização de atividades de formação e treinamento de mão de obra especializada para as atividades industriais ou de serviços para empresas e de certificação dos produtos ou processos do agronegócio, oriundos de programas de desenvolvimento econômico, desenvolvido pelo Governo do Distrito Federal;

XXXII – a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do patrimônio

Art. 4º O patrimônio do IPEM/CE é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

§ 1º O patrimônio do IPEM poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2º Os bens e direitos do IPEM/CE serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Seção II

Da receita

Art. 5º Constituem receitas do IPEM/CE:

I – receita efetivamente arrecadada e remetida ao Inmetro, sendo alocado de imediato o percentual estabelecido em convênio celebrado entre o Estado do Ceará e a referida entidade destinado ao custeio da execução das atividades delegadas;

II – dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

III – subvenções federais, estaduais ou municipais;

IV – remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

V – rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

VI – produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei lhe destinar;

VII – doações e outras receitas.

Art. 6º O IPEM/CE disporá diretamente dos recursos transferidos pelo Inmetro a fim de que possa dar cumprimento à execução das atividades delegadas inerentes, observadas as necessidades de custeio e investimentos e os limites do percentual acordado em convênio celebrado com a autarquia federal.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 7º O IPEM/CE terá sua estrutura organizacional definida em decreto do Poder Executivo.

Art. 8º Compete ao presidente e aos diretores do IPEM/CE:

I – instituir o Plano Anual de Trabalho do órgão ou da entidade, estabelecendo as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

II – subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária Anual da entidade, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

III – ordenar as despesas do organismo, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico;

IV – deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da entidade;

V – propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração do organismo;

VI – assinar, com vistas à consecução dos objetivos do órgão ou da entidade, e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VII – julgar os recursos administrativos contra os atos de seus subordinados;

VIII – sugerir ao Governador alterações na legislação estadual pertinente ao órgão ou à entidade;

IX  exercer outras ações e atividades previstas em regulamento.

Art. 9º Constituem competências comuns dos diretores do IPEM/CE:

I – substituir o presidente da entidade em seus impedimentos e afastamentos legais;

II – auxiliar diretamente o presidente da entidade no desempenho de suas atribuições, por meio da supervisão geral das atividades do organismo e da coordenação e controle das ações e atividades-fim e meio, conforme sua área de atuação;

III – executar outras ações e atividades previstas em regulamento.

Art. 10. Compete ao presidente do IPEM/CE:

I – representar a autarquia, em juízo e fora dele;

II – movimentar os recursos financeiros da entidade, permitida a delegação, na forma da legislação;

III – aprovar a emissão de laudos técnicos;

IV – outras competências previstas em regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Ficam acrescidos o item e subitem 1.11 e 1.11.1 ao inciso II do art. 6.º e o inciso XVI ao art. 46 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

...........................................................................................................

II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

...............................................................…

1.11. vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

1.11.1. Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – IPEM/CE;

................................................................................................................

Art. 46. …................................................…...............

……………………………………………..

XVI  o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará  IPEM/CE, vinculado à estrutura da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, tem por finalidade executar, com poder de polícia, as atividades de competência da União, delegadas por meio de convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial  Inmetro, relativas às áreas de metrologia legal e controle de qualidade de bens e serviços, na forma da legislação específica.” (NR)

Art. 12. Ficam criados, na estrutura do IPEM/CE, 1 (um) cargo de provimento em comissão - símbolo IPEM I, 1 (um) cargo de provimento em comissão - símbolo IPEM II, 5 (cinco) cargos de provimento em comissão - símbolo IPEM III, 10 (dez) cargos de provimento em comissão - símbolo IPEM IV e 14 (quatorze) cargos de provimento em comissão - símbolo IPEM V, com valores de remuneração e competências previstos no Anexo Único desta Lei.

Art. 13. Ficam criados, no quadro de cargos da Procuradoria-Geral do Estado, 2 (dois) cargos de provimento em comissão de símbolo DNS-1.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo de acordo com a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para o IPEM/CE.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO a que se refere a Lei Complementar n.º315, de 21 de setembro de 2023

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ - IPEM/CE

Natureza do cargo Símbolo Denominação Atribuições gerais

Direção

IPEM I

Presidente

Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; exercer as funções de ordenador de despesa na entidade.
Chefia

IPEM II

Diretor Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

IPEM III

Gerente

Assessoramento

IPEM IV Assessor Técnico I Prestar apoio e assessoramento técnico em relação às atividades mais especializadas, sob confiança dos dirigentes da Entidade, na resolução das demandas, atuando como elemento articulador entre as diversas unidades administrativas da Entidade e dos órgãos da Administração Pública.
IPEM V Assessor Técnico II Prestar apoio e assessoramento técnico, sob confiança dos dirigentes da Entidade, na resolução das demandas, atuando como elemento articulador entre as diversas unidades administrativas da Entidade e dos órgãos da Administração Pública.

REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO  INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ - IPEM/CE

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
IPEM I R$ 1.267,37 R$ 12.673,56  R$ 13.308,49  
IPEM II R$ 1.088,89 R$ 10.888,83  R$ 11.977,72  
IPEM III R$ 762,21 R$ 7.622,14  R$ 8.384,35  
IPEM IV R$ 284,15 R$ 2.841,48  R$ 3.125,63  
IPEM V R$ 198,8 R$ 1.988,01  R$ 2.186,81  

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.442, DE 31.07.23 (D.O. 31.07.23)

ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam acrescidos o item 3.29 ao art. 6.º, o art. 44-A, o inciso XXX ao art. 53, o inciso LII e LIII ao art. 54 e o inciso XXV ao art. 55, todos da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, conforme a seguinte redação:

“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

.......................................................................................

3.29. Secretaria da Proteção Animal;

..................................................................................................

CAPÍTULO XVII - A

DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO ANIMAL

Art. 44 – A. Compete à Secretaria da Proteção Animal:

I – promover o fortalecimento da assistência médico-veterinária na capital e no interior do Estado do Ceará a animais de pequeno e de grande porte, mediante a construção, a operação e a gestão de estruturas, equipamentos e pessoal capacitado;

II – executar políticas de controle populacional de animais na capital e no interior, por meio de programas de castração disponibilizados por unidades móveis e fixas (hospitais, clínicas e congêneres);

III – criar e coordenar projetos assistenciais aos protetores de animais;

IV – desenvolver ações e políticas de monitoramento e prevenção de maus-tratos contra animais domésticos e silvestres, incluindo a criação e a coordenação de projetos educacionais de conscientização ambiental;

V – articular com as forças de segurança a prevenção e o combate aos casos de maus-tratos a animais domésticos e silvestres;

VI – criar e manter centros de triagem e reabilitação de animais domésticos e silvestres;

VII – estimular, desenvolver e executar políticas de estímulo à substituição de veículos e equipamentos de tração animal;

VIII – realizar educação ambiental como instrumento de conscientização contra os maus-tratos, conservação e manejo de espécies, prevenção e combate ao tráfico de animais silvestres;

IX – produzir e divulgar material educativo, relacionado à proteção e à defesa dos animais;

X – articular junto à Secretaria do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas – SEMA questões que envolvam a Política Estadual de Educação Ambiental, em especial as temáticas de educação ambiental voltadas à proteção de fauna;

XI – realizar, por meio do programa Cientista Chefe Meio Ambiente, estudos de fauna;

XII – gerir o Cadastro Estadual de ONGs de Proteção Animal – CEOPA;

XIII – realizar a Semana de Proteção Animal – SEPA;

XIV – criar normas e procedimentos para o manejo de fauna exótica invasora;

XV – outras competências correlatas.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal, criado pela Lei n.º 17.729, 22 de outubro de 2021, fica vinculado à Secretaria da Proteção Animal.

…................................................................................................

Art. 53. …...................................................................................

…........................................................................................

XXX – Secretário da Proteção Animal.

Art. 54. …...................................................................................

…......................................................................................

LII – Secretário Executivo da Proteção e do Bem-Estar Animal, da Secretaria da Proteção Animal;

LIII – Secretário Executivo de Infraestrutura e Equipamentos, da Secretaria da Proteção Animal.

Art. 55. …...................................................................................

…...............................................................................................

XXV – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Proteção Animal.” (NR)

Art. 2º Fica criada, na estrutura organizacional do Poder Executivo, a Secretaria da Proteção Animal, bem como os cargos de Secretário da Proteção Animal e os de Secretário Executivo da Proteção e do Bem-Estar Animal, de Secretário Executivo de Infraestrutura e Equipamentos e de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, todos da Secretaria da Proteção Animal.

Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 56 (cinquenta e seis) cargos de provimento em comissão, sendo 11 (onze) símbolo DNS-2, 24 (vinte e quatro) símbolo DNS-3 e 21 (vinte e um) de símbolo DAS-1.

§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados neste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado, o qual poderá ser suplementado, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.442, DE 31.07.23 (D.O. 31.07.23)

ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam acrescidos o item 3.29 ao art. 6.º, o art. 44-A, o inciso XXX ao art. 53, o inciso LII e LIII ao art. 54 e o inciso XXV ao art. 55, todos da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, conforme a seguinte redação:

“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

.......................................................................................

3.29. Secretaria da Proteção Animal;

..................................................................................................

CAPÍTULO XVII - A

DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO ANIMAL

Art. 44 – A. Compete à Secretaria da Proteção Animal:

I – promover o fortalecimento da assistência médico-veterinária na capital e no interior do Estado do Ceará a animais de pequeno e de grande porte, mediante a construção, a operação e a gestão de estruturas, equipamentos e pessoal capacitado;

II – executar políticas de controle populacional de animais na capital e no interior, por meio de programas de castração disponibilizados por unidades móveis e fixas (hospitais, clínicas e congêneres);

III – criar e coordenar projetos assistenciais aos protetores de animais;

IV – desenvolver ações e políticas de monitoramento e prevenção de maus-tratos contra animais domésticos e silvestres, incluindo a criação e a coordenação de projetos educacionais de conscientização ambiental;

V – articular com as forças de segurança a prevenção e o combate aos casos de maus-tratos a animais domésticos e silvestres;

VI – criar e manter centros de triagem e reabilitação de animais domésticos e silvestres;

VII – estimular, desenvolver e executar políticas de estímulo à substituição de veículos e equipamentos de tração animal;

VIII – realizar educação ambiental como instrumento de conscientização contra os maus-tratos, conservação e manejo de espécies, prevenção e combate ao tráfico de animais silvestres;

IX – produzir e divulgar material educativo, relacionado à proteção e à defesa dos animais;

X – articular junto à Secretaria do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas – SEMA questões que envolvam a Política Estadual de Educação Ambiental, em especial as temáticas de educação ambiental voltadas à proteção de fauna;

XI – realizar, por meio do programa Cientista Chefe Meio Ambiente, estudos de fauna;

XII – gerir o Cadastro Estadual de ONGs de Proteção Animal – CEOPA;

XIII – realizar a Semana de Proteção Animal – SEPA;

XIV – criar normas e procedimentos para o manejo de fauna exótica invasora;

XV – outras competências correlatas.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal, criado pela Lei n.º 17.729, 22 de outubro de 2021, fica vinculado à Secretaria da Proteção Animal.

…................................................................................................

Art. 53.  …...................................................................................

…........................................................................................

XXX – Secretário da Proteção Animal.

Art. 54. …...................................................................................

…......................................................................................

LII – Secretário Executivo da Proteção e do Bem-Estar Animal, da Secretaria da Proteção Animal;

LIII – Secretário Executivo de Infraestrutura e Equipamentos, da Secretaria da Proteção Animal.

Art. 55. …...................................................................................

 …...............................................................................................

XXV – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Proteção Animal.” (NR)

Art. 2º Fica criada, na estrutura organizacional do Poder Executivo, a Secretaria da Proteção Animal, bem como os cargos de Secretário da Proteção Animal e os de Secretário Executivo da Proteção e do Bem-Estar Animal, de Secretário Executivo de Infraestrutura e Equipamentos e de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, todos da Secretaria da Proteção Animal.

Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 56 (cinquenta e seis) cargos de provimento em comissão, sendo 11 (onze) símbolo DNS-2, 24 (vinte e quatro) símbolo DNS-3 e 21 (vinte e um) de símbolo DAS-1.

§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados neste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado, o qual poderá ser suplementado, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.410, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)

ALTERA A LEI N.º 18.310, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, PARA DISPOR SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Lei n.º 18.310, de 17 de fevereiro de 2023 passa a vigorar acrescida do § 5.º ao art. 13 e do § 2.º ao art. 15, conforme a seguinte redação:

“Art. 13. ........................................................................................

§ 5.º Fica autorizada a Casa Civil a transferir materiais de consumo para atender às necessidades das secretarias de que trata o caput deste artigo, mediante a celebração de termo de transferência patrimonial.

.......................................................................................................

Art. 15. .........................................................................................

§ 1.º ............................................................................................

§ 2.º Fica autorizada a Secretaria da Proteção Social, de forma temporária, a promover o pagamento de despesas decorrentes de contratos, convênios, ajustes, parcerias e congêneres celebrados e inerentes às finalidades da Secretaria da Mulher e da Secretaria dos Diretos Humanos.” (NR)

Art. 2º Os órgãos criados na Lei n.º 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, terão até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da referida Lei, para prover suas estruturas organizacionais básicas e promover a sub-rogação dos instrumentos jurídicos e as demais transferências patrimoniais móveis, equipamentos, projetos, artigos físicos, documentos, software, sistemas, aplicativos de tecnologia e demais ajustes necessários ao seu funcionamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 17 de fevereiro de 2023 no que se refere ao acréscimo do § 2.º ao art. 15 da Lei n.º 18.310, de 17 de fevereiro de 2023.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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