Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 13.076, DE 04.12.00 (DO 04.12.00)
LEI Nº 13.076, DE 04.12.00 (DO 04.12.00)
Modifica a Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com suas alterações posteriores, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com as modificações seguintes:
I - o art. 12, com acréscimo da alínea c- 1 ao inciso III e do § 6º:
“Art. 12. (...)
III - (...)
c- 1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;”
(...)
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador”.
II - a Seção I do Capítulo IV, com acréscimo do art. 43-A, que passa a compor a Subseção II:
“Capítulo IV
Seção I
(...)
Subseção II
Da redução da base de cálculo nas prestações de serviço de transporte.
Art. 43-A. A base de cálculo do imposto poderá ser também reduzida em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) nas prestações de serviço de transporte de passageiros, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
Parágrafo único. A redução referida no caput será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, mediante celebração de Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o interessado.”
III - o art. 48, com alteração do § 1º:
“Art. 48. (...)
“§ 1º Para efeito de aplicação deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, conforme previsto em regulamento.”
IV - o art. 49, com acréscimo de parágrafos e com nova redação:
“Art. 49. (...)
§ 2º Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
I - a partir de 1º de janeiro de 2001:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização; e
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
II - a partir de 1º janeiro de 2003, nas demais hipóteses;
§ 3º Somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
I - a partir de 1º de janeiro de 2001:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.
§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto só será admitido o creditamento de que trata o inciso I, proporcionalmente às operações de saídas ou prestações tributadas, efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, “Pro rata die”, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 46, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contados da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.”
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 4º a 8º do art. 54 da Lei nº 12.670/1996.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas abaixo relacionadas:
I - em relação ao inciso I do art. 1º, em 1º de agosto de 2000;
II - em relação ao inciso II do art. 1º, na data de sua publicação; e
III - com relação aos demais dispositivos, em 1º de janeiro de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará