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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº19.599, de 17 de dezembro de 2025. (D.O. 17.12.2025)

 

PRORROGA PRAZOS PREVISTOS NA LEI Nº19.482, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS RELACIONADOS AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA, AO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCD, AOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E TRIBUTÁRIOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ – DETRAN/ CE, ÀS DÍVIDAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EFETUADAS PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ – BEC, ÀS OPERAÇÕES DO EXTINTO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO – FDU E A CRÉDITOS DO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1ºOs dispositivos da Lei n.º 19.482, de 14 de outubro de 2025, que mencionam a data do dia 15 de dezembro de 2025 ficam prorrogados em seus efeitos, independentemente da razão legal, para o dia 29 de dezembro de 2025. 

Art. 2º Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 162/2025. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Quinta, 16 Outubro 2025 10:21

LEI N° 19.482, DE 14.10.25 (D.O. 14.10.25)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.482, DE 14.10.25 (D.O. 14.10.25)

 

 

INSTITUI PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS RELACIONADOS AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA, AO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCD, AOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E TRIBUTÁRIOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ – DETRAN/CE, ÀS DÍVIDAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EFETUADAS PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ – BEC, ÀS OPERAÇÕES DO EXTINTO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO – FDU E A CRÉDITOS DO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui e estabelece os procedimentos relativos ao Programa de Parcelamento dos Débitos Fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, aos créditos não tributários e tributários do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – Detran/CE, às dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo Banco do Estado do Ceará – BEC, às operações do extinto Fundo de Desenvolvimento Urbano – FDU e a créditos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, na forma que especifica.

CAPÍTULO I

DA ANISTIA E DA REMISSÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

Seção I

Da Anistia Relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e dos acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data da adesão ao Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente informados ou denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.

§ 2º O débito consolidado na forma do caput e do § 1.º deste artigo poderá ser pago em conformidade com o Anexo I desta Lei:

I – com redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros, se o valor da obrigação tributária principal for pago à vista;

II – com redução de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

III – com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago de 4 (quatro) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

IV – com redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

V – com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.

§ 3º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, poderão ser pagos com base nos seguintes critérios, em conformidade com o Anexo II desta Lei:

I – com redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pago integralmente, à vista, até o dia 15 de dezembro de 2025;

II – com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor original, se pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

III – com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor original, se pago de 4 (quatro) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

IV – com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu valor original, se pago de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

V – com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) do seu valor original, se pago de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.

§ 4º Não se incluem no Programa de Parcelamento desta Lei os débitos parcelados e vigentes, que foram objeto de adesão ao Programa estabelecido na forma da Lei Estadual n.º 18.615, de 1.º de dezembro de 2023.

§ 5º Considera-se denúncia espontânea qualquer ato do contribuinte de reconhecimento do débito tributário, inclusive nos casos de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – Sefaz/CE.

§ 6º No caso de parcelamento, serão aplicados os acréscimos previstos na legislação estadual do ICMS nas parcelas subsequentes.

 Seção II

Da Anistia Relativa ao Imposto de

Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes do Imposto de Transmissão Causa  Mortis  e  Doação  de  quaisquer  Bens  ou  Direitos – ITCD ficam dispensadas  do pagamento parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e dos acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data de adesão ao Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Parágrafo único. O débito consolidado, na forma do caput deste artigo, poderá ser pago, em conformidade com o Anexo III desta Lei:

I – com redução de 100% (cem por cento) de multa, incluindo a multa por atraso no ajuizamento, e dos juros, se o débito consolidado for pago à vista, recolhido até o dia 15 de dezembro de 2025;

II – com redução de 50% (cinquenta por cento) de multa, incluindo a multa por atraso no ajuizamento, e dos juros, se o débito consolidado for pago em 2 (duas) ou 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes;

III – com redução de 30% (trinta por cento) da multa, incluindo a multa por atraso no ajuizamento, e dos juros, se o débito consolidado for pago de 4 (quatro) a até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.

Seção III

Da Anistia relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA

Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes do IPVA ficam dispensadas do pagamento parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e dos acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Parágrafo único. O débito consolidado, na forma do caput deste artigo, poderá ser pago, em conformidade com o Anexo IV desta Lei:

I – com redução de 100% (cem por cento) de multa, incluindo a multa por atraso no ajuizamento, e dos juros, se o débito consolidado for pago à vista, recolhido até o dia 15 de dezembro de 2025;

II – com redução de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes;

III – com redução de 40% (quarenta por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago de 4 (quatro) a 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas, referentes ao montante remanescente, sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.

Seção IV

Da Remissão dos Créditos Tributários de Qualquer Natureza

Inscritos em Dívida Ativa do Estado do Ceará

Art. 5º Ficam remitidos, de ofício, os créditos tributários de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa do Estado do Ceará, observadas as seguintes condições:

I – os débitos de qualquer natureza inscritos até 31 de dezembro de 2010 na Dívida Ativa do Estado do Ceará, objetos de execução fiscal ou não, desde que possuam saldo atualizado equivalente a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará – Ufirces na data da vigência desta Lei;

II – inscrições com saldo devedor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) na data da publicação desta Lei, desde que tenham sido efetuadas até 31 de dezembro de 2015;

III – inscrições com saldo devedor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) na data da publicação desta Lei, desde que tenham sido efetuadas até 31 de dezembro de 2020;

IV – inscrições com saldo devedor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) na data da publicação desta Lei, desde que tenham sido efetuadas até 31 de dezembro de 2023.

§ 1º Não são elegíveis para a aplicação da remissão de que trata o inciso I do caput deste artigo os débitos inscritos em Dívida Ativa que se enquadrem em quaisquer das seguintes situações:

I – devedor pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou consórcio público;

II – existência de garantia ou depósito anotados em sistema de gestão e controle da Dívida Ativa;

III – crédito tributário com exigibilidade suspensa;

IV – parcelamento perdido ou rescindido em data posterior a 31 de dezembro de 2023.

§ 2º Para as inscrições de débitos de pessoas jurídicas com saldo acima de 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará – Ufirces, fica também autorizada a remissão, na forma do inciso I do caput e do § 1.º, ambos deste artigo, condicionada, ainda, à comprovação de inexistência de:

I – atividade regular da entidade ou estabelecimento em data posterior a 31 de dezembro de 2020;

II – bens ou direitos, no patrimônio do devedor ou de eventuais responsáveis ou sucessores, que possibilitem a integral ou substancial recuperação do crédito;

III – indícios de práticas para fraudar a recuperação do crédito;

IV – pendência de discussão judicial, em qualquer juízo ou grau de jurisdição, acerca da existência, subsistência ou extensão de responsabilidade, sucessão ou garantia relacionadas ao débito.

§ 3º A Procuradoria-Geral do Estado editará os atos normativos específicos e necessários à análise e à operacionalização das remissões de débitos inscritos em Dívida Ativa autorizadas na forma deste artigo.

§ 4º O disposto no inciso IV do caput deste artigo aplica-se a dívidas não tributárias.

§ 5º Especificamente em relação aos débitos de IPVA relativos a motocicletas, o prazo estipulado no inciso I do caput deste artigo estende-se até 31 de dezembro de 2015.

Seção V

Das Disposições Gerais

Art. 6º Nas hipóteses de adesão aos parcelamentos de que trata esta Lei, serão aplicados os acréscimos previstos na legislação vigente.

Art. 7º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) quando se tratar de ICMS, ITCD ou IPVA.

Art. 8º A adesão ao Programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser realizada no período compreendido entre os dias 15 de outubro de 2025 a 15 de dezembro de 2025, e será homologada automaticamente no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, a depender do caso, até o dia 15 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. A adesão de que trata o caput deste artigo implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos processuais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Art. 9º A formalização do pedido de desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, de que trata o art. 8.º desta Lei, no período de recesso forense, poderá ocorrer até o pagamento da segunda parcela ou até o último dia útil do mês seguinte, em caso de pagamento à vista, sob pena de perda do benefício.

CAPÍTULO II

DOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIA INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 10. Fica concedida remissão dos créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – Detran-CE, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, até o valor total de 1.000 (uma mil) Ufirces por veículo, condicionada ao pagamento de 30%  (trinta por cento) deste valor à vista.

§ 1º A remissão de que trata o caput deste artigo incide sobre os seguintes créditos tributários:

I – taxas de licenciamento de que tratam os subitens 38.1 e 38.2 do item 38 do Anexo VII da Lei Estadual n.º 15.838, de 27 de julho de 2015;

II – taxas de estadia de veículo de que tratam os itens 35, 36 e 37 da Lei Estadual n.º 15.838, de 2015, observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da apreensão até a data limite de 31 de dezembro de 2024;

III – taxas de reboque de veículo de que tratam os itens 42, 43 e 44 da Lei Estadual n.º 15.838, de 2015.

§ 2º O veículo que possuir débito de natureza tributária e não tributária cuja soma supere o valor de 1.000 (uma mil) Ufirces poderá obter o benefício da remissão prevista neste artigo, desde que pague o valor excedente, à vista ou parcelado, juntamente com o valor de 30% (trinta por cento) de que trata o caput deste artigo.

§ 3º O proprietário do veículo beneficiado pela remissão prevista na forma do § 2.º deste artigo poderá solicitar o parcelamento da dívida remanescente, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 13.877, de 15 de fevereiro de 2007, ou por intermédio de instituições financeiras credenciadas para esta finalidade.

§ 4º O benefício de que trata o caput e o § 2.º deste artigo deverá ser pago pelo interessado até o dia 31 de dezembro de 2025, nas seguintes modalidades:

I – à vista, diretamente no sítio eletrônico do Detran-CE;

II – parcelado, junto à sede do Detran-CE em Fortaleza ou nas suas unidades regionais.

§ 5º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância paga.

§ 6º Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida Ativa do Detran-CE que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão prevista neste Capítulo.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica relativamente às penalidades especificadas nos arts. 165 e 306 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 11. Fica concedida remissão de 100% (cem por cento) dos créditos tributários e não tributários referentes ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – Detran-CE, relativamente às motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, cujo valor venal não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base na avaliação constante na tabela do IPVA 2025 da Sefaz, que estejam apreendidas ou removidas a qualquer título aos depósitos do Detran-CE.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os créditos que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão.

CAPÍTULO III

DAS DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS

PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ (BEC) E DAS OPERAÇÕES DO EXTINTO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO – FDU

        

Art. 12. As dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo Banco do Estado do Ceará – BEC, cujos mutuários se encontrem em processo de parcelamento ou inadimplentes com o Tesouro Estadual, poderão ser pagas, em moeda corrente, corrigidas monetariamente pela variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGPDI até dezembro de 1998, e a partir de janeiro de 1999 pela variação do IPCA, com a observância dos seguintes critérios, da seguinte forma:

I – para as operações com garantia real e data de contratação da operação original menor que 15 anos:

a) com redução de 60% (sessenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento à vista;

b) com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 15 (quinze) parcelas mensais;

c) com redução de 50% (cinquenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais;

II – para as operações com garantia real e data de contratação da operação original igual ou superior a 15 anos:

a) com redução de 70% (setenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento à vista;

b) com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 15 (quinze) parcelas mensais;

c) com redução de 60% (sessenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais;

III – para as demais operações:

a) com redução de 80% (oitenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento à vista;

b) com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 15 (quinze) parcelas mensais;

c) com redução de 70% (setenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais;

IV – As dívidas de que trata o caput deste artigo terão redução para operações de crédito efetuadas para a atividade agropecuária, nos termos das alíneas abaixo:

a) com redução de 90% (noventa por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento à vista;

b) com redução de 80% (oitenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 15 (quinze) parcelas mensais;

c) com redução de 70% (setenta por cento) do total da dívida atualizada, no caso do pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais.

§ 1º As condições de pagamento estabelecidas neste Capítulo deverão ser formalizadas por meio de instrumento hábil, no qual o mutuário assinará termo de confissão de dívida, no qual constarão os valores devidamente atualizados e a forma escolhida para a sua quitação.

§ 2º O pagamento à vista, bem como o da primeira parcela, deverá ser realizado em até 10 (dez) dias úteis após a data da assinatura do Termo de Renegociação da Dívida do mutuário junto ao Banco Bradesco S/A.

§ 3º Mutuários com mais de um tipo de dívida deverão renegociar a totalidade de suas dívidas, podendo celebrar um único instrumento de renegociação, a critério do Banco, desde que respeitadas as condições deste artigo.

§ 4º O valor atualizado da dívida, para fins de renegociação, poderá ser considerado:

I – para os mutuários que não aderiram aos benefícios das Leis n.os 13.979, de 25 de setembro de 2007, 14.154, de 1.º de julho de 2008, 14.505, de 18 de novembro de 2009, 15.155, de 9 de maio de 2012, 15.384, de 25 de julho de 2013, 15.715, de 3 de dezembro de 2014, e 17.771, de 23 de novembro de 2021, como sendo a importância de cada parcela da dívida, apurada na data em que caracterizou a mora, corrigida nos termos do caput deste artigo;

II – para os mutuários que aderiram aos benefícios das Leis n.ºs 13.979/2007, 14.154/2008, 14.505/2009, 15.155/2012, 15.384/2013, 15.715/2014 e 17.771/2021 como sendo o valor do saldo devedor atual, não se aplicando a correção constante do caput deste artigo.

§ 5º A aplicação do disposto neste Capítulo não implicará redução ou supressão de quaisquer garantias vinculadas ao crédito objeto de renegociação.

§ 6º Os mutuários que não aderiram aos benefícios das Leis n.os 13.979/2007, 14.154/2008, 14.505/2009, 15.155/2012, 15.384/2013, 15.715/2014 e 17.771/2021, inclusive com as alterações decorrentes desta Lei, terão seus débitos passíveis de inscrição na Dívida Ativa do Estado, no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública – Cadine e em outros cadastros restritivos de crédito pertinentes.

Art. 13. Na hipótese de cobrança judicial em curso, a renegociação da dívida não implica a extinção do respectivo processo, admitindo-se a sua suspensão nos termos do art. 313 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), sem prejuízo das medidas cautelares interpostas, devendo ser retomado no caso de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias.

Art. 14. Fica o Estado do Ceará autorizado a firmar acordos judiciais com os municípios para renegociação das operações com o extinto Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará – FDU, de que trata a Lei n.º 12.252, de 11 de janeiro de 1994.

Art. 15. As condições estabelecidas nos arts. 12, 13 e 14 desta Lei terão vigência até 30 de dezembro de 2026.

CAPÍTULO IV

DOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID

Art. 16. Fica concedida remissão de todos os créditos não tributários inscritos ou não na Dívida Ativa, independentemente da natureza, referentes ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, ajuizados ou não, parcelados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2024, nas seguintes modalidades:

I – com redução de 40% (quarenta por cento) do seu valor original, incluídos juros, se pago integralmente, à vista, até o dia 28 de novembro de 2025;

II – com redução de 30% (trinta por cento) do seu valor original, se pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 28 de novembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

III – com redução de 20% (vinte por cento) do seu valor original, se pago de 4 (quatro) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 28 de novembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito tributário incluído no pagamento deverá, como condição para se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015, e o apresentando à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, até o dia 15 de dezembro de 2025, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei.

§ 1º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.

§ 2º O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo implicará na anulação do tratamento concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.

Art. 18. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput aplica-se, também, ao Processo Especial de Restituição disciplinado na Lei n.º 18.185, de 29 de agosto de 2022.

Art. 19. O Poder Executivo deverá destinar 5%  (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014.

§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo será transferido até o 12.º (décimo segundo) dia do mês subsequente ao recolhimento.

§ 2º A Sefaz informará mensalmente à Procuradoria-Geral do Estado – PGE os valores arrecadados nos termos desta Lei.

§ 3º Os valores transferidos na forma do § 1.º, deste artigo poderão ser destinados, conforme deliberação do Conselho Superior da PGE, ao pagamento de verba de igual natureza à do § 1.º do art. 21 desta Lei.

Art. 20. O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008.

Art. 21. Deverá ser inserida no orçamento da Sefaz Ceará dotação orçamentária correspondente a 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei.

§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo será revertido aos servidores fazendários sob a forma de compensação ao esforço adicional empregado no procedimento de arrecadação de que trata esta Lei, possuindo natureza indenizatória para todos os fins, inclusive previdenciário e tributário.

§ 2º A forma e as condições do pagamento previsto no § 1.º deste artigo serão definidas em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 22. Na hipótese de o contribuinte aderir ao tratamento previsto nesta Lei e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da decisão do julgamento de 1.ª (primeira) Instância do Contencioso Administrativo Tributário – Conat, e havendo modificação, em virtude de reexame necessário, conforme disposto no art. 71 da Lei n.º 18.185, de 2022, o tratamento aplicar-se-á aos eventuais acréscimos decorrentes da decisão final recorrida.

Parágrafo único. Na adesão do contribuinte à decisão de julgamento de 1.ª (primeira) Instância do Conat não cabe qualquer alteração negativa de seu valor.

Art. 23. Os créditos tributários lançados pela Sefaz em Autos de Infração que tenham sido julgados nulos pelo Conat, sem análise do mérito, poderão ser liquidados pelos contribuintes nos termos desta Lei, com a apresentação de denúncia espontânea pelo sujeito passivo, relativa à infração eventualmente cometida.

Art. 24. Implicam a perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente:

I  – o inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias dos créditos tributários parcelados, na forma e nos prazos definidos nesta Lei;

II – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.

§ 1.º O inadimplemento da obrigação tributária por 60 (sessenta) dias consecutivos, com os fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no Programa, implica também a perda dos benefícios em relação ao remanescente.

§ 2º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se apenas se o débito do imposto for superior a 500 (quinhentas) Ufirces.

§ 3º A revogação do parcelamento nas hipóteses elencadas neste artigo enseja a inscrição em Dívida Ativa do saldo devedor remanescente.

Art. 25. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não serão exigidas garantias à execução fiscal em relação aos créditos tributários ajuizados, como também não é necessário estar adimplente com as obrigações tributárias principal e acessória.

Art. 26. O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de incentivo à adimplência fiscal, de forma proporcional aos benefícios concedidos neste Programa, assegurando tratamento equitativo aos contribuintes que cumprem regularmente suas obrigações.

Art. 27.  O Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Poder Executivo

 

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.399, DE 22.06.23 (D.O. 22.06.23)

AUTORIZA A NÃO EXIGÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) DEVIDO PELO DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSOS ASSUMIDOS COMO REQUISITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS N.º 188, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017, TENDO EM VISTA OS EFEITOS ECONÔMICOS NEGATIVOS RELACIONADOS À PANDEMIA DA DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica dispensada a exigência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido nas saídas internas de querosene de aviação – QAV –, ocorridas até 31 de maio de 2023, para as empresas de transporte aéreo de passageiros regular, enquadradas na CNAE sob n.º 5111100 (Transporte aéreo de passageiros regular), desde que tenha havido o descumprimento, total ou parcialmente, dos compromissos assumidos, os quais constituíam requisitos à concessão dos benefícios fiscais a seguir discriminados previstos no Convênio ICMS 188/2017:

I – isenção total relacionada à operacionalização de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB;

II – redução de base de cálculo, nos termos previstos na legislação tributária vigente.

§ 1º O contribuinte do setor aéreo deverá apresentar relatório circunstanciado, demonstrando que o não cumprimento dos requisitos se deu em decorrência dos efeitos econômicos negativos relacionados, direta ou indiretamente, à pandemia do Covid-19, bem como deve discriminar a quantidade de voos nos períodos antes e pós pandemia, até 31 de julho de 2023, junto à Secretaria do Turismo do Estado do Ceará – Setur.

§ 2º A Setur deve comunicar à Sefaz sua manifestação favorável ou não quanto à relação direta ou indireta entre o descumprimento, total ou parcialmente, dos compromissos assumidos pelas empresas de transporte aéreo de passageiros regular e os efeitos da pandemia do Covid-19, para fins do caput deste artigo.

Art. 2º A aplicação desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.

Art. 3º Decreto estadual poderá dispor sobre condições, prazos e procedimentos para fruição do benefício de que trata esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.363, DE 16.05.23 (D.O. 16.05.23)

(republicada por incorreção em 19.05.23)

ALTERA A LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, E A LEI N.º 18.154, DE 12 DE JULHO DE 2022, QUE ESTABELECE ALÍQUOTAS DO ICMS RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – nova redação do § 3.º do art. 65:

“Art. 65. .....................................................................................................

...................................................................................................

§ 3.º Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá delegar a competência para autorizar a restituição a outras autoridades da Administração Tributária.(...)” (NR)

II – o art. 125 com nova redação do § 5.º e acréscimo dos §§ 5.º-A, 6.º-A e 6.º-B:

“Art. 125. ........................................................................................... .............................................................................................................

§ 5.º Nas hipóteses em que a legislação não reconhecer a espontaneidade no cumprimento de obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, antes do início de ação fiscal, permitir-se-á a sua autorregularização e o pagamento da respectiva multa por meio de DAE, sem a lavratura de auto de infração, com redução de até 90% (noventa por cento) do valor efetivamente devido nos termos da legislação, na forma e nos casos previstos em regulamento.

§ 5.º-A. Relativamente ao disposto no § 5.º deste artigo, quando se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, a redução poderá ser de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor efetivamente devido nos termos da legislação.

.............................................................................................................

§ 6.º-A. Caso o valor da multa de que trata o § 5.º deste artigo venha a ser parcelado, na forma da legislação, configurar-se-á a confissão de dívida, devendo o contribuinte ser cientificado de que o inadimplemento do parcelamento implicará a remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa, independentemente da lavratura de auto de infração, hipótese em que:

I – o contribuinte perderá o direito à redução prevista na legislação;

II – deverão ser deduzidos do montante do débito a ser inscrito os valores relativos às parcelas que tenham sido eventualmente pagas.

§ 6.º-B. O disposto no § 6.º-A aplica-se, também, para os mesmos efeitos nele previstos, aos parcelamentos de multas que se refiram a autorregularizações de que tratam os arts. 127-B e 127-C. (...)” (NR)

III – o art. 127-B com acréscimo dos §§ 1.º e 2.º:

“Art. 127-B. ...................................................................................................

§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se também à autorregularização dos valores do imposto e da multa pelo descumprimento da obrigação acessória a serem pagos em decorrência do resultado da análise pelo Fisco de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações efetuadas por quaisquer instrumentos de pagamento eletrônico, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, na forma prevista em regulamento.

§ 2.º Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, a redução de que trata este artigo poderá ser de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor efetivamente devido nos termos da legislação.” (NR)

IV – nova redação do art. 127-C:

“Art. 127-C. A empresa optante pelo Simples Nacional cujo valor das despesas pagas, durante o ano-calendário, tenha superado em 20% (vinte por cento) o valor de ingresso de recursos no  mesmo período, excluído o ano de início de atividade, ou quando o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, poderá, mediante de  autorregularização, por meio de DAE, sem a lavratura de auto de infração, efetuar o pagamento da penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, desta Lei, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento), na forma prevista em regulamento.” (NR)

Art. 2º Lei estadual n.º 18.154, de 12 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

– o acréscimo do art. 1.º-A:

“Art. 1.º-A. O disposto no art. 1.º não se aplica a diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito de gás natural, inclusive o derivado do gás natural, para os quais se apliquem, na forma do inciso IV do § 4.º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, alíquotas específicas (ad rem), definidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).” (NR)

II – o acréscimo do art. 1.º-B:

“Art. 1.º-B. Fica concedido crédito outorgado no percentual correspondente a 52,78% (cinquenta e dois vírgula setenta e oito por cento) da alíquota ad rem aplicável no cálculo do ICMS devido nas operações internas com óleo diesel, tendo como consumidor final submetido ao regime de concessão ou permissão às:

I – empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros;

II – empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana;

III – cooperativas de transportes autônomos de passageiros em Fortaleza.

§ 1.º O disposto no caput deste artigo fica limitado a 5.820.000 (cinco milhões e oitocentos e vinte mil) litros de óleo diesel por mês.

§ 2.º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo estabelecerá procedimentos para o aproveitamento do crédito outorgado a que se refere o caput deste artigo.

§ 3.º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer o percentual de que trata o caput deste artigo, em razão de alteração da alíquota específica (ad rem) definida pelo Confaz.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere ao seu art. 2.º, a partir da data de produção dos efeitos da aplicação da alíquota específica (ad rem) definida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Quinta, 04 Agosto 2022 13:24

LEI Nº17.440, 09.04.2021 (D.O. 09.04.21)

LEI Nº17.440, 09.04.2021 (D.O. 09.04.21)

ALTERA A LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), A LEI N.º 15.614, DE 29 DE MAIO DE 2014, QUE ESTABELECE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E INSTITUI O RESPECTIVO PROCESSO ELETRÔNICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acréscimo dos §§ 1.º, 2.º e 3.º ao art. 22:

“Art. 22. ...........................................................................................

.............................................................................

§ 1.º O contribuinte substituído terá, ainda, direito à restituição do ICMS pago em valor maior que o devido decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final.

§ 2.º Na hipótese do § 1.º, caberá ao Fisco constituir, relativamente às operações praticadas durante os mesmos períodos a que se refiram as operações tributadas em valor maior que o devido, créditos tributários de ICMS complementar quando ficar constatada a utilização, no cálculo do imposto devido por substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida inferior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, podendo inclusive ser realizada a compensação de ofício do crédito tributário complementar com valores a serem restituídos ao contribuinte.

§ 3.º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo disciplinará os procedimentos de restituição e de compensação de que tratam os §§ 1.º e 2.º deste artigo.” (NR)

II – nova redação do caput do art. 55-B e acréscimo dos §§ 3.º, 4.º e 5.º:

“Art. 55-B. Opcionalmente à sistemática estabelecida nos arts. 55 e 55-A desta Lei, e conforme se dispuser em regulamento, os saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996 por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior poderão ser adquiridos, mediante leilão, pela Fazenda Pública, com deságio mínimo de:

I – 2% (dois por cento), quando se tratar de empresa exclusivamente exportadora;

II – 4% (quatro por cento), quanto aos demais contribuintes.

.........................................................................................................

§ 3.º O arrematante do lote poderá, de forma alternativa ao pagamento de que trata este artigo, ser autorizado a transferir o crédito objeto do deságio para terceiros, que será registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do respectivo adquirente, conforme se dispuser em regulamento.

§ 4.º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se empresa exclusivamente exportadora aquela cujas operações de saída de mercadorias para o exterior representem no mínimo 90% (noventa por cento) do total das saídas praticadas pelo respectivo estabelecimento.

§ 5.º Excluem-se do total das saídas de que trata o § 4.º as operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:

I – remessa, para estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;

II – saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada." (NR)

III – acréscimo do art. 113-A:

“Art. 113-A. A Secretaria da Fazenda – Sefaz poderá notificar o sujeito passivo que possua mercadorias apreendidas pelo Fisco para que manifeste interesse na manutenção da guarda pelo Estado.

§ 1.º Caso o sujeito passivo não venha a se manifestar no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da notificação, poderá ficar sujeito ao perdimento das mercadorias apreendidas, devendo o respectivo crédito tributário ser extinto.

§ 2.° A notificação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer inclusive por meio de edital, a ser divulgado em jornal de grande circulação ou por meio eletrônico, conforme se dispuser em regulamento.

§ 3.º A Sefaz poderá doar as mercadorias perdidas para instituições de assistência social sem fins lucrativos devidamente cadastradas no Programa sua Nota tem Valor, instituído pelo Poder Executivo do Estado do Ceará com base na Lei n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004, para o Programa Mais Infância Ceará, de que trata a Lei n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021, ou para órgão da Administração Pública Direta deste Estado.

§ 4.º Ato normativo do Secretário da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.” (NR)

IV – o art. 119, com nova redação do inciso II do § 1.º e do § 3.º:

“Art. 119. .......................................................................................................................

§ 1.º .......................................................................................................

............................................................................................

II – nas hipóteses dos arts. 127-A, 127-B e 127-C;

..............................................................................................................

§ 3.º Às multas aplicadas na forma do inciso III do § 1.º deste artigo poderão ser concedidos descontos de 70% (setenta por cento), conforme se dispuser em regulamento.

.....................................................” (NR)

V – o art. 123, com nova redação dos §§ 1.º e 3.º:

“Art. 123. .............................................................................................

..............................................................................

§ 1.º Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulário contínuo, Formulário de Segurança (FS), Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA), selo fiscal, equipamento de uso fiscal ou livro fiscal.

............................................................................................................

§ 3.º O Secretário da Fazenda poderá, conforme se dispuser em regulamento, excluir a culpabilidade nos casos de extravio previstos no § 1.º deste artigo, exceto quando:

I – a denúncia relativa ao extravio:

a) não for considerada espontânea, nos termos do § 1.º do art. 125;

b) houver sido apresentada após a baixa de ofício da inscrição no CGF do contribuinte, conforme se dispuser em regulamento;

c) estiver relacionada ao extravio de selo fiscal ou de documento fiscal ou formulário contínuo que contenham selos fiscais;

d) envolver documento fiscal que permita a transferência de crédito do imposto nele destacado;

e) não puder ser acolhida em razão de demais vedações constantes em regulamento.

II – o sujeito passivo não efetuar o pagamento tempestivo do ICMS arbitrado, quando for o caso, na forma da legislação.

......................................................................” (NR)

VI – nova redação do art. 125:

“Art. 125. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 1.º Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de ação fiscal, exceto se instaurada especificamente para a apuração de infração não relacionada ao objeto da denúncia apresentada pelo contribuinte.

§ 2.º Nos casos em que a legislação reconhecer a espontaneidade no cumprimento de obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, a não aplicação da penalidade ficará condicionada, quando for o caso, ao saneamento da irregularidade no prazo de até 10 (dez) dias contados da data em que o sujeito passivo tomar ciência da notificação emitida em decorrência de análises e acompanhamentos efetuados pelo Fisco.

§ 3.º O prazo de que trata o § 2.º deste artigo aplica-se também no caso de saneamento espontâneo de irregularidade constatada por ocasião da análise pelo Fisco de pedido de alteração cadastral apresentado pelo contribuinte ou responsável.

§ 4.º Salvo disposição em contrário constante de regulamento, o disposto neste artigo não se aplica à denúncia espontânea relativa ao descumprimento de obrigações acessórias.

§ 5.º Nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso I do § 3.º do art. 123, bem como do § 4.º deste artigo, caso a denúncia tenha sido realizada antes do início de ação fiscal, permitir-se-á o pagamento da respectiva multa por meio de DAE, sem a lavratura de auto de infração, com redução de até 70% (setenta por cento) do valor efetivamente devido nos termos da legislação, conforme se dispuser em regulamento.

§ 6.º O sujeito passivo perderá o direito à redução especificada no § 5.º deste artigo caso não efetue o pagamento tempestivo da multa, devendo ser lavrado o respectivo auto de infração para aplicação da penalidade cabível, salvo disposição em contrário constante da legislação.

§ 7.º O reconhecimento da espontaneidade ficará condicionado, quando for o caso, ao pagamento do ICMS arbitrado na forma da legislação, que deverá ser recolhido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data em que o sujeito passivo tomar ciência da notificação para pagamento decorrente da análise efetuada pelo Fisco da denúncia espontânea.

§ 8.º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo poderá:

I – delegar aos servidores da SEFAZ integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF a análise de processos envolvendo denúncia espontânea do cometimento de infrações, inclusive quando relacionados com pedidos de exclusão de culpabilidade referentes ao disposto no § 3.º do art. 123;

II – estabelecer disposições complementares ao disposto neste artigo.” (NR)

VII – acréscimo do art. 127-B:

“Art. 127-B. Sem prejuízo da ação fiscal individual, quando for o caso, na hipótese de autorregularização de diferenças de valores verificadas em operações com cartões de crédito ou de débito, ou similares, existentes entre as informações prestadas ao Fisco pelo contribuinte e as informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito, de débito, ou similares, das quais resultem ou não em falta de recolhimento do imposto pela não emissão de documentos fiscais relacionados com essas operações, o contribuinte poderá efetuar o pagamento, por meio de DAE, da penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, desta Lei, conforme o caso, com redução de até 90% (noventa por cento), sem a lavratura de auto de infração, na forma prevista em regulamento.” (NR)

VIII – acréscimo do art. 127-C:

“Art. 127-C. A empresa optante pelo Simples Nacional cujo valor das despesas pagas, durante o ano-calendário, tenha superado em 20% (vinte por cento) o valor de ingresso de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, ou quando o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, poderá, através de autorregularização, por meio de DAE, sem a lavratura de auto de infração, efetuar o pagamento da penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, item 2, desta Lei, com redução de até 70% (setenta por cento), na forma prevista em regulamento.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 13.879, DE 14.03.07 (D.O. DE 15.03.07)

(Mensagem nº 6.878/07 – Executivo) 

Altera e acresce dispositivos na Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

D E C R E T A:

Art. 1° O inciso II do § 2.°, o inciso II do § 3º e o § 5.° do art. 49 da Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 49. ...

§ 2º ...

II - a partir de 1.° de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.

§ 3° ...

II - a partir de 1.° de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.

...

§ 5° O crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir de 1.° de janeiro de 2011.” (NR).

Art. 2º Fica acrescido o art. 55-A na Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

“Art. 55 - A. A apropriação dos valores dos créditos fiscais, recebidos a título de transferência, fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor total do ICMS a ser recolhido, mensalmente, pelo contribuinte recebedor.

§ 1° Do valor do imposto a ser recolhido, referido no caput deste artigo, exclui-se, quando for o caso, o valor destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual n.° 37, de 26 de novembro de 2003.

§ 2° Ocorrendo saldos remanescentes dos créditos fiscais recebidos a título de transferência, os mesmos poderão ser transferidos para o mês ou meses subseqüentes, até a sua efetiva e total apropriação pelo estabelecimento recebedor, sempre respeitada a limitação estabelecida no caput deste artigo.” (NR).

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de março de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI 13.974, DE 14.09.07 (D.O. DE 28.09.07)

Altera o art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, que confere tratamento tributário aos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações e prestações realizadas, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).

§ 1º Para aplicação da sistemática a que se refere o caput deste artigo, a atividade econômica preponderante do contribuinte deve corresponder a um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – Fiscal:

I - 4639-7/02 (Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento de acondicionamento associada);

II - 4637-1/99 (Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente);

III - 4639-7/01 0 (Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral);

IV - 4623-1/08 (Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento acondicionamento associada);

V - 4623-1/99 (Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente);

VI - 4632-0/01 (Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados);

VII - 4646-0/02 (Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal);

VIII - 4649-4/08 (Comércio atacadista de higiene, limpeza e conservação domiciliar);

IX - 4647-/01 (Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria);

X - 4647-8/02 (Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações);

XI - 4637-1/07 (Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes).

§ 2º A redução de base de cálculo prevista no caput se aplica somente às operações internas com mercadorias em que a alíquota seja 17% (dezessete por cento).” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Iniciativa: Poder Executivo

LEI 13.975, DE 14.09.07 (D.O. DE 28.09.07) 

Altera a Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para instituir obrigação fiscal para administradoras de empreendimentos comerciais, bem como de cartões de crédito, débito e similares, de prestar informações sobre dados de que disponham a respeito de atos negociais de terceiros, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A Lei n°. 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar acrescida dos incisos IX, X e XI ao art. 82 e do art. 82-A, seguintes:

"Art. 82. ...

IX - as empresas administradoras de centros comerciais, feiras, exposições e as demais empresas administradoras de empreendimentos, ou  assemelhadas que pratiquem a mesma atividade, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, e que firmem contratos de locação com base no faturamento da empresa locatária, relativamente às informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados nos respectivos empreendimentos, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em regulamento;

X - as administradoras de cartões de crédito ou débito, ou estabelecimento similar;

XI - as empresas de informática que desenvolvam programas aplicativos para usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

§ 1° …

§ 2° …” (NR).

"Art. 82-A. Sem prejuízo do disposto no inciso X do art. 82, as administradoras de cartões de crédito ou débito, ou estabelecimento similar, ficam obrigadas a fornecer à Secretaria da Fazenda do Estado, nas condições previstas em regulamento específico, as informações sobre as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares." (NR).

Art. 2° O art. 123 da Lei n°. 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações nos incisos VII, VII-A e VIII:

“Art. 123. ...

VII - ...

n) possuir, utilizar ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito, ou similar, autorizado pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, para uso noutro estabelecimento com CNPJ distinto, mesmo que da mesma empresa: multa de 200 (duzentas) Ufirces por equipamento.

VII-A - faltas relativas à utilização irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade da empresa fabricante ou da credenciada a intervir em equipamento:

...

j) deixar o fabricante ou credenciado, ou estabelecimento similar, de informar ao Fisco, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior: multa de 250 (duzentos e cinqüenta) Ufirces por período não informado.

VIII -  ...

m) deixar a administradora de cartão de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, as informações sobre as operações ou prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa de 300 (trezentas) Ufirces por contribuinte e por período não informado." (NR).

Art. 3° O inciso I do art 3°. da Lei n°. 13.025, de 20 de junho de 2000, que dispõe sobre operações realizadas por estabelecimentos atacadistas, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3°...

I - com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;

...” (NR).

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.023, DE 17.12.07 (D.O. DE 19.12.07)

LEI Nº 14.023, DE 17.12.07 (D.O. DE 19.12.07)

Modifica dispositivos da Lei n°. 12.612, de 7 de agosto de 1996, que define critérios para distribuição da parcela de receita do produto e arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, pertencente aos municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Os incisos II, III e IV do art. 1° da Lei nº 12.612, de 7 de agosto de 1996, passam a vigorar com as seguintes redação:

"Art. 1° ...

I - ...

II - 18% (dezoito por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade Educacional de cada município, formado pela taxa de aprovação dos alunos do 1 ° ao 5° ano do ensino fundamental e pela média obtida pelos alunos de 2° e 5° ano da rede municipal em avaliações de aprendizagem;

III - 5% (cinco por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade da Saúde de cada município, formado por indicadores de mortalidade infantil;

IV - 2% (dois por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente de cada município, formado por indicadores de boa gestão ambiental." (NR).

Art. 2° O Índice Municipal de Qualidade Educacional, o Índice Municipal de Qualidade da Saúde e o Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente de cada município serão calculados, anualmente, a partir de 2008, pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, que os fará publicar até o dia 31 de agosto de cada ano, para efeito de distribuição dos recursos referentes ao ano seguinte.

Art. 3° O Índice Municipal de Qualidade Educacional e o Índice Municipal de Qualidade da Saúde terão por base os dados relativos aos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores.

Art. 4° Os indicadores para o cálculo do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente serão definidos a cada 3 (três) anos pelos órgãos estaduais de meio ambiente, segundo procedimento estabelecido em Decreto.

Parágrafo único. Os indicadores para o cálculo do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente para a distribuição dos recursos referentes aos anos de 2009 a 2011, serão definidos pelos órgãos estaduais de meio ambiente ate 31 de março de 2008.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, referentes à distribuição da arrecadação do ICMS, a partir de 1° de janeiro de 2009.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 1° e 2° do art. 1° da Lei nº 12.612, de 7 de agosto de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 13.076, DE 04.12.00 (DO 04.12.00)

Modifica a Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com suas alterações posteriores, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com as modificações seguintes:

I - o art. 12, com acréscimo da alínea c- 1 ao inciso III e do § 6º:

“Art. 12. (...)

III - (...)

c- 1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;”

(...)

§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador”.

II - a Seção I do Capítulo IV, com acréscimo do art. 43-A, que passa a compor a Subseção II:

“Capítulo IV

Seção I

(...)

Subseção II

Da redução da base de cálculo nas prestações de serviço de transporte.

Art. 43-A.  A base de cálculo do imposto poderá ser também reduzida em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) nas prestações de serviço de transporte de passageiros, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

Parágrafo único. A redução referida no caput será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, mediante celebração de Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o interessado.”

III - o art. 48, com alteração do § 1º:

“Art. 48. (...)

“§ 1º Para efeito de aplicação deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, conforme previsto em regulamento.”

IV - o art. 49, com acréscimo de parágrafos e com nova redação:

“Art. 49. (...)

§ 2º Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

I - a partir de 1º de janeiro de 2001:

a)  quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b)  quando consumida no processo de industrialização; e

c)  quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

II - a partir de 1º janeiro de 2003, nas demais hipóteses;

§ 3º Somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

I - a partir de 1º de janeiro de 2001:

a)  ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando  sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.

§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I   - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto só será admitido o creditamento de que trata o inciso I, proporcionalmente às operações de saídas ou prestações tributadas, efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV   - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, “Pro rata die”, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V  - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 46, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contados da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.”

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 4º a 8º do art. 54 da Lei nº 12.670/1996.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas abaixo relacionadas:

I - em relação ao inciso I do art. 1º, em 1º de agosto de 2000;

II - em relação ao inciso II do art. 1º, na data de sua publicação; e

III - com relação aos demais dispositivos, em 1º de janeiro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

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