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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.°9.676, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 11.12.72)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - É considerada de utilidade pública a Associação "MOVIMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL" sociedade civil, sem fins lucrativos,com sede e foro na cidade de Fortaleza.
Art. 2º.-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 06 de dezembro de 1972.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
LEI N° 14.359, DE 19.05.09 (D.O. 25.05.09)
Considera de Utilidade Pública a Associação Comunitária Mãe da Divina Providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É considerada de Utilidade Pública a Associação Comunitária Mãe da Divina Providência, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Francisco Moreira Torres, nº. 1053, bairro Lagoa, Município de Jaguaruana, Estado do Ceará.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Deputado Fernando Hugo
LEI N° 14.357, DE 19.05.09 (D.O. DE 25.05.09)
Altera o art. 1º da Lei nº 9.923, de 4 de julho de 1975, que considera de utilidade pública o Patronato Pio XI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O art. 1º da Lei nº 9.923, de 4 de julho de 1975, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação das Filhas do Coração Imaculado de Maria, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Caucaia, Estado do Ceará.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Artur Bruno
LEI N° 14.388, DE 22.06.09 (D.O. DE 24.06.09)
Considera de Utilidade Pública a Associação de Estudos e Pesquisas Técnico-Científica – APEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Considera de Utilidade Pública a Associação de Estudos e Pesquisas Técnico-Científica – APEC, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob forma de entidade civil, sem fins econômicos, com sede e foro na Av. Porto Velho nº 401, Cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Artur Bruno
LEI N° 14.392, DE 07.07.09 (D.O. DE 09.07.09)
Considera de Utilidade Pública a Associação Orquestra Filarmônica do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Considera de Utilidade Pública a Associação Orquestra Filarmônica do Ceará, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob forma de associação cultural, sem fins lucrativos, com sede e foro na Rua Moreira de Sousa, 90, Bairro Parquelândia, Cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Artur Bruno
LEI Nº 14.498, DE 29.10.09 (D.O. 18.11.09).
Concede o Título de Utilidade Pública à Associação em Defesa da Saúde Mental-ADSM.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° É considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação em Defesa da Saúde Mental-ADSM, estabelecida na Rua Eça de Queiroz nº 99, bairro Vila Peri, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Roberto Cláudio
LEI N.º 15.889, DE 18.11.15 (D.O. 18.11.15)
Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de convênios para a(s) pessoa(s) jurídica(s) do setor privado que indica, nos termos da Lei Estadual Nº 15.674, de 31 de julho de 2014 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 485.627,75(quatrocentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos) para a Associação dos Atingidos por Barragens em Defesa do Meio Ambiente- ABAMA, inscrito sob o CNPJ nº 07.338.694/0001-10.
Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa de Enfrentamento à Pobreza Rural, no valor de R$ 485.627,75 (Quatrocentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), tendo como público alvo jovens agricultores familiares de áreas de reassentamentos atingidos por obras públicas.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
Item | Dotação Orçamentária | Valor (R$) |
01 | 21200003.21.631.067.13859.0400000.33903900.10.0.40 | R$ 121.406,93 |
02 | 21200003.21.631.067.13859.0600000.33903900.10.0.40 | R$ 121.406,96 |
03 | 21200003.21.631.067.13859.0700000.33903900.10.0.40 | R$ 121.406,93 |
04 | 21200003.21.631.067.13859.0800000.33903900.10.0.40 | R$ 121.406,93 |
Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.862, DE 24.09.15 (D.O. 29.09.15)
Considera de Utilidade Pública o Instituto Restaurar de Desenvolvimento Social, com sede no Município de Fortaleza.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerado de Utilidade Pública o Instituto Restaurar de Desenvolvimento Social, associação civil, autônoma, sem fins lucrativos, CNPJ 17.571.534/001-70, com sede no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA DRA. SILVANA
LEI N.º 15.853, DE 14.09.15 (D.O. 24.09.15)
Considera de Utilidade Pública a Associação Inclusiva de Fortaleza-Existir.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação Inclusiva de Fortaleza – Existir.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 13.110, DE 26.04.01 (DO 10.05.01)
Considera de Utilidade Pública a Associação de Moradores da Comunidade de João Paulo II e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública, de acordo com a Lei nº 12.554, de 27 de dezembro de 1995, a Associação de Moradores da Comunidade de João Paulo II, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico na Comarca de Senador Pompeu, situada na Rua Joaquim Aires Silva, s/n, no Município de Piquet Carneiro.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de abril de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputado João Alfredo