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LEI Nº 18.090, 31.05.2022 (D.O 02.06.2022)

DENOMINA JOSÉ ALMEIDA DA SILVA A ARENINHA CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NA LOCALIDADE DE SERRA DO FÉLIX, NO MUNICÍPIO DE BEBERIBE.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada José Almeida da Silva a Areninha, construída pelo Governo do Estado do Ceará, na localidade de Serra do Félix, em Beberibe.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Gordim Araújo

LEI Nº 14.542, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

Denomina Escola Estadual de Ensino Profissional Pedro de Queiroz Lima, em área do Sítio Bom Jardim, no Município de Beberibe, Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Pedro de Queiroz Lima a Escola Estadual de Ensino Profissional, em área do Sítio Bom Jardim, no Município de Beberibe, Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep. Dede Teixeira

LEI N° 13.517, DE 02.09.04 (D.O. DE 06.09.04) 

Eleva à categoria de 3.ª Entrância as Comarcas de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba, Mombaça, Beberibe e Eusébio e, à categoria de 2.ª Entrância, a Comarca de Ibiapina e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1°. As Comarcas de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba, Mombaça, Beberibe e Eusébio são elevadas à categoria de 3.ª Entrância, ficando os cargos de Juiz de Direito correspondentes transformados em cargos de Juiz de Direito de 3.ª Entrância, das referidas Comarcas, providos com essa nova titulação quando ocorrer a primeira vacância na vigência desta Lei.

Parágrafo único. Fica assegurada a permanência dos atuais titulares das Comarcas de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba, Mombaça, Beberibe e Eusébio, com direito à percepção da diferença entre o respectivo subsídio e o relativo à Comarca de 3.ª Entrância, até que sejam promovidos ou removidos.

Art. 2°. A Comarca de Ibiapina é elevada à categoria de 2.ª Entrância, ficando o cargo de Juiz de Direito correspondente transformado em cargo de Juiz de Direito de 2.ª Entrância, da mesma Comarca, provido com essa nova titulação quando ocorrer a primeira vacância na vigência desta Lei.

Parágrafo único. Fica assegurada a permanência do atual titular da Comarca de Ibiapina, com direito à percepção da diferença entre o respectivo subsídio e o relativo à Comarca de 2.ª Entrância, até que seja promovido ou removido.

Art. 3°. Para uniformização, são também transformados à categoria da Entrância correspondente, de acordo com as disposições desta Lei, os cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Vara e os cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário, com lotação nas Comarcas de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba, Mombaça, Beberibe, Eusébio e Ibiapina.

Parágrafo único. Os aprovados em concursos públicos já homologados pelo Tribunal de Justiça, em sua composição plenária, para os cargos de provimento efetivo referidos no caput deste artigo, destinados originariamente à lotação das mencionadas Comarcas com a anterior classificação de Entrância, terão prioridade, durante o prazo de validade dos mencionados concursos, para assumir os cargos a que concorreram, na hipótese de virem a vagar nesse período.

Art. 4°. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, feita suplementação, se necessária.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de setembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Judiciário

LEI Nº 13.247, DE 26.07.02 (D.O. 30.07.02). 

 

Eleva à categoria de 3ª Entrância as Comarcas de Massapê, Beberibe e Eusébio e à de 2ª Entrância a Comarca de Cariré, cria a Comarca de Barreira e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. A Comarca de Massapê é elevada à categoria de 3ª Entrância, ficando o cargo de Juiz de Direito correspondente transformado em cargo de Juiz de Direito de 3ª Entrância, da mesma Comarca, nela assegurada a permanência de seu atual titular até que seja promovido ou removido, respeitado o que dispõe o Art. 229, caput, da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994.

Art. 2º. Para uniformização, são também transformados à categoria de 3ª Entrância o cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Vara e os cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário, com lotação na Comarca de Massapê.

Parágrafo Único. Os aprovados em concurso público já homologado pelo Tribunal de Justiça, em sua composição plenária, para os cargos de provimento efetivo referidos no caput deste artigo, destinados originariamente à 2ª Entrância, terão prioridade, durante o prazo de validade do mencionado concurso, para assumir os cargos a que concorreram, na hipótese de virem a vagar nesse período.

Art. 3º. A Comarca de Cariré é elevada à categoria de 2ª Entrância, ficando o cargo de Juiz de Direito correspondente transformado em cargo de Juiz de Direito de 2ª Entrância, da mesma Comarca, nela assegurada a permanência de seu atual titular até que seja promovido ou removido, respeitado o que dispõe o Art. 229, caput, da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994.

Art. 4º. Para uniformização, são também transformados à categoria de 2ª Entrância o cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Vara e os cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário, com lotação na Comarca de Cariré.

Parágrafo Único. Os aprovados em concurso público já homologado pelo Tribunal de Justiça, em sua composição plenária, para os cargos de provimento efetivo referidos no caput deste artigo, destinados originariamente à 1ª Entrância, terão prioridade, durante o prazo de validade do mencionado concurso, para assumir os cargos a que concorreram, na hipótese de virem a vagar nesse período.

Art. 5º. VETADO - Fica elevada à categoria de Comarca de 1ª Entrância a atual Comarca Vinculada de Barreira.

Parágrafo Único. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça criará e fixará os cargos necessários para a implantação da comarca em epígrafe, conforme disciplina a Lei nº. 12.342, de 28 de julho de 1994.

Art. 6º. VETADO - Ficam elevadas à categoria de 3ª Entrância as atuais Comarcas de 2ª Entrância de Beberibe e de Eusébio.

Parágrafo Único. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça transformará os cargos necessários para a elevação das comarcas em epígrafe, conforme disciplina a Lei nº. 12.342, de 28 de julho de 1994.

Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, feita suplementação, se necessária.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho  de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI Nº 14.989, DE 06.09.11 (DO 21.09.11)

Fica revogada a Lei Estadual N° 14.904, de 25 de abril de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica revogada a Lei Estadual n° 14.904, de 25 de abril de 2011 e restaurada a Lei nº 14.542, de 21 de dezembro de 2009.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

LEI N° 14.904, DE 25.04.11 (DO DE 02.05.11)

(Revogado pela Lei n.º 14.989, de 06.09.11)

Denomina Francisco Eduardo Bessa de Queiroz a Escola Estadual de Educação  Profissional, no Município de Beberibe.

O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica denominada Francisco Eduardo Bessa de Queiroz a Escola Estadual de Educação Profissional, localizada na estrada que liga a sede do município de Beberibe à Praia das Fontes.

Art. 2º Esta Lei  entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2011.

DomingosGomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCÍO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.829, DE 28.12.10 (D.O 29.12.10)

LEI Nº 14.829, DE 28.12.10 (D.O 29.12.10)

Autoriza a desapropriação, pelo Estado do Ceará, de imóvel pertencente ao Município de Beberibe.

O GOVERNADOR DO  ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 3.365/41, autorizado a proceder a desapropriação, administrativa ou judicial, do imóvel pertencente ao Município de Beberibe, situado na localidade denominada Choró, à margem esquerda da CE-040, no sentido Choró-Beberibe, com as seguintes dimensões e limites:

IMÓVEL: Inicia-se a descrição do perímetro no Vértice V1, de coordenadas N 9537308,66 e E 594020,50, deste segue ao Norte (frente), pelo limite da faixa de domínio da Estrada CE 040; deste, segue com distância (m) 11,01 e azimute 75º29'03”; e chega no vértice V2, de coordenadas N 9537311,42 e E 594031,16; deste segue ao Leste (lado direito) confrontando com o terreno de propriedade da Prefeitura de Beberibe; deste, segue com distância (m) 15,02 e azimute 161º09'17”, e chega no vértice V3, de coordenadas N 9537297,21 e E 594036,01; deste segue ao Sul (fundos) confrontando com a faixa do decreto (remanescente) de propriedade da Cooperativa dos Apicultores; deste, segue com distância (m) 10,67 e azimute 250º27'42” e chega ao vértice V4, de coordenadas N 9537293,64 e E 594025,95; deste segue ao Oeste (lado esquerdo), confrontando com o terreno de propriedade da Senhora Maria José Bessa; deste segue com distância (m) 15,97 e azimute 340º03'24”, chegando ao vértice V1, o ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º O imóvel objeto desta desapropriação destinar-se-á às obras de ampliação e duplicação da Rodovia Estadual CE-040.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 11.384, DE 18.12.87 (D.O. DE 22.12.87)

Cria o Distrito de Serra do Felix no Município de Beberibe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado o Distrito de Serra do Felix, tendo por sede o povoado de igual nome que passa a categoria de Vila.

Art. 2º - O Distrito de Serra do Felix se constituirá de áreas desmembradas dos Distritos de Itapeim e Parajurú e terá a seguinte linha divisória:

Começa no ponto em que o Córrego do Boqueirão do Arroz atravessa o travessão da Estrada da Lagoa da Serra, sobe pelo referido Córrego até o sopé da Serra do Felix, vai pelo sopé da referida Serra até encontrar o travessão da FAISA, segue por este último até o travessão da Estrada da Lagoa da Serra, prossegue pelo referido travessão até o Córrego do Boqueirão do Arroz.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

LEI Nº 11.085, DE 04.09.85 (D.O. DE 05.09.85)

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE BEBERIBE - SABE - entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Beberibe, neste Estado.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando uchôa Lima

LEI Nº 11.129, DE 04.12.85 (D.O. DE 05.12.85)

Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a SOCIEDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA MATERNO INFANTIL TEREZA MOREIRA DOS SANTOS, com sede e foro no Distrito de Itapeim, município de Beberibe, Estado do Ceará.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1985.

ADAUTO BEZERRA

Governador em exercício

Francisco Ernando Uchôa Lima

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