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Trabalho, Administração e Serviço Publico
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.986, DE 02/12/75 (D.O.02/12/75)

 

FIXA OS VALORES DOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO V - CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.o - Os vencimentos e representação dos cargos em comissão do Quadro V- Conselho de Contas dos Municípios, de que trata o Art. 2.º, da Lei n.o 9.957, de 04 de novembro de 1975, são os seguintes:

 

SIMBOLO VENCIMENTO REPRESENT
Cr$

30 horas

Cr$

40 Horas

Cr$

CDA-1 1.092,00 2.246,40 4.524,00
CDA-2 936,00 1.123,00 2.465,00

 

Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros,que terão vigência a partir de 1.º de outubro de 1975.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 02 de dezembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.245, DE 09/02/79 (D.O. DE 28/03/79)

CRIA OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.° - Ficam criados e incluídos na Parte Permanente II do Quadro I-Poder Executivo e inseridos na Lotação da Secretaria de Educação os Cargos em Comissão constantes do ANEXO ÚNICO que é parte Integrante desta Lei.

Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo,através de decreto, fará a devida distribuição dos cargos ora criados.

Art. 2.° - É assegurada aos procuradores do Conselho de Contas dos Municípios que, ao passarem para a inatividade, atenderam as exigências do art. 193, item III, da Lei n. 2.394, de 16 de agosto de 1954, a percepção da vantagem prevista no item II do mencionado artigo.

Art. 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de fevereiro de 1979.

WALDEMAR ALCANTARA

Manuel Ferreira Filho

Lúcio Alcântara

Edilson Moreira da Rocha

Milton Pinheiro

Mauro Gondim

José Flávio Costa Lima

José Denizard Macedo de Alcântara

Cláudio Nogueira

Adelino Alcântara Filho

José Aires de Castro

Hugo Gouveia Soares

Manoel Carlos Gouveia

Alfredo Lopes Neto


ANEXO ÚNICO,a que se refere o artigo 1.o desta Lei

(40 horas semanais de trabalho)Caixa de texto:

N.o DE CARGOS DENOMINAÇAO SIMBOLO
09 Cargos de Direção e Assessoramento CDA-2
24 Funções Gratificadas de Nível Técnico FGT-1
09 Funções Gratificadas de Nível Técnico FGT-2
12 Funções Gratificadas FG-1
64 Funções Gratificadas FG-3


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.592, DE 26 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 29.06.72)

DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO IL- PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Aos servidores do Quadro Il- Poder Legislativo, Tabelas I, II, III e IV - será concedido, a partir de 1.o de julho de 1972, um reajustamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal da parcela fixa dos seus respectivos vencimentos.

Parágrafo Único: O percentual de reajustamento previsto neste artigo é extensivo ao pessoal inativo do Quadro II - Poder Legislativo, calculado sobre os seus atuais proventos - Parte Fixa.

Art. 2.o - A representação dos cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Quadro II- Poder Legislativo, passam a ter o número, a denominação e os valores que tratam os anexos l - Il- que são partes integrantes desta lei.

Art. 3.o - Os aumentos constantes da presente lei vigorarão a partir de 1.o de julho de 1972.

Art. 4.º - As despesas decorrentes de execução desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.

Art. 5.º Ressalvado o disposto no art. 3.°, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1972

CÉSAR CALS

Sténio Rocha Carvalho Lima

Josberto Romero de Barros

ANEXO I

QUADRO II--PODER LEGISLATIVO

CARGOS DE DIRECAO E ASSESSORAMENTO

Quant. Denominação Símbolo Representação
Cr$
1 Diretor Geral CDA-1 800,00
1 Diretor da Ass.Tec. Administrativa CDA-2 700,00
1 Diretor da Ass. Tec. Legislativa CDA-2 700,00
1 Diretor da Ass. de Relações Públicas CDA-2 700,00
2 Diretor de Departamento CDA-2 700,00
2 Chefe de Gabinete CDA-2 700,00
7 Chefe de Divisão CDA-3 600,00

ANEXO II

QUADRO II-PODER LEGISLATIVO

FUNCOES GRATIFICADAS

Quant.                    Denominação                          símbolo                                    Gratificação               CR$
8 Oficial de Gabinete* FG-1 300,00
300,00
2 Chefe de Secção"" FG-1 25000
3 Chefe de Secção ""* FG-2 250,00
10 Oficial de Gabinete FG-2 200,00
13 Chefe de Secção FG-3

* 4 no gabinete do presidente e 4 no gabinete do 1.º secretário

** secção de taquigrafia e tesouraria

*** secção de contabilidade e compra, orçamento e patrimônio e almoxarifado.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.774, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 04.12.73)

CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o-Ficam criados e incluídos na Parte Permanente ll do Quadro I Poder Executivo,os seguintes cargos de direção e assessoramento:

1- cargo de direção e assessoramento, símbolo CDA-1, de Diretor de Departamento dos Escritórios Regionais da Secretaria para Assuntos da Casa Civil;

2- cargos de direção e assessoramento, símbolo CDA-2, destinados às Divisões de Pesquisa e Planejamento e à de Documentação do Departamento de Comunicação Social da Secretaria para Assuntos da Casa Civil, constantes do Decreto n.o 9.947, de 20 de setembro de 1972.

Art. 2.º-A TABELA DAS FUNCOES GRATIFICADAS a que se refere o Anexo ll da Lei n.o 9.504, de 25 de agosto de 1971, fica acrescida das seguintes funções:

I - em relação à Secretaria da Fazenda:

a -de 7 funções,símbolo FG-1;

b - de 25 funções, símbolo FG-2;

c - de 6 funções,símbolo FG-3;

II- em relação à Secretaria de Saúde:

a- de 13 funções,símbolo FGT-1;

b - de 06 funções, símbolo FG-2;

c - de 04 funções, símbolo FG-3.

Parágrafo Único - Portarias dos Secretários da Fazenda e da Saúde distribuirão pelas Delegacias das Pastas respectivas, de que cogita o Decreto n.o 10.245, de 02 de maio de 1973, as funções gratificadas criadas por este artigo.

Art.3.º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos nela indicados.

Art.4.o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1973.

CESAR CALS

Vicente Ferrer Augusto Lima

José Arilo Maciel

Júlio Gonçalves Rêgo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.869, DE 13.12.83 (D.O. DE 26.12.83)

CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG, FGT E FGA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados e incluídos na Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo os cargos em comissão e funções gratificadas (FG, FGT e FGA), discriminados no Anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º Os cargos e funções ora citados serão distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, na forma da legislação vigente.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

ANEXO ÚNICO – A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI N.° 10.869, DATADA DE 13 DE DEZEMBRO DE 1983.

ÓRGÃOS CARGOS EM COMISSÃO FUNÇÕES GRATIFICADAS
CDA1 CDA2 FGA1 FGA4 FG1 FG2 FGT1
1. DELEGACIAS REGIONAIS DA FAZENDA
1.1 ICÓ - - 1 - 5 - -

1.2 MARANGUAPE

1 - 1 1 4 - -
1.3 FORTALEZA - 2 - - 3 1 -
2. INSPETORIA REGIONAL DE FINANÇAS - 2 - - 2 - 4
TOTAIS 1 4 2 1 14 1 4

LEI Nº 10.705,DE 13.08.82 (D.O. DE 16.08.82)

 

Cria os cargos em comissão que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Ficam criados e incluídos na Parte Permanente II do Quadro I — Poder Executivo os seguintes cargos de Provimento em comissão, todos destinados à Secretaria da Fazenda.

I — 51 (cinqüenta e uma) Funções Gratificadas de símbolo FG-1;

II — 12 (doze) Funções Gratificadas de Arrecadação, símbolo FGA-1.

§ 1º — Os cargos criados pelo item II deste artigo serão providos privativamente por funcionários do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização — TAF.

§ 2º — Os cargos mencionados neste artigo serão distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, na forma da Lei.

Art. 2º — Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão da Parte Permanente II do Quadro I — Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Fazenda:

I — 35 (trinta e cinco) Funções Gratificadas de símbolo FG-2;

II — 64 (sessenta e quatro) Funções Gratificadas de símbolo FG-3;

III — 12 (doze) Funções Gratificadas de Arrecadação, símbolo FGA-4;

Art. 3º — A despesa decorrente da execução desta Lei será atendida pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 1982.

MANOEL CASTRO F ILHO

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.635, DE 15.04.82 (D.O. DE 16.04.82)

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará fica organizado na forma dos anexos I, II e IV, que integram esta Lei.

Art. 2º — Os atuais funcionários da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará ficam enquadrados de acordo com o anexo III desta Lei.

Art. 3º — Ficam acrescidos à atual Tabela de Cargos em Comissão da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará, 4 (quatro) cargos de símbolo DAS-1 e 5 (cinco) DAS-2, a serem distribuídos por Resolução do Plenário, em função das necessidades administrativas do Órgão.

Art. 4º — É atribuída ao Secretário e ao Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará uma representação nos valores de Cr$ 63.800,00 (SESSENTA E TRÊS MIL E OITO­CENTOS CRUZEIROS) e Cr$ 57.800,00 (CINQUENTA E SETE MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS), respectivamente, ficando-lhes vedada a percepção da gratificação pelo regime de tempo integral.

Parágrafo Único — A vantagem instituída neste artigo compõe, como parcela autônoma, os proventos de aposentadoria.

Art. 5º — Os proventos dos inativos serão atualizados de conformidade com o art. 2º desta Lei, exceto os dos aposentados em cargos de nível universitário, que serão calculados no padrão ANS-7.

Art. 6º — As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiên­cia.

Art. 7º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro


ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI Nº 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982. TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ — QUADRO DE PESSOAL GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS, CARGOS, CLASSE, NÍVEIS E QUANTIDADE

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT.
1. ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR 1.1 AUDITORIA TÉCNICO DE INSPEÇÃO I a X ANS-1 a ANS-10 20
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO I a X ANS-1 a ANS-10 20
1.2 BIBLIOTECONOMIA BIBLIOTECÁRIO I a X ANS-1 a ANS-10 02
1.3 ENGENHARIA ENGENHEIRO CIVIL I a X ANS-1 a ANS-10 03
2. ATIVIDADE DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO 2.1 AUDITORIA AUXILIAR INSPETOR DE CONTAS I a X ACE-1 a ACE-10 42
3. ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO 3.1 ADMINISTRATIVA AGENTE ADMINISTRATIVO I a X ANM-1 a ANM-10 32
4. ATIVIDADES AUXILIARES 4.1 CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, VIGILÂNCIA E ZELADORIA AUXILIAR DE SERVIÇO I a XIII ATA-1 a ATA-13 14
4.2 OPERAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS MOTORISTA IV a XIII ATA-4 a ATA-13 06

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N° 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ
LINHAS DE PROMOÇÃO
CARGOS DE CARREIRA

PROVIMENTO PROMOÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL CARGO/CLASSE NIVEL CLASSE NIVEL
1.            Atividade de Nível Superior

Técnico de Inspeção 1

Técnico de Controle Externo 1

Bibliotecário 1

Engenheiro Civil 1

ANS-1

ANS-1

ANS-1

ANS-1

II A X

II A X

II A X

II A X

ANS-2 a ANS-10

ANS-2 a ANS-10

ANS-2 a ANS-10

ANS-2 a ANS-10

2.            Atividade de Apoio ao Controle Externo Inspetor de Contas 1 ACE-1 11 a X ACE-2 a ACE-10
3.            Atividade de Nível Médio Agente Administrativo 1 ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
4.            Atividades Auxiliares

Auxiliar de Serviços 1

Motorista IV

ATA-1

ATA-4

II a XIII

V a XIII

ATA-2 a ATA-13 ATA-5 a ATA-13



ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARA
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO/CLASSE NIVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
Técnico de Inspeção ANS-3 Técnico de Inspeção IX ANS-9

Ténico de Controle Externo I

Técnico de Controle Externo II

ANS-2

ANS-1

Técnico de Controle Externo VIII

Técnico de Controle Externo VII

ANS-8

ANS-7

Inspetor de Contas I

Inspetor de Contas II

Inspetor de Contas III

ACE-3

ACE-2

ACE-1

Inspetor de Contas IX

Inspetor de Contas VIII

Inspetor de Contas VII

ACE-9

ACE-8

 ACE-7

Agente Administrativo I

 Arquivista I

ANM-3

ANM-3

Agente Administrativo IX

Agente Administrativo IX

ANM-9

ANM-9

Agente de Portaria I

Agente de Portaria II

ATA-2

ATA-1

Auxiliar de Serviços XII

Auxiliar de Serviços XI

ATA-12

ATA-11


ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 10.635 DE 15.04.82.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ - TABELA DE VENCIMENTOS

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL VENCIMENTO Cr$
VIGÊNCIA DA LEI
Atividade de Nível Superior ANS-1 30.800
ANS-2 33.880
ANS-3 37.270
ANS-4 40.995
NAS-5 45.095
ANS-6 49.605
ANS-7 54.565
ANS-8 60.020
ANS-9 66.025
ANS-10 72.625
Atividades de Apoio ao Controle Externo ACE-1 21.525
ACE-2 23.675
ACE-3 26.045
ACE-4 28.650
ACE-5 31.510
ACE-6 34.665
ACE-7 38.130
ACE-8 41.945
ACE-9 46.140
ACE-10 50.755
Atividades de Nível Médio ANM-1 14.700
ANM-2 16.170
ANM-3 17.790
ANM-4 19.565
ANM-5 21.525
ANM-6 23.675
ANM-7 26.045
ANM-8 28.650
ANM-9 31.510
ANM-10 34.665
Atividades Auxiliares ATA-1 8.820
ATA-2 9.705
ATA-3 10.675
ATA-4 11.740
ATA-5 12.915
ATA-6 14.205
ATA-7 15.625
ATA-8 17.190
ATA-9 18.910
ATA-10 20.800
ATA-1 1 22.880
ATA-12 25.165
ATA-13 27.685


 
LEI Nº18.309, de 16.02.2023 (D.O 16.02.2023)

DISPÕESOBREATRANSFORMAÇÃODECARGOSVAGOS EFETIVOS DE SERVIDORES E A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NA ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam transformados os cargos vagos de servidores do Poder Judiciário doEstado do Ceará, nos termos do Anexo I desta Lei, em cargos efetivos de Técnico JudiciárioSPJ/NM,conforme descritos no referidoanexo, sem aumento dedespesa.

                  

Art. 2.º O art. 52 da Lei Estadual n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar comaseguinteredação:

 

“Art. 52. Os gabinetes dos Desembargadores contarão, cada um, com 4 (quatro) assessores indicados pelos respectivos magistrados, dentre bacharéis em Direito e nomeados em comissão pela Presidência.” (NR)

Art. 3.º No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados 50 (cinquenta) cargosde Assessor I, simbologia DAE-1, de provimento em comissão, com lotação nos gabinetes dosDesembargadores.

Art. 4.º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados 220 (duzentos e vinte)cargosdeAssistentedeApoioJudiciário,simbologiaDAJ-4,deprovimentoemcomissão,queserãonomeados por ato do Presidente doTribunaldeJustiça.

Art.5.ºOTribunaldeJustiçadoEstadodoCeará,apóspromulgaçãodestaLei,consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em suaestruturafuncional, procedendo àdevida publicação no Diário daJustiça.

Art. 6.º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei Estadual n.º 14.786, de13deagosto de2010,ficaconsolidado em conformidadecom o AnexoIIdestaLei.

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotaçãoorçamentáriaprópriadoPoder Judiciário.

Art.8.ºEstaLeientraem vigornadata desuapublicação.

Art.9.º Ficamrevogadas asdisposiçõesemcontrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.


Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Tribunal de Justiça

ANEXO I - TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.º 18.309 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.

Tabela 1. Cargos vagos extintos por transformação
Cargo Nível de
Escolaridade
Quantidade
Oficial de
Justiça
SPJ/NM
Médio 37
Auxiliar
Judiciário
Fundamental 7
Tabela 2. Cargos criados por transformação
Cargo Nível de
Escolaridade
Quantidade
Técnico
Judiciário
SPJ/NM
Médio 46

ANEXO II - QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE OART. 6.° DA LEI N.° 18.309 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.

Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III - Poder Judiciário - Consolidado
Cargo Escolaridade Quantidade
Analista
Judiciário
NPJ/NS

Área Judiciária:
Bacharelado em
Direito - Área
Técnico-

Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica – Área Técnico Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica.

640
Oficial de
Justiça
NPJ/NS
Bacharelado
em Direito
274
Analista
Judiciário
Bacharelado
em Direito
1
Analista
Judiciário
Adjunto
Nível Superior 18
Escrivão Nível Superior 6
Oficial de
Justiça
Avaliador
Nível Superior 43
Oficial de
Justiça
SPJ/NM
Nível Médio 384
Técnico
Judiciário
SPJ/NM
Nível Médio 1.264
Técnico
Judiciário
Nível Médio 98
Técnico em
Manutenção
Nível Médio 6
Motorista Nível Médio 2
Auxiliar
Judiciário
SPJ/NF
Nível
Fundamental
427
Total 3.163

LEI Nº 14.339, DE 22.04.09 (D.O. DE 24.04.09)

Promove a criação de cargos em comissao no Quadro IV — Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados os cargos em comissão de simbologia TCE quantificados e remunerados na forma dos anexos I, II e III desta Lei, que passam a compor o Quadro IV — Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.508, DE 18.11.09 (D.O 20.11.09).

LEI Nº 14.508, DE 18.11.09 (D.O 20.11.09).

ALTERA  DISPOSITIVO DA LEI Nº 11.966, DE 17 DE JUNHO DE 1992.  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.966, de 17 de junho de 1992, acrescentado pela Lei nº 12.477, de 21 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26 ...

Parágrafo único. Ficam excluídos da regra deste artigo os cargos de provimento em comissão para efeito de nomeação de coordenador escolar e secretário escolar de escolas públicas estaduais.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.477, de 21 de julho de 1995.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

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