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LEI COMPLEMENTAR Nº 256, 25 DE AGOSTO DE 2021.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE REGRAS PARA CONVÊNIOS, INSTRUMENTOS CONGÊNERES, TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO E ACORDO DE COOPERAÇÃO CELEBRADOS EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 56 da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 56. ….................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a convênios a serem celebrados com municípios que não envolvem a transferência de recursos ou que ensejem a execução ou a prestação direta de obras ou serviços pelo Estado, inclusive com a posterior transferência patrimonial ao convenente.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos a contar da publicação da Lei Complementar n.º 178, de 10 de maio de 2018.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR N.º 128, DE 14.11.13 (D.O. 21.11.13)
Autoriza a suspensão da vigência de convênios e congêneres por ocasião da abertura do procedimento de tomada de contas especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Os convênios e instrumentos congêneres celebrados pela Secretaria das Cidades para execução dos programas orçamentários 031-Desenvolvimento Urbano, 032-Saneamento Ambiental, 033-Habitacional e 034-Desenvolvimento Regional, que tenham sido objeto de Tomada de Contas Especial - TCE, poderão ter a sua vigência suspensa pelo período de realização do procedimento de TCE.
§ 1º A suspensão prevista no caput deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, tendo como prazo máximo o período estabelecido na portaria que instaurou o procedimento de TCE, incluindo suas prorrogações.
§ 2º Ficam convalidadas as suspensões de prazo realizadas anteriormente à publicação desta Lei Complementar, respeitados os princípios constitucionais da Administração Pública.
Art. 2º As disposições contidas nesta Lei Complementar não se aplicam aos convênios e instrumentos congêneres firmados com fundamento na Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e suas alterações.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Alves de Melo
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
Mário Fracalossi Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR N.º 127, DE 06.11.13 (D.O. 12.11.13)
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre regras para a transferência de recursos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de convênios e instrumentos congêneres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O caput do art. 57 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. Os convênios e instrumentos congêneres, celebrados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, estão subordinados, até o final da sua vigência, às seguintes normas:” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 15 de julho de 2013.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de novembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Alves de Melo
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
LEI COMPLEMENTAR N.º 122, DE 12.08.13 (D.O. 20.08.13)
Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 119, De 28 De Dezembro De 2012, que dispõe sobre regras para a transferência de recursos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de Convênios e Instrumentos Congêneres, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE REGRAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL POR MEIO DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES.” (NR)
Art. 2º O caput, o inciso III do § 1º e o § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei Complementar define as regras a serem observadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para fins de transferência de recursos financeiros para entes e entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, para execução de ações em parceria, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres.
§ 1º ...
III - as pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas que recebam recursos financeiros mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres.
...
§ 3º As transferências previstas em legislação específica deverão obedecer ao disposto nesta Lei Complementar, podendo ser estabelecidas regras próprias para a sua operacionalização em regulamento.” (NR)
Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 1º da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, o § 4º e seus incisos I, II, III, IV e V, com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
§ 4º As disposições contidas nesta Lei Complementar não se aplicam:
I – às transferências obrigatórias decorrentes de determinação constitucional e legal, bem como às destinadas ao Sistema Único de Saúde, para as quais fica dispensada a celebração de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres;
II – aos Contratos de Gestão firmados com Organizações Sociais, nos termos da Lei Estadual nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, e suas alterações;
III - aos contratos de rateio firmados com consórcios públicos nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
IV – aos contratos de subvenção habitacional firmados com instituições financeiras, nos termos da Lei Estadual nº 15.143, de 23 de abril de 2012;
V – aos contratos de subvenção econômica e aos termos de concessão de auxílio à pesquisa firmados com empresas e pessoas físicas, nos termos da Lei Estadual nº 14.220, de 16 de outubro de 2008.” (NR)
Art. 4º Os incisos II, III, VI, VIII, X, XIII e XVII do art. 2º da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
II - Transferência para o Setor Privado: destinação de recursos financeiros para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital;
III - Convênio: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros pelos órgãos e entidades estaduais, para ente ou entidade pública, pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física, visando à execução de ações em regime de parceria;
VI - Entidade Pública: órgão ou entidade da administração pública, compreendendo a administração direta, as fundações, os fundos, as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, desde que sejam integrantes do Orçamento Fiscal;
VIII - Entidade empresarial: pessoa jurídica de direito privado com fins econômicos, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, não integrantes do Orçamento Fiscal;
X - Parceiro: ente ou entidade pública, entidade empresarial, entidade com fins não econômicos ou pessoa física interessada em executar ações em parceria com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por meio de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres;
XIII - Interveniente: participante do convênio ou instrumento congênere, que manifesta consentimento ou assume obrigações em nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado e realizar os atos e procedimentos necessários, inclusive a movimentação de recursos financeiros, desde que tenha sido submetido às mesmas exigências do convenente;
XVII - Aviso de Solicitação de Manifestação de Interesse: instrumento através do qual o concedente divulga as condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência.” (NR)
Art. 5º O caput e os incisos III e V do art. 3º da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A transferência de recursos financeiros por meio de convênios e quaisquer instrumentos congêneres deverá obedecer, no mínimo, às seguintes etapas:
...
III - aprovação ou seleção de Plano de Trabalho;
...
V - execução, acompanhamento e fiscalização;”(NR)
Art. 6º Os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei Complementar nº119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
§ 1º Compete aos parceiros registrar e manter atualizadas as informações cadastrais para fins de submissão de planos de trabalho, celebração de convênios e instrumentos congêneres, inclusive aditivos de valor, e recebimento de recursos financeiros.
§ 2º O ato de cadastramento não gera nenhuma obrigatoriedade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres e o consequente repasse de recursos financeiros por parte do Estado.”(NR)
Art. 7º O Capítulo IV, a Seção I, o art. 8º, a Seção II e o art.10 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO OU SELEÇÃO DE PLANO DE TRABALHO
Seção I
Da Aprovação ou Seleção de Plano de Trabalho proposto por Pessoas Jurídicas de Direito Privado e por Pessoas Físicas
Art. 8º A aprovação ou seleção de Plano de Trabalho, proposto por pessoas jurídicas de direito privado e por pessoas físicas, para fins de transferência de recursos financeiros por meio de convênios e instrumentos congêneres, deverá observar as condições e exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º O Plano de Trabalho previsto no caput deverá conter, no mínimo:
I – identificação do objeto a ser executado;
II – metas a serem atingidas;
III – etapas ou fases de execução;
IV – plano de aplicação dos recursos financeiros;
V – cronograma de desembolso;
VI – previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas programadas;
VII – se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 2º As pessoas jurídicas de direito privado, cujos Planos de Trabalho tenham sido aprovados ou selecionados, serão submetidas à vistoria física, para comprovação do seu regular funcionamento, nos termos do regulamento.
Seção II
Da Aprovação ou Seleção de Plano de Trabalho proposto por Entes e Entidades Públicas
Art. 10. A aprovação ou seleção de Plano de Trabalho, proposto por entes e entidades públicas, para fins de transferência de recursos financeiros por meio de convênios e instrumentos congêneres, deverá observar as condições e exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” (NR)
Art. 8º O caput do art. 13 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A celebração de convênios e quaisquer instrumentos congêneres para transferências de recursos financeiros somente poderá ser efetivada com parceiros cujos Planos de Trabalho tenham sido aprovados ou selecionados, nos termos dos arts. 8º e 10 desta Lei.” (NR)
Art. 9º O caput do art. 18 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. A publicidade, de que trata o art. 17, antecederá obrigatoriamente a publicação resumida dos instrumentos na imprensa oficial e conferirá integral eficácia aos instrumentos celebrados para fins do início da liberação de recursos financeiros pelo concedente e da execução pelo convenente.” (NR)
Art. 10. O caput do art. 20 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Os convenentes deverão disponibilizar ao cidadão, na rede mundial de computadores ou, na falta desta, em sua sede, informações referentes à parcela dos recursos financeiros recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigados, nos termos da Lei Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012.” (NR)
Art. 11. O caput do art. 23 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. O atraso na liberação dos recursos financeiros previstos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, motivado exclusivamente pelo concedente, ensejará a prorrogação de ofício, em prazo correspondente ao período do atraso, limitado ao prazo estabelecido no caput e § 1º do art. 15 desta Lei.” (NR)
Art. 12. O caput do art. 25 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Os recursos financeiros serão mantidos em conta bancária específica do convênio ou instrumento congênere, em instituição financeira pública, cuja movimentação somente poderá ocorrer para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante ordem bancária, para ressarcimento de valores ao concedente ou para aplicação no mercado financeiro.” (NR)
Art. 13. Ficam acrescidos ao art. 28 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, o § 1º e o § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 28. ...
§ 1º É vedado o pagamento de despesas referentes a ações executadas antes ou após a vigência do convênio ou instrumento congênere.
§ 2º. Excepcionalmente, o pagamento poderá ser efetuado após a vigência do instrumento, desde que a execução tenha se dado durante a vigência do instrumento, observados o limite do saldo remanescente e o prazo estabelecido no inciso I do art. 39.” (NR)
Art. 14. O inciso III do art. 29 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. ...
III – multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pelo órgão ou entidade concedente;” (NR)
Art. 15. O caput e o parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. A execução do convênio ou instrumento congênere será acompanhada por representante do concedente designado como gestor do instrumento, nos termos do regulamento, ao qual compete:
Parágrafo único. O acompanhamento da execução será realizado tendo como base o Plano de Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros.” (NR)
Art. 16. O caput do art. 33 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Diante de quaisquer irregularidades na execução do convênio ou instrumento congênere, decorrentes do uso inadequado dos recursos ou de pendências de ordem técnica, o responsável pelo acompanhamento suspenderá a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do respectivo instrumento e notificará o convenente para adoção das medidas saneadoras, fixando-lhe prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.” (NR)
Art. 17. O caput do art. 34 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. A fiscalização do convênio ou instrumento congênere será realizada por representante designado como fiscal, nos termos do regulamento, permitida a contratação de terceiros ou a celebração de parcerias com outros órgãos para assisti-lo ou subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, competindo-lhe:” (NR)
Art. 18. O caput do art. 35 da Lei Complementar nº119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. O convenente que receber recursos financeiros, na forma estabelecida nesta Lei, estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência do convênio ou instrumento congênere, sob pena de inadimplência e instauração de Tomada de Contas Especial, na forma do regulamento.” (NR)
Art. 19. O § 1º do art. 36 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. ...
§ 1º A devolução, prevista no caput, será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos e da contrapartida, na forma do regulamento.” (NR)
Art. 20. O Capítulo VII da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DA INADIMPLÊNCIA E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL” (NR)
Art. 21. O caput do art. 48 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. Regulamento disporá sobre a responsabilização dos agentes e os procedimentos de Tomada de Contas Especial de convênios e instrumentos congêneres no âmbito do Poder Executivo Estadual.” (NR)
Art. 22. O caput do art. 51 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. As exigências de regularidade cadastral e de adimplência previstas nesta Lei não se aplicam para transferência de recursos financeiros para entes e entidades públicas, quando destinados a atender, exclusivamente, às situações de emergência ou calamidade pública reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual e à execução de programas e ações de educação, saúde e assistência social.” (NR)
Art. 23. Os arts. 57 e 58 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. Os convênios e instrumentos congêneres celebrados de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2013, estão subordinados, até o final da sua vigência às seguintes normas:
I – Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, e suas alterações, no que tange às condições e exigências para fins de celebração;
II – Instrução Normativa Conjunta SECON-SEFAZ-SEPLAN nº 1, de 27 de janeiro de 2005, Decreto Estadual nº 28.841, de 27 de agosto de 2007, e Instrução Normativa Conjunta SECON-SEFAZ-SEPLAG nº 3, de 16 de junho de 2008, e suas alterações, para fins de execução e prestação de contas.
Art. 58. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei até 31 de março de 2014, ficando estabelecidos os seguintes prazos para implementação das etapas previstas no art. 3º desta Lei:
I – até 1º de janeiro de 2014 para as etapas previstas nos incisos I, II, III e IV;
II - até 31 de março de 2014 para as etapas previstas nos incisos V e VI.”(NR)
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 15 de julho de 2013.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º do art. 6º, o art. 9º e o parágrafo único do art. 29 da Lei Complementar nº119, de 28 de dezembro 2012.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Alves de Melo
CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 12.911, de 09.06.99 (D.O. 14.06.99)
Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e Contratos com aSecretariaEspecialde Desenvolvimento Urbano - SEDUR, através da Secretaria de Política Urbana - SEPURB e com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, para a AdesãoeImplantaçãodo Programa Habitar Brasil/BID, nos Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza, com a garantia de contrapartida do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficao Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio e Contratos com a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, através da sua Secretaria de Política Urbana - SEPURB e a Caixa Econômica Federal - CAIXA, para a adesão e a implantação do Programa Habitar Brasil/BID, nos Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza.
Art. 2º. Para consecução do objetivo expresso no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a assumir as seguintes obrigações.
I -Implementar o Programa Habitar Brasil/BID, compreendendo seu subprograma de intervenção em áreas elegíveis, em apoio às necessidades dos Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza, observados os termos do Contrato nº 1126 OC/BR firmado entre a União Federal e o Banco lnteramericano de Desenvolvimento - BID e bem assim os demais documentos pertinentes ao Programa e às ações conseqüentes, incluindo manuais, projetos, termos, compromissos e contratos dele derivados;
II - Viabilizar os recursos financeiros da contrapartida do Estado, nas formas expressamente admitidas, em complementação aos recursos financeiros do Programa Habitar Brasil/BID a serem aportados mediante contratos de repasse;
III - Apoiar os Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza nas suas ações compreendidas no respectivo Plano Estratégico Municipal de Assessoramentos Subnormais - PEMAS;
IV - Criar uma Unidade Executora Estadual - UEE, constituída de equipe técnica multidisciplinar, nomeada dentre seus próprios servidores, admitido o concurso de terceiros não integrantes do seu quadro permanente, que será incumbida de, diretamente, implantar os projetos e ações financiados com recursos do Programa Habitar Brasil/BID;
V - Celebrar o Convênio de que trata esta Lei pelo prazo inicial de até 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de sua assinatura, ficando autorizada a sua prorrogação, se necessário for, pela vontade expressa das partes celebrantes, mediante instrumento de retificação / adiantamento, desde que preservados a seus objetivos;
VI - Urbanizar as áreas elegíveis em conformidade com as propostas e projetos aprovados pelo Programa Habitar Brasil/BID e pelos Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza;
VII - Regularizar os empreendimentos habitacionais derivados das aplicações do Programa Habitar Brasil/BID perante os órgãos municipais e estaduais competentes;
VIII - Providenciar os documentos julgados necessários pela SEDUR/SEPURB e Caixa Econômica Federal - CAIXA; pertinentes aos aspectos sociais, técnicos, financeiros e jurídicos dos Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza e das áreas elegíveis para a implantação do Programa Habitar Brasil/BID.
§ 1º. Nas situações em que as contrapartidas do Estado venham ser efetivadas com recursos financeiros, fica o Poder Executivo autorizado a incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura de todas as responsabilidades financeiras que assumir e, se necessário, abrir crédito suplementar ao orçamento no presente exercício, até atender o montante de seus encargos de contrapartida.
§ 2º. ÀUnidade Executora Estadual - UEE incumbirá articular-se com a Unidade Executora Municipal - UEM e, também , com diversos órgãos ou entidades direta ou indiretamente envolvidos com as necessidades de implantação e operacionalização do Programa Habitar Brasil/BID no município, constituindo canal formal de interligação com a Unidade de Coordenação do Programa - UCP, vinculada a SEDUR/SEPURB.
Art. 3º. Nos contratos de alienação de unidades habitacionais produzidas com recursos do Programa Habitar Brasil/BID ficará assegurado ao Estado ou ao Município o direito ao recebimento dos investimentos realizados com a aquisição da gleba, execução de obras de infra-estrutura e edificações, na proporção que incumbir a cada unidade produzida ou beneficiada.
Parágrafo único. Os investimentos em obra e serviços de que trata este artigo serão atribuídos integral ou parcialmente às unidades habitacionais beneficiadas, visando gerar recursos financeiros reutilizáveis em programas estaduais ou municipais, em especial os financiados por Fundos Municipais ou Fundos Sociais Comunitários, para a reaplicação parcial ou total da própria comunidade geradora dos recursos, ou na recuperação de assentamentos em áreas degradadas e de moradia para a população de baixa renda.
Art. 4º. As autorizações de que trata esta Lei não prejudicam o exercício das competências municipais exigíveis durante e após a complementação do Programa Habitar Brasil/BID.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a garantir com recursos financeiros a sua contrapartida ao Programa Habitar Brasil/BID, até o valor em moeda corrente legal de R$ 3.171.000,00 (TRÊS MILHÕES, CENTO E SETENTA E UM MIL REAIS).
§ 1º. Para garantia de que trata este artigo, fica a CAIXA, na qualidade de Agente Operador, autorizada a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados e/ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transportes Interestadual e lntermunicipal e de Comunicações - ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma de legislação em vigor, e, na hipótese de suas extinções, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, nas insuficiências, parte dos depósitos bancários, conferindo ao Agente Operador os poderes bastantes para que a garantia possa ser prontamente exeqüível no caso de inadimplemento.
§ 2º. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pelo Agente Operador na hipótese de o Estado do Ceará não ter cumprido com as obrigações assumidas nos convênios e contratos celebrados no âmbito do Programa Habitar Brasil/BID.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 12.907, de 01.06.99 (D.O. 02.06.99)
Proíbe a realização de Convênios do Estado do Ceará com Municípios em atraso com o pagamento do funcionalismo público e a prestação de contas junto ao TCM.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica proibido a realização de Convênios, com transferência de recursos, entre o Governo do Estado do Ceará e Municípios em atraso com o pagamento do funcionalismo público municipal ou com a prestação de contas mensal junto ao Tribunal de Contasdos Municípios (TCM).
§ 1º. Considerar-se-á em atraso com o pagamento do funcionalismo público, para efeito desta Lei, o município que até o dia 30(trinta) do mês subseqüente não tenha pago o mês anterior.
§ 2º. Exluem-se da proibição definida no caput deste artigo os Convênios que importem transferência para pagamento de pessoal.
§ 3º. Não será considerado atraso de pagamento de funcionalismo, para efeito desta Lei, o devido de gestões anteriores.
Art. 2º. Durante a vigência de Convênio, caso o município atrase o pagamento do funcionalismo público municipal ou a prestação de contas junto ao TCM, as parcelas financeiras de repasse do Estado serão suspensas até a devida regularização.
Art. 3º. A regularidade do município será comprovada mediante certidão expedida pelo TCM.
Art. 4º. Os municípios que tiverem projetos em execução, terão prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para regularizarem sua situação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de junho de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI N.º 16.116, DE 13.10.16 (D.O. 14.10.16)
Autoriza a celebração pelo Estado do Ceará de convênios com outras unidades da federação, objetivando o compartilhamento de pessoal na área da segurança penitenciária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Estado do Ceará autorizado a celebrar convênios com outras unidades da Federação, para fins de compartilhamento de profissionais que atuam na área da segurança penitenciária.
§ 1º O convênio a que refere o caput estabelecerá as condições para o compartilhamento de pessoal, o qual não implicará a constituição de qualquer vínculo de natureza funcional com a Administração Estadual.
§ 2º O compartilhamento poderá exigir o ressarcimento de despesas pelo Estado decorrentes da nova atuação do profissional provisório, além do que poderá também prever o pagamento de outras retribuições, conforme acordado no convênio respectivo.
§ 3º Os valores de que tratam o § 2º deverão ser entregues para a unidade da Federação de origem, a qual repassará, nos termos do convênio, o devido ao profissional.
§ 4º Os convênios de que trata o caput deste artigo serão realizados em caráter excepcional para suprir fundamentada necessidade de momentos de crise, sendo restrito aos profissionais especializados na área de segurança penitenciária.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidadas as situações constituídas desde o mês de maio de 2016 e as respectivas repercussões financeiras até a data de publicação desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.342, DE 23.04.13 (D.O. 29.04.13)
Dispõe sobre a aplicabilidade do Art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei Nº 15.292, de 8 de Janeiro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O disposto no art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.292, de 8 de janeiro de 2013, fica ratificado por esta Lei e alcança todos os convênios e instrumentos congêneres firmados pelo Estado do Ceará, através de quaisquer de suas Secretarias e demais órgãos e entidades componentes de sua Estrutura Direta e Indireta, anteriores à vigência desta Lei
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Alves de Melo
CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO