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LEI N.º 15.342, DE 23.04.13 (D.O. 29.04.13)
Dispõe sobre a aplicabilidade do Art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei Nº 15.292, de 8 de Janeiro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O disposto no art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.292, de 8 de janeiro de 2013, fica ratificado por esta Lei e alcança todos os convênios e instrumentos congêneres firmados pelo Estado do Ceará, através de quaisquer de suas Secretarias e demais órgãos e entidades componentes de sua Estrutura Direta e Indireta, anteriores à vigência desta Lei
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Alves de Melo
CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO