Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Defesa Social LEI N.º 16.116, DE 13.10.16 (D.O. 14.10.16)
LEI N.º 16.116, DE 13.10.16 (D.O. 14.10.16)
Autoriza a celebração pelo Estado do Ceará de convênios com outras unidades da federação, objetivando o compartilhamento de pessoal na área da segurança penitenciária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Estado do Ceará autorizado a celebrar convênios com outras unidades da Federação, para fins de compartilhamento de profissionais que atuam na área da segurança penitenciária.
§ 1º O convênio a que refere o caput estabelecerá as condições para o compartilhamento de pessoal, o qual não implicará a constituição de qualquer vínculo de natureza funcional com a Administração Estadual.
§ 2º O compartilhamento poderá exigir o ressarcimento de despesas pelo Estado decorrentes da nova atuação do profissional provisório, além do que poderá também prever o pagamento de outras retribuições, conforme acordado no convênio respectivo.
§ 3º Os valores de que tratam o § 2º deverão ser entregues para a unidade da Federação de origem, a qual repassará, nos termos do convênio, o devido ao profissional.
§ 4º Os convênios de que trata o caput deste artigo serão realizados em caráter excepcional para suprir fundamentada necessidade de momentos de crise, sendo restrito aos profissionais especializados na área de segurança penitenciária.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidadas as situações constituídas desde o mês de maio de 2016 e as respectivas repercussões financeiras até a data de publicação desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO