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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.075, DE 29/03/77 D.O. 30/03/77
Altera os dispositivos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, da Lei n.º 10.069, de 03 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contragarantir as operações de autofinanciamento decorrentes de contratos que o DAER venha a firma com empresas construtoras nacionais para a realização das obras e serviços de construção do ANEL RODOVIÁRIO CENTRAL DO CEARA, até o valor de Cr$ 180.000.000,00 (CENTO E OITENTA MILHOES DE CRUZEIROS), a preços iniciais.
"Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazo de carência mínima de 6 (seis) meses, e sua amortização não poderá ser em prazo inferior a 5 (cinco) anos, observadas as disponibilidades financeiras do DAER e do Estado.
"Art. 3.º - O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER responderá, mediante vinculação de cotas do Fundo Rodoviário Nacional - FRN, pela amortização do capital principal, a partir do exercício de 1980 até final liquidação da dívida decorrentes da contratação de obras e serviços contratados, cabendo ao Estado responder pelos encargos financeiros de juros, correção monetária e demais acessórios, durante todo o período de amortização das operações, acrescidos da amortização do principal nos exercícios de 1977, 1978 e 1979.
§ 1.º - O Chefe do Poder Executivo fará incluir nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1978 e subseqüente dotações orçamentárias suficientes para a cobertura da responsabilidade financeira do Estado, sendo suplementadas no corrente exercício, se necessário.
§ 2.º - O serviço da dívida relativa às operações de autofinanciamento de que trata esta lei, será devidamente acompanhado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação e a Secretaria da Fazenda adotará as providências que se fizerem necessárias à automática satisfação dos encargos financeiros assumidos pelo Estado, em contragarantia aos serviços e obras contratadas pelo DAER.”
"Art. 4.º - A responsabilidade financeira do Estado correrá por conta de dotações imputadas sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e/ou vinculação de cotas do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de março de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Manuel Carlos Gouveia Soares
Josias Ferreira Gomes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.329, DE 30/10/79 (D.O.07/11/79)
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE ATERROS-BARRAGENS NAS RODOVIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem DAER- adotará providências no sentido de serem, preferentemente, construídos aterros-barragens, ao invés de pontes, nos pequenos e médios cursos d’água atravessados pelas rodovias estaduais.
Parágrafo Único - A construção de aterros-barragens a que se refere este artigo far-se-á se houver prévio consentimento do proprietário da terra, observadas condições de sua segurança segundo os critérios técnicos avaliados pelo DAER.
Art. 2.º - As dotações orçamentárias destinadas à construção de rodovias reservarão quantitativo necessário ao aterro-barragem.
Art. 3.º - As propriedades beneficiadas com aterros-barragens sujeitam-se a ceder água à população e aos rebanhos, dentro da faixa de domínio da rodovia, respeitadas as condições de higiene e os costumes.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.329, DE 30/10/79 (D.O.07/11/79)
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE ATERROS-BARRAGENS NAS RODOVIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem DAER- adotará providências no sentido de serem, preferentemente, construídos aterros-barragens, ao invés de pontes, nos pequenos e médios cursos d’água atravessados pelas rodovias estaduais.
Parágrafo Único - A construção de aterros-barragens a que se refere este artigo far-se-á se houver prévio consentimento do proprietário da terra, observadas condições de sua segurança segundo os critérios técnicos avaliados pelo DAER.
Art. 2.º - As dotações orçamentárias destinadas à construção de rodovias reservarão quantitativo necessário ao aterro-barragem.
Art. 3.º - As propriedades beneficiadas com aterros-barragens sujeitam-se a ceder água à população e aos rebanhos, dentro da faixa de domínio da rodovia, respeitadas as condições de higiene e os costumes.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10. 360, DE 05/12/79 (D.O. 13.12.79)
DETERMINA PROVIDÊNCIAS QUANTO À ARBORIZAÇÃO DAS MARGENS DAS RODOVIAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º-O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Ceará -DAER - promoverá a arborização das margens das rodovias estaduais construídas em construção ou a serem construídas no Estado do Ceará.
Art. 2.º. - Os planos de arborização serão executados nas faixas de domínio das rodovias, em época propícia, com árvores adaptáveis à região, especialmente as de espécies frutíferas,ornamentais ou de emprego industrial:
a) - Pela divisão competente, nos casos de obras em execução por administração direta;
b) - Pelas firmas construtoras, nas obras empreitadas;
c) - Pelas turmas de conservação, quando se tratar de trecho já construído e entregue ao tráfego.
§ 1o. - Por ocasião da construção, melhoramento ou conservação das rodovias, as firmas ou órgãos construtores, sempre que possível, evitarão a derrubada das árvores que se prestarem para arborização ou embelezamento da paisagem,desde que não afete a visibilidade ou segurança dos guiadores.
§ 2o. - A administração do DAER, ao elaborar a programação anual de trabalho consignará recursos para a execução dos planos de arborização,tendo em vista o dispositivo nesta Lei.
Art. 3o. - O DAER poderá celebrar convênios com o Instituto Brasileiro de Defesa Florestal (IBDF), visando o fornecimento de mudas destinadas à arborização.
Art. 4.º.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.
Manoel Castro Filho
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.434, DE 31 DE OUTUBRO DE 1980 (D.O. DE 31/10/80)
DISPÕE SOBRE RECURSOS DO FUNDO RODOVIÁRIO NACIONAL ATRIBUÍDOS AO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os recursos oriundos do Fundo Rodoviário Nacional, atribuídos ao Estado do Ceará, serão transferidos ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, não podendo ter, durante a vigência de obrigações financeiras por ele contraídas, destinação diversa.
Art. 2.º - O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER poderá vincular parcela do Fundo Rodoviário Nacional a ele destinada, sempre em montante suficiente a assegurar o pagamento de serviços realizados por autofinanciamento, em obras constantes do Plano Rodoviário Estadual, até o montante de 353.640 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, equivalente nesta data a aproximadamente Cr$ 240.000.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MILHOES DE CRUZEIROS).
Art. 3.º - O DAER será responsável pelo pagamento das faturas relativas aos serviços a que se refere o art. 2.º desta Lei, emitidas por empresas construtoras, inscritas no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, cujos valores serão destinados a amortizar ou liquidar o principal, reajuste cambial, acessórios e/ou encargos de operações de crédito que vierem a ser celebrados sob o regime de autofinanciamento, entre as ditas empresas construtoras e o Banco do Estado do Ceará S.A. BEC.
Art. 4.º - Observadas as prescrições desta lei, o DAER somente poderá participar de operações de autofinanciamento, quando para obras rodoviárias em fase de execução, contratadas através de concorrência pública.
Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.708,DE 14 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 15.06.73)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRAIR O EMPRÉSTIMO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair,com financia-dores estrangeiros, através do seu agente financeiro,Banco do Estado do Ceará S/A -BEC, empréstimo externo no valor de até US$ 10,000,000,00 (dez milhões de dólares americanos) ou seu equivalente em outras moedas, destinado ao financiamento parcial do Programa Estadual de Estrada de Rodagem, a cargo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER,especialmente a CE-75-Rodovia da Confiança,que ligará as cidades de Viçosa do Ceará a Campos Sales,numa extensão de 527 quilômetros.
Art. 2.º-O empréstimo de que trata o artigo anterior deverá ser contraído para amortização no prazo de 10 (dez) anos, com 3 (três) de carência, observando-se,quanto a juros e comissões, o que para operações da espécie dispuser, à época de sua negociação,o Banco Central do Brasil, bem assim, quanto a outras exigências, as diretrizes emanadas das autoridades monetárias brasileiras.
Art. 3.º-Fica igualmente,o Chefe do Poder Executivo autorizado a comprometer, em garantia do empréstimo parte dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo Rodoviário Nacional.
Art.4.o- Nos orçamentos anuais do Estado para os exercícios futuros, até extinção da dívida,excluir-se-ão dotações suficientes para liquidação das obrigações decorrentes do cumprimento desta lei,inclusive pagamento de juros e comissões devidos.
Art.5.o- O cumprimento do disposto nesta lei fica condicionado à autorização do Senado Federal para endividamento externo, nos termos do inciso IV do art. 42 da Constituição da República Federativa do Brasil, e às demais normas estabelecidas para financiamento da espécie pelos órgãos técnicos federais.
Art. 6.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de junho de 1973.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.597, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 03/12/81)
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, autorizado a alienar, mediante licitação, o imóvel de sua propriedade, com as respectivas benfeitorias que nele se acham encravadas, situado nesta Capital, à Rua Major Facundo, n.º 2240, com os seguintes limites: ao Norte com a Rua Saldanha Marinho; ao Sul, com a Rua Padre Gondim, antiga Rua Padre Miguelino; a Leste, com a Rua Major Facundo e, a Oeste, com a Rua Barão do Rio Branco.
Parágrafo Único - O imóvel de que trata este artigo totaliza uma área de 7.150m2 (sete mil, cento e cinqüenta metros quadrados), que deverá ser objeto de avaliação prévia pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos sem o que não poderá ser alienado.
Art. 2.º - O produto da alienação autorizada por esta Lei será aplicado na elaboração do projeto e execução das obras de construção da residência Metropolitana do DAER, a ser edificada em área própria, no Centro Administrativo do Estado do Ceará.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Marques
LEI Nº 11.731, DE 14.09.90 (D.O. DE 18.09.90)
Dispõe sobre a incorporação da Superintendência de Transportes Intermunicipais e Terminais Rodoviários - SUTERCE pelo Departamento Autônomo de Estrada de Rodagens - DAER e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Superintendência de Transportes Intermunicipais e Terminais Rodoviários do Estado do Ceará-SUTERCE, fica incorporada ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER que passará a denominar-se DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS E TRANSPORTES - DERT e absorverá as funções, finalidades, patrimônio, bens, direitos e obrigações da entidade ora incorporada.
Parágrafo único - As funções de construções de Aeroportos do extinto Departamento de Aeroportos e Águas Superficiais, da Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC passarão a ser desenvolvidas pelo DERT.
Art. 2º - O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS E TRANSPORTES - DERT, tem a finalidade de executar a política viária e de transportes do Estado, de construir, manter e exercer as atividades de engenharia e segurança de trânsito das rodovias estaduais coordenar, controlar e executar a política de transportes Intermunicipais de passageiros e cargas, no âmbito da competência do Estado, bem como projetar, construir, ampliar e recuperar aeroportos e campos de pouso.
Art. 3º - Ficam transferidos para o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS - DERT, todos os bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, arquivos projetos, documentos e serviços existentes nas duas autarquias ora incorporadas.
Art. 4º - O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS E TRANSPORTES - DERT, sucede as duas autarquias incorporadas e se sub-roga em seus direitos, encargos e obrigações, bem assim nas respectivas dotações orçamentárias e extra-orçamentárias.
Art. 5º - Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUTERCE serão absorvidos automaticamente pela DERT.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
José Moreira de Andrade
LEI Nº 11.514, DE 08.12.88 (D.O. DE 09.12.88)
Altera o valor dos proventos de pessoal do DAER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Pessoal inativo dos quadros Permanente e Suplementar A e B, do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem DAER que, ao se aposentar, ocupava cargos ou empregos de final de carreira e que não percebe, atualmente, proventos correspondentes ao cargo ou emprego que ocupava, terá estes calculados conforme os valores pagos à última classe ou referência equivalentes, percebidos pelos que naqueles mesmos cargos ou empregos se encontrem em atividade, acrescidos das vantagens reconhecidas no ato da aposentadoria, mesmo no caso de mudança na denominação ou na referência remuneratória da situação original.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de dezembro de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado
Francisco Assis Machado Neto
LEI Nº 11.246, DE 16.12.86 (D.O. DE 06.01.86)
Estende ao pessoal remanescentes das extintas Guarda Estadual do Trânsito, Guarda Civil de Fortaleza e Polícia Rodoviária do DAER, a vantagem que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Aos ocupantes dos cargos constantes do Anexo Único desta lei, oriundos das extintas Guarda Civil de Fortaleza, Guarda Estadual do Trânsito e Polícia Rodoviária do DAER, observada a correspondência de posto e graduações estabelecida no Decreto nº 11.242, de 12 de março de 1975, é extensiva a indenização de representação disciplinada no art. 21 § 1º, item VI, e arts. 38 a 40 da Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1985, de acordo com o escalonamento também estabelecido no mesmo Anexo.
Parágrafo único - A vantagem de que trata esta lei é devida ao pessoal ativo, aos inativos e aos que vierem a se inativar.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Vladimir Spinelli Chagas
Gonçalo Claudio Sales