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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Mostrando itens por tag: ESCOLAO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.611, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025)
DISPÕE SOBRE A ESCOLA E O PROFESSOR INDÍGENA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Professor e a Escola Indígena – EI, estabelecimento de ensino integrante da rede pública estadual do Ceará, fundamentado nos princípios da educação intercultural, bilíngue e comunitária, com a finalidade de oferecer educação básica aos povos indígenas, em conformidade com a legislação vigente, garantindo acesso ao conhecimento técnico-científico e promovendo a reafirmação das identidades étnicas, a valorização das línguas, culturas, ancestralidades e memórias históricas indígenas.
§ 1º O atendimento na EI será destinado a crianças, jovens, adultos e idosos pertencentes, prioritariamente, aos territórios indígenas e desenvolverá currículos e projetos pedagógicos que valorizem as línguas maternas, os saberes tradicionais, a história e as práticas culturais dos povos indígenas.
§ 2º O funcionamento e a estrutura da EI observarão as normas do Sistema Estadual de Ensino, assegurando-se a participação dos próprios povos na definição dos modelos de organização da oferta de escolarização, dos processos e métodos de ensino e aprendizagem, da produção de materiais didático pedagógicos, da formação de seus profissionais, bem como dos padrões construtivos e da gestão escolar adequados aos interesses e às características das comunidades.
§ 3º O quadro de pessoal da EI será composto, preferencialmente, por professores, servidores administrativos e demais profissionais pertencentes às etnias indígenas do Ceará.
§ 4º Os padrões básicos de infraestrutura, alimentação, transporte escolar e apoio pedagógico na EI serão compatíveis com as especificidades socioculturais dos povos indígenas e de seus territórios, observadas as condições técnicas e financeiras.
Art. 2º O Professor Indígena constitui o docente pertencente a um povo indígena que exerce atividades de magistério em escolas indígenas da rede pública estadual de ensino localizadas em seus territórios, havendo seu ingresso ocorrido por concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 8.º-A da Lei n.º 12.066, de 13 de janeiro de 1993.
Art. 3º Para fins de comprovação do pertencimento étnico exigido para o exercício do cargo, o Professor Indígena deverá apresentar:
I – autodeclaração de pertencimento étnico;
II – declaração de pertencimento étnico assinada por lideranças do respectivo povo indígena ou por representantes da organização indígena local, respeitada a organização social própria de cada povo.
Art. 4º O processo de formação continuada específica do Professor Indígena será coordenado pela Secretaria da Educação – Seduc, podendo ocorrer em cooperação com instituições públicas de ensino superior e com organizações representativas dos povos originários, observados os normativos vigentes e os princípios que garantem o direito a uma educação escolar específica, diferenciada, intercultural e bilíngue voltada para seus povos, dentre os quais:
I – valorização da identidade étnica, cultural e dos saberes ancestrais, com a inserção dos conhecimentos, das histórias, das línguas e das tradições de cada povo no contexto escolar;
II – promoção da interculturalidade e do bilinguismo, de forma a favorecer o diálogo entre os conhecimentos indígenas e os saberes da sociedade não indígena;
III – estímulo à autonomia e à participação comunitária na definição dos currículos, nos projetos pedagógicos e na organização escolar;
IV – formação específica voltada para o planejamento e para o desenvolvimento do currículo escolar indígena, fornecendo ferramentas, metodologias e referências que permitam ao professor implementar, de forma prática e estruturada, os saberes tradicionais, a língua materna, as práticas culturais e os conhecimentos técnico-científicos universais;
V – formação integral, abrangendo dimensões intelectuais, sociais, afetivas, éticas e culturais, integrando a espiritualidade à vida cotidiana;
VI –formação de professores como produtores de conhecimento e pesquisadores de sua própria história e cultura.
Art. 5º Os atuais professores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG que ingressaram no cargo efetivo de professor por meio do concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 8.º-A da Lei n.º 12.066, de 1993, passam a ser denominados Professores Indígenas, conforme disposições desta Lei, sem que isso altere o regime jurídico ou cause qualquer prejuízo a direitos adquiridos.
Art. 6º Fica acrescido o art. 71-A à Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71-A São deveres específicos do Professor Indígena:
I – promover a educação escolar indígena bilíngue, intercultural e comunitária, conforme a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;
II – participar da elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola indígena, em articulação e cooperação com a comunidade educativa;
III – contribuir para a construção e o desenvolvimento do currículo escolar indígena, integrando os saberes tradicionais, a língua materna, as práticas culturais e os conhecimentos técnico-científicos universais;
IV – ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos para a escola indígena, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
V – comprometer-se com a aprendizagem dos estudantes, adotando estratégias de acompanhamento e de elevação de seus resultados escolares;
VI – exercer as atividades pedagógicas em consonância com o calendário cultural e social da comunidade e de acordo com o previsto pelo Sistema de Ensino da rede estadual;
VII – participar das ações de formação continuada e em serviços promovidos pela escola indígena bem como pelos órgãos regionais e centrais;
VIII – contribuir para a formação de seus pares, compartilhando práticas e experiências pedagógicas desenvolvidas nas diferentes etapas e níveis de ensino;
IX – participar da gestão democrática da escola, fortalecendo o compromisso com a implementação do projeto político-pedagógico da escola indígena.” (NR)
Art. 7º Ficam alterados o art. 4.º bem como o caput e os §§ 2.º, 3.º e 4.º do art. 15, acrescendo-se ainda o § 5.º ao art. 15 da Lei n.º 12.066, de 13 de janeiro de 1993, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4.º O Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG fica organizado em Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos, Funções e Referências/Níveis, na forma dos Anexos I e II desta Lei, sendo-lhe também integrados a carreira Docência da Educação Básica Indígena e o cargo de Professor Indígena, conforme disposto no Anexo VIII desta Lei. ...............................................................................................................
Art. 15. Estágio probatório do profissional do Grupo MAG é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público.
…........................................................................................................
§ 2.º O estágio probatório corresponde a uma complementação do processo seletivo, devendo o profissional do Grupo MAG ser obrigatoriamente avaliado por uma Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, assegurando-se ao Professor Indígena:
I – respeito às especificidades socioculturais e pedagógicas próprias da Educação Escolar Indígena;
II – a participação de lideranças e/ou representantes indígenas na comissão de avaliação;
III – a consideração de aspectos socioculturais próprios da educação escolar indígena;
IV – a adoção de instrumentos avaliativos compatíveis com a realidade comunitária e com o projeto pedagógico das escolas indígenas.
§ 3.º Durante o período do estágio probatório, o profissional do Grupo MAG deverá participar de programa de formação oferecido pela Seduc, constituindo condição necessária para a instrução do processo de estabilidade funcional.
§ 4.º A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório do Professor Indígena será composta por 3 (três) ciclos avaliativos, a serem realizados, respectivamente, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, contados da data de início do efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado, observado o disposto no §10 do art. 27 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
§ 5.º A Secretaria da Educação editará normas complementares, com participação da Secretaria de Planejamento e Gestão – Seplag, necessárias à implementação do § 4.º deste artigo, inclusive quanto à definição dos membros da Comissão de Avaliação, à operacionalização das avaliações e à aferição dos resultados, à implementação do programa de formação e à efetivação do processo de estabilidade.” (NR)
Art. 8º A tabela de vencimentos dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional MAG aplica-se à carreira Docência da Educação Básica Indígena e ao cargo de Professor Indígena, conforme disposto na Lei n.º 17.456, de 30 de abril de 2021.
Art. 9º As alterações dispostas nos §§ 3.º e 4.º do art. 15 da Lei n.º 12.066, de 1993, restringem-se aos servidores públicos nomeados para cargos de provimento efetivo após a data de publicação desta Lei.
Art. 10. Fica acrescido o Anexo VIII à Lei n.º 12.066, de 13 de janeiro de 1993, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.611, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 ANEXO VIII a que se refere o art. 4.º da Lei nº12.066/1993
Obs.: Ver o anexo no arquivo em PDF
LEI N.° 9.547, DE 09.12.71 (D.O. 15.12.71)
ENCAMPA O GINÁSIO E ESCOLA NORMAL REGINA PACIS DE CRATEÚS, SOB A DENOMINAÇÃO DE COLÉGIO ESTADUAL REGINA PACIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- É encampado, sob a denominação de Colégio Estadual Regina Pacis, o Ginásio e Escola Normal Regina Pacis de Crateús, o qual passa a integrar a rede de estabelecimentos oficiais do Estado, subordinando-se à Secretaria de Educação.
§ 1.°- A encampação a que se refere este artigo independerá de qualquer indenização, por ter a referida entidade sido doada ao Estado.
§ 2.° - O Governo do Estado adotará providências no sentido de que seja feito o levantamento da situação global do estabelecimento ora encampado, inclusive seu acervo em material, equipamentos e instalações, para efeito de sua incorporação ao patrimônio estadual.
Art. 2.° - Ficam criados e incluídos na Parte Permanente I (PPI) do Quadro I - Poder .Executivo, lotados no Colégio Estadual Regina Pacis, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - um cargo de Escriturário "IV" nível I;
II - um cargo de Escriturário "'III" nível F; III- três cargos de Escriturário "II" nível D;
IV - dois cargos de Vigia "ll" nível C;
V - quatro cargos de Zelador nível B;
VI - seis cargos de Inspetor de Alunos "'I" nível D;
VII - dois cargos de Aux. Técnico (Biblioteconomia) "Il" nível G; VIII- dois cargos de Porteiro nível C;
IX - trinta cargos de Professor (Ensino 2.o Grau) "I" nível V).
Art.3.° - Ficam criadas e incluídas no Anexo III - Tabelas das funções de Representação- a que se refere o art. 5,o da Lei n.° 9.504, de 25 de agosto de 1971, as funções abaixo discriminadas, para estabelecimento de ensino de nível '"B";
I - Diretor em regime de 40 horas FGT-1 uma função;
II - Vice-Diretor em regime de 24 horas FGT-2 duas funções; III- Vice-Diretor em regime de 20 horas FGT-2 uma função.
Art. 4.° - No prazo de 30 dias, contado da publicação desta lei, será realizado concurso público para o preenchimento dos cargos de que trata o art. 2.°.
Art. 5.°- As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Secretaria
de Educação.
Art. 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1971.
CÉSAR CALS
Murilo Walderk Menezes de Serpa Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 14.409, DE 23.07.09 (D.O. DE 11.08.09)
Denomina Maria Neusa Araújo Moura a Escola de Ensino Médio, localizada no Distrito de Lisieux, no Município de Santa Quitéria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada Maria Neusa Araújo Moura a Escola de Ensino Médio, localizada no Distrito de Lisieux, no Município de Santa Quitéria.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Nelson Martins
LEI Nº 14.511, DE 20.11.09 (D.O. 24.11.09).
Denomina Professora Theolina de Muryllo Zacas a Escola Estadual de Ensino Médio no Município de Bela Cruz, Estado do Ceará.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada Professora Theolina de Muryllo Zacas a Escola Estadual de Ensino Médio no Município de Bela Cruz, Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de novembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Sérgio Aguiar
LEI Nº 14.512, DE 20.11.09 (D.O. 24.11.09).
Denomina Francisca Maura Martins a Escola de Ensino Profissional no Município de Hidrolândia.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada Francisca Maura Martins a Escola de Ensino Profissional localizada no Município de Hidrolândia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de novembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Nelson Martins
LEI N.º 15.254, DE 17.12.12 (D.O. 20.12.12)
Denomina Professor Francisco Aristóteles de Sousa a Escola Estadual de Educação Profissional no Município de Itaitinga, no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada Professor Francisco Aristóteles de Sousa a Escola Estadual de Educação Profissional no Município de Itaitinga, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Iniciativa: DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE
LEI Nº 12.435, DE 05.05.95 (D.O. DE 23.05.95)
Autoriza o Superintendente do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, a outorgar a cessão de uso do imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Superintendente do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, autorizado a transferir para a Prefeitura Municipal do Crato, em regime de Cessão de Uso, e em caráter gratuito, pelo prazo de 05 (cinco) anos, uma área de terra medindo 442,71 m2 (quatrocentos e quarenta e dois vírgula setenta e um metros quadrados), que se acha encravada no imóvel rural pertencente ao patrimônio do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, denominado Sítio Gerais, tendo as seguintes confrontações: ao Norte com o Assentamento 10 de abril, com uma extensão de 13,50 m; ao Leste com o Assentamento 10 de abril, com uma extensão de 36,00 m; ao Sul com o DNOCS, com uma extensão de 13,00 m e ao Oeste com o Assentamento 10 de Abril, com uma extensão de 32,30 m; devidamente registrado sob o Nº R-02/8236, as fls. 01 do Livro 2 do Registro da Comarca do Crato.
Parágrafo Único - O prazo previsto neste Artigo poderá ser prorrogado, desde que o imóvel continue a ser utilizado para o fim específico ao qual será destinado.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei deverá ser utilizado pela Prefeitura Municipal do Crato, para o uso específico da Construção de uma Escola Municipal que irá beneficiar a população do Projeto Estadual de Assentamento 10 de Abril e às comunidades vizinhas.
Art. 3º - As despesas decorrentes da construção, funcionamento e manutenção da Escola Municipal correrão por conta do Município do Crato.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de maio de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
PEDRO SISNANDO LEITE
LEI N° 14.678, DE 14.04.10 (D.O. DE 20.04.10)
Denomina Francisco Assis Vieira a Escola de Ensino Fundamental e Médio no Distrito de Umari, no Município de Acopiara, no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada Francisco Assis Vieira a Escola de Ensino Fundamental e Médio no Distrito de Umari, no Município de Acopiara, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Dr. Sarto
LEI N° 14.040, DE 19.12.07 (D.O. 27.12.07).
Cria, na Estrutura Orgânica da Secretaria da Justiça e Cidadania, a Escola de Gestão Penitenciária e Formação para a Ressocialização, cria cargos de Direção e Assessoramento Superior e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada, na estrutura da Secretaria da Justiça e Cidadania, a Escola de Gestão Penitenciária e Formação para a Ressocialização.
Art. 2° Ficam criados, na estrutura organizacional da Secretaria da Justiça e Cidadania, os cargos de Direção e Assessoramento Superior de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, constantes do anexo único desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos criados, conforme o anexo único desta Lei, serão denominados e distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria da Justiça e Cidadania.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE DE DE 2007.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CRIADOS PARA A SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CRIADOS NA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA (SEJUS)
| SÍMBOLO | CARGOS CRIADOS |
| DNS-2 | 1 |
| DNS-3 | 1 |
| DAS-1 | 3 |
| TOTAL | 5 |
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA (SEJUS)
| SÍMBOLO | QUANTIDADE | CARGOS EXTINTOS | CARGOS CRIADOS | QUANTIDADE |
| DNS-2 | 4 | 1 | 5 | |
| DNS-3 | 12 | 1 | 13 | |
| DAS-1 | 30 | 3 | 33 | |
| DAS-2 | 19 | 19 | ||
| DAS-3 | 45 | 45 | ||
| DAS-4 | 35 | 35 | ||
| TOTAL | 145 | 5 | 150 |
LEI N° 14.710, DE 14.05.10 (D.O. DE 31.05.10)
Denomina Maria Marina Soares a Escola de Ensino Médio no Município de Guaraciaba do Norte, no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada Maria Marina Soares a Escola de Ensino Médio no Município de Guaraciaba do Norte, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de maio de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Francisco Caminho