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LEI N.° 9.547, DE 09.12.71 (D.O. 15.12.71)

ENCAMPA O GINÁSIO E ESCOLA NORMAL REGINA PACIS DE CRATEÚS, SOB A DENOMINAÇÃO DE COLÉGIO ESTADUAL REGINA PACIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- É encampado, sob a denominação de Colégio Estadual Regina Pacis, o Ginásio e Escola Normal Regina Pacis de Crateús, o qual passa a integrar a rede de estabelecimentos oficiais do Estado, subordinando-se à Secretaria de Educação.

§ 1.°- A encampação a que se refere este artigo independerá de qualquer indenização, por ter a referida entidade sido doada ao Estado.

§ 2.° - O Governo do Estado adotará providências no sentido de que seja feito o levantamento da situação global do estabelecimento ora encampado, inclusive seu acervo em material, equipamentos e instalações, para efeito de sua incorporação ao patrimônio estadual.

Art. 2.° - Ficam criados e incluídos na Parte Permanente I (PPI) do Quadro I - Poder .Executivo, lotados no Colégio Estadual Regina Pacis, os seguintes cargos de provimento efetivo:

I - um cargo de Escriturário "IV" nível I;

II - um cargo de Escriturário "'III" nível F; III- três cargos de Escriturário "II" nível D;

IV - dois cargos de Vigia "ll" nível C;

V - quatro cargos de Zelador nível B;

VI - seis cargos de Inspetor de Alunos "'I" nível D;

VII - dois cargos de Aux. Técnico (Biblioteconomia) "Il" nível G; VIII- dois cargos de Porteiro nível C;

IX - trinta cargos de Professor (Ensino 2.o Grau) "I" nível V).

Art.3.° - Ficam criadas e incluídas no Anexo III - Tabelas das funções de Representação- a que se refere o art. 5,o da Lei n.° 9.504, de 25 de agosto de 1971, as funções abaixo discriminadas, para estabelecimento de ensino de nível '"B";

I - Diretor em regime de 40 horas FGT-1 uma função;

II - Vice-Diretor em regime de 24 horas FGT-2 duas funções; III- Vice-Diretor em regime de 20 horas FGT-2 uma função.

Art. 4.° - No prazo de 30 dias, contado da publicação desta lei, será realizado concurso público para o preenchimento dos cargos de que trata o art. 2.°.

Art. 5.°- As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Secretaria

de Educação.

Art. 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1971.

CÉSAR CALS

Murilo Walderk Menezes de Serpa Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

Publicado em Educação

LEI N° 14.409, DE 23.07.09 (D.O. DE 11.08.09)

Denomina Maria Neusa Araújo Moura a Escola de Ensino Médio, localizada no Distrito de Lisieux, no Município de Santa Quitéria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Maria Neusa Araújo Moura a Escola de Ensino Médio, localizada no Distrito de Lisieux, no Município de Santa Quitéria.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Nelson Martins

LEI Nº 14.511, DE 20.11.09 (D.O. 24.11.09).

Denomina Professora Theolina de Muryllo Zacas a Escola Estadual de Ensino Médio no Município de Bela Cruz, Estado do Ceará.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Professora Theolina de Muryllo Zacas a Escola Estadual de Ensino Médio no Município de Bela Cruz, Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de novembro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Sérgio Aguiar

LEI Nº 14.512, DE 20.11.09 (D.O. 24.11.09).

Denomina Francisca Maura Martins a Escola de Ensino Profissional no Município de Hidrolândia. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Francisca Maura Martins a Escola de Ensino Profissional localizada no Município de Hidrolândia.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de novembro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Dep. Nelson Martins

LEI N.º 15.254, DE 17.12.12  (D.O. 20.12.12)

Denomina Professor Francisco Aristóteles de Sousa a Escola Estadual de Educação Profissional no Município de Itaitinga, no Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Professor Francisco Aristóteles de Sousa a Escola Estadual de Educação Profissional no Município de Itaitinga, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

  

Iniciativa: DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE

LEI Nº 12.435, DE 05.05.95 (D.O. DE 23.05.95)

Autoriza o Superintendente do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, a outorgar a cessão de uso do imóvel que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Superintendente do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, autorizado a transferir para a Prefeitura Municipal do Crato, em regime de Cessão de Uso, e em caráter gratuito, pelo prazo de 05 (cinco) anos, uma área de terra medindo 442,71 m2 (quatrocentos e quarenta e dois vírgula setenta e um metros quadrados), que se acha encravada no imóvel rural pertencente ao patrimônio do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, denominado Sítio Gerais, tendo as seguintes confrontações: ao Norte com o Assentamento 10 de abril, com uma extensão de 13,50 m; ao Leste com o Assentamento 10 de abril, com uma extensão de 36,00 m; ao Sul com o DNOCS, com uma extensão de 13,00 m e ao Oeste com o Assentamento 10 de Abril, com uma extensão de 32,30 m; devidamente registrado sob o Nº R-02/8236, as fls. 01 do Livro 2 do Registro da Comarca do Crato.

Parágrafo Único - O prazo previsto neste Artigo poderá ser prorrogado, desde que o imóvel continue a ser utilizado para o fim específico ao qual será destinado.

Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei deverá ser utilizado pela Prefeitura Municipal do Crato, para o uso específico da Construção de uma Escola Municipal que irá beneficiar a população do Projeto Estadual de Assentamento 10 de Abril e às comunidades vizinhas.

Art. 3º - As despesas decorrentes da construção, funcionamento e manutenção da Escola Municipal correrão por conta do Município do Crato.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de maio de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

PEDRO SISNANDO LEITE

Publicado em Educação

LEI N° 14.678, DE 14.04.10 (D.O. DE 20.04.10)

Denomina Francisco Assis Vieira a Escola de Ensino Fundamental e Médio no Distrito de Umari, no Município de Acopiara, no Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica denominada Francisco Assis Vieira a Escola de Ensino Fundamental e Médio no Distrito de Umari, no Município de Acopiara, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Deputado Dr. Sarto

LEI N° 14.040, DE 19.12.07 (D.O. 27.12.07).

Cria, na Estrutura Orgânica da Secretaria da Justiça e Cidadania, a Escola de Gestão Penitenciária e Formação para a Ressocialização, cria cargos de Direção e Assessoramento Superior e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criada, na estrutura da Secretaria da Justiça e Cidadania, a Escola de Gestão Penitenciária e Formação para a Ressocialização.

Art. 2° Ficam criados, na estrutura organizacional da Secretaria da Justiça e Cidadania, os cargos de Direção e Assessoramento Superior de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, constantes do anexo único desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos criados, conforme o anexo único desta Lei, serão denominados e distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2007.

                

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº          , DE        DE        DE 2007.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CRIADOS PARA A SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CRIADOS NA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA (SEJUS)

SÍMBOLO CARGOS CRIADOS
DNS-2 1
DNS-3 1
DAS-1 3
TOTAL 5

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA (SEJUS)

SÍMBOLO QUANTIDADE CARGOS EXTINTOS CARGOS CRIADOS QUANTIDADE
DNS-2 4 1 5
DNS-3 12 1 13
DAS-1 30 3 33
DAS-2 19 19
DAS-3 45 45
DAS-4 35 35
TOTAL 145   5 150

LEI N° 14.710, DE 14.05.10 (D.O. DE 31.05.10)

Denomina Maria Marina Soares a Escola de Ensino Médio no Município de Guaraciaba do Norte, no Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica denominada Maria Marina Soares a Escola de Ensino Médio no Município de Guaraciaba do Norte, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de maio de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Deputado Francisco Caminho

LEI N° 14.717, DE 14.05.10 (D.O. DE 31.05.10)

Denomina Vereadora Edimar Martins da Cunha a Escola de Ensino Médio no Distrito de Caio Prado, no Município de Itapiúna, no Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica denominada Vereadora Edimar Martins da Cunha a Escola de Ensino Médio no Distrito de Caio Prado, no Município de Itapiúna, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de maio de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Dr. Sarto

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