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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.780, DE 23.12.82 (D.O. DE 14.01.83)
DISPÕE SOBRE A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os professores de 1º e 2º graus, nomeados para exercerem as funções de Diretor e Vice-Diretor de unidades escolares da rede estadual de 1º e 2º graus, farão jus à percepção da Gratificação por Efetiva Regência de Classe, instituída pelo art. 13 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, e art. 5º da Lei nº 10.390, de 24 de abril de 1980.
Art. 2º — VETADO.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
ROBERTO ANTUNES
LEI Nº 17.367, 23.12.2020 (D.O. 28.12.20)
DISPÕE SOBRE O ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS DA LEI MARIA DA PENHA, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS ESTADUAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual, torna-se obrigatório o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha - Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, o qual será desenvolvido por meio do Programa Lei Maria da Penha na Escola.
Art. 2.º O Programa Lei Maria da Penha na Escola tem como propósito:
I – contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
II – impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher, divulgando o serviço Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher, Disque 180, a Procuradoria da Mulher da Assembleia Legislativa do Ceará e outros meios de denúncias disponíveis no Estado;
III – conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores, que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos direitos humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher;
IV – explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra.
Art. 3.º As equipes das escolas estaduais deverão ser capacitadas quanto às estratégias metodológicas no desenvolvimento do trabalho pedagógico acerca da temática, com apoio do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM e demais instituições de fortalecimento à implementação das políticas para mulheres.
Art. 4.º O Programa Lei Maria da Penha na Escola será desenvolvido, ao longo de todo o ano letivo, realizando, no mês de março, uma programação ampliada específica em alusão ao Dia Internacional da Mulher, destacando o tema do qual trata a presente Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Elmano Freitas coautoria Augusta Brito
LEI Nº 18.196, de 31.08.2022 (D.O 31.08.22)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, COMO TEMA TRANSVERSAL, DO CONTEÚDO DIREITO E CIDADANIA NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS MANTIDAS PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As escolas públicas de ensino médio, integrantes do Sistema Estadual de Educação do Ceará, incluirão, como tema transversal, o conteúdo relativo ao Direito e à Cidadania.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Sérgio Aguiar
LEI Nº 18.178, de 29.08.2022 (D.O 30.08.22)
DISPÕES SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES LIVRES DA VIOLÊNCIA FAMILIAR.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui, no âmbito do Estado do Ceará, medidas de proteção às crianças e aos adolescentes, protegendo esse público no caso de serem vítimas de maus-tratos, cometidos por familiares ou responsáveis.
Art. 2.º Escolas, clubes e espaços de convívio infanto-juvenil divulgarão conteúdo relativo à violência doméstica.
Art. 3.º O conteúdo deverá ser ministrado por pessoas capacitadas e deverá ser didático, de fácil leitura e que facilite o discernimento da criança e do adolescente no tocante à violência familiar.
Art. 4.º As instituições especificadas no art. 2.º orientarão as crianças e os adolescentes a identificar e coletar casos de violência doméstica, fazendo, após a suspeita ou constatação, a denúncia às autoridades competentes.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Leonardo Araújo
Coautoria: Deputado Romeu Aldigueri
LEI COMPLEMENTAR Nº 22, de 24.07.00 (DO 02.08.00)
Dispõe sobre a Contratação de Docentes, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nas Escolas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE A LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Esta Lei Complementar, nos termos do inciso XIV do Art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, dispõe sobre os casos de Contratação de Docentes, por tempo determinado, pela Secretaria da Educação Básica - SEDUC, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nas Escolas Estaduais.
Art. 2º. Fica a Secretaria da Educação Básica-SEDUC, autorizada, nos termos desta Lei Complementar, a contratar, por tempo determinado, pessoal para, no âmbito do Ensino Fundamental e Médio das Escolas Estaduais, exercer atividades docentes.
Art. 3º. As contratações terão por fim suprir carências temporárias do corpo docente efetivo da escola, restringindo-se a atender os casos decorrentes de afastamento em razão de:
a) licença para tratamento de saúde;
b) licença gestante;
c) licença por motivo de doença de pessoa da família;
d) licença para trato de interesses particulares;
e) cursos de capacitação;
f) e outros afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária.
Parágrafo único. Far-se-ão também as contratações temporárias de docentes para fins de implementação de projetos educacionais, com vista à erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e qualificação da população cearense.
Art. 4º. A contratação temporária deverá ser precedida de seleção pública específica para esse fim, constante de provas escrita e de títulos, devendo referida contratação ser acompanhada por técnicos do Sistema de Acompanhamento Pedagógico- SAP, do Núcleo de Recursos Humanos e da Auditoria Interna da SEDUC.
§ 1º. Na hipótese do não suprimento das carências por falta comprovada de docentes selecionados, conforme o disposto neste artigo, poderão ser contratados professores para o exercício temporário do magistério, devendo a contratação ser precedida de análise da capacidade profissional, comprovada mediante avaliação do “Curriculum Vitae” e entrevista do mesmo, pelo Conselho Escolar e Núcleo Gestor da Escola.
§ 2º. É proibida a contratação, nos termos do § 1º deste artigo, de professores que tenham vínculo de parentesco até segundo grau com os membros do Núcleo Gestor da Unidade Escolar, sob pena de nulidade do contrato e apuração de responsabilidade administrativa da contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, se por culpa deste.
Art. 5º. A contratação temporária, de que trata esta Lei Complementar, será efetivada mediante contrato individual a ser firmado entre a Secretaria da Educação Básica-SEDUC, esta representada pelo Diretor do CREDE e o contratado, que dentre as cláusulas deverão constar salário, prazo, início, término, disciplina, turno e carga horária.
§ 1º. A contratação far-se-á preferencialmente com professor aprovado em concurso público de provas e títulos na área da carência a ser atendida, obedecida a ordem de classificação, não gerando direito a nomeação por tratar-se de situação emergencial e transitória.
§ 2º. O prazo máximo das contratações por tempo determinado tratada nesta Lei Complementar será o previsto no inciso XIV do Art. 154 da Constituição do
Estado.
§ 3º. O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar fica restrito ao exercício de professor em sala de aula.
Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenização, no término do prazo contratual.
Art. 7º. O contrato de que trata esta Lei Complementar poderá ser rescindido, sem direito a indenizações:
a) por iniciativa do contratado, cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à contratante, com antecedência mínima de 30 dias;
b) em virtude de avaliação do corpo discente, Núcleo Gestor e Conselho Escolar, declarada em reunião, considerando inconveniente a permanência do professor na área ou disciplina para a qual foi contratado.
Art. 8º. É vedada a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores que mantenham vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como empregados ou servidores de suas subsidiárias e contratadas, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa da Contratante e do Contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao Contratado, se por culpa deste.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o Contratado ocupe cargo, emprego ou função de natureza técnica ou científica ou de professor e comprove a compatibilidade de horários com o cargo acumulável, excetuando-se os casos em que o Contratado seja ocupante de cargo efetivo de carreira de magistério na rede de ensino estadual.
Art. 9º. O Art. 4º da Lei nº 12.502, de 31 de outubro de 1995, publicada no D.O.E de 09 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. A ampliação da carga horária de trabalho para suprir carência decorrente de vaga no sistema de Ensino Público Estadual será precedida de Avaliação de Desempenho, realizada pelo Núcleo Gestor e Conselho Escolar da Unidade onde o professor se encontra em exercício com a anuência do CREDE”.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da existência de dotação orçamentária específica, mediante prévia justificação e autorização do Secretário da Educação Básica.
Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. em Fortaleza, aos 24 de julho de 2000.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADO DO ESTADO
LEI Nº 13.196, DE 10.01.02 (D.O. 15.01.02)
Torna obrigatória a entoação dos Hinos Oficiais do Brasil e do Ceará nos estabelecimentos de ensino público do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Nos estabelecimentos de ensino estadual de 1º e 2º Graus, será obrigatória a entoação dos Hinos do Brasil e do Ceará, com o hasteamento e arriamento das Bandeiras do Brasil e do Ceará, pelo menos uma vez por mês.
Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro de 2002.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputado Idemar Citó
LEI Nº 12.588, DE 16.05.96 (D.O. DE 29.05.96)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exames de avaliação aos concludentes das 4ª e 8ª séries do ensino de primeiro grau, na rede de escolas estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os alunos da rede estadual de ensino, que forem concludentes das 4ªs e 8ªs séries do 1º grau, ao final de cada ano letivo, serão submetidos a exame de avaliação, objetivando a aferição da qualidade do ensino ofertado pela escola pública.
Parágrafo Único - Na realização do exame de avaliação a que se refere o caput deste Artigo, os alunos que dele participarem, não serão, de forma alguma, identificados.
Art. 2º - Para a promoção das escolas que alcançarem os melhores índices, as Secretárias de Educação do Estado e dos Municípios poderão instituir mecanismos de premiação às escolas e ao respectivo corpo docente envolvido.
Art. 3º - Cabe ao Poder Executivo estadual e municipal, baixar decretos e resoluções para regulamentar a realização do exame de avaliação previsto nesta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
LEI Nº 10.992, DE 26.12.84 (D.O. DE 08.01.85)
Dispõe sobre a adoção de livro didático nas escolas públicas estaduais de 1º e 2º graus, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido o uso de livro didático nas escolas públicas estaduais de 1º e 2º graus, no mínimo, por quatro anos consecutivos.
Parágrafo único. A utilização obrigatória de livro didático de Geografia será de dois anos consecutivos.
Art. 2º É proibida a adoção de livro descartável, com exercícios contidos no texto, inutilizando a sua aplicação no ano seguinte.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Ubiratan Diniz de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.