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LEI Nº 12.588, DE 16.05.96 (D.O. DE 29.05.96)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exames de avaliação aos concludentes das 4ª e 8ª séries do ensino de primeiro grau, na rede de escolas estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os alunos da rede estadual de ensino, que forem concludentes das 4ªs e 8ªs séries do 1º grau, ao final de cada ano letivo, serão submetidos a exame de avaliação, objetivando a aferição da qualidade do ensino ofertado pela escola pública.
Parágrafo Único - Na realização do exame de avaliação a que se refere o caput deste Artigo, os alunos que dele participarem, não serão, de forma alguma, identificados.
Art. 2º - Para a promoção das escolas que alcançarem os melhores índices, as Secretárias de Educação do Estado e dos Municípios poderão instituir mecanismos de premiação às escolas e ao respectivo corpo docente envolvido.
Art. 3º - Cabe ao Poder Executivo estadual e municipal, baixar decretos e resoluções para regulamentar a realização do exame de avaliação previsto nesta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI