Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 15 Dezembro 2022 17:29

LEI Nº18.234, de 14.11.2022.(D.O 16.11.22)

LEI Nº18.234, de 14.11.2022.(D.O 16.11.22)

ALTERA A LEI N.º 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Os incisos VII e VIII do art. 182 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 182. ….............................................................................................................

…................................................................................................

VII – o Coronel que possuir 35 (trinta e cinco)  anos de efetiva contribuição e 5 (cinco) anos no posto respectivo, excetuando-se aquele que ocupar o cargo de Comandante-Geral, os cargos de provimento em comissão de Subcomandante-Geral da Polícia Militar, de Comandante-Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar, de Diretores de Planejamento e Gestão Interna das Corporações Militares, de Chefe da Casa Militar e de Assessor Executivo da Casa Militar;

VIII – o Major QOA que possuir 35 (trinta e cinco) anos de efetiva contribuição e 5 (cinco) anos no posto respectivo.” (NR)

Art. 2.º O disposto no art. 1.º desta Lei, quanto à alteração do tempo no posto previsto no inciso VIII do art. 182 da Lei n.º 13.729, de 2006, retroagirá a 1.º de janeiro de 2021, autorizando a regularização administrativa de militares com ação judicial em tramitação questionando a transferência para reserva remunerada ex officio pela regra prevista na redação anterior do inciso VIII do art. 182 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006.

§ 1.º Para fins do caput, o militar deverá encerrar a demanda judicial, na forma da legislação processual.

§ 2.º O disposto neste artigo não prejudicará direito de terceiros.

Art. 3.º Para os militares estaduais que, até 31 de dezembro de 2021, não haviam completado os requisitos previstos na legislação estadual para inatividade com proventos integrais, o tempo de efetiva contribuição previsto nos incisos VII e VIII do art. 182, da Lei n.º 13.729, de 2006, na redação desta Lei, corresponderá ao exato tempo necessário para a inativação segundo a regra do art. 24-G do Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, na redação da Lei Federal n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo aplica-se também ao disposto no § 4.º do art. 20 da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam  revogadas as disposições em contrário. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI N.º 16.863, DE 15.04.19 (D.O. 16.04.19)

ALTERA AS LEIS N.os 14.868, DE 25 DE JANEIRO DE 2011; 16.230, DE 27 DE ABRIL DE 2017, 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 E 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS N.os 13.438, DE 7 DE JANEIRO DE 2004; 14.317, DE 7 DE ABRIL DE 2009; 15.217, DE 5 DE SETEMBRO DE 2012; 15.360, DE 4 DE JUNHO DE 2013 E 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o item 2, ao inciso I do art.6.º, renumerando-se o item 2 e seus subitens, do referido dispositivo, na redação em vigor bem como os subsequentes, e alterada a redação do subitem 3.4 do inciso I do art. 6.º da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, nos seguintes termos:

“Art. 6.º .....

I – .....

2. - VICE-GOVERNADORIA:

2.1. Assessoria Especial da Vice-Governadoria;

3. SECRETARIAS DE ESTADO:

.....

3.4. Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

.....

Parágrafo único. Fica alterada a denominação da Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos para Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos no Capítulo IV do Título IV, no caput e nos parágrafos do art. 21, no art. 22, no inciso VI do art. 37, nos arts. 56, 59, 64, 74, 76 e no inciso I do art. 81 da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018”. (NR)

Art. 2.º Ficam acrescidos o parágrafo único e alterada a redação dos incisos I e II do art.7°; altera a redação do inciso XX e renumera o inciso seguinte do art. 11; acresce o § 4º ao art.18; acresce os incisos XXVII a XXXIV ao art. 21; altera a redação do art. 23, do inciso III do art. 40, do inciso XVI do art.42, do § 2° do art. 50, dos incisos VIII e IX do art. 52, do inciso IX do art. 53, dos arts. 54 e 55, dos arts.72 e 73, do art. 74, do art. 77, do art. 78, do § 2º  do art. 80, do § 5° do art. 83 da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, nos seguintes termos:

“Art. 7.º A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes compreende:

I - nível de direção superior, representado pelo Secretário de Estado, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades consolidado pela Pasta, inclusive a representação e as relações intragovernamentais;

II -  nível de gerência superior, representado pelos Secretários Executivos das áreas programáticas, com funções relativas a direção das atividades finalísticas da Secretaria, e Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, com funções relativas à ordenação das atividades de gerência dos meios instrumentais necessários ao funcionamento da Pasta;

.....

Parágrafo único. Na Casa Civil, além dos níveis previstos neste artigo, há também o nível de Assessoramento Especial, representado pelos Assessores Especiais previstos no § 2.º do art. 50 desta Lei, e na Assessoria Especial da Vice-Governadoria não se aplica o nível previsto no inciso II deste artigo.

......

Art.11. Compete à Casa Civil: 

.....

XX – gerenciar e contratar os serviços de deslocamento aéreo oficiais e de interesse do Governo do Estado;

XXI - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

.....

Art.18. ....

....

§ 4º O Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop, criado pela Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro 2003, fica vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão.

.....

Art. 21. ......

.....

XXVII - viabilizar oportunidade de estágio em órgãos públicos e privados aos adolescentes alunos de escolas públicas e encaminhados por programas sociais;

XXVIII- preservar e difundir os aspectos artísticos e culturais do artesanato cearense como fator de agregação de valor e melhoria nas condições de vida da população artesã;

XXIX - apoiar a comercialização dos produtos artesanais;

XXX – formular e coordenar a Política Estadual sobre Drogas e apoiar os municípios na implementação das Políticas Municipais sobre Drogas;

XXXI – fomentar e coordenar o desenvolvimento de políticas públicas nos diversos setores governamentais para a prevenção ao uso indevido de drogas, o tratamento e a reinserção social dos usuários de drogas e seus familiares, em articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações representativas da sociedade civil;

XXXII – articular ações integradas nas diversas áreas, tais como saúde, educação, segurança pública, cultura, esporte e lazer, entre outras, de modo a garantir a intersetorialidade da Política Estadual sobre Drogas;

XXXIII – instituir o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e o Conselho Estadual sobre Drogas;

XXXIV – incentivar e fortalecer os Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas.

.....

§ 11.  O Fundo Estadual Especial de Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato - Fundart, instituído pela Lei n.º 10.606, de 3 de dezembro de 1981 e alterado pelas Leis n.ºs 10.639, de 22 de abril de 1982; 10.727, de 21 de outubro de 1982; 12.523, de 15 de dezembro de 1995 e 13.297, de 7 de março de 2003, ficam vinculados à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.

.....

Art. 23. Compete à Secretaria da Saúde:

I- formular, regulamentar e coordenar a Política Estadual do Sistema Único de Saúde - SUS;

II - assessorar e apoiar a organização dos Sistemas Locais de Saúde;

III - acompanhar e avaliar a situação da saúde e da prestação de serviços;

IV - prestar serviços de saúde por meio de unidades especializadas em vigilância sanitária e epidemiológica;

V - apropriar-se de novas tecnologias e métodos através de desenvolvimento de pesquisas;

VI - integrar e articular parcerias com a sociedade e outras instituições;

VII - desenvolver uma política de comunicação e informação, visando à melhoria da qualidade de vida da população;

VIII - fomentar e coordenar o desenvolvimento de políticas públicas nos diversos setores governamentais para promoção da saúde mental, do tratamento e da reinserção social dos pacientes e dos seus familiares, em articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações representativas da sociedade civil;

IX - articular ações integradas nas diversas áreas (infraestrutura, educação, segurança pública, cultura, esporte e lazer, entre outras) de modo a garantir a intersetorialidade da Política Estadual de Saúde;

X - coordenar, articular, integrar e executar as ações dos Centros de Referência em Saúde Mental bem como os serviços de acolhimento de dependentes químicos;

XI - promover e garantir a integração da rede de serviços das políticas setoriais viabilizando intervenções para tratamento, recuperação, redução de danos, reinserção social e ocupacional para o dependente químico e seus familiares, em articulação com o SUS, o SUAS e os demais órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações representativas da sociedade civil;

XII - estimular pesquisas e estudos relacionados à área de saúde, em parcerias com a comunidade científica, as universidades e as demais instituições de ensino e pesquisa, a fim de subsidiar as políticas no âmbito estadual;

XIII - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

§ 1.º O Conselho Estadual de Saúde – CESAU é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA, com jurisdição em todo o território estadual, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Estadual de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. Sua organização e competência são estabelecidas por lei estadual.

§ 2.º O Fundo Estadual de Política sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, criado pela Lei Complementar n.º 139, de 12 de junho de 2014, fica vinculado à Secretaria da Saúde.

.....

Art. 40.....

.....

III - elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes e logística de transportes, obras, telecomunicações, energia e gás canalizado;

Art. 42....

.....

XVI - apoiar a comercialização dos produtos das micros e pequenas empresas;

Art. 50. .....

.....

§ 2.º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador Geral de Disciplina, o Assessor Especial do Vice-Governador, o Assessor Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais, o Assessor Especial do Governador, o Assessor  Especial para Assuntos Internacionais, o Assessor Especial para Assuntos Federativos, o Assessor Especial de Relações Institucionais, o Assessor Especial de Comunicação do Governo e o Chefe da Casa Militar.

Art. 52. .....

.....

VIII- dirigir a implementação do modelo de Gestão para Resultados, a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos e as ações de desenvolvimento organizacional da Secretaria;

IX- desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado;

...

Art.53. ...

....

IX - Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

.....

Art. 54. Os cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas têm as seguintes denominações:

I – Secretário Executivo de Comunicação, Publicidade e Eventos, da Casa Civil;

II – Secretário Executivo de Regionalização e Modernização, da Casa Civil;

III - Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos Especiais, da Casa Civil;

IV - Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;

V - Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão;

VI - Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria do Planejamento e Gestão;

VII - Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda;

VIII - Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda;

IX - Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria da Educação;

X - Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, da Secretaria da Educação;

XI - Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da Educação;

XII - Secretário Executivo, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

XIII - Secretário Executivo de Vigilância e Regulação da Saúde, da Secretaria da Saúde;

XIV - Secretário Executivo de Atenção à Saúde, da Secretaria da Saúde;

XV – Secretário Executivo de Saúde Mental, da Secretaria da Saúde;

XVI - Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

XVII – Secretário Executivo de Políticas para as Mulheres, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

XVIII - Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

XIX – Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

XX - Secretário Executivo, da Secretaria da Cultura;

XXI- Secretário Executivo de Esporte, da Secretaria de Esporte e Juventude;

XXII - Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria de Esporte e Juventude;

XXIII - Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura;

XXIV - Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura;

XXV - Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXVI - Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXVII - Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXVIII - Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXIX - Secretário Executivo, da Secretaria do Turismo;

XXX - Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades;

XXXI - Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades;

XXXII - Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

XXXIII - Secretário Executivo de Pesca, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

XXXIV - Secretário Executivo, da Secretaria dos Recursos Hídricos;

XXXV - Secretário Executivo, da Secretaria do Meio Ambiente;

XXXVI - Secretário Executivo, da Secretaria de Administração Penitenciária;

XXXVII - Secretário Executivo, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

XXXVIII - Secretário Executivo, da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.

Art. 55. Os cargos de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna têm as seguintes denominações:

I – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Casa Civil;

II - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Controladoria e Ouvidoria Geral;

III- Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Fazenda;

IV - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria do Planejamento e Gestão;

V- Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Educação;

VI - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Saúde;

VII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

VIII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Administração Penitenciária;

IX - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

X - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Cultura;

XI - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria do Esporte e Juventude;

XII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

XIII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria do Turismo;

XIV- Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

XV - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria dos Recursos Hídricos;

XVI - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Infraestrutura;

XVII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria das Cidades;

XVIII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XIX - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria do Meio Ambiente;

XX - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.

.....

Art. 72. Ficam criados os cargos de Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário do Esporte e Juventude; e Secretário da Administração Penitenciária.

Art.73. Ficam extintos os cargos de Secretário Adjunto do Gabinete do Governador; Secretário Adjunto da Casa Civil; Secretário Adjunto da Controladoria e Ouvidoria Geral; Secretário Adjunto do Gabinete do Vice-Governador; Secretário Adjunto da Fazenda; Secretário Adjunto do Planejamento e Gestão; Secretário Adjunto da Educação; Secretário Adjunto da Justiça e Cidadania; Secretário Adjunto do Trabalho e Desenvolvimento Social; Secretários Adjuntos da Saúde; Secretário Adjunto da Segurança Pública e Defesa Social; Secretário Adjunto da Cultura; Secretário Adjunto do Esporte; Secretário Adjunto da Ciência, Tecnologia e Educação Superior; Secretário Adjunto do Turismo; Secretário Adjunto do Desenvolvimento Agrário; Secretário Adjunto dos Recursos Hídricos; Secretários Adjuntos da Infraestrutura; Secretário Adjunto das Cidades; Secretário Adjunto do Desenvolvimento Econômico; Secretário Adjunto da Agricultura, Pesca e Aquicultura; Secretário Adjunto do Meio Ambiente; e Secretário Adjunto Especial de Políticas sobre Drogas.

Art.74. Ficam criados os cargos de: Secretário Executivo de Regionalização e Modernização, da Casa Civil; Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão; Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria de Planejamento e Gestão; Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria da Educação; Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, da Secretaria da Educação; Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da Educação; Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda;  Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda;  Secretário Executivo de Vigilância e Regulação de Saúde, da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo de Atenção à Saúde, da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo de Saúde Mental, da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Política para as Mulheres, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Esporte, da Secretaria do Esporte e Juventude; Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria do Esporte e Juventude; Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura; Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura; Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades; Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades; Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo de Pesca, da Secretaria de Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo, da Secretaria da Administração Penitenciária; Secretário Executivo, da Controladoria-Geral de Disciplina.

§ 1.º Os atuais cargos de Secretários Executivos da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, da Secretaria da Educação, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, da Secretaria da Cultura, da Secretaria do Turismo, da Secretaria dos Recursos Hídricos, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior e da Secretaria do Meio Ambiente passam a ser Secretários Executivos das áreas programáticas, com as atribuições previstas nesta Lei.

§ 2.º O cargo de Secretário Executivo da Casa Civil passa a denominar-se Secretário Executivo de Comunicação, Publicidade e Eventos, da Casa Civil.

.....

Art. 77. O cargo de Coordenador Especial, vinculado ao Gabinete do Vice-Governador, passa a ser denominado Assessor do Vice-Governador, passando a integrar a estrutura organizacional da Assessoria Especial da Vice-Governadoria, com representação na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 78. Ficam criados os cargos de Assessor Especial do Vice-Governador, Assessor Especial de Relações Institucionais, Assessor Especial para Assuntos Federativos, e Assessor Especial de Comunicação do Governo, cujos valores da representação são os dispostos no Anexo I desta Lei.

.....

Art. 80. .....

.....

§ 2º  O subsídio dos cargos de Secretário de Estado, Secretários Executivos de áreas programáticas, Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna e cargos equiparados ao de Secretário é o constante do Anexo I desta Lei.

.....

Art. 83. ...

......

§ 5.° Fica autorizada a criação, por decreto, de unidades orgânicas específicas nos órgãos ou entidades que receberão os servidores redistribuídos na forma do art. 70 desta Lei, para fins de acomodação do pagamento das vantagens, gratificações ou forma de retribuição de que trata o caput desde artigo”. (NR)

Art. 3.º O Anexo I da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 4.º Os cargos de Assessor para Assuntos Federativos, Assessor para Assuntos Internacionais, Assessor de Relações Institucionais e Assessor de Comunicação do Governo passam, respectivamente, a denominar-se Assessor Especial para Assuntos Federativos, Assessor Especial para Assuntos Internacionais, Assessor Especial de Relações Institucionais e Assessor Especial de Comunicação do Governo.

Parágrafo único. Os cargos de que tratam o caput deste artigo integram a estrutura da Casa Civil.

Art. 5.º O cargo de Coordenador Especial, criado pela Lei n.º 14.868, de 25 de janeiro de 2011, passa a ser denominado Assessor do Vice-Governador, passando a integrar a estrutura organizacional da Assessoria Especial da Vice-Governadoria, e o cargo de Assessor Executivo, criado pela Lei n.º 16.230, de 27 de abril de 2017, passa a ser denominado Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos Especiais, integrante da estrutura organizacional da Casa Civil.

Art. 6.º Ficam extintos do Quadro de cargos do Poder Executivo 79 (setenta e nove) cargos de provimento em comissão símbolo DAS-2.

Parágrafo único. Todos os cargos previstos no caput deste artigo deverão estar vagos no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 7.º Ficam criados no Quadro de cargos do Poder Executivo 49 (quarenta e nove) cargos de provimento em comissão, sendo 21 (vinte e um) símbolo DNS-2, 6 (seis) símbolo DNS-3 e 22 (vinte e dois) símbolo DAS-1.

Parágrafo único. Os cargos criados no caput deste artigo serão consolidados, por decreto, no Quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.

Art. 8.º Respeitadas as limitações estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, o Poder Executivo regulamentará por decreto a organização, a estrutura e o funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, da Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará e da Polícia Militar do Ceará, assim como, as distribuições dos cargos de provimento em comissão.

Parágrafo único. O cargo de Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar passa a denominar-se Subcomandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 9.º Fica instituída aos membros do Conselho Deliberativo do Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE e do Departamento Estadual de Rodovias – DER , bem como do Conselho de Coordenação Administrativa do Departamento Estadual de Trânsito – Detran gratificação por participação em órgão de deliberação colegiada ou de coordenação administrativa.

§ 1.º A gratificação prevista no caput deste artigo será devida por reunião realizada, em razão da participação nas reuniões dos conselhos a que se refere o caput, correspondendo a 5% (cinco por cento) do somatório da representação percebida pelos membros que os integram, limitando-se a 6 (seis) reuniões por mês.

§ 2.º Os conselhos de que trata este artigo serão compostos por 11 (onze) membros, a serem indicados na forma de decreto.

Art. 9.º Fica instituída aos membros do Conselho de Coordenação Administrativa do Departamento Estadual de Trânsito – Detran, gratificação por participação em órgão de deliberação colegiada ou de coordenação administrativa. (Nova redação dada pela Lei n.° 16.880, de 23.05.19)

§ 1.º A gratificação prevista no caput deste artigo será devida por reunião realizada, em razão da participação nas reuniões do Conselho a que se refere o caput, correspondendo a 5% (cinco por cento) do somatório da representação percebida pelos membros que o integram, limitando-se a 6 (seis) reuniões por mês. (Nova redação dada pela Lei n.° 16.880, de 23.05.19)

§ 2.º O conselho de que trata este artigo será compostos por 11 (onze) membros, a serem indicados na forma de decreto. (Nova redação dada pela Lei n.° 16.880, de 23.05.19)

Art. 10. Ficam convalidados os pagamentos realizados em data anterior à publicação desta Lei, na forma dos Decretos n.os 27.496, de 6 de julho de 2004; 29.406, de 2 de setembro de 2008; 30.488 e 30.489, ambos de 11 de abril de 2011, e 31.759, de 10 de julho de 2015. 

Art. 11. Fica alterado o inciso I do art. 53 da Lei n.º 16.530, de 2 de abril de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. …

I – repasse financeiro mensal do Governo do Estado do Ceará, até o 10.º (décimo) dia útil de cada mês, correspondente ao valor anual de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), conforme previsão orçamentária e disponibilidade financeira no exercício respectivo”. (NR)

Art. 12. No exercício de 2018, o repasse financeiro de receita do Governo do Estado ao FASSEC, cuja alteração se promove no art. 11 desta Lei, permanece regido pelo disposto na Lei n.º 16.468, de 22 de dezembro de 2017.

Art. 13. Fica estabelecida como missão especial do Vice-Governador, sem prejuízo de outras competências, a Secretaria Executiva do Pacto por um Ceará Pacífico, com o objetivo de orientar, organizar e integrar princípios e estratégias dos programas, dos projetos e das ações de prevenção à violência, em consonância com o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP e com a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS, exercendo as suas competências de forma interinstitucional, intersetorial e participativa.

Parágrafo único. Os programas, projetos e ações definidos na forma do caput serão executados de forma prioritária, orçamentária, financeira e administrativamente, pelas Secretarias e entidades estaduais.

Art. 14. A Secretaria Executiva do Pacto por um Ceará Pacífico tem entre as suas competências:

I - a coordenação executiva do Pacto por um Ceará Pacífico, cabendo-lhe a organização das reuniões do Comitê Deliberativo do Pacto e a articulação das reuniões de grupos de trabalho;

II - a indução, articulação e apoio para o fortalecimento de redes intersetoriais e interinstitucionais relacionadas com prevenção à violência;

III - a indução, a articulação, o apoio e o acompanhamento de ações, projetos e programas de prevenção à violência;

IV - a articulação e o acompanhamento da criação da Escola de Cidadania e Prevenção à Violência;

V - a articulação, a integração e o apoio para implantação e funcionamento de projetos e práticas de resolução consensual de conflitos e ações de construção de paz e cidadania;

VI - o fortalecimento e a expansão do Pacto por um Ceará Pacífico no interior do Estado;

VII – a execução de ações territoriais de prevenção à violência nos municípios de Fortaleza e do interior do Estado.

Art. 15. Fica a Assessoria Especial da Vice-Governadoria responsável pela coordenação e execução operacional das competências da Secretaria Executiva do Pacto por um Ceará Pacífico, de acordo com as orientações e diretrizes estabelecidas pelo Vice-Governador, e pela execução direta das despesas necessárias para o exercício das competências da Vice-Governadoria.

Art. 16. Fica criada a unidade orçamentária Assessoria Especial da Vice-Governadoria.

Art. 17. O orçamento, destinado pela Lei n.º 16.795, de 27 de dezembro de 2018 à unidade orçamentária Gabinete do Vice-Governador – 12100001 –, fica transferido para a unidade orçamentária Assessoria Especial da Vice-Governadoria, criada por esta Lei.

Parágrafo único. Compete à unidade orçamentária referida no caput o planejamento e a execução das despesas de pessoal, de custeio de manutenção, de custeio finalístico e investimentos necessários ao exercício das competências da Vice-Governadoria, sendo o Assessor Especial do Vice-Governador o ordenador de despesas do órgão.

Art. 18. A unidade orçamentária Assessoria Especial da Vice-Governadoria fica sujeita ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado, na forma das disposições da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, sem prejuízo do controle interno.

Art. 19. O Poder Executivo fica autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em seus créditos adicionais, para o cumprimento do disposto no art. 17 desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput será efetivado no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei.

Art. 20. Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Executivo do Pacto, integrante da estrutura organizacional da Assessoria Especial da Vice-Governadoria,  1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Executivo da Saúde, com valores de representação previstos no Anexo Único desta Lei.

Art. 21. Fica autorizado o remanejamento de 12 (doze) cargos de provimento em comissão, sendo 3 (três) DNS-1, 3 (três) DNS-2, 4 (quatro) DNS-3 e 2(dois) DAS-1, para comporem a estrutura organizacional da Assessoria Especial da Vice-Governadoria.

Parágrafo único. A consolidação dos cargos em comissão previstos no caput na estrutura organizacional da Assessoria Especial da Vice-Governadoria será efetivada, por decreto, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei.

Art. 22. Os bens patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações e arquivos registrados no nome da extinta unidade orçamentária Gabinete do Vice-Governador devem ser transferidos, no prazo de até 30 (trinta) dias, para a unidade orçamentária Assessoria Especial da Vice-Governadoria, e os contratos da extinta unidade Gabinete do Vice-Governador, anteriormente transferidos para a unidade orçamentária Casa Civil por força do disposto no art. 81 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, devem ser transferidos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, para a unidade orçamentária Assessoria Especial da Vice-Governadoria.

Art. 23. O art. 182, inciso VII, da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 182. .....

.....

VII – o Coronel que possuir 30 (trinta)  anos de efetiva contribuição e 5 (cinco) anos no posto respectivo, excetuando-se aquele que ocupar o cargo de Comandante-Geral, os cargos de provimento em comissão de Subcomandante-Geral da Polícia Militar, de Comandante-Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar, de Diretores de Planejamento e Gestão Interna das Corporações Militares, de Chefe da Casa Militar e de Assessor Executivo da Casa Militar”. (NR)

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2019, exceto quanto ao disposto nos arts. 6.º e 7.º, cujos efeitos retroagem a contar de sua publicação, bem como quanto ao disposto no seu art. 23, cujos efeitos retroagem a 1.º de dezembro de 2018.

Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 36 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, os Títulos II e III da Lei n.º 13.438, de 7 de janeiro de 2004, a Lei n.º 14.317, de 7 de abril de 2009, a Lei n.º 15.217, de 5 de setembro de 2012, o § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 15.360, de 4 de junho de 2013, alterado pela Lei n.º 16.085, de 27 de julho de 2016, e o § 1.º do art. 21, o § 2.º do art. 41, os incisos XV e XXVII e o § 1.º do art. 42 e o inciso VII do art. 46 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2019.

                                                                                  

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

VALORES DE REPRESENTAÇÃO

DENOMINAÇÃO

SUBSÍDIO/

REPRESENTAÇÃO

Secretário de Estado 15.846,85
Procurador-Geral do Estado 15.846,85
Controlador-Geral de Disciplina 15.846,85
Assessor Especial para Assuntos Federativos 15.846,85
Assessor Especial do Governador 15.846,85
Assessor Especial para Assuntos Internacionais 15.846,85
Assessor Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais 15.846,85
Assessor Especial do Vice-Governador 15.846,85
Assessor Especial de Relações Institucionais 15.846,85
Assessor Especial de Comunicação do Governo 15.846,85
Chefe da Casa Militar 15.846,85
Presidente do Conselho de Educação 15.846,85
Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará 15.846,85
Delegado-Geral da Polícia Civil 15.846,85
Perito-Geral 15.846,85
Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo 15.846,85
Secretário Executivo de Áreas Programáticas 11.885,13
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna 11.885,13
Procuradores Executivos da Procuradoria-Geral do Estado 11.885,13
Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil 11.885,13
Perito-Geral Adjunto 11.885,13
Subcomandante-Geral da Polícia Militar 11.885,13
Comandante-Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros 11.885,13
Superintendente Adjunto do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo 11.885,13
Diretor de Planejamento e Gestão Interna 11.885,13
Assessor do Vice-Governador 11.885,13
Assessor Executivo da Casa Militar 11.885,13
Assessor Executivo de Relações Institucionais 11.885,13
Assessor Executivo da Saúde 11.885,13
Assessor Executivo do Pacto 11.885,13
Assessor Especial I (GAS-1) 8.000,00
Assessor Especial II (GAS-2) 6.000,00

QR Code

Mostrando itens por tag: Lei nº 13729 - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500