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LEI Nº 18.082, 19.05.2022 (D.O 20.05.2022)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA EÓLICA NO ÂMBITO DA REDE DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Eólica no âmbito da rede de ensino do Estado do Ceará, a ser celebrada, anualmente, sempre na primeira semana do mês de junho.
Art. 2º A Semana Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Eólica terá como objetivo difundir a importância ecológica desse tipo de fonte energética junto à comunidade escolar, destacando suas vantagens e seus benefícios no sentido da preservação do meio ambiente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
LEI N° 14.344, DE 07.05.09 (D.O. DE 08.05.09)
Dispõe sobre a criação da carreira de gestão ambiental e dos cargos de gestor ambiental e fiscal ambiental, altera o item 1, do anexo I, da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, cria cargos de procurador autárquico, integrante da carreira de representação judicial, no quadro I do Poder Executivo para lotação na Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada a carreira Gestão Ambiental, composta pelos cargos de provimento efetivo de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental, no Quadro I do Poder Executivo para lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, obedecendo as disposições contidas na Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.
Parágrafo único. A carreira ora criada fica incluída no anexo I, a que se refere o art. 5º, da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, estruturada na forma do anexo I, desta Lei.
Art. 2º Ficam criados no Quadro I, do Executivo para lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, 62 (sessenta e dois) cargos de provimento efetivo de Fiscal Ambiental e 51 (cinquenta e um) cargos de Gestor Ambiental.
Art. 3º Ficam criados 9 (nove) cargos de Procurador Autárquico, integrante da carreira Representação Judicial do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, de que trata o anexo I, da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, no Quadro I, do Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da SEMACE.
Parágrafo único. A estrutura dos cargos ora criados, dar-se-á na referência 13, da classe I, na forma do anexo I, desta Lei e nos termos da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.
Art. 4º Os cargos ora criados serão regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e exercidos em regime de 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 5º O ingresso nas carreiras de Gestão Ambiental e Representação Judicial, dar-se-á na referência inicial de cada classe, dos cargos de Fiscal Ambiental, Gestor Ambiental e Procurador Autárquico, mediante aprovação em concurso público, após comprovado pelo candidato o atendimento dos requisitos exigidos.
Art. 6º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em duas etapas.
§ 1º A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.
§ 2º A segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de títulos e/ou de programas de capacitação profissional, cujo tipo e duração serão indicados no Edital do respectivo concurso.
§ 3º O concurso público para o provimento dos cargos criados nesta Lei selecionará candidatos aos cargos que o compõem, respeitando a interdisciplinaridade da carreira e atividades que exigem formação de graduação superior .
Art. 7º Durante o estágio probatório o servidor ocupante dos cargos de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental e Procurador Autárquico não poderá ser afastado da Superintendência Estadual do Meio Ambiente e do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente- CONPAM, nem fará jus à Ascensão Funcional.
Art. 8º As competências e atribuições privativas dos cargos de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental, que integram a carreira ora criada, estão definidas na forma do anexo II, desta Lei.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
Art. 9º A ascensão funcional do servidor na carreira far-se-á, no que couber, na forma dos dispositivos contidos no Capítulo IV da Lei nº 12.386, 9 de dezembro de 1994.
Art. 10. Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antiguidade para efetivação da progressão e da promoção são os definidos no Decreto nº 22.793, de 19 de outubro de 1993, até que sejam definidos novos critérios.
Art. 11. As Linhas de Promoção a Hierarquização dos cargos dar-se-ão na mesma forma dos anexos III e IV, de que trata a Lei nº 12.386, 9 de dezembro de 1994.
CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS
Art. 12. Fica instituída a Gratificação de Desempenho Ambiental - GDAM, devida aos servidores do Quadro de Pessoal da SEMACE, desde que implementadas as condições previstas em regulamento para sua concessão, com valores variáveis e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular a eficiência administrativa da SEMACE que implique no alcance da excelência na gestão de qualidade dos recursos ambientais.
§ 1º Os recursos destinados ao pagamento da GDAM serão oriundos das seguintes fontes: 45% ( quarenta e cinco por cento ) do valor da arrecadação mensal própria da SEMACE, efetivamente arrecadada, e o equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) provenientes do tesouro estadual.
§ 2º Considera-se o valor efetivamente arrecadado aquele que de fato ingressa nas contas de titularidade da SEMACE, não incidindo os recursos de compensação ambiental e repasses provenientes de convênios.
§ 3º Os critérios gerais a serem observados para a concessão, distribuição e avaliação das metas institucionais e individuais da GDAM serão estabelecidos em Decreto Governamental.
§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho da instituição no alcance dos objetivos organizacionais.
§ 5º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 13. A GDAM será paga com observância dos seguintes limites máximos mensais:
I – até 100% (cem por cento) do valor da referência 13 - 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ANS, para os servidores, da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Nível Superior – ANS, e para os ocupantes de cargos de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental;
II – até 40% (quarenta por cento) do valor da referência 18 - 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, das referências 1 a 12 e de 10 a 21;
III – até 100% (cem por cento) do valor da referência 18 - 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da referência 16 a 26;
IV – até 60% (sessenta por cento) do valor da referência 18 – 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da referência 26 a 40;
V - até 50% (cinquenta por cento) do valor da Gratificação de Representação equivalente a cada símbolo, para os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão da SEMACE.
Art. 13. A GDAM será paga com observância dos seguintes limites máximos mensais:
I – até 100% (cem por cento) do valor da referência em que o servidor se encontrar na Tabela Vencimental do Grupo ANS, ou outra tabela vencimental inserida em lei própria, para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Nível Superior – ANS, ou de outra carreira própria de nível superior - 40 horas;
II – até 100% (cem por cento) do valor da referência em que o servidor se encontrar na Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, das referências 1 a 12 e de 10 a 21 – 40 horas;
III – até 175% (cento e setenta e cinco por cento) do valor da referência em que o servidor se encontrar na Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da referência 16 a 26 - 40 horas;
IV – até 100% (cem por cento) do valor da referência em que o servidor se encontrar na Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da referência 26 a 40 – 40 horas;
V – até 100% (cem por cento) do valor da Gratificação de Representação equivalente a cada símbolo, para os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão da SEMACE. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.739, de 29.12.14)
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos servidores da SEMACE cedidos à Secretaria do Meio Ambiente – SEMA. (Redação dada pela Lei n.º 16.260, de 13.06.17)
Art. 13-A A GDAM devida aos servidores a que se refere o art. 22 desta Lei será paga com observância dos seguintes limites máximos mensais:
I – até 100% (cem por cento) do valor da referência 13 – 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ANS, para os servidores, da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Nível Superior – ANS, e para os ocupantes de cargos de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental;
II – até 40% (quarenta por cento) do valor da referência 18 – 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, das referências 1 a 12 e de 10 a 21;
III – até 100% (cem por cento) do valor da referência 18 – 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da referência 16 a 26;
IV – até 60% (sessenta por cento) do valor da referência 18 – 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da referência 26 a 40.
Art.13-B Fica instituída a Gratificação de Titulação – GTIT, conferida aos servidores do Quadro de Pessoal da SEMACE nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, incidentes sobre o vencimento base.
§1º Para que o servidor faça jus à percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo, o curso de pós-graduação deve ter pertinência com a área de formação exigida para o cargo ou função que ocupa.
§2º A gratificação de que trata o caput deste artigo não é cumulativa, prevalecendo o percentual que corresponder a de maior titulação.
Art. 13-C Fica instituída a Gratificação de Atividade Jurídica pela Defesa do Desenvolvimento Sustentável – GAJUDES, devida, exclusivamente, aos ocupantes dos cargos de Procurador Jurídico e de Procurador Autárquico da SEMACE a que se refere o art. 3º desta Lei, responsáveis pela defesa dos interesses desta em juízo e fora dele, assim como pelas atividades de representação jurídica, judicial e extrajudicial, e de consultoria jurídica do ente administrativo, a ser paga no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento base.
§1º A GAJUDES será paga sem prejuízo de outras gratificações a que os servidores beneficiados façam jus.
§2º A gratificação referida no caput deste artigo será incorporada aos proventos de aposentadoria, na forma do caput do art. 2º da Lei Estadual nº 13.578, 21 de janeiro de 2005. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.739, de 29.12.14)
Art. 14. A GDAM será incorporada aos proventos de aposentadoria:
Art. 14 As gratificações referidas nos arts. 12 e 13-B desta Lei serão incorporadas aos proventos de aposentadoria: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.739, de 29.12.14)
I – para os que vierem a implementar as regras dos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação será percebida pela média aritmética simples de valores mensais percebidos nos últimos 60 (sessenta ) meses;
II – para os que vierem a implementar as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, cujo período de percepção por ocasião da inatividade seja menor que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 60 (sessenta);
III – para os que vierem a implementar os requisitos de aposentadoria previstos no art. 40, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. À carreira de Gestão Ambiental, composta pelos cargos de provimento efetivo de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental, aplica-se, no que couber, às disposições da Lei nº 12.386, 9 de dezembro de 1994.
Art. 16. A descrição e o perfil dos cargos Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental são os constantes do anexo II, desta Lei.
Art. 17. A tabela vencimental dos cargos ora criados consta no anexo III, desta Lei, a qual será reajustada na mesma data e índice concedidos aos servidores do Poder Executivo Estadual.
Art. 18. A GDAM não será considerada para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, nem será pago cumulativamente com outra vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade.
Art. 19. Fica facultada aos servidores da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividade de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, a alteração da carga horária de 30 para 40 horas semanais.
Art. 20. O aumento remuneratório decorrente da opção prevista no caput do art. 19, será incorporado aos proventos de aposentadoria desde que o servidor tenha contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Estadual e que venham a aposentar-se nas condições previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será o numeral 60 (sessenta).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica para os servidores que venham a se aposentar pelo art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.
Art. 21. Fica autorizado o exercício temporário de 15 (quinze) servidores ocupantes do cargo de Gestor Ambiental, criados nos termos do art. 2º desta Lei, sem prejuízo do estágio probatório e de sua remuneração, no Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM .
Parágrafo único. O prazo do exercício temporário, bem como, a apuração do estágio probatório referidos no caput deste artigo, serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 22. Fica assegurada à GDAM para os atuais servidores do Quadro de Pessoal da SEMACE cedidos para ocupar cargo comissionado ou para a prestação de serviços em órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará, desde que seja para o desempenho das seguintes atividades:
I - desenvolver e implementar programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços para o Poder Executivo Estadual, cujas soluções implicam em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração estadual, no âmbito da gestão ambiental, afetos ao licenciamento e auditoria ambiental, monitoramento, gestão, proteção da qualidade ambiental, informação e educação ambientais.
Parágrafo único. A percepção da GDAM dependerá de ato do Superintendente da SEMACE, atestando a compatibilidade do exercício do Cargo em Comissão ou da prestação de serviços, com as estabelecidas no inciso I deste artigo.
Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da SEMACE.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I, da LEI N° 14.344, DE 07.05.09.
Estrutura e composição segundo a carreira, cargos, classes, referências e qualificação exigida para o ingresso.
GRUPO OCUPACIONAL |
CARREIRA |
CARGO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO |
Atividades de Nível Superior |
Gestão Ambiental
|
Fiscal Ambiental |
I II III |
13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Graduação nas áreas: Arquitetura, Engenharia Florestal, Engenharia Civil, Engenharia Agronômica, Engenharia Química, Engenharia de Pesca, Engenharia Elétrica, Engenharia Ambiental, Engenharia Sanitária, Química Industrial, Biologia, Geologia, Geografia e Tecnologia em Saneamento Ambiental, Tecnologia em Processos Químicos, Tecnologia em Gestão Ambiental. |
Gestão Ambiental
|
Gestor Ambiental |
I II III |
13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Graduação nas áreas:Arquitetura, Engenharia Florestal, Engenharia Civil, Engenharia Agronômica, Engenharia Química, Engenharia de Pesca, Engenharia Elétrica, Engenharia Sanitária, Engenharia Ambiental, Química Industrial, Biologia, Geologia, Geografia, Tecnologia em Saneamento Ambiental, Tecnologia em Processos Químicos, Tecnologia em Gestão Ambiental, Biblioteconomia, Economia, Turismo, Pedagogia, Sociologia, Administração, Ciências Atuarias, Ciências Contábeis, Ciências Políticas, Assistência Social, Comunicação Social, Estatística, Psicologia e Química.
|
|
Representação Judicial |
Procurador Autárquico |
I II III
|
13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Graduação em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. |
ANEXO II, a que se refere a LEI N° 14.344, DE 07.05.09.
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CARREIRA: GESTÃO AMBIENTAL
CARGO: GESTOR AMBIENTAL
OBJETIVO DO CARGO: Contribuir para a formulação de políticas de meio ambiente afetas à regulação, gestão e ordenamento do uso e aceso aos recursos naturais, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades meio e finalísticas relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desenvolver e implementar programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços para o Poder Executivo Estadual, cujas soluções implicam em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração estadual, no âmbito da gestão ambiental. |
PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES:
|
PERFIL DE COMPETÊNCIA PROFISSIONAL |
CONHECIMENTOS INSTITUCIONAIS:
|
CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS:
|
C- HABILIDADES:
|
CARREIRA: GESTÃO AMBIENTAL
CARGO: FISCAL AMBIENTAL
OBJETIVO DO CARGO : Contribuir para a formulação de políticas de meio ambiente afetas à regulação, gestão e ordenamento do uso e acesso aos recursos naturais, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Fiscalizar, desenvolver e implementar programas e ações previstas no plano de fiscalização ambiental do Estado elaborado pela SEMACE afetos à execução de políticas de meio ambiente relacionadas à regulação, controle, licenciamento e auditoria ambiental, monitoramento, gestão, proteção e controle de qualidade ambiental, ordenamento dos recursos florestais, conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas e estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais. |
PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES:
|
PERFIL DE COMPETÊNCIA PROFISSIONAL |
CONHECIMENTOS INSTITUCIONAIS:
|
CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS:
|
C- HABILIDADES:
|
ANEXO III, a que se refere a LEI N° 14.344, DE 07.05.09.
Tabela Vencimental
Referência | Vencimento base |
13 | 1.548,79 |
14 | 1.626,25 |
15 | 1.707,55 |
16 | 1.792,94 |
17 | 1.882,58 |
18 | 1.976,70 |
19 | 2.075,53 |
20 | 2.179,32 |
21 | 2.288,28 |
22 | 2.402,70 |
23 | 2.522,84 |
24 | 2.648,98 |
25 | 2.781,46 |
26 | 2.920,51 |
27 | 3.066,55 |
28 | 3.219,86 |
29 | 3.380,88 |
30 | 3.549,91 |
LEI N° 14.401, DE 07.07.09 (D.O. DE 09.07.09)
Institui o Dia do Agente do Meio Ambiente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Agente do Meio Ambiente, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 do mês de junho.
Parágrafo único. São reconhecidos como Agente do Meio Ambiente todas as pessoas que, profissionalmente, vivem de recolher lixo reciclável em nosso Estado.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Teo Menezes
LEI Nº 13.972, DE 14.09.07 (D.O. DE 28.09.07)
Altera a Lei nº 13.193 de 10 de janeiro de 2002, alterada pela Lei nº 13.384, de 13 de outubro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos e o § 1º do art. 5º, da Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
I - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral;
IV - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;
V - 1 (um) representante do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
VI - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará;
VII - 1 (um) representante do Ministério Público Federal;
VIII - 1 (um) representante de entidade de Defesa dos Direitos Humanos, indicada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
IX - 1 (um) representante da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará;
X - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado do Ceará;
XI - 1 (um) representante do Poder Judiciário Federal;
XII - 1 (um) representante do Departamento de Polícia Federal.
§1º Os representantes previstos nos incisos I, II, IV, V e VIII serão indicados, preferencialmente, dentre os que compõem o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 13.093, DE 08.01.01 (DO 09.01.01)
Cria na Estrutura do Poder Executivo Estadual a Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, extingue a Ouvidoria-Geral, altera as competências da Secretaria da Infra-Estrutura, vincula a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE à nova Secretaria de Estado, modifica as Leis nºs 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e 12.961, de 3 de novembro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, incumbindo-lhe zelar pela observância dos princípios da administração pública por parte das demais Secretarias de Estado e de suas vinculadas, com competência para promover a defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos junto a Administração Pública e a articulação e coordenação das ações governamentais, em consonância com a Política Estadual de Meio Ambiente, competindo-lhe ainda:
II - apurar reclamações ou denúncias, realizando inspeções e investigações, podendo os resultados contribuírem na formulação de propostas de modificação de Lei, bem como em sugestões de medida disciplinar, administrativa ou judicial, por parte dos órgãos competentes;
III - Definir e desenvolver planos estratégicos para a implementação das políticas de gerenciamento e controle ambiental do Estado do Ceará;
IV - elaborar planos, programas e projetos de proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Estado, bem como supervisionar a aplicação da legislação que regula a matéria;
V - coordenar as Políticas do Governo na área do Meio Ambiente;
VI - elaborar Planos Diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações do meio ambiente;
VII - desenvolver os planos estratégicos para a implementação da política do meio ambiente;
VIII - definir as políticas de controle ambiental do Estado do Ceará;
IX - elaborar planos, programas e projetos de proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Estado, bem como da aplicação da legislação que regula a matéria.
Art. 2º Ficam criados na estrutura organizacional da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente os cargos de provimento em comissão de Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente e de Subsecretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. Ficam criados na estrutura da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente os cargos constantes do Anexo Único desta Lei, com quantidades e símbolos ali definidos.
Art. 3º Fica extinta a Ouvidoria-Geral, criada pela Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997, e são extintos os cargos de provimento em comissão de Ouvidor-Geral e Ouvidor-Geral Adjunto.
§ 1º Fica autorizada a extinção dos cargos de direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, da estrutura organizacional da Ouvidoria-Geral, constantes do Anexo Único desta Lei, cuja extinção será promovida por Decreto do Governador do Estado.
§ 2º Ficam transferidos para a Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente todos os bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços existentes na Ouvidoria-Geral, extinta na forma desta Lei.
§ 3º Os servidores públicos lotados na Ouvidoria-Geral do Estado, extinta na forma deste artigo, serão removidos, por Decreto do Governador do Estado, para a Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente.
Art. 5º Os dirigentes públicos e servidores da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, prestarão colaboração e informações, estas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, nos assuntos que lhe forem pertinentes, quando solicitados.
Art. 6º O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, criado nos termos da Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997, fica vinculado à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, presidido pelo Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, tendo por finalidade perspícua gerar e fortalecer programas de apoio que visem à proteção e promoção dos direitos humanos de forma geral, incumbindo-lhe, ainda, apuração da violação dos mencionados direitos.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, integrado por 16 (dezesseis) membros passa a ter a seguinte composição:
I - Presidente: Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, tendo como substituto, nos impedimentos, ausência e vacância, o Subsecretário;
II - Membros: um (01) representante de cada órgão e entidade a seguir:
a) da Secretaria da Justiça;
b) da Polícia Militar do Ceará;
c) da Superintendência da Polícia Civil;
d) do Tribunal de Justiça;
e) do Ministério Público Estadual;
f) do Ministério Público Federal;
g) da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
h) da Defensoria Pública Geral do Estado;
i) do Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH;
j) da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará – OAB - CE;
k) da Universidade Federal do Ceará – UFC;
l) da Universidade Estadual do Ceará – UECE;
m) da Universidade de Fortaleza – UNIFOR;
n) da Universidade Regional do Cariri – URCA;
o) da Universidade Vale do Acaraú – UVA.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos será integrado por dezesseis membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, com a seguinte composição: (Nova redação dada pela Lei n° 13.425, de 30.12.03)
I - Presidente: Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente; (Nova redação dada pela Lei n° 13.425, de 30.12.03)
II - O Vice-presidente que assumirá, nos impedimentos, ausências e vacância da função de Presidente, será de livre escolha por eleição dos membros do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos: (Nova redação dada pela Lei n° 13.425, de 30.12.03)
III – Membros: um (01) representante de cada órgão e entidade a seguir: (Nova redação dada pela Lei n° 13.425, de 30.12.03)
a) da Secretaria da Justiça
b) da Polícia Militar do Ceará;
c) da Superintendência da Polícia Civil;
d) do Tribunal de Justiça;
e) do Ministério Público Estadual;
f) do Ministério Público Federal;
g) da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
h) da Defensoria Pública Geral do Estado;
i) do Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza - CDPDH;
j) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará - OAB/CE;
k) da Universidade Federal do Ceará - UFC;
l) da Universidade Estadual do Ceará - UECE;
m) da Universidade de Fortaleza - UNIFOR;
n) da Universidade Regional do Cariri - URCA;
o) da Universidade Vale do Acaraú - UVA.
Art. 7º O caput do art. 3º da Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, órgão do Sistema Estadual do Meio Ambiente, será presidido pelo Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, de cuja composição fará parte como membro nato, devendo ser secretariado pelo titular da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE que, nas faltas e impedimentos do presidente, o substituirá.”
Art. 8º Passam a ser vinculadas à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, autarquia estadual criada pela Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, autarquia estadual especial, criada pela Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 9º Para atender às despesas decorrentes do disposto nesta Lei, fica autorizado o remanejamento, no orçamento referente ao exercício de 2001, das dotações orçamentárias atribuídas à Ouvidoria-Geral para a Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente.
Art. 10. Ficam alterados o caput do art. 1º e seus incisos I, V e XI, e excluídos deste mesmo artigo os incisos XIII e XIV, e excluído do art. 6º o subitem 1.3 do item I, todos da Lei nº 12.961, de 3 de novembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º. Fica criada, na estrutura do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da Infra-Estrutura com competência para promover a implantação da infra-estrutura básica necessária ao desenvolvimento social, econômico e urbano do Estado do Ceará, competindo-lhe ainda:
I - coordenar as políticas do governo nas áreas de desenvolvimento urbano, da habitação, do saneamento básico, dos transportes e obras, da energia e comunicações;
...
V - elaborar planos diretores e modelo de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programadas no âmbito dos setores de transportes nos diversos modos, saneamento, drenagem, esgotamento sanitário, abastecimento d’água, energia e comunicações, habitação, desenvolvimento urbano e obras públicas;
...
XI - desenvolver os planos estratégicos para a implementação das políticas de desenvolvimento urbano, habitação, saneamento básico, transportes e obras, energia e comunicações, estabelecendo prioridades e definindo mecanismos de implantação, acompanhamento e avaliação;”.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes da Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO O ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº ___________, DE
_____ DE _______________ DE ____________.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
SÍMBOLO |
SITUAÇÃO ANTERIOR (QUANT.) |
CARGOS AUTORIZADOS A EXTINÇÃO |
CARGOS CRIADOS |
SITUAÇÃO ATUAL (QUANT.) |
DNS-1 | 2 | - | 02 | |
DNS-2 | 95 | 04 | 06 | 97 |
DNS-3 | 344 | 09 | 11 | 346 |
DAS-1 | 1.333 | 09 | 12 | 1.336 |
DAS-2 | 2.108 | 02 | 03 | 2.109 |
DAS-3 | 1.015 | - | 1.015 | |
DAS-4 | 68 | - | 68 | |
DAS-5 | 57 | - | 57 | |
DAS-6 | 155 | - | 155 | |
DAS-8 | 369 | - | 369 | |
TOTAL | 5.546 | 24 | 32 | 5.554 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 09.03.2010 (D.O. 11.03.10).
Dispõe sobre extinção do Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica extinto o Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 48, de 19 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de julho de 2004.
Art. 2º O saldo dos recursos do FEMA, se existentes, serão transferidos diretamente para a conta específica da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Estadual nº 48, de 19 de julho de 2004.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo