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Quarta, 28 Junho 2017 11:30

LEI N° 14.344, DE 07.05.09 (D.O. DE 08.05.09)

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LEI N° 14.344, DE 07.05.09 (D.O. DE 08.05.09)

Dispõe sobre a criação da carreira de gestão ambiental e dos cargos de gestor ambiental e fiscal ambiental, altera o item 1, do anexo I, da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, cria cargos de procurador autárquico, integrante da carreira de representação judicial, no quadro I do Poder Executivo para lotação na Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, e dá outras providências.

                                           

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criada a carreira Gestão Ambiental, composta pelos cargos de provimento efetivo de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental, no Quadro I do Poder Executivo para lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, obedecendo as disposições contidas na Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

Parágrafo único. A carreira ora criada fica incluída no anexo I, a que se refere o art. 5º, da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, estruturada na forma do anexo I, desta Lei.

Art. 2º Ficam criados no Quadro I, do Executivo para lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, 62 (sessenta e dois) cargos de provimento efetivo de Fiscal Ambiental e 51 (cinquenta e um)  cargos de Gestor Ambiental.

Art. 3º Ficam criados 9 (nove) cargos de Procurador Autárquico, integrante da carreira Representação Judicial do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, de que trata o anexo I, da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, no Quadro I, do Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da SEMACE.

Parágrafo único. A estrutura dos cargos ora criados, dar-se-á  na referência 13, da classe I, na forma do anexo I, desta Lei e nos termos da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

Art. 4º Os cargos ora criados serão regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e exercidos em regime de 40 (quarenta) horas semanais.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

Art. 5º O ingresso nas carreiras de Gestão Ambiental e Representação Judicial, dar-se-á  na referência inicial de cada classe, dos cargos de Fiscal Ambiental, Gestor Ambiental e Procurador Autárquico, mediante aprovação  em concurso público, após comprovado pelo candidato o atendimento dos requisitos exigidos.

Art. 6º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter  competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em duas etapas.

§ 1º A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.

§ 2º A segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de títulos e/ou de programas de capacitação profissional,  cujo tipo e duração serão indicados no Edital do respectivo concurso.

§ 3º O concurso público para o provimento dos cargos criados nesta Lei selecionará candidatos aos cargos que o compõem, respeitando a interdisciplinaridade da carreira e atividades que exigem formação de graduação superior .

Art. 7º Durante o estágio probatório o servidor ocupante dos cargos de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental e Procurador Autárquico não poderá ser afastado da Superintendência Estadual do Meio Ambiente e do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente- CONPAM, nem fará jus à Ascensão Funcional.

Art. 8º As competências e atribuições privativas dos cargos de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental, que integram a carreira ora criada, estão definidas na forma do anexo II, desta Lei.

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA

Art. 9º A ascensão funcional do servidor na carreira far-se-á, no que couber, na forma dos dispositivos  contidos no Capítulo IV da Lei nº 12.386, 9 de dezembro de 1994.

Art. 10. Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antiguidade para efetivação da progressão e da promoção são os definidos no Decreto nº 22.793, de 19 de outubro de 1993, até que sejam definidos novos critérios.

Art. 11. As Linhas de Promoção a Hierarquização dos cargos dar-se-ão na mesma forma dos anexos III e IV, de que trata a Lei nº 12.386, 9 de dezembro de 1994.

CAPÍTULO IV

DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS

Art. 12. Fica instituída a Gratificação de Desempenho Ambiental - GDAM, devida  aos servidores do Quadro de Pessoal da SEMACE, desde que implementadas as condições previstas em regulamento para sua concessão, com valores variáveis e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular a eficiência administrativa da SEMACE que implique no alcance da excelência na gestão de qualidade dos recursos ambientais.         

§ 1º Os recursos destinados ao pagamento da GDAM serão oriundos das seguintes fontes: 45%  ( quarenta e cinco por cento ) do valor da arrecadação mensal própria da SEMACE, efetivamente arrecadada, e o equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) provenientes do tesouro estadual.

§ 2º Considera-se o valor efetivamente arrecadado aquele que de fato ingressa nas contas de titularidade da SEMACE, não incidindo os recursos de compensação ambiental e repasses provenientes de convênios.

§ 3º Os critérios gerais a serem observados para a concessão, distribuição e avaliação das metas institucionais e individuais da GDAM serão estabelecidos em Decreto Governamental.

§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho da instituição no alcance dos objetivos organizacionais.

§ 5º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 13. A GDAM será paga com observância dos seguintes limites máximos mensais:

I – até 100% (cem por cento) do valor da referência 13 - 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ANS,  para os servidores, da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Nível Superior – ANS, e para os ocupantes de cargos de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental;

II – até 40% (quarenta por cento) do valor da referência 18 - 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, das referências 1 a 12 e de 10 a 21;

III – até 100% (cem por cento) do valor da referência 18 - 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da  referência 16 a 26;

IV – até 60% (sessenta por cento) do valor da referência 18 – 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da referência 26 a 40;

V - até 50% (cinquenta por cento) do valor da Gratificação de Representação equivalente a cada símbolo, para os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão da SEMACE.

Art. 13. A GDAM será paga com observância dos seguintes limites máximos mensais:

I até 100% (cem por cento) do valor da referência em que o servidor se encontrar na Tabela Vencimental do Grupo ANS, ou outra tabela vencimental inserida em lei própria, para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Nível Superior – ANS, ou de outra carreira própria de nível superior - 40 horas;

II – até 100% (cem por cento) do valor da referência em que o servidor se encontrar na Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, das referências 1 a 12 e de 10 a 21 – 40 horas;

III – até 175% (cento e setenta e cinco por cento) do valor da referência em que o servidor se encontrar na Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da referência 16 a 26 - 40 horas;

IV – até 100% (cem por cento) do valor da referência em que o servidor se encontrar na Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da referência 26 a 40 – 40 horas;

V – até 100% (cem por cento) do valor da Gratificação de Representação equivalente a cada símbolo, para os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão da SEMACE. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.739, de 29.12.14)

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos servidores da SEMACE cedidos à Secretaria do Meio Ambiente – SEMA. (Redação dada pela Lei n.º 16.260, de 13.06.17)

Art. 13-A A GDAM devida aos servidores a que se refere o art. 22 desta Lei será paga com observância dos seguintes limites máximos mensais:

I – até 100% (cem por cento) do valor da referência 13 – 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ANS, para os servidores, da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Nível Superior – ANS, e para os ocupantes de cargos de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental;

II – até 40% (quarenta por cento) do valor da referência 18 – 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, das referências 1 a 12 e de 10 a 21;

III – até 100% (cem por cento) do valor da referência 18 – 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da referência 16 a 26;

IV – até 60% (sessenta por cento) do valor da referência 18 – 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da referência 26 a 40.

Art.13-B Fica instituída a Gratificação de Titulação – GTIT, conferida aos servidores do Quadro de Pessoal da SEMACE nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, incidentes sobre o vencimento base.

§1º Para que o servidor faça jus à percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo, o curso de pós-graduação deve ter pertinência com a área de formação exigida para o cargo ou função que ocupa.

§2º A gratificação de que trata o caput deste artigo não é cumulativa, prevalecendo o percentual que corresponder a de maior titulação.

Art. 13-C Fica instituída a Gratificação de Atividade Jurídica pela Defesa do Desenvolvimento Sustentável – GAJUDES, devida, exclusivamente, aos ocupantes dos cargos de Procurador Jurídico e de Procurador Autárquico da SEMACE a que se refere o art. 3º desta Lei, responsáveis pela defesa dos interesses desta em juízo e fora dele, assim como pelas atividades de representação jurídica, judicial e extrajudicial, e de consultoria jurídica do ente administrativo, a ser paga no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento base.

§1º A GAJUDES será paga sem prejuízo de outras gratificações a que os servidores beneficiados façam jus.

§2º A gratificação referida no caput deste artigo será incorporada aos proventos de aposentadoria, na forma do caput do art. 2º da Lei Estadual nº 13.578, 21 de janeiro de 2005. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.739, de 29.12.14)

Art. 14. A GDAM será incorporada aos proventos de aposentadoria:

Art. 14 As gratificações referidas nos arts. 12 e 13-B desta Lei serão incorporadas aos proventos de aposentadoria: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.739, de 29.12.14)

I – para os que vierem a implementar as regras dos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação será percebida pela média aritmética simples de valores mensais percebidos nos últimos 60 (sessenta ) meses;

II – para os que vierem a implementar as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, cujo período de percepção por ocasião da inatividade seja menor que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 60 (sessenta);

III – para os que vierem a implementar os requisitos de aposentadoria previstos no art. 40, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.

CAPÍTULO  V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. À carreira de Gestão Ambiental, composta pelos cargos de provimento efetivo de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental, aplica-se, no que couber, às disposições da Lei nº 12.386, 9 de dezembro de 1994.

Art. 16. A descrição e o perfil dos cargos Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental são os constantes do anexo II, desta Lei.

Art. 17. A tabela vencimental dos cargos ora criados consta no anexo III, desta Lei, a qual será reajustada na mesma data e índice concedidos aos servidores do Poder Executivo Estadual.

Art. 18. A GDAM não será considerada para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, nem será pago cumulativamente com outra vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade.

Art. 19. Fica facultada aos servidores da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividade de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, a alteração da carga horária de 30 para 40 horas semanais.

Art. 20. O aumento remuneratório decorrente da opção prevista no caput do art. 19, será incorporado aos proventos de aposentadoria desde que o servidor tenha contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Estadual e que venham a aposentar-se nas  condições previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será o numeral 60 (sessenta).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica para os servidores que venham a se aposentar pelo art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.

Art. 21. Fica autorizado o exercício temporário de 15 (quinze) servidores ocupantes do cargo de Gestor Ambiental, criados nos termos do art. 2º desta Lei, sem prejuízo do estágio probatório e de sua remuneração, no Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM .

Parágrafo único. O prazo do exercício temporário, bem como, a apuração do estágio probatório referidos no caput deste artigo, serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 22. Fica assegurada à GDAM para os atuais servidores do Quadro de Pessoal da SEMACE cedidos para ocupar cargo comissionado ou para a prestação de serviços em órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará, desde que seja para o desempenho das seguintes atividades:

I - desenvolver e implementar programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços para o Poder Executivo Estadual, cujas soluções implicam em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração estadual, no âmbito da gestão ambiental, afetos ao licenciamento e auditoria ambiental, monitoramento, gestão, proteção da qualidade ambiental, informação e educação ambientais.

Parágrafo único. A percepção da GDAM dependerá de ato do Superintendente da SEMACE, atestando a compatibilidade do exercício do Cargo em Comissão ou da prestação de serviços, com as estabelecidas no inciso I deste artigo.

Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da SEMACE.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I,  da LEI N° 14.344, DE 07.05.09.

Estrutura e composição segundo a carreira, cargos, classes, referências e qualificação exigida para o ingresso.

GRUPO OCUPACIONAL

CARREIRA

CARGO

CLASSE

REFERÊNCIA

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

         Atividades  de Nível  Superior

Gestão Ambiental

Fiscal Ambiental

I

II

III

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Graduação nas áreas: Arquitetura,

Engenharia Florestal, Engenharia Civil, Engenharia Agronômica, Engenharia Química, Engenharia de Pesca, Engenharia Elétrica, Engenharia Ambiental, Engenharia Sanitária, Química Industrial, Biologia, Geologia, Geografia e Tecnologia em Saneamento Ambiental, Tecnologia em Processos Químicos, Tecnologia em Gestão Ambiental.

Gestão Ambiental

Gestor Ambiental

I

II

III

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Graduação nas áreas:Arquitetura, Engenharia Florestal, Engenharia Civil, Engenharia Agronômica, Engenharia Química, Engenharia de Pesca, Engenharia Elétrica, Engenharia Sanitária, Engenharia Ambiental, Química Industrial, Biologia, Geologia, Geografia, Tecnologia em Saneamento Ambiental, Tecnologia em Processos Químicos, Tecnologia em Gestão Ambiental, Biblioteconomia, Economia, Turismo, Pedagogia, Sociologia, Administração, Ciências  Atuarias, Ciências Contábeis, Ciências Políticas, Assistência  Social, Comunicação Social, Estatística, Psicologia e Química.

Representação Judicial

Procurador Autárquico

I

II

III

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Graduação em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

                        

   ANEXO II,  a que se refere a LEI N° 14.344, DE 07.05.09.

       DESCRIÇÃO DOS CARGOS

        CARREIRA: GESTÃO AMBIENTAL

        CARGO: GESTOR AMBIENTAL

OBJETIVO DO CARGO: Contribuir para a formulação de políticas de meio ambiente afetas à regulação, gestão e ordenamento do uso e aceso aos recursos naturais, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades meio e finalísticas relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desenvolver e implementar programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços para o Poder Executivo Estadual, cujas soluções implicam em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração estadual, no âmbito da gestão ambiental.
PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES:
  • Mapear conhecimentos relacionados à missão, negócio e estratégias de governo, mediante a realização de estudos e pesquisas em diversas áreas de conhecimento de interesse da instituição tais como: Gestão ambiental, licenciamento, monitoramento, preservação e recuperação dos recursos naturais do Estado.
  • Desenvolver programas educativos que concorram para melhorar a compreensão social dos programas ambientais.
  • Coordenar e monitorar a defesa da qualidade ambiental do Estado.
  • Adotar  medidas necessárias à preservação, conservação e melhoria dos recursos ambientais, sugerindo a criação de áreas especialmente protegidas a promover a criação de Unidades de Conservação Ambiental.
  • Promover pesquisas e estudos técnico no âmbito da proteção ambiental, concorrendo para o desenvolvimento da tecnologia nacional.
  • Analisar processos e emitir pareceres fundamentados  técnico e legalmente com fins de orientar decisões.
  • Elaborar pareceres e relatórios técnicos, planos, projetos e outros que se exija a aplicação de conhecimentos em  impacto ambiental.
  • Planejar, organização, dirigir, orientar e controlar sistemas, programas e projetos que envolvam todas as atividades da SEMACE e de interesse do Estado.
  • Desenvolver estudos, pesquisa, análise e interpretação da legislação ambiental.
  • Atuar na qualidade de organizador e instrutor de treinamento e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior.
  • Articular , organizar, sintetizar e priorizar o conhecimento produzido pelos centros de excelência nacionais e internacionais.
  • Disseminar o conhecimento produzido dentro da organização.
  • Criar estratégias de retenção do conhecimento dentro da organização
  • Monitorar o processo de construção do conhecimento organizacional
  • Analisar processos e emitir pareceres fundamentados técnica e legalmente com fins de orientar decisões.
  • Elaborar pareceres, relatórios, planos, projetos e outros que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes á sua área de especialização.
  • Planejar, organizar , dirigir e controlar sistemas, programas e projetos que envolvam recursos humanos, financeiros materiais, patrimoniais, informacionais e estruturais de interesse do Estado.
  • Desenvolver estudos, pesquisas, análises e interpretação da legislação fiscal, orçamentária, de pessoal etc.
  • Atuar na qualidade de instrutor de treinamento e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior.
PERFIL DE COMPETÊNCIA PROFISSIONAL
CONHECIMENTOS INSTITUCIONAIS:
  • Código de ética
  • Dinâmica de funcionamento institucional
  • Governança Corporativa e Controles Internos
  • Missão, focos estratégicos e objetivos
  • Princípios e Valores
  • Programa de Ação
  • Informática
  • Normas Internas
  • Serviços Administrativos
CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS:
  • Cenários e Tendências
  • Conceitos aprofundados de sua área de conhecimento
  • Pesquisa
  • Elaboração e desenvolvimento de projetos
  • Desenho e gestão de processos
  • Monitoramento de Processo e Projetos
C-  HABILIDADES:
  • Controle
  • Decisão
  • Delegação
  • Aceitação de riscos
  • Mobilização
  • Negociação
  • Persuasão
  • Visão sistêmica
  • Articulação
  • Atendimento ao cliente
  • Comunicação
  • Relacionamento interpessoal
  • Trabalho em equipe
  • Agilização de processos
  • Criatividade
  • Objetividade
  • Resolução de problemas
  • Equilíbrio emocional
  • Flexibilidade
  • Percepção do ambiente
  • Senso crítico
  • Versatilidade
  • Visão analítica

CARREIRA: GESTÃO AMBIENTAL

CARGO: FISCAL AMBIENTAL

OBJETIVO DO CARGO : Contribuir para a formulação de políticas de meio ambiente afetas à regulação, gestão e ordenamento do uso e acesso aos recursos naturais, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Fiscalizar, desenvolver e implementar programas e ações previstas no plano de fiscalização ambiental do Estado elaborado pela SEMACE afetos à execução de políticas de meio ambiente relacionadas à regulação, controle, licenciamento e auditoria ambiental, monitoramento, gestão, proteção e controle de qualidade ambiental, ordenamento dos recursos florestais, conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas  e estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais.
PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES:
  • Promover a fiscalização das atividades licenciadas ou em processo de licenciamento e desenvolver tarefas de controle e de monitoramento ambiental;
  • Promover a apuração de denúncias e exercer fiscalização sistemática do meio ambiente no Estado.
  • Dar conhecimento à autoridade , qualquer agressão ao meio ambiente, independente de denúncia;
  • Emitir laudos de vistoria, autos de constatação, notificações, embargos, ordens de suspensão de atividades, autos de infração e multas, em cumprimento da legislação ambiental estadual e federal;
  • Promover a apreensão de equipamentos, materiais e produtos extraídos, produzidos, transportados, armazenados, instalados ou comercializados em desacordo com a legislação ambiental estadual e federal;
  • Executar perícias dentro das suas atribuições profissionais, realizar inspeções conjuntas com equipes técnicas de outras instituições ligadas à preservação e uso sustentável dos recursos naturais;
  • Expedir pareceres, relatórios e laudos técnicos em atendimento a demandas de fiscalização e licenciamento do Ministério Público e de procedimentos judiciais;
  • Exercer o poder de polícia ambiental e em especial aplicar as sanções previstas a legislação específica;
  • Adotar  medidas necessárias à preservação, conservação e melhoria dos recursos ambientais, sugerindo a criação de áreas especialmente protegidas a promover a criação de Unidades de Conservação Ambiental.
  • Promover pesquisas e estudos técnico no âmbito da proteção ambiental, concorrendo para o desenvolvimento da tecnologia nacional.
  • Analisar processos e emitir pareceres fundamentados técnicos e legalmente com fins de orientar decisões.
  • Planejar, organizar, dirigir, orientar e controlar sistemas, programas e projetos que envolvam todas as atividades da SEMACE e de interesse do Estado.
  • Desenvolver estudos, pesquisa, análise e interpretação da legislação ambiental.
  • Atuar na qualidade de organizador e instrutor de treinamento e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior.
  • Articular, organizar, sintetizar e priorizar o conhecimento produzido pelos centros de excelência nacionais e internacionais.
  • Disseminar o conhecimento produzido dentro da organização.
  • Criar estratégias de retenção do conhecimento dentro da organização
  • Monitorar o processo de construção do conhecimento organizacional
  • Analisar processos e emitir pareceres fundamentados técnica e legalmente com fins de orientar decisões.
  • Elaborar pareceres, relatórios, planos, projetos e outros que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes à sua área de especialização.
PERFIL DE COMPETÊNCIA PROFISSIONAL
CONHECIMENTOS INSTITUCIONAIS:
  • Código de ética
  • Dinâmica de funcionamento institucional
  • Governança Corporativa e Controles Interno
  • Missão, focos estratégicos e objetivos
  • Princípios e Valores
  • Programa de Ação
  • Informática
  • Normas Internas
  • Serviços Administrativos
CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS:
  • Cenários e Tendências
  • Conceitos aprofundados de sua área de conhecimento
  • Pesquisa
  • Elaboração e desenvolvimento de projetos
  • Desenho e gestão de processos
  • Monitoramento de Processo e Projetos
C-  HABILIDADES:
  • Controle
  • Decisão
  • Delegação
  • Aceitação de riscos
  • Mobilização
  • Negociação
  • Persuasão
  • Visão sistêmica
  • Articulação
  • Atendimento ao cliente
  • Comunicação
  • Relacionamento interpessoal
  • Trabalho em equipe
  • Agilização de processos
  • Criatividade
  • Objetividade
  • Resolução de problemas
  • Equilíbrio emocional
  • Flexibilidade
  • Percepção do ambiente
  • Senso crítico
  • Versatilidade
  • Visão analítica

ANEXO III,  a que se refere a LEI N° 14.344, DE 07.05.09.

Tabela Vencimental

Referência Vencimento base
13 1.548,79
14 1.626,25
15 1.707,55
16 1.792,94
17 1.882,58
18 1.976,70
19 2.075,53
20 2.179,32
21 2.288,28
22 2.402,70
23 2.522,84
24 2.648,98
25 2.781,46
26 2.920,51
27 3.066,55
28 3.219,86
29 3.380,88
30 3.549,91

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a criação da carreira de gestão ambiental e dos cargos de gestor ambiental e fiscal ambiental, altera o item 1, do anexo I, da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, cria cargos de procurador autárquico, integrante da carreira de representação judicial, no quadro I do Poder Executivo para lotação na Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, e dá outras providências.

Lido 6495 vezes Última modificação em Segunda, 10 Julho 2017 12:19

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