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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.756, DE 15.12.82 (D.O. DE 22.12.82)
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.218, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1978, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os artigos 1º e 2º, inciso II, e 3º, inciso II, todos da Lei nº 10.218, de 11 de dezembro de 1978, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº. 10.722/82, passam a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 1º — O efetivo da Polícia Militar do Ceará fica fixado em 7.696 (sete mil, seiscentos e noventa e seis) homens, sendo 369 (trezentos e sessenta e nove) Oficiais e 7.327 (sete mjl, trezentos e vinte e sete) Praças.
Art. 2° —
1 —
II — Quadro de Oficiais Bombeiros Militares — QOBM
Coronel BM 01
Tenente-Coronel BM, 04
Major BM 09
Capitão BM 11
1°. Tenente BM 11
2°. Tenente BM 18
Art. 3º —
1 —
II — Praças PM/BM
Subtenente PM/BM 65
1º. Sargento PM/BM 105
2°. Sargento PM/BM 293
3°. Sargento PM/BM 654
Cabo PM/BM 1.116
Soldado PM/BM 5.094
Art. 2º — As alterações decorrentes desta Lei vigorarão a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.613, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 11/12/81)
ATRIBUI PENSÃO ESPECIAL NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É atribuída uma pensão mensal, correspondente a 80% (oitenta por cento), da Representação percebida pelos Secretários de Estado, à D. ODELE DE PAULA PESSOA DE ARAÚJO, viúva do Coronel PM José Nicodemos de Araújo, falecido no exercício das funções de Chefe da Casa Militar do Governo, enquanto a beneficiária se mantiver nesta situação.
Art. 2.º - Igualmente, é concedida pensão mensal, à base de 2/3 (DOIS TERCOS) do subsídio de Deputado Estadual, à D. MIRIAN FREITAS JAGUARIBE, viúva do ex-Deputado Francisco Jaguaribe, enquanto se mantiver nesta condição.
Art. 3.º - Os valores de que trata esta Lei serão reajustados em idêntica proporção, sempre que houver majoração da Representação ou do subsídio a que aludem os artigos anteriores.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
Reajusta os valores dos soldos e proventos dos militares estaduais e dá outras providências.
REPUBLICADA (DO:19.11.01)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISALTIVA DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ WELINGTON LANDIM, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM OS §§ 3º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica majorado o soldo dos militares estaduais, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Os proventos dos militares estaduais e o benefício da pensão de seus dependentes ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os militares em atividade.
Art. 3º O direito assegurado ao militar estadual inativo nos termos do § 1o do art. 6o da Lei n. 13.035, de 30 de junho de 2000, deverá ser exercido no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, sob pena de decadência.
Parágrafo único. O militar inativo optante de que trata o caput deste artigo poderá renunciar à opção feita, momento em que ingressará automática e definitivamente no novo padrão remuneratório criado pela Lei n. 13.035, de 30 de junho de 2000.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual, obrigado a enviar mensagem reajustando os soldos dos militares estaduais, anualmente, no mês de agosto.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1o de julho de 2001.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2001.
Deputado Wellington Landim
PRESIDENTE
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N° 14.933, DE 08.06.11 (DO DE 20.06.11)
Altera dispositivos das Leis NºS 12.120, de 24 de junho de 1993, 13.407, de 21 de novembro de 2003, 13.768, de 4 de maio de 2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O §4º do art. 11 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ...
§4º A disciplina e o comportamento do militar estadual estão sujeitos à fiscalização, disciplina e orientação pela Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, na forma da lei:” (NR).
Art. 2º O caput e o §2º do art. 21, da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. A custódia disciplinar será aplicada pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, pelo Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, Comandante Geral e pelos demais oficiais ocupantes de funções próprias do posto de Coronel.
...
§2º Ao Governador do Estado compete conhecer da sanção disciplinar prevista neste artigo em grau de recurso, quando tiver sido aplicada pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, cabendo ao Conselho de Disciplina e Correição o conhecimento do recurso quando a aplicação da sanção decorrer de ato das autoridades previstas no caput deste artigo.”(NR).
Art. 3º O §3º do art. 26 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ...
§3º As decisões de aplicação do recolhimento transitório serão sempre fundamentadas e imediatamente comunicadas ao Juiz Auditor, Ministério Público e Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no caso de suposto cometimento deste crime, ou apenas a este último, no caso de suposta prática de transgressão militar.”(NR).
Art. 4º Os incisos I, II e III e o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. ...
I - o Governador do Estado: a todos os militares do Estado sujeitos a este Código;
II - o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, o respectivo Comandante Geral e o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário: a todos os militares do Estado sujeitos a este Código;
III - os oficiais da ativa: aos militares do Estado que estiverem sob seu comando ou integrantes das OPM ou OBM subordinadas.
Parágrafo único. Ao Controlador Geral de Disciplina e aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar compete conhecer das sanções disciplinares aplicadas aos inativos da reserva remunerada, em grau de recurso, respectivamente, se oficial ou praça.” (NR).
Art. 5º O inciso I do art. 32 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. ...
I - ao Controlador Geral de Disciplina: todas as sanções disciplinares exceto a demissão de oficiais;”(NR).
Art. 6º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 32 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 32. ...
Parágrafo único. Nos casos de sanções aplicadas pelas autoridades previstas nos incisos II a VII, deverá ser comunicada no prazo de 10 (dez) dias ao Controlador Geral de Disciplina, sob pena de responsabilidade disciplinar.” (NR).
Art. 7º O parágrafo único do art. 51 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. ...
Parágrafo único. A interrupção de afastamento regulamentar, para cumprimento de sanção disciplinar, somente ocorrerá quando determinada pelo Governador do Estado ou pelo Controlador Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.”(NR).
Art. 8º Os §§1º e 2º do art. 70 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. ...
§1º O cancelamento de sanções é ato do Controlador Geral de Disciplina, praticado a pedido do interessado, e o seu deferimento dependerá do reconhecimento de que o interessado vem prestando bons serviços à Corporação, comprovados em seus assentamentos, e depois de decorridos os lapsos temporais a seguir indicados, de efetivo serviço sem qualquer outra sanção, a contar da data da última pena imposta:
§2º Independentemente das condições previstas neste artigo, o Controlador Geral de Disciplina poderá cancelar uma ou mais punições do militar que tenha praticado qualquer ação militar considerada especialmente meritória, que não chegue a constituir ato de bravura. Configurado ato de bravura, assim reconhecido, o Comandante-Geral poderá cancelar todas as punições do militar, independentemente das condições previstas neste artigo.”(NR). (Revogado pela Lei nº 15.051, de 06.12.11)
Art. 9º O §1º do art. 71 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. ...
§1º O processo regular poderá ter por base investigação preliminar, inquérito policial-militar ou sindicância instaurada, realizada ou acompanhada pela Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.”(NR).
Art. 10. O art. 77 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. A constituição do Conselho de Justificação dar-se-á por ato do Governador do Estado, ou do Controlador Geral de Disciplina, composto por no mínimo 3 (três) oficiais, sejam Militares ou Bombeiros Militares Estaduais, ou das Forças Armadas, tendo no mínimo 1 (um) Oficial intermediário, recaindo sobre o mais antigo a presidência, e um assistente, que servirá como secretário.”(NR).
Art. 11. O §2º do art. 79 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. ...
§2º Ao acusado revel será nomeado defensor dativo, por solicitação do Controlador Geral de Disciplina, para promover a defesa do oficial justificante, sendo o defensor intimado para acompanhar os atos processuais.”(NR).
Art. 12. O art. 85 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. Elaborado o relatório conclusivo, será lavrado termo de encerramento, com a remessa do processo, pelo Presidente do Conselho de Justificação, ao Controlador Geral de Disciplina.”(NR).
Art. 13. O §1º do art. 88 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88. ...
§1º O Conselho de Disciplina será composto por no mínimo 3(três) oficiais, sejam Militares ou Bombeiros Militares Estaduais, ou das Forças Armadas, tendo no mínimo 1 (um) Oficial intermediário, recaindo sobre o mais antigo a presidência, e um assistente, que servirá como secretário.” (NR).
Art. 14. O §1º do art. 91 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91. ...
§1º Havendo 2 (dois) ou mais acusados pertencentes a Corporações Militares diversas, o processo será instaurado pelo Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, ou pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.”(NR).
Art. 15. O art. 102 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102. A decisão do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social e do Controlador Geral de Disciplina, proferida em única instância, caberá revisão processual ao Governador do Estado, e nos demais casos ao Controlador Geral de Disciplina, desde que contenha fatos novos, será publicada em boletim, e o não atendimento desta descrição ensejará o indeferimento liminar.”(NR).
Art. 16. O art. 103 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103. O processo administrativo-disciplinar é o processo regular, realizado por comissão processante, composta por 3 (três) membros que serão indicados por ato do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem por delegação couber, dentre Delegados de Polícia ou Servidores Públicos Estáveis, sendo 1 (um) presidente, 1 (um) secretário e 1 (um) membro.”(NR). (Revogado pela Lei nº 15.051, de 06.12.11)
Art. 17. O inciso XI do art. 52 da Lei nº 13.768, de 4 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 52. ...
XI – porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo por medida administrativa acautelatória de interesse social, aplicada pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, inativação proveniente de alienação mental, condenação que desaconselhe o porte ou por processo regular, observada a legislação aplicável.” (NR).
Art. 18. Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 3º da Lei nº 12.120, de 24 de junho de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
XIV – 1 (um) representante da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.”(NR).
Art. 19. Com extinção das atividades da Corregedoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, fica revogada a Lei nº 13.562, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 5º da Lei nº 12.691, de 16 de maio de 1997.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de junho de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ