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Terça, 18 Abril 2017 17:11

LEI N° 14.933, DE 08.06.11 (DO DE 20.06.11)

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LEI N° 14.933, DE 08.06.11 (DO DE 20.06.11) 

Altera dispositivos das Leis NºS 12.120, de 24 de junho de 1993, 13.407, de 21 de novembro de 2003, 13.768, de 4 de maio de 2006, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O §4º do art. 11 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ...

§4º A disciplina e o comportamento do militar estadual estão sujeitos à fiscalização, disciplina e orientação pela Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, na forma da lei:” (NR).

Art. 2º O caput e o §2º do art. 21, da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. A custódia disciplinar será aplicada pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, pelo Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, Comandante Geral e pelos demais oficiais ocupantes de funções próprias do posto de Coronel.

...

§2º Ao Governador do Estado compete conhecer da sanção disciplinar prevista neste artigo em grau de recurso, quando tiver sido aplicada pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, cabendo ao Conselho de Disciplina e Correição o conhecimento do recurso quando a aplicação da sanção decorrer de ato das autoridades previstas no caput deste artigo.”(NR).

Art. 3º O §3º do art. 26 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. ...

§3º As decisões de aplicação do recolhimento transitório serão sempre fundamentadas e imediatamente comunicadas ao Juiz Auditor, Ministério Público e Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no caso de suposto cometimento deste crime, ou apenas a este último, no caso de suposta prática de transgressão militar.”(NR).

Art. 4º Os incisos I, II e III e o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. ...

I - o Governador do Estado: a todos os militares do Estado sujeitos a este Código;

II - o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, o respectivo Comandante Geral e o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário: a todos os militares do Estado sujeitos a este Código;

III - os oficiais da ativa: aos militares do Estado que estiverem sob seu comando ou integrantes das OPM ou OBM subordinadas.

Parágrafo único. Ao Controlador Geral de Disciplina e aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar compete conhecer das sanções disciplinares aplicadas aos inativos da reserva remunerada, em grau de recurso, respectivamente, se oficial ou praça.” (NR).

Art. 5º O inciso I do art. 32 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. ...

I - ao Controlador Geral de Disciplina: todas as sanções disciplinares exceto a demissão de oficiais;”(NR).

Art. 6º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 32 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, com a seguinte redação: 

“Art. 32. ...

Parágrafo único. Nos casos de sanções aplicadas pelas autoridades previstas nos incisos II a VII, deverá ser comunicada no prazo de 10 (dez) dias ao Controlador Geral de Disciplina, sob pena de responsabilidade disciplinar.” (NR).

Art. 7º O parágrafo único do art. 51 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. ...

Parágrafo único. A interrupção de afastamento regu­la­mentar, para cumprimento de sanção disciplinar, somente ocorrerá quando deter­mi­nada pelo Governador do Estado ou pelo Controlador Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.”(NR).

Art. 8º Os §§1º e 2º do art. 70 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70. ...

§1º O cancelamento de sanções é ato do Controlador Ge­ral de Disciplina, praticado a pedido do interessado, e o seu deferimento dependerá do reconhecimento de que o interessado vem prestando bons serviços à Corporação, comprovados em seus assentamentos, e depois de decorridos os lapsos temporais a seguir indicados, de efetivo serviço sem qualquer outra sanção, a contar da data da última pena imposta:

§2º Independentemente das condições previstas neste artigo, o Controlador Geral de Disciplina poderá cancelar uma ou mais punições do militar que tenha praticado qualquer ação militar considerada especialmente meritória, que não chegue a constituir ato de bravura. Configurado ato de bravura, assim reconhecido, o Comandante-Geral poderá cancelar todas as punições do militar, independentemente das condições previstas neste artigo.”(NR). (Revogado pela Lei nº 15.051, de 06.12.11)

Art. 9º O §1º do art. 71 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71. ...

§1º O processo regular poderá ter por base investigação preliminar, inquérito policial-militar ou sindicância instaurada, realizada ou acompanhada pela Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.”(NR).

Art. 10. O art. 77 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77. A constituição do Conselho de Justificação dar-se-á por ato do Governador do Estado, ou do Controlador Geral de Disciplina, composto por no mínimo 3 (três) oficiais, sejam Militares ou Bombeiros Militares Estaduais, ou das Forças Armadas, tendo no mínimo 1 (um) Oficial intermediário, recaindo sobre o mais antigo a presidência, e um assistente, que servirá como secretário.”(NR).

Art. 11. O §2º do art. 79 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79. ...

§2º Ao acusado revel será nomeado defensor dativo, por solicitação do Controlador Geral de Disciplina, para promover a defesa do oficial justificante, sendo o defensor intimado para acompanhar os atos processuais.”(NR).

Art. 12. O art. 85 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85. Elaborado o relatório conclusivo, será lavrado termo de encerramento, com a remessa do processo, pelo Presidente do Conselho de Justificação, ao Controlador Geral de Disciplina.”(NR).

Art. 13. O §1º do art. 88 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 88. ...

§1º O Conselho de Disciplina será composto por no mínimo 3(três) oficiais, sejam Militares ou Bombeiros Militares Estaduais, ou das Forças Armadas, tendo no mínimo 1 (um) Oficial intermediário, recaindo sobre o mais antigo a presidência, e um assistente, que servirá como secretário.” (NR).

Art. 14. O §1º do art. 91 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91. ...

§1º Havendo 2 (dois) ou mais acusados pertencentes a Corporações Militares diversas, o processo será instaurado pelo Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, ou pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.”(NR).

Art. 15. O art. 102 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 102. A decisão do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social e do Controlador Geral de Disciplina, proferida em única instância, caberá revisão processual ao Governador do Estado, e nos demais casos ao Controlador Geral de Disciplina, desde que contenha fatos novos, será publicada em boletim, e o não atendimento desta descrição ensejará o indeferimento liminar.”(NR).

Art. 16. O art. 103 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 103. O processo administrativo-disciplinar é o processo regular, realizado por comissão processante, composta por 3 (três) membros que serão indicados por ato do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem por delegação couber, dentre Delegados de Polícia ou Servidores Públicos Estáveis, sendo 1 (um) presidente, 1 (um) secretário e 1 (um) membro.”(NR). (Revogado pela Lei nº 15.051, de 06.12.11)

Art. 17. O inciso XI do art. 52 da Lei nº 13.768, de 4 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 52. ...

XI – porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo por medida administrativa acautelatória de interesse social, aplicada pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, inativação proveniente de alienação mental, condenação que desaconselhe o porte ou por processo regular, observada a legislação aplicável.” (NR).

Art. 18. Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 3º da Lei nº 12.120, de 24 de junho de 1993, com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

XIV – 1 (um) representante da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.”(NR).

Art. 19. Com extinção das atividades da Corregedoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, fica revogada a Lei nº 13.562, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 5º da Lei nº 12.691, de 16 de maio de 1997.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de junho de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Lido 2958 vezes Última modificação em Terça, 18 Abril 2017 19:11

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