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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.207, DE 20/09/78 (D.O.26/10/78)


FIXA O VENCIMENTO-BASE E A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS MAGISTRADOS, DOS CONSELHEIROS E AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, DOS CONSELHEIROS E PROCURADORES DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º-O vencimento-base e a gratificação de representação dos Magistrados, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas e dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos·Municípios são os constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º - O vencimento e a representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, do Diretor de Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, bem como os dos Secretários, Subsecretários e demais cargos de direção do Tribunal de Contas e do conselho de Contas dos Municípios são elevados em quarenta por cento (40%).

Art. 3.º- Os benefícios desta Lei são extensivos aos inativos das categorias indicadas nos artigos anteriores.

Art. 4.o - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 5.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros,que terão vigência a partir de 1.º de outubro de 1978.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

Hugo Gouveia


ANEXO UNICO a que se refere o art. 1.o desta Lei.

VENCIMENTO BASE Cr$ GRATIFICACAO REPRESENTACAO Cr$ TOTAL Cr$
MAGISTRATURA
Desembargador 16.800,00 18.872,00 35.672,00
Juiz de Direito de 4a. Entrância 13.440,00 10.340,00 23.780,00
Juiz de Direito de 3a. Entrância. 12.600,00 6.424,00 19.024,00
Juiz de Direito de 2a. Entrância 10.920,00 4.299,00 15.219,00
Juiz de Direito de 1a. Entrância 10.220,00 1.955,00 12.175,00
Juiz Substituto 10.220,00 1.955,00 12.175,00
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Conselheiro 16.800,00 18.872,00 35.672,00
Auditor. 13.440,00 10.340,00 23.780,00
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
Conselheiro 16.800,00 18.872,00 35.672,00
Procurador 16.800,00 18.872,00 35.672,00


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.206 DE 20/09/78 (D.O.25/09/78)

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS, REPRESENTAÇÕES, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO PESSOAL DO QUADRO I-PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Os subsídios e a representação dos Secretários de Estado, Chefes da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações, Comandante Geral da Polícia Militar, Procurador Geral da Justiça e Procurador Geral do Estado passam a ter os valores mensais a seguir discriminados:

Subsídios.                                                                              Cr$ 7.134,00

Representação.                                                                       Cr5 28.537,00

Art. 2.º - Os valores dos vencimentos e representação dos Cargos em Comissão sāo os estabelecidos no Anexo I, cujos ocupantes ficam obrigados a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os cargos de direção de Estabelecimento de Ensino do 1.o e 2.o Graus.

Art. 3.o - Os vencimentos mensais dos cargos classificados nos níveis "A" a “Z" e no Grupo TAF, da Parte Permanente (PP-I), Parte Especial II (PP-II), Parte Suplementar (PS), do Quadro I-Poder Executivo, são os consignados no Anexo II.

Art. 4.º- Os vencimentos dos cargos despadronizados do Quadro I- Poder Executivo são os estabelecidos no Anexo III.

Art. 5.o - Ficam majorados em 40% (quarenta por cento) os salários mensais do Pessoal Contratado da Parte Especial (PE-I) do Quadro I- Poder Executivo.

§ 1.º - Os salários mensais do Pessoal Contratado para funções,cujo desempenha se exija diploma de nível superior e que possuam a mesma denominação dos cargos classificados nos níveis "U" a “Z", são os constantes do Anexo II.

§ 2.º - É fixado em Cr$ 34,00 (TRINTA E QUATRO CRUZEIROS)o salário aula dos Professores Contratados do 1.º o 2.º Graus.

Art. 6.º- É fixado em Cr$ 1.112,00 (HUM MIL CENTO E DOZE CRUZEI-ROS) o salário mensal do Pessoal para Obras, valor mínimo de retribuição para todos os servidores estaduais.

Art. 7.o-Incluem-se no Parágrafo Único do art. 4.º da Lei n.o 7.486, de 10 de setembro de 1964, os ocupantes dos cargos de Técnico de Administração, Advogado de ofício, Assessor Jurídico' da Assistência Judiciária aos Necessitados, Professor do Ensino Superior do Estado,Sociólogo, Auditor de Pessoal, Técnico de Orçamento,Procurador regional, Subprocurador e Secretário Geral,integrantes do Sistema Administrativo do Estado, assegurando-se-lhes, também, a Gratificação de 20% (vinte por cento) de Nível universitário.

Parágrafo Único - As vantagens a que se refere este artigo são extensivas aos servidores que se aposentaram nos cargos nele aludidos.

Art. 8.º- O soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará tem o valor mensal inserido no anexo IV e o valor da antiga gratificação prevista no art. 69 da Lei n°. 4.452,de 3 de janeiro de 1959, passa a viger nas mesmas bases e condições, calculado sobre o quantum correspondente ao soldo do Posto de Coronel PM.

§ 1.o-São majorados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Médicos, Dentistas, Biofarmacêuticos e Farmacêuticos do Quadro Provisório da re-ferida corporação.

§2.º-São considerados arregimentados para fins de percepção da Gratificação de Função Militar os Militares com exercício na Casa Militar do Governo e aqueles que estiverem em comissão militar.

Art. 9.o- O Pessoal da Polícia Militar de Carreira da Tabela Especial tem os vencimentos mensais fixados no Anexo V.

Parágrafo Único - O Pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza, Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem- DAER,passará a perceber, mensalmente, os valores indicados no Anexo VI.

Art. 10- Estão inseridos no Anexo VII os valores dos vencimentos mensais do pessoal da Procuradoria Geral do Estado.

§1.º - Em substituição à vantagem prevista no art.36 caput,da Lei n.° 10.077, de 30 de março de 1977, cuja fonte reverterá totalmente em favor da Fazenda Estadual, fica atribuída aos ocupantes dos cargos de Procurador do Estado a gratificação de exército de que tratam as leis ns. 9.375, de 10 de julho de 1970, e 10.165, de 21 de marco de 1978.

§ 2.º - O valor da gratificação de exercício corresponde ao vencimento-base da classe inicial da carreira de Procurador do Estado,sendo sua percepção incompatível com as gratificações por regime de tempo integral e pela prestação de serviços extraordinários, bem assim como o exercício de cargo em comissão, que não os da própria Procuradoria Geral.

Art. 11 - São elevados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores das extintas autarquias educacionais do Estado, cujos cargos, por determina-cão da lei n.o 9.753, de 18 de outubro de 1973, passaram a constituir a Tabela Especial do Quadro I - Poder Executivo, bem assim os vencimentos dos servidores que não hajam optado pelo seu aproveitamento no Quadro Próprio da Fundação Educacional do Ceará - FUNEDUCE, cujos cargos ou funções não se enquadram, para efeito | de retribuição salarial, na gradação remuneratória constante do Anexo II desta lei.

Art. 12- O Especialista de Educação definido no Capítulo III da lei n.o 9.825, de 10 de maio de 1974, excluído o Administrador Escolar, fará jus a uma Gratificação Especial de 10% (dez por cento) sobre o vencimento e/ou salários do cargo ou função se portador do Curso Superior de Graduação de Curta Duração ou de 20% (vinte por cento) quando com título de licenciatura plena.

Art. 13 - Aos professores de 1.o e 2.o Graus e professores especializados é atribuída a Gratificação por Efetiva Regência da Classe,equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento e/ou salário do cargo ou função, a qual incidirá, também,sobre o valor do salário aula fixado no § 2.º do artigo 5.º desta lei.

§ 1.º - Além da vantagem prevista neste artigo, é instituída a Gratificação de Qualificação, incidente sobre o vencimento e/ou salário do cargo e/ou função, bem como sobre o salário aula, acrescido da Gratificação por Efetiva Regência da Classe com os percentuais a seguir indicados:

5% (cinco por cento) -Professor com habilitação específica de 2.º Grau, obrida em 3 anos e professor não portador de curso superior, com habilitação de 2.o Grau.

10% (dez por cento) - professor com habilitação de 2.o Grau,em 4 anos, e/ou em 3, acrescido de 1 ano de estudos adicionais,e professor portador de Registro "S", fornecido pelo MEC.

15% (quinze por cento) - professor com formatura em curso superior de graduação de curta duração e professor portador de curso superior, sem Registro definitivo e que lecione disciplinas correlatas com sua formatura.

20% (vinte por cento) - professor com título de licenciatura plena e professor de Registro Definitivo fornecido pelo MEC.

§ 2.º - Não fará jus às vantagens de que trata este artigo o professor que não esteja efetivamente no exercício de Regência de Classe, ressalvados somente os afastamentos previstos nos artigos 89 e 100 da lei n.o 9.826, de 14 de maio de 1974 e Lei Federal aplicável à espécie.

Art. 14 - Os inativos Civis e Militares do Poder Executivo têm seus proventos automaticamente reajustados, inclusive com relação à Vantagem Pessoal nominalmente identificável, guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores em atividade de igual Cargo ou Posto.

Parágrafo Único - Os inativos que tiveram suas aposentadorias decretadas com base em cargos já extintos ou com inclusão de vantagens posteriormente revogadas têm os seus proventos aumentados em 40% (quarenta por cento).

Art. 15 - A Vantagem Pessoal, instituída pelo artigo 167 da lei n.o 9.146, de 16 de setembro de 1968, fica incorporada ao vencimento dos titulares de Cargos Despadronizados de Inspetor Fazendário, Inspetor Técnico de Cooperativa e Tesoureiro Geral do Estado,com o valor unificado de Cr$ 2.776,00 (DOIS MIL, SETECENTOS E SETENTA E SEIS CRUZEIROS) mensais, sem prejuízo da majoração de 40% (quarenta por cento) estabelecida nesta lei,excluídos os inativos que tiveram proventos alterados em cumprimento de decisão judicial, somente quanto à mesma vantagem.

§ 1.º- Aos Classificadores, com lotação na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, é assegurada a incorporação da Vantagem Pessoal nominalmente identificável, mas em valores correspondentes ao que atualmente percebem,atribuindo-se-lhes o mesmo percentual de reajuste estabelecido neste artigo.

§ 2.º - Fica elevada em 40% (quarenta por cento) a Vantagem Pessoal nominal-mente identificável dos Servidores Fazendários que não tiveram seus cargos reclassificados em consonância com a Lei n.o 10.115, de de 27 de setembro de 1977.

Art. 16 - E fixada em Cr$ 7,00 (SETE CRUZEIROS) o valor do ponto para efeito da Gratificação de Produtividade, criada pela Lei n.o 9.623, de 4 de outubro de 1972.

Art. 17 - Fica fixado em Cr$ 65,00 (SESSENTA E CINCO CRUZEIROS) mensais o valor de cada cota do salário-família atribuída, por lei, aos servidores estaduais.

Art. 18 - Aplica-se, a partir de sua vigência, a lei n.o 10.165, de 21 de marco de 1978, ao servidor fazendário que, d data de sua aposentadoria, estivesse percebendo gratificação de exército.

Art. 19 - E elevado em 40% (quarenta por cento) o valor mensal do jeton dos participantes de órgãos colegiados, de conformidade com as respectivas leis que lhes disciplinam o respectivo funcionamento, excluído o dos que hajam sido majorados neste exercício financeiro.

Art. 20 - Os Anexos de n.os I a VII são partes integrantes desta lei.

Art. 21 - As gratificações Instituídas nos arts. 12 e 13 desta lei integrarão os proventos dos que se aposentarem por tempo de serviço público ou em razão de doença incurável.

Art. 22 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das próprias dotações dos respectivos orçamentos, na forma da Legislação pertinente, devendo ser suplementadas no caso da sua insuficiência.

Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,excetuados os seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.o de outubro vindouro quanto ao aumento geral dos servidores, e a partir de 1.o de fevereiro de 1979, no que tange às gratificações instituídas pelos artigos 12 e 13 desta Lei, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

Adelino Alcântara Filho

José Aires de Castro

Milton Pinheiro

Edilson Moreira da Rocha

Cláudio Nogueira

Eduardo Leite de Araújo

Lúcio Alcântara

Mauro Barros Gondim

Assis Bezerra

José Denizard Macedo de Alcântara

Roberto Gerson Gradvohl

Hugo Gouveia Soares

 

 
 

 

 

 

 

 

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.205, DE 11/09/78 (D.O. DE 22/09/78)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.°- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial no valor de Cr$ 600.000,00 (SEISCENTOS MIL CRUZEIROS), destinado ao pagamento do débito do Estado para com a Empresa Brasileira da Infra-Estrutura Aeroportuária,contraído através de convênio celebrado em 29 de agosto de 1974, entre o Governo do Estado do Ceará, o 2.o Comando Aéreo Regional e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária- INFRAERO com vistas às obras de melhoria do Aeroporto Pinto Martins,em Fortaleza.

Art. 2.º -A importância a que se refere o artigo anterior será paga,de uma só vez,ao Presidente da Empresa Brasileira da Infra-Estrutura Aeroportuária, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.

Art. 3.º - A despesa de que trata esta lei correrá por conta de recursos da reserva de Contingência do vigente orçamento do Estado.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 11 de setembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

Claudio Nogueira

Roberto Gerson Gradvohl

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.202, DE 31/08/78 (D.O. DE 31/08/78)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Assembléia Legislativa do Estado, o crédito especial de Cr$.846.000,00 (OITOCENTOS E QUARENTA E SEIS MIL CRUZEIROS) para despesas de instalação,funcionamento e concessão de ajuda de custo a cada Vereador-Delegado ou suplente que comparecer ao Colégio Eleitoral que vai eleger, a 1.º de setembro do corrente exercício,o Governador do Estado, o Vice-Governador. e um Senador da República com os respectivos suplentes.

Art. 2.º- A importância de que trata o artigo anterior será paga de uma só vez ao Presidente da Assembléia Legislativa mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.

Art. 3.º - Os recursos para atender às despesas desta lei correrão por conta da Reserva de Contingência do vigente orçamento do Estado.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 31 de agosto de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.201, DE 18/08/78 (D.O. 08.09.78)

AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º  -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL CRUZEIROS),destinado ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, para custeio de despesas com as eleições a serem realizadas no corrente exercício.

Art. 2.º-Os recursos para atender os dispêndios a que alude o artigo anterior correrão por conta da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.

Art. 3.º- A importância de que trata esta lei será entregue ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará mediante requerimento dirigido ao titular da Pasta da Fazenda Estadual.

Art. 4.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de agosto de 1978.

PAULO BENEVIDES

Assis Bezerra

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.200, DE 16/08/78 (D.O. 18/08/78)

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,adicional ao vigente orçamento da Assembléia Legislativa,o crédito especial no valor de Cr$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros), que deverá atender aos gastos a serem executados com a construção de 15 gabinetes no prédio da Assembléia Legislativa, incluído, na despesa, o necessário equipamento.

Art. 2.o- A despesa de que trata o artigo anterior correrá por conta dos recursos da própria entidade, conforme abaixo indicado:

0100-ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

0102-Secretaria da Assembléia

0102.01070212.002-Coordenação de serviços gerais e administração

3.1.2.0-Material de consumo                                                                     300.000,00

3.1.4.0-Encargos diversos.                                                              300.000,00

4.1.3.0-Equipamentos e instalações                                                   50.000,00

TOTAL                                                                                                   650.000,00

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de agosto de 1978.

PAULO BENEVIDES

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

Quinta, 06 Junho 2024 17:02

LEI N. 10.075, DE 29/03/77 D.O. 30/03/77

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.075, DE 29/03/77  D.O. 30/03/77

 

Altera os dispositivos que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, da Lei n.º 10.069, de 03 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contragarantir as operações de autofinanciamento decorrentes de contratos que o DAER venha a firma com empresas construtoras nacionais para a realização das obras e serviços de construção do ANEL RODOVIÁRIO CENTRAL DO CEARA, até o valor de Cr$ 180.000.000,00 (CENTO E OITENTA MILHOES DE CRUZEIROS), a preços iniciais.

"Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazo de carência mínima de 6 (seis) meses, e sua amortização não poderá ser em prazo inferior a 5 (cinco) anos, observadas as disponibilidades financeiras do DAER e do Estado.

"Art. 3.º - O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER responderá, mediante vinculação de cotas do Fundo Rodoviário Nacional - FRN, pela amortização do capital principal, a partir do exercício de 1980 até final liquidação da dívida decorrentes da contratação de obras e serviços contratados, cabendo ao Estado responder pelos encargos financeiros de juros, correção monetária e demais acessórios, durante todo o período de amortização das operações, acrescidos da amortização do principal nos exercícios de 1977, 1978 e 1979.

§ 1.º - O Chefe do Poder Executivo fará incluir nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1978 e subseqüente dotações orçamentárias suficientes para a cobertura da responsabilidade financeira do Estado, sendo suplementadas no corrente exercício, se necessário.

§ 2.º - O serviço da dívida relativa às operações de autofinanciamento de que trata esta lei, será devidamente acompanhado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação e a Secretaria da Fazenda adotará as providências que se fizerem necessárias à automática satisfação dos encargos financeiros assumidos pelo Estado, em contragarantia aos serviços e obras contratadas pelo DAER.”

"Art. 4.º - A responsabilidade financeira do Estado correrá por conta de dotações imputadas sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e/ou vinculação de cotas do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de março de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manuel Carlos Gouveia Soares

Josias Ferreira Gomes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.076, DE 30/03/77   D.O. 30/03/77

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal do Ceará e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair um empréstimo até o valor de Cr$ 70.000.000,00 (Setenta milhões de cruzeiros) junto à Caixa Econômica Federal, cujos recursos serão destinados à construção e aquisição de equipamentos para 26 (vinte e seis) Centros Sociais Urbanos, sendo 5 (cinco) na Região Metropolitana de Fortaleza e 21 (vinte e um) no interior do Estado.

Parágrafo Único - O empréstimo terá como garantia parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, arrecadável pelo Estado até dezembro de 1991.

Art. 2.º - O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de marco de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Paulo Lustosa da Costa

Manuel Carlos Gouveia Soares


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.081, DE 14 DE ABRIL DE 1977        D.O. 20/04/77

 

Autoriza abertura de crédito especial, adicional ao vigente orçamento do FDC, para os fins que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, o crédito especial de Cr$ 5.649.561,00 (cinco milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e um cruzeiros), para atender às despesas com os seguintes projetos:

3401.06070211.083 - Conclusão da Academia de Polícia General Edgar Facó.

4.1.1.0 - Obras Públicas                            Cr$ 1.500.000,00 - FPE

3401.10595341.084 - Complementação da Ligação Viária Pacatuba/Itaitinga.

4.3.3.0 - Auxílio para Obras Públicas ........ Cr$ 1.939.961,00-FPE

3401.10595341.085 - Complementação da Ligação Viária CE-004/CE-021 via Maracanaú

4.3.3.0 - Auxílio para Obras Públicas ......... Cr$ 600.124,00-FPE

3401.10595341.086 - Recuperação da via de Acesso ao Conjunto Marechal Rondon

4.3.3.0 - Auxílio para Obras Públicas ......... Cr$ 127.476,00-FPE

3401.10590211.087 - Centros Sociais Urbanos

4.3.7.2 - Entidades Estaduais ............ Cr$ 460.000,00-FPE

3401.11623461.088 - Sistema de Informações Estatísticas

4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial .... Cr$ 300.000,00-FPE

3401.15814871.089 - Serviços Sociais em Centros Comunitários

4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial .... Cr$ 450.000,00-FPE

3401.16885341.090 - Programa Estadual de Estradas Vicinais

4.2.3.0 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresas em Funcionamento ............... Cr$ 272.000,00 - FPE

Art. 2.º - Os recursos para atender às despesas desta lei correrão por conta do saldo do Fundo de Participação dos Estados, no exercício financeiro de 1976 e da anulação de recursos, conforme vai abaixo indicado:

1 - Saldo do Fundo de Participação dos Estados, referente ao exercício de 1976 ................... Cr$ 4.627.561,00

2 - Anulação de recursos dos seguintes projetos:

3401.11623461.038 - Desenvolvimento de Distritos Industriais

4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial ................... Cr$ 300.000,00 - FPE

3401.13754281.041 - Desenvolvimento de Projetos na Área de Saúde

4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial ................... Cr$ 272.000,00 - FPE

3401.15814871.045 - Educação Comunitária no Meio Rural

4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial ................... Cr$ 450.000,00 - FPE

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de abril de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manoel Carlos de Gouveia Soares

Paulo Lustosa da Costa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.083, DE 04/05/77   D.O. 04/05/77


Fixa o vencimento do cargo de Inspetor-Fazendário em atividade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do § 3.º do art. 63 da Constituição Estadual.

Art.1.º - É fixado, em Cr$ 4.106,00 (QUATRO MIL CENTO E SEIS CRUZEIROS) mensais, o vencimento do cargo de Inspetor-Fazendário em atividade, do Grupo Ocupacional Arrecadação e Fisco, do Quadro I, do Poder Executivo.

Art. 2.º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da dotação própria do Orçamento da Secretaria da Fazenda, que será suplementada em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra


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