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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.233, DE 12/12/78 (D.O. DE 15/12/78)

ESTABELECE NORMAS PARA LIQUIDAÇÃO DOS PROCESSOS FISCAIS INSTAURADOS ATÉ A DATA DA PROMULGAÇÃO DESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º-Os processos fiscais instaurados, até a data desta lei, por infringência a dispositivos da legislação tributária, poderão ser liquidados com o pagamento, até 28 de fevereiro de 1979, do imposto acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e com a aplicação do Índice de correção monetária estabelecido para o 4.º (quarto) trimestre de 1977.

Parágrafo Único - A multa a ser aplicada aos débitos levantados por atraso de recolhimento e através de declaração espontânea ou Auto de Infração com penalidade prevista no inciso XVI do art. 229 do Decreto n.o 10.644, de 28 de dezembro de 1973, será de 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente.

Art. 2.° - Os contribuintes contra os quais tenham sido lavrados Autos de Infração, até a data desta lei, em que não haja cobrança de imposto, mas apenas de multa, poderão ter os respectivos processos arquivados, mediante o pagamento, até 28 de fevereiro de 1979, de multa reduzida a 20% (vinte por cento) e com aplicação do índice de correção monetária estabelecido para o 4.o (quarto) trimestre de 1977.

Art. 3.º-Os benefícios previstos nos artigos anteriores deverão ser requeridos ao Secretário da Fazenda, com confissão irretratável da dívida até o dia 31 de janeiro de 1979.

Art. 4.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.221, DE 11/12/78 (D.O. 14/12/78)

DISPÕE SOBRE O VALOR DA REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. - É fixada em Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) mensais a representação atribuída ao presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 2°. -Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

Liberato Moacyr de Aguiar


 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.219, DE 11/12/78 (D.O. 14/12/1978)

ALTERA OS CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS DA MAGISTRATURA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°.- As gratificações e os adicionais a que fazem jus os magistrados incidirão sobre o vencimento-base e a representação.

Art. 2°. - A gratificação especial de estipêndio será calculada sobre a soma do vencimento-base com representação e o adicional correspondente a 25 (vinte e cinco) anos de serviço público.

Art. 3°. - A diferença de vencimentos resultantes desta Lei, relativa ao presente exercício, será paga à conta da dotação "despesas de exercícios anteriores", do orçamento de 1979.

Art. 4.º. - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que terão vigência a partir de 1o.e outubro de 1978.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Hugo Gouveia Soares

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.218, DE 11/12/78 (D.O. 12/12/78)

 

FIXA O EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-O efetivo da Polícia Militar do Ceará fica fixado em 7.547 (sete mil, quinhentos e quarenta e sete) homens,sendo 365 (trezentos e sessenta e cinco) Oficiais e 7.182 (sete mil cento e oitenta e dois) praças.

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Ceará fica fixado em 7.697 (SETE MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E SETE) homens, sendo 370 (TREZENTOS E SETENTA) oficiais e 7.327 (SETE MIL, TREZENTOS E VINTE E SETE) Praças. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.722, de 15.10.82)

Art. 2.º-O efetivo de Oficiais será distribuído pelos postos previstos na corporação, na forma seguinte:

I- QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM)

- Coronel PM                                                                                                   10

-Tenente-Coronel PM                                                                                        18

- Major PM.                                                                                                     27

- Capitão PM                                                                                                    45

-1.o Tenente PM.                                                                                              47

-2.o Tenente PM.                                                                                              88

II-QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES (QOBM)

- Coronel BM.                                                                                                  01

-Tenente-Coronel BM                                                                                        03

- Major BM.                                                                                                     06

- Capitão BM.

-1.o Tenente BM                                                                                              11

- 2.0 Tenente BM.

II — Quadro de Oficiais Bombeiros Militares — QOBM (Nova redação dada pela Lei n.º 10.722, de 15.10.82)

Coronel BM  01

Tenente-Coronel BM      04

Major BM     09

Capitão BM  11

1º Tenente BM      11

2º Tenente BM      19

III- QUADRO DE OFICIAIS DE SAUDE (QOS)

a- Saúde

a-1 Médicos

-Coronel PM méd                                                                                    01

-Tenente-Coronel PM Méd                                                               02

-Major PM Méd.                                                                             03

-Capitão PM Méd

-1.o Tenente PM Méd                                                                     09

a-2-Dentistas

-Tenente-Coronel PM Dent.                                                                       01

-Major PM Dent.                                                                            02

- Capitão PM Dent..                                                                        03

-1.o Tenente PM Dent.                                                                    05

a-3-Farmacêuticos

-Tenente-Coronel PM Farm.                                                             01

-Major PM Farm.                                                                                    01

-Capitão PM Farm.                                                                                  01

-1.o Tenente PM Farm....                                                                         02

IV-QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES POLICIAIS MILITARES (QOCPM)

b-Capelães

-Major PM                                                                                             01

-Capitão PM.                                                                                          02

-1.o Tenente PM.                                                                                    02

V-QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOA)

-1.o Tenente PM QOA

-2.o Tenente PM QOA                                                                              30

VI-QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE)

- 1.o Tenente PM QOE Músico

-2.o Tenente PM QOE Músico.                                                                    02

Art. 3.º-O efetivo em praça será distribuído de acordo com as graduações e na seguinte ordem:

I- Praças Especiais:

-Alunos da Academia de Polícia.                                                                 40

II- Praças PM

-Subtenentes.                                                                                        64

1.o Sargento.                                                                                103

2.o Sargento                                                                                286

3.o Sargento.                                                                               648

Cabo                                                                                                      1.104

Soldado                                                                                                4.977

II — Praças PM (Nova redação dada pela Lei n.º 10.722, de 15.10.82)

Subtenente PM      65

1º Sargento PM     105

2º Sargento PM     293

3º Sargento          654

Cabo PM      1116

Soldado PM  5094.

Parágrafo Único - O efetivo de praças especiais terá número variável sendo o de Aspirante-a-Oficial PM até o limite de 30 (trinta) e o de Aluno-Oficial PM até o limite de 40 (quarenta).

Art. 4.º-O aumento de efetivo verificado em relação à lei n.o 9.548, de 09 de dezembro de 1971, será implantado de modo progressivo,mediante atos do Poder Executivo Estadual que criem e ativem as Organizações Policiais Militares (OPM), os cargos e as funções previstos na Lei de Organização Básica da PM, lei n.o 10.145, de 20 de novembro de 1977.

Art. 5.º - O preenchimento das vagas, por promoção, admissão, por concurso ou inclusão, decorrente da presente lei, só será realizado na proporção em que forem imp!antados os órgãos, cargos e funções previstos na Lei de Organização Básica da Polícia Militar.

Art. 6.o - O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral, fica autorizado a contratar, mediante concurso público, pessoal civil,em número variável e em regime de CLT, para exercício de atividades da Corporação, cujo desempenho não exija a formação Policial-Militar.

Parágrafo Único:- O Quadro de Pessoal Civil da PM permanece da forma que se segue:

I-Professores Civis do Quadro do Magistério da PMC e (em extinção);

Il- Servidores efetivos ou remanescentes do TNM atual Parte Especial lll do Quadro I-Poder Executivo (em extinção); e

III- Servidores Civis contratados na forma deste artigo.

Art. 7.º-As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de verba própria consignada no Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder escalonamento na liberação da mesma, à medida em que os efetivos previstos forem preenchidos.

Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.217, DE 30/11/78 (D.O.04/12/78)


 


AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 178.990.089,95 (CENTO E SETENTA E OITO MILHOES, NOVECENTOS E NOVENTA MIL, OITENTA E NOVE CRUZEI-ROS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), pertinentes à conta "Despesa a regularizar, evidenciadas nos Balanços Gerais da Administração Direta, nos exercícios financeiros de 1976 e 1977 e realizados com recursos arrecadados nos respectivos exercícios.

Art. 2.º-E revogada a Lei n.o 10.149, de 02 de dezembro de 1977, que autoriza a abertura de crédito especial no montante de Cr$ 57.175.750,59 (CINQÜENTA E SETE MILHOES, CENTO E SETENTA E CINCO MIL, SETECENTOS E CINQÜENTA CRUZEIROS E CINQÜENTA E NOVE CENTAVOS).

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Manoel Carlos Gouveia


(Revogado pela lei n.° 10.300, de 06.09.79)

LEI N.° 10.214, DE 17/11/76 (D.O. DE 23/11/78)

DESTINA DEZ POR CENTO (10%) DOS DIVIDENDOS GERADOS PELAS AÇÕES DO ESTADO DO CEARÁ, NO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A-BEC, PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do § 3.º do art.37 da Constituição Estadual:

Art. 1.º- Dez por cento (10%) dos dividendos gerados pelas ações pertencentes ao Estado do Ceará, no Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, são destinados à Fundação Raul Barbosa, instituída pelo aludido estabelecimento creditício.

Parágrafo Único- Não se aplica aos dividendos de que trata este artigo o disposto no item III do art. 2.º da Lei n.° 9.617, de 13 de setembro de 1972.

Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Manoel Carlos de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.212, DE 17/12/78 (D.O. de 23/11/78)


AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO À FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, DESTINADO A EXECUÇÃO DE DIVERSOS PROJETOS DE INTERESSE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do parágrafo 3.o do artigo 37 da Constituição Estadual;

Art. 1.o -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, no valor de Cr$ 20.800.000,00 (VINTE MILHOES E OITOCENTOS MIL CRUZEIROS), correspondente a 74.544 ORTNS, destinado a fazer face a execução de projetos de interesse do Estado do Ceará.

Parágrafo Único - O empréstimo terá como garantia parcelas do FPE- Fundo de Participação dos Estados, atribuídas ao Estado do Ceará.

Art. 2.o- O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 17 de novembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Manoel Carlos de Gouveia Soares

Roberto Gerson Gradvohl


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.210, DE 02/10/78 (D.O. 06.10.78)

REAJUSTA VENCIMENTOS, PROVENTOS E SALÁRIOS DE PESSOAL ADMINISTRATIVO DO PODER JUDICIÁRIO, NÃO ABRANGIDOS PELOS EFEITOS DA LEI N.° 10.195, DE 10 DE JULHO DE 1978 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.°- Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os níveis de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário integrantes do Quadro III- Parte Administrativa não abrangidos pela Lei n.° 10.195, de 10 de julho de 1978, bem como os proventos dos inativos do mesmo Quadro e os salários do pessoal admitido sob a forma de contrato da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum.

Art. 2.°-As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 3.° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.o de outubro de 1978.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 02 de outubro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.209, DE 02/10/78 (D.O. DE 05/10/78)


ATRIBUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTO DO PESSOAL DO QUADRO II- PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.o - Ficam elevados em 25% (vinte e cinco por cento) os valores mensais fixados na Tabela de vencimento constante do Anexo V- Parte A a que se refere o artigo 1.o da Lei n.° 10.185, de 22 de junho de 1978 e em 40% (quarenta por cento) os vencimentos e representações dos cargos de Provimento em Comissão Parte B.

Art. 2.o - Os servidores não atingidos pelo artigo 1.o desta Lei terão seus vencimentos fixados na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 3.º - Os proventos dos inativos da Secretaria do Poder Legislativo são automaticamente reajustados,guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nos artigos 1.° e 2.° desta Lei para os servidores em atividade de igual categoria.

Art. 4.o- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 5.o - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1.o de outubro de 1978.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra


ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3.o DESTA LEI

TABELA DE VENCIMENTO DO PESSOAL NAO CLASSIFICADO

PADRAO                                                                                                   VENCIMENTO Cr$

AL-1                                                                                                           1.264

AL-2                                                                                                           1.272

AL-3                                                                                                           1.304

AL-4                                                                                                           1.425

AL-5                                                                                                           1.569

AL-6                                                                                                           1.691

AL-7                                                                                                           1.833

AL-8                                                                                                           1.996

AL-9                                                                                                           2.118

AL-10.                                                                                                        2.262

AL-11.                                                                                                        2.408

AL-12...                                                                                                      2.568

AL-13..                                                                                                       2.750

AL-14..                                                                                                       2.934

AL-15..                                                                                                       3.097

AL-16...                                                                                                      3.260

AL-17...                                                                                                      3.424

AL-18..                                                                                                       3.606

AL-19...                                                                                                      3.768

AL-20..                                                                                                       3.953

AL-21...                                                                                                      4.137

AL-22....                                                                                                     4.382

DESPADRONIZADOS.                                                                                     5.339

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.208, DE 20/09/78 (D.O.26/09/78)


 


ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES DOS CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Os vencimentos e representações dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores mensais consubstanciados no Anexo Único, parte integrante desta lei.

Art. 2.º- Os proventos dos inativos nos cargos a que alude mencionado Anexo são automaticamente reajustados na mesma proporção nele estabelecida.

Art. 3.o - As despesas resultantes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 4.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.o de outubro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo Gouveia

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