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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.149, DE 02/12/77 D.O. 07/12/77
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial para os fins que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 57.175,750,59 (cinqüenta e sete milhões, cento e setenta e cinco mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros e cinqüenta e nove centavos), a fim de normalizar a conta "DESPESAS A REGULARIZAR", evidenciada no Balanço Geral da Administração Direta, relativa ao exercício financeiro de 1976.
Parágrafo Único - Os recursos para atender as despesas a que se refere este artigo correspondem a valores provenientes da União, através de Transferências de Capital, e que excederam as estimativas respectivas, constantes do Orçamento.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
* Revogada pela Lei n.º 10.217, de 30/11/78 - D.O. 04/12/78
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.155, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1977 D.O. 21/12/77
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Assembléia Legislativa, o crédito especial de Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS) destinado ao pagamento de anuidade em favor da União Parlamentar interestadual, referente ao corrente exercício.
Parágrafo Único - A importância a que se refere este artigo será paga pelo Tesouro do Estado, Mediante requerimento do Presidente da União Parlamentar Interestadual.
Art. 2.º - Os recursos para atender as despesas a que se refere o artigo anterior correrão por conta da Reserva de Contingência.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.263, DE 18/05/79 (D.O. 22.05.79)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Estado do Ceará - FDC, o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), destinado ao Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Ceará - FESPEC em atendimento ao disposto no item I do art. 3.° da lei n.o 10.247, de 14 de marco de 1979.
Art. 2.° - Os recursos de que trata o artigo anterior serão depositados pela Secretaria de Planejamento e Coordenação do Estado, em conta, especial junto ao Banco do Estado do Ceará S/A, a partir do mês de abril de 1979, em parcelas mensais, correspondentes a 1% (hum por cento) do ICM destinado ao Fundo de Desenvolvimento do Estado do Ceará.
Art. 3.° -A despesa a ser realizada obedecerá a seguinte classificação funcional -programática:
06-Defesa Nacional e Segurança Pública.
30-Segurança Pública.
174-Policiamento Civil.
2.120 - Auxílio para o Desenvolvimento das Atividades do Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Ceará.
3214.00.00-Contribuição a Fundos Cr$ 2.000.000,00.
Art. 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de mai de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Ozias Monteiro
Assis Bezerra
Luiz Gonzaga Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.258, DE 25/04/79 (D.O. 27/04/79)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.°- E o Poder Executivo autorizado a realizar Operação de Crédito, em esquema de financiamento externo, até o montante de US$ 30.000,000,00 (TRINTA MILHOES DE DOLARES AMERICANOS) com a finalidade de executar programas para o Desenvolvimento Sócio-Econômico do Ceará.
Art. 2.º- Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais de Operação de Crédito, ora autorizada, serão estabelecidos de comum acordo com as autoridades monetárias federais e observada a legislação pertinente.
Art. 3.º - Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da Operação de Crédito, especificada no art. 1.º desta lei, poderão ser vinculados recursos oriundos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - ou da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, destinados ao Estado.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.257, DE 25/04/79 (D.O. 27/04/79)
DISPÕE SOBRE GARANTIA PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.°- Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer parte dos recursos do Imposto de Circulação de Mercadorias, arrecadável até 31 de dezembro do exercício em curso, como Garantia em Operações de Crédito por antecipação da Receita ate o limite previsto no artigo 46 da Constituição do Estado.
Art. 2.°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.250, DE 14/03/79 (D.O. 15/03/79)
AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.° -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o crédito especial de Cr$ 3.593.484,70(Três Milhões, Quinhentos e Noventa e Três Mil, Quatrocentos e Oitenta e Quatro Cruzeiros e Setenta Centavos), para fazer face ao pagamento do valor a que foi condenado o Estado do Ceará, na reclamação trabalhista promovida por Antônio Manuel Perez Neto, Zilma Bastos de Araújo, Elton Castelo Benevides, José Nivaldo Dias da Silva, Maria Larissa Barroso Loureiro, Antônio Hélio de Menezes e Rita de Cássia Bezerra Guedes.
Art. 2.° - A importância de Cr$ 3.593.484,70 (Três Milhões Quinhentos e Noventa e Três Mil, Quatrocentos e Oitenta e Quatro Cruzeiros e Setenta Centavos), a que se refere o artigo anterior, deverá ficar à disposição do Tribunal Regional do Trabalho da 7a. Região e obedecer a seguinte classificação:
3.1.9.0-Diversas Despesas de Custeio
3.1.9.1-Sentenças Judiciárias
Art. 3.º - Os recursos para atender as despesas com esta Lei correrão por conta da Reserva de Contingência.
Art. 4.º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 de marco de 1979.
WALDEMAR DE ALCANTARA
Mauro Barros Gondim
Assis Bezerra
Roberto Gérson Gradvohl
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.241, DE 22/01/79 (D.O. 25/01/79)
ALTERA OS CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS DOS PROCURADORES DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa Decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - As Gratificações e os Adicionais a que fazem jus os Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios incidirão sobre o Vencimento-Base e a representação.
Art. 2.º - A Gratificação Especial de Estipêndio será calculada sobre a Soma do Vencimento-Base com a Representação e o Adicional correspondente a 25 anos de serviço publico.
Art. 3.º - Os Cargos de Secretário e Sub-secretário do Conselho de Contas dos Municípios, privativamente serão exercidos por Bacharel em Direito ou Administração.
Art.4.o - VETADO
Art. 5.º - Revogadas as Disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que terão vigência a partir de 1.o de outubro de 1979.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de janeiro de 1979.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.820, DE 29.05.24 (D.O. 29.05.24)
ALTERA A LEI N.º 18.264, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO – BIRD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.º da Lei nº 18.264, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, até o limite de ¥ 80.114.895.584,34 (oitenta bilhões, cento e quatorze milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro ienes japoneses e trinta e quatro centavos), destinada à reestruturação e à recomposição do principal de dívidas do Estado, no âmbito do Programa de Sustentabilidade Econômico-fiscal do Estado do Ceará – Ceará Sustentável, conforme especificado no Anexo Único desta Lei”. (NR)
Art. 2º Fica adicionado o Anexo Único à Lei n.º 18.264, de 15 de dezembro de 2022, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI Nº 18.820 , DE 29 DE MAIO DE 2024.
ANEXO ÚNICO a que se refere o caput do art. 1.º da Lei n.º 18.264, de 15 de dezembro de 2022.
Informações Contratuais
Contrato | Credor | N° PVL | |
CT n.º 20/01008-7 | Banco do Brasil – BB | 17944.000604/2017-55 | |
CT Consorciado – BB; Itaú; Santander | BB, Itaú, Santander | 17944.104009/2019-50 | |
CT n.º 40/00003-6 | Banco do Brasil – BB | 17944.101569/2020-96 | |
CT n.º 40/00012-5 | Banco do Brasil – BB | 17944.100952/2021-16 | |
CT n.º 40/00054-0 | Banco do Brasil – BB | 17944.102880/2023-03 | |
PRODETUR II – 1.º CT – 3.016.A500000101-002 | Banco do Nordeste do Brasil – BNB | 19407.000067/2004-31 | |
PRODETUR II – 2.º CT – 3.016.A500000201-002 | Banco do Nordeste do Brasil – BNB | 19407.000067/2004-31 | |
Saneamento Básico Ceará II | Kreditanstalt Fur Wiederaufbau – KFW | 19407.000001/2002-80 | |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.819, DE 29.05.24 (D.O. 29.05.24)
ALTERA A LEI N.º 18.300, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO À AGÊNCIA FRANCESA DE DESENVOLVIMENTO – AFD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 2.º da Lei n.º 18.300, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.818, DE 29.05.24 (D.O. 29.05.24)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, criada pela Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023, no valor total de R$ 1.439.761,42 (um milhão, quatrocentos e trinta e nove mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Serão incluídas na Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – LOA 2024 ações orçamentárias no órgão a que se refere o art. 1.º desta Lei, com vistas a possibilitar o seu funcionamento.
Art. 3º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do superávit financeiro do exercício anterior, da fonte de Recursos não Vinculados de Impostos (fonte: 2.500.9100000) na forma do art. 43, § 1.º, inciso I, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º As ações constantes desta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023 – PPA 2024-2027.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, observada a regra no caput do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
Anexo Único a que se refere a Lei n.º 18.818 de 29 de maio de 2024. | ||||||
TOTAL SUPLEMENTADO R$ 1.439.761,42 | ||||||
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS | ||||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte | Id. Uso | Valor | |
63200002 - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR | 1.439.761,42 | |||||
63200002 - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR | 1.439.761,42 | |||||
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ. 20173 - Pagamento de Despesas de Pessoal e Encargos Sociais (Folha normal) - PROCON/CE |
1.419.761,42 | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 2.500.9100000 | 0 | 1.419.761,42 | ||
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ. 20176 - Manutenção dos Serviços Administrativos - PROCON/CE |
10.000,00 | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 2.500.9100000 | 0 | 10.000,00 | ||
04.126.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ. 20191 - Manutenção da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação - PROCON/CE |
10.000,00 | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 2.500.9100000 | 0 | 10.000,00 | ||
TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS | 1.439.761,42 | |||||