Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.373, DE 10/12/79       (D.O.13/12/79)

 

REAJUSTA AS TABELAS DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - As Tabelas anexas à parte especial da Resolução n.o 02/76, de 30 de setembro de 1976 (Regimento de Custos e Emolumentos da Justiça do Estado do Ceará) terão à data da vigência da presente lei, seus valores atualizados com base dos Índices de correção monetária das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs).

Parágrafo Único- A atualização a que se refere o artigo anterior será efetivada anualmente quando ocorrer aumento de vencimentos dos funcionários públicos estaduais.

Art. 2.º- A execução das disposições constantes da presente lei ficará a cargo do Tribunal de Justiça do Ceará ao qual competirá, mediante Resolução a atualização das Tabelas.

Art. 3.º - É mantido a parte geral da Lei n.º 9.771, citada, salvo na parte em que,de modo expresso, haja sido modificada pelo Código de Processo Civil e outras leis.

Art. 4.º - A cobrança de custos e/ou emolumentos por serventuários de justiça, em obediência aos valores constantes da respectiva Tabela importará na devolução, em triplo, à parte interessada, sem prejuízo de outras sanções a que estejam sujeitos.

Art. 5.º - Os registros e atos destinados a fins eleitorais e a alistamento militar serão gratuitos e obrigam os serventuários ao seu atendimento no prazo máximo de 48 horas.

Art. 6.º- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.371, DE 07/12/79     (D.O.13/12/79)

DISPÕE SOBRE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - De conformidade com as disposições contidas na Resolução n.o 129, de 28 de novembro de 1979, do Senado Federal, as Alíquotas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, neste Estado, a partir de janeiro de 1980, serão as seguintes:

I-nas Operações internas e interestaduais: 16% (dezesseis por cento);

II- nas operações de exportação: 13% (treze por cento).

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro Rodrigues.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.370, DE 07/12/79          (D.O. 13/12/79)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao Vigente Orçamento da Secretaria para Assuntos Municipais, o crédito especial de Cr$ 143.000,00 (cento e quarenta e três mil cruzeiros), destinados a cobrir despesas realizadas pela Prefeitura Municipal de Brejo Santo, no atendimento às vítimas com as inundações ocorridas em abril do corrente ano, na região do Distrito do Poço.

Art. 2.º - Os recursos de que trata esta lei serão entregues em uma só parcela, ao Prefeito Municipal de Brejo Santo,mediante requerimento ao titular da Secretaria para Assuntos Municipais.

Art. 3.º - Para atender as despesas com esta lei deverá ser anulada igual importância da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.

Art. 4.º - A despesa será feita obedecida a seguinte classificação:

2900-SECRETARIA PARA ASSUNTOS MUNICIPAIS

2901-Secretaria Executiva

2901.15814862.242-Auxilio às vítimas de inundações

3223-Transferências a Municípios.............·Cr$143.000,00

Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Alceu Vieira Coutinho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.368, DE 07/12/79 (D.O. 13/12/1979)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,adicional ao vigente orçamento de Encargos Financeiros do Estado, o crédito de Cr$ 100.000.000,00(cem milhões de cruzeiros), suplementar à dotação que indica:

3300-Encargos Financeiros do Estado

3301-Recursos Sobre Supervisão da Secretaria da Fazenda.

3301.03080351.010-Participação do Estado no Capital de Empresas Estatais.

4250.00.51-Aquisição de Títulos Representativos de Capital já integralizado Cr$ 100.000.000,00

TOTAL.    $ 100.000.000,00

Art. 2.º- Os recursos para atender às despesas com esta Lei decorrem de empréstimo realizado pelo Estado, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico -BNDE.

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 07 de dezembro de 1979.

 

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro Rodrigues


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.363, DE 06.12.79.    (D.O. DE 06/12/79)

AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito suplementar no valor de Cr$ 111.907.964,00 (CENTO E ONZE MILHÖES, NOVECENTOS E SETE MIL,NOVECENTOS E SESSENTA E QUATRO CRUZEIROS), para reforço de dotações orçamentárias consignadas aos seguintes Órgãos:

0100 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

0101 - Administração Superior da Assembléia

0101.01010012.001- Atividades Legislativas

3111.00.00-Pessoal Civil.                                                                          Cr$ 4.800.000,00

0102 -    Secretaria da Assembléia

0102.15824952.003 -    Encargos com Inativos

3251.00.00- Inativos..

0300 - CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS

0300.01020022.005- Fiscalização Orçamentária e Financeira dos Municípios

3111.00.00-      Pessoal Civil                                                  4.600.000,00

3253.00.00-Salário Família                                                     10.000,00

0300.15824952.003-Encargos com Inativos

3251.00.00- Inativos..                                                                              2.000.000,00

0400 - TRIBUNAL DE JUSTICA

0400.02040132.006 - Atividades Judiciárias 3111.00.00-Pessoal Civil..      .400.000,00

0400.15824952.003 - Encargos com Inativos

3251.00.00-Inativos.                                                             8.000.000,00

3253.00.00-Salário Família                                                     4.000,00

1800 - SECRETARIA DA FAZENDA

1801- Gabinete do Secretário

1801.03070202.007-Direção e Coordenação

3111.00.00 -Pessoal Civil.                                                                         200.000,00

3253.00.00- Salário Família                                                             2.000,00

1803 - Inspetoria Estadual de Finanças 1803.03080322.024-Registros Contábeis e Auditagens

3111.00.00-Pessoal Civil.                                                                          200.000,00

3253.00.00-Salário Família                                                                        10.000,00

1804- Conselho de Contribuintes

1804.03070212.025-Julgamento em Segunda Instância Administrativa

3253.00.00-Salário Família                                                                                 1.000,00

1805-Coordenação Administrativa

1805.03070212.002 - Coordenação dos Serviços Gerais de Administração

3253.00.00-      Salário Família                                                        .20.000,00

1805.15824952.026-Encargos com Inativos e Pensionistas

3253.00.00- Salário Família                                                                                100.000,00

1807 - Coordenação da Fiscalização

1807.03080302.027-Administração Fiscal e Tributária

3111.00.00-      Pessoal Civil                                                        5.000.000,00

1808 - Coordenação da Tributação

1808.03080302.029-Normatização e Assessoramento Tributário

3111.00.00-Pessoal Civil.                                                                         400.000,00

3253.00.00-Salário Família                                                                          1.000,00

1809-     Coordenação da Despesa

1809.03080322.030 -    Acompanhamento da Execução e Controle da Despesa Pública

3111.00.00-      Pessoal Civil                                                                    150.000,00

2100-     SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA

2101 -    Gabinete do Secretário

2101.06070202.007 -    Direção e Coordenação

3111.00.00-      Pessoal Civil. 553.000,00

2103-     Departamento de Administração Geral

2103.06070212.002 -    Coordenação dos Serviços Gerais de Administração

3111.00.00-      Pessoal Civil.                                                          205.000,00

2103.15824952.003- Encargos com Inativos

3251.00.00- Inativos.                                                  .38.000,00

2105-     Corregedoria

2105.06301742.044 - Inspeção e Fiscalização das Unidades da Polícia Civil

3111.00.00-Pessoal Civil                                                                  8.000,00

3253.00.00-Salário Família                                                              800,00

21.06-Departamento de Polícia Civil

2106.06301742.045-     Manutenção da Ordem e Segurança Pública do Estado

3111.00.00-      Pessoal Civil.                                                          830.000,00

2106.06301792.046 - Pericias Policiais

3111.00.00-Pessoal Civil.                                                                          114.000,00

3253.00.00-Salário Família                                                                        8.000,00

2106.06301792.047 -    Identificação Civil e Criminal

3253.00.00-      Salário Família                                                                           20.000,00

2108-     Academia de Polícia Civil

2108.06452152.049 -    Formação e Treinamento de Policiais 220.000,00

2300 - SECRETARIA DE SAÚDE

2301-     Gabinete do Secretário

2301.13070202.007 -    Direção e Coordenação

3111.00.01-      Pessoal Civil.                                                 1.650.000,00

3253.00.00-      Salário Família                                                        21.000,00

2303-     Departamento de Administração

2303.15824952.003-     Encargos com Inativos

3251.00.00- Inativos..                                                                    550.000,00

2304-     Junta de Planejamento

2304.13090402.055 -    Elaboração, Controle e Avalia-cão de Planos Setoriais

3111.00.00-      Pessoal Civil.                                                                    28.000,00

2305-     Departamento de Coordenação e Saúde

2305.13754282.056-     Coordenação e Execução dos Serviços Gerais de Saúde

3111.00.01-Pessoal Civil.

10.412.704,00

3253.00.00-Salário Família

71.000,00

2400- SECRETARIA DE EDUCACAO

2401-Gabinete do Secretário

2401.08070202.007- Direção e Coordenação

3111.00.01-Pessoal Civil.                                                                 850.000,00

2403- Assessoria de Planejamento e Coordenação

2403.08090402.057- Coordenação da Programação Global da Secretaria

3111.00.01-      Pessoal Civil                                                                     .80,000,00

3253.00.00-      Salário Família                                                                 900,00

2404 - Departamento de Ensino

2404.08421882.058-Escolarização de Primeiro Grau

3111.00.01-Pessoal Civil..                                                                17.760.000,00

4130.00.07-Investimentos em Regime de

Execução Especial                                                       34.960.780,00

2404.08431992.059 -    Escolarização de Segundo Grau

3253.00.00-      Salário Família                                                                           60.000,00

2404.08452132.060- Escolarização Supletiva                                              1.790.000,00.

3111.00.00-Pessoal Civil                                                                                    12.000,00

4130.00.08-      Investimentos em Regime de Execução Especial                     3.420.780,00

2404.08462232.061- Educação Física

3253.00.00-Salário Família                                                                        5.000,00,

2404.08754282.062-Assistência Odontológica

3111.00.01- Pessoal Civil.                                                                                  220.000,00

2404.08814862.063 - Assistência Social

3111.00.01-Pessoal Civil                                                                                    150.000,00

2405 - Departamento de Apoio Técnico

2405.08070212.064 -    Implementação de Currículos e Programas

3111.00.00-      Pessoal Civil                                                         2.230.000,00

3253.00.00-Salário Família                                                       600,00

2406 - Departamento de Apoio Administrativo

2406.08070212.002-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração

3111.00.00-      Pessoal Civil                                                                     535.000,00

3253.00.00-      Salário Família                                                                 24.000,00

2406.15824952.003-Encargos com Inativos

3251.00.00-Inativos.                                                                      5.228.000,00

3253.00.00-Salário Família                                                                        21.000,00

2407 - Centro de Informações

2407.08090452.065-Informações Educacionais

3111.00.00-Pessoal Civil.                                                                                   45.000,00

2408 - Centro de Recursos Humanos

2408.08452172.017-Capacitação de Recursos Humanos 3253.00.00-Salário Família.         400,00

2409-Centro de Material de Ensino Aprendizagem

2409.08472372.066 - Material de Ensino Aprendizagem

3111.00.01-Pessoal Civil.....                                                                               20,000,00

2410 -    Coordenadoria das Delegacias Regionais de Educação

2410.08070212.067-Manutenção das Delegacias Regionais de Educação

3111.00.00-Pessoal Civil.                                                                                   850.000,00

3253.00.00 - -Salário Família                                                                     7.000,00

3000- PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA

3000.02040142.091- Defesa dos Interesses do

Estado e da Sociedade

3111.00.00-Pessoal Civil.                                                       1.150.000,00

3253.00.00-      Salário Família                                                        .4.000,00

3000.15824952.003 - Encargos com Inativos

3251.00.00- Inativos.                                                                     4.000,00

3253.00.00-Salário Família                                                              2.000,00

3300                ENCARGOS FINANCEIROS DO ESTADO

3301-     Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda

3301.03080351.010 -    Participação do Estado no Capital de Empresas Estatais

4250.00.00-      Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado.      1.800.000,00

TOTAL..                                                                    111.907.964,00

Art. 2.0- Os recursos necessários ao atendimento desta lei decorrem das seguintes fontes:

 a - Anulações parciais de dotações Orçamentárias de acordo com a seguinte

1800- SECRETARIA DA FAZENDA

1806 Coordenação de Arrecadação

1806.03080302.027-Administração Fiscal e Tributária

3111.00.00-Pessoal Civil...                                                               .6.084.000,00

2400- SECRETARIA DE EDUCACÃO

2404- Departamento de Ensino

2404.08431992.059- Escolarização de Segundo Grau

4130.00.08-Investimentos em Regime de

Execução Especial                                                                3.420.780,00

3400 - ENCARGOS PREVIDENCIARIOS DO ESTADO

3401 - Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda

3401.15824942.096 - Encargos com a Previdência Social

3113.00.00- Obrigações Patrimoniais..                                                        .5.000.000,00

b-Aumento da Contribuição da Cota Parte do

Salário Educação.                                                                 34.960.780,00

c-Excesso de arrecadação de acordo com

a tendência verificada no corrente exercício.                             ..62.442.404,00

TOTAL...                                                                             111.907.964,00

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1979

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro

Liberato Moacyr de Aguiar

Humberto Macário de Brito

Antônio Albuquerque Sousa Filho.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.366, DE 07/12/79 (D.O. 13.12.1979)



AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIL O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente Orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o crédito especial de Cr$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil cruzeiros), para atender despesas correntes do Instituto de Terras do Ceará - ITERCE.

Parágrafo Único - A despesa de que trata este artigo obedecerá a seguinte classificação:

2.600-SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO.

2.602-Gabinete do Secretário - Entidades Supervisionadas 2.602.04130662.824-Atividades a cargo do Instituto de Terras do Ceará ITERCE.

3211-Transferências Operacionais Cr$ 750.000,00.

Art. 2.º- Os recursos para atender a despesa com esta Lei correrão por conta da reserva de contingência.

Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

José Otamar de Carvalho

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.365, DE 07/12/79 (D.O. 10/12/79)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente Orçamento da Assembléia Legislativa, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para a construção, instalação e equipamento de 18 (dezoito) Gabinetes para Deputados, na sede do Poder Legislativo do Estado.

Parágrafo Único- A despesa de que trata este artigo obedecerá a seguinte classificação:

0100-ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

0101-Administração Superior da Assembléia

0101.01070251.137-Construção, instalação e equipamento de 18 gabinetes na sede do Poder Legislativo do Estado............Cr$ 5.000.000,00

Art. 2.o- A discriminação da despesa, pela sua natureza, será feita por decreto executivo.

Art. 3.º- Os recursos para atender às despesas com esta lei decorrem de anulação de igual importância, conforme abaixo indicado:

3400-Encargos Previdenciários do Estado

3401-Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda

3401.15824952.096-Encargos com a Previdência Social.

3113.00.00-Obrigações Patronais.      Cr$ 5.000.000,00

TOTAL.     Cr$ 5.000.000,00

Art. 4.º  -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.364, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1979     (D.O. 06/12/79)

AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial no valor de CrS 12.400,000,00 (DOZE MILHOES E QUATROCENTOS MIL CRUZEIROS), para atender despesas de custeio com as entidades abaixo indicadas e observada a seguinte classificação:

2400- SECRETARIA DE EDUCACAO

2402-Gabinete do Secretários-Entidade Supervisionadas

2402.08421882.823-Atividades a cargo da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará -FUNTELC Cr$

3.2.1.1-Transferências Operacionais.  600.000,00

2402.08442052.824-Atividades a cargo da Fundação

Universidade Estadual do Ceará

3.2.1.1-            Transferências Operacionais. 10.000.000,00

2600-SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

2602-Gabinete do Secretários-Entidade Supervisionadas

2602.04090452.825-Atividades a cargo da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE

3.2.1.1-            Transferências Operacionais.                           1.800.000,00

TOTAL.    12.400.000,00

Art. 2.º- Os recursos para atender as despesas com esta lei decorrem de aumento de arrecadação, de acordo com a tendência do exercício.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TÁVORA

Antônio Albuquerque Sousa Filho

Otamar de Carvalho

Ozias Monteiro.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 10.362, DE 06.12.79 (D.O. 06.12.79)


AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito suplementar no valor de Cr$ 12.199.020,00 (doze milhões, cento e noventa e nove mil e vinte cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas aos seguintes Órgãos:

 
 


 
 
 
 

Art. 2º. Os recursos para atender a despesa com esta Lei correrão por conta do excesso de arrecadação, de acordo com a tendência verificada no corrente exercício.

Art. 3o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra

Cláudio Santos

Luiz Gonzaga Mota

João Viana

Eduardo Campos

Luiz Marques

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.356, DE 05/12/79     (D.O.05/12/79)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:"

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o Crédito Suplementar no valor de Cr$ 48.500.000,00 (quarenta e oito milhões e quinhentos mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas aos seguintes órgãos:

2300  SECRETARIA DE SAUDE

2302...GABINETE DO SECRETARIO-ENTIDADES SUPERVISIONADAS

2302.13070212.805..ATIVIDADES A CARGO DA FUNDAÇAO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARA

3211.00.00 TRANSFERENCIAS OPERACIONAIS 13.500.000,00

2500 SECRETARIA DE CULTURA E DESPORTO

2502...GABINETE DO SECRETARIO-ENTIDADES SUPERVISIONADAS

2502.08462281.816......PROJETOS A CARGO DA FUNDACAO DE ASSISTÊNCIA DESPORTIVA DO ESTADO DO CEARA

4311.00.00  AUXILIOS P/DESPESA DE CAPITAL                 35.000.000,00

             TOTAL                    48.500.000,00

Art. 2º. - Os recursos para atender a despesa com esta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação, de acordo com a tendência verificada no corrente exercício.

Art. 3o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.

MANUEL CASTRO FILHO

Humberto Macário de Brito

Luiz Marques

Ozias Monteiro

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