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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 343, de 17 de dezembro de 2024.
CRIA O QUADRO DE PESSOAL DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO, E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº270, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar cria o Quadro de Pessoal de Nível Médio e Superior da Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues – ESP/CE, composto por servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Técnico-Administrativas – ADS, previsto na Lei Complementar n.º 270, de 30 de dezembro de 2021.
§ 1º Os servidores de que trata o caput deste artigo serão regidos, quanto à disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira e à qualificação para ingresso, pelo disposto no Anexo IX da Lei Complementar n.º 270, de 30 de dezembro de 2021.
§ 2º Para fins do caput deste artigo, fica autorizado(a):
I – a redistribuição para a ESP de cargos públicos de provimento efetivo, ocupados ou vagos, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, pertencentes ao Grupo ADS, o que se fará por meio de decreto do Poder Executivo;
II – o aproveitamento da convocação e da nomeação a que se refere o art. 5.º da Lei n.º 18.338, de 4 de abril de 2023.
Art. 2º O caput do art. 8.º da Lei Complementar n.º 270, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8.º Fica criado o Quadro de Pessoal de Nível Médio e Superior da Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues – ESP/CE, composto pelo Grupo Ocupacional Atividades Técnico-Administrativas – ADS, a ser regido, quanto à sua disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira e à qualificação para ingresso, pelo disposto no Anexo IX desta Lei Complementar”. (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da ESP/CE.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.234, DE 12/12/78 (D.O. 19/12/78)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 8.º DA LEI N.° 10.199 DE 14 DE AGOSTO DE 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-O art. 8.° da Lei 10.199, de 14 de agosto de 1978, que reorganiza o Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art.8.º-São extensivos os benefícios do art. 2.º da Lei n.o 8.812, de 16 de junho de 1967, aos funcionários do Conselho de Contas dos Municípios - CCM- que ocupam cargos para cuja investidura seja exigida qualificação de nível superior".
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.832, DE 30 DE MAIO DE 1974 (D.O. 31.05.74)
APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS C.C.M. COM BASE NA LEI N.° 9.634, DE 30 DE OUTUBRO DE 1972, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O PROVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – O Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios – C.C.M. é o constante do Anexo I desta lei, e será organizado com base na Lei n.° 9.634, de 30 de outubro de 1972.
§ 1.° – Os cargos de provimento efetivo serão providos, através de:
a – Transposição;
b – Transformação;
c – Concurso Público;
§ 2.° – Os níveis de vencimentos são os constantes do Anexo II desta lei.
Art. 2.° – Serão definidos por Resolução do C.C.M., as normas que nortearão as transposições, transformações, concursos públicos, regras de enquadramento e descrições de cargos.
Art. 3.° – Os Conceitos de transposição e transformação são os previstos na Lei n.° 9.634, de 30 de outubro de 1972.
Art. 4.° – Fica criado o Grupo: Controle, Auditoria e Orientação de Contas Municipais, que terá por finalidade agrupar os cargos ligados às atividades fins do C.C.M.
Art. 5.° – As linhas de Promoção e Acesso são constantes do Anexo III, que integra esta lei.
Art. 6.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de maio 1974.
Aurino Augusto de Araújo Lima
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
ANEXO I, a que se refere a Lei n.° 9.832, de 30/05/1974
QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GRUPO I – ATIVIDADES AUXILIARES – ATA
CARGOS | Nível | Quantidade |
Recepcionista II | CM-1 | 4 |
Recepcionista I | CM-2 | 2 |
Motorista II | CM-1 | 3 |
Motorista I | CM-2 | 2 |
Auxiliar Administrativo II | CM-3 | 22 |
Auxiliar Administrativo I | CM-4 | 5 |
GRUPO II – CONTROLE, AUDITORIA E ORIENTAÇÃO DE CONTAS
MUNICIPAIS – CAM
CARGOS | Nível | Quantidade |
Analista de Contas II | CM-3 | 10 |
Analista de Contas I | CM4 | 6 |
Técnico de Controle Externo II | CM-5 | 9 |
Técnico de Controle Externo I | CM-6 | 3 |
GRUPO III – ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR –ANS
CARGOS | Nível | Quantidade |
Técnico de Administração II | CM-5 | 7 |
Técnico de Administração I | CM-6 | 2 |
GRUPO IV – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAS
CARGOS | Nível | Quantidade |
Diretor de Departamento | CDA-1 | 6 |
Diretor de Divisão | CDA-2 | 4 |
Chefe de Serviço | CDA-3 | 5 |
ANEXO II, a que se refere a Lei n.° 9.832, de 30 de maio de 1974
ESCALAS DE VENCIMENTOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE COMISSAO DO CONSELHO DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS
Níveis | Vencimento | Representação |
CM-1 | 500,00 | |
CM-2 | 670,00 | |
CM-3 | 850,00 | |
CM-4 | 940,00 | |
CM-5 | 1.940,00 | |
CM-6 | 2.050,00 | |
CDA-1 | 700,00 | 2.900,00 |
CDA-2 | 600,00 | 1580,00 |
CDA-3 | 430,00 | 1.150,00 |
ANEXO III, A QUE SE REFERE A LEI N.° 9.832, DE 30 DE MAIO DE 1974
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
GRUPO | CARGOS | PROVIMENTO | NIVEL | NIVEL | ACESSO | NIVEL | |
Analista de Contas | Analista de Contas II | CM-3 | Analista de Contas I | CM-4 | Técnico Cont. Externo II | CM-5 | |
CAM | Técnico de Controle Externo | Técnico de Controle Externo ll | CM-5 | Técnico de Controle Externo l | CM-6 | ||
Recepcionista Motorista |
Recepcionista II Motorista ll |
CM-1 CM-1 |
Recepcionista l Motorista l |
CM-2 CM-2 |
|||
ATA | Aux. Administrativo | Aux. Administrativo Il | CM-3 | Aux. Administrativo I | CM-4 | ||
ANS | Téc. de Administração | Téc.de Administração Il | CM-5 | Téc. de Administração | CM-6 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.694, DE 22.07.82. (D.O. DE 28.07.82)
DISPÕE SOBRE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O Pessoal do Quadro V, do Conselho de Contas dos Municípios, poderá ser enquadrado por transformação, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e Decretos nºs 14.401-A, 14.862, de 21 de abril de 1981, e 12 de novembro de 1981, respectivamente, até o limite dos cargos vagos à data da vigência desta lei.
Parágrafo Único — Reverterão aos níveis iniciais das classes respectivas, quando em outros níveis, os cargos vagos por transformação, na conformidade deste artigo.
Art. 2º — As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
Roberto Antunes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(revogada pela lei n.° Lei n.º 10.554, de 31.08.81)
LEI N.º 10.535, DE 02 DE JULHO DE 1981 - D.O. 03.07.81
Dispõe sobre a reorganização do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos municípios fica organizado na forma dos Anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - O provimento dos cargos das classes iniciais será feito por Concurso Público e os das classes intermediárias e finais exclusivamente por promoção.
Art. 3.º - O cargo de Secretário só poderá ser provido por acesso de titular do cargo de Subsecretário.
Art. 4.º - Os ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo e Técnico de Administração, possuidores de diplomas de bacharel em Direito ou Administração, terão direito a acesso ao cargo de Subsecretário.
Art. 5.º - O Presidente do Conselho de Contas dos Municípios baixará Ato Normativo do enquadramento nominal dos ocupantes dos cargos reclassificados.
Art. 6.º - Ficam criados, com lotação no Conselho de Contas dos Municípios, 2 (dois) cargos de símbolo CDA-1, 20 (vinte) cargos de símbolo CDA-2 e 3 (três) cargos de símbolo |CDA-3, a serem distribuídos por decreto.
Art. 7.º - As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em casos de insuficiência de recursos.
Art. 8.º - Os cargos em comissão, símbolo CDA-1, CDA-2 e CDA-3 do Quadro do Conselho de Contas dos Municípios, somente poderão ser ocupados por quem exerça ou tenha exercido chefia de Departamento, Divisão, Gabinete do Presidente e Conselheiros, Assessoria do Colegiado e do Presidente e na forma estabelecida por Decreto.
Art. 9.º - O mandato do Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Contas dos Municípios será de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único - Não se aplica aos atuais dirigentes do Conselho de Contas dos Municípios o disposto neste artigo.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro Rodrigues
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.535, de 02 de julho de 1981.
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - QUADRO DE PESSOAL
GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
Grupo Ocupacional | Categoria Funcional | Cargo | Classe | Nível | Quant. | Qualificação exigida para ingresso |
1. Atividades de Nível Superior |
1.1. Administração e Controle | Secretário | Singular | - | 01 | Curso Superior |
Subsecretário | Singular | - | 01 | Curso Superior | ||
Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
13 | Curso superior de Administração e registro profissional. | ||
Técnico de Controle Externo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
32 | Curso Superior (Administração, Ciências Sociais, Ciências Econômicas, Estatística, Ciências Jurídicas e Sociais) e registro profissional. | ||
1.2. Comunicação Social | Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso Superior em Comunicação Social, registro especial e/ou profissional. | |
1.3. Biblioteconomia | Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso Superior de Biblioteconomia e registro profissional. | |
1.4. Engenharia | Engenheiro Civil |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Curso Superior de Engenharia Civil e registro profissional. | |
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno | 2.1. Auditoria | Analista de Contas |
I a X |
ACE-1 a ACE-10 |
40 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. |
3. Atividades de Nível Médio | 3.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
23 | Curso de 2.º Grau completo. |
Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
17 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
4. Atividades Auxiliares | 4.1. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
13 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. |
4.2. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-10 |
07 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação profissional. |
ANEXO I
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
CARGO DE CARREIRA - EXTINTO QUANDO VAGAR
Grupo Ocupacional | Categoria Funcional | Cargo | Classe | Nível | Quant. | Qualificação Exigida para Ingresso |
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno | 2.2. Controle Interno | Controlador de Contas Internas |
I a X |
ACE-1 a ACE-10 |
01 |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.535, de 02 de julho de 1981.
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | |
1. Atividades de Nível Superior | Secretário | Singular | ||||
Subsecretário | Singular | Secretário - singular | ||||
Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | Subsecretário - singular | ||
Técnico de Controle Externo I | Subsecretário - singular | |||||
Técnico de Comunicação Social I | ||||||
Bibliotecário I | ||||||
Engenheiro Civil I | ||||||
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo | Analista de Contas I | ACE-1 | II a X | ACE-2 a ACE-10 | Técnico de Administração | |
e Interno | Técnico de Controle Externo | ANS- | ||||
Engenheiro Civil | ||||||
Controlador de Contas Internas I | ACE-1 | II a X | ACE-2 a ACE-10 | |||
3. Atividades de Nível Médio | Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Técnico de Controle Externo | ANS- |
Técnico de Administração | ||||||
Datilógrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
4. Atividades Auxiliares | Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | ||
Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 |
SITUTAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL |
Técnico de Administração I | ANS-1 | Técnico de Administração IV | ANS-4 |
Técnico de Administração II | ANS-2 | ||
Técnico de Controle Externo I | ANS-1 | Técnico de Controle Externo IV | |
Técnico de Controle Externo II | ANS-2 | ||
Analista de Contas I | ACE-1 | Analista de Contas VI | ACE-6 |
Analista de Contas II | ACE-2 | ||
Controlador de Contas Internas | Despadronizado | Controlador de Contas Internas VI | ACE-6 |
Agente Administrador I | ATA-3 | Agente Administrativo VIII | ANM-8 |
Agente Administrador II | ATA-4 | ||
* Recepcionista I | ATA-1 | Datilógrafo V | ANM-5 |
Recepcionista II | ATA-2 | Auxiliar de Serviços X | ATA-10 |
Motorista I | ATA-1 | Motorista VI | ATA-9 |
Motorista II | ATA-2 | Motorista VII |
ATA-10
|
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981. D.O. 16/12/81
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O Quadro III - Poder Judiciário - fica organizado na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Os cargos de Diretor de Departamento são privativos na forma abaixo estabelecida:
I - Departamento de Administração - Bacharel em Administração ou em Ciências Jurídicas e Sociais;
II - Departamento de Finanças - Bacharel em Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais ou Bacharel em Administração;
III - Departamento Judiciário - Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais;
IV - Departamento de Biblioteca e Arquivo - Bacharel em Biblioteconomia.
Parágrafo Único — Os cargos de que trata este artigo também poderão ser ocupados por funcionários do Poder Judiciário, com mais de 10 (dez) anos de serviços. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.652, 17.05.82)
Art. 3.º - Ficam lotados no Juizado de Menores, da Comarca de Fortaleza, os seguintes cargos:
01 (um) Diretor de Secretaria nível DAS-2 e 03 (três) de Chefe de Serviço nível DAS-3, constantes do Anexo I; 04 (quatro) de Assistente Social, 01(um) de Orientador Educacional, 01 (um) de Médico, 04 (quatro) de Agente administrativo, 02 (dois) de Telefonista, 15 (quinze) de Comissário de Vigilância, 02 (dois) de Oficial de Justiça e 04 (quatro) de Motorista, de provimento efetivo, constantes do Anexo III, relativo à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Parágrafo Único - Ficam lotados na Corregedoria Geral da Justiça os seguintes cargos: 01 (um) de Diretor de Secretaria nível DAS-2, 01 (um) de Oficial de Gabinete nível DAS-3 e 03 (três) de Chefe de Seção nível DAS-4, constantes do Anexo I; 04 (quatro) de Agente Administrativo, constante do Anexo II, relativo à Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 4.º - Os Cargos em Comissão, lotados nos Gabinetes dos Desembargadores, serão providos mediante indicação destes, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, competindo ao Desembargador-Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua indicar os que, de igual natureza, foram lotados no Juizado de Menores da Comarca de Fortaleza.
Art. 5.º - Os cargos de provimento efetivo, constantes desta Lei, são destinados ao enquadramento dos atuais funcionários do Poder Judiciário, por transposição ou transformação, observadas as linhas definidas na Lei n.º 10.450, de 21 de novembro de 1980, com os acréscimos constantes da Lei n.º 10.483, de 28 de abril de 1981, e os critérios a serem estabelecidos mediante Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 1.º - Os cargos que excederem dos enquadramentos efetuados serão providos mediante concurso público.
§ 2.º - Até que se promova o enquadramento definitivo pela aplicação dos critérios a que se refere este artigo, os atuais funcionários ficarão enquadrados, automaticamente, na classe inicial da carreira em que se integraram, por força desta Lei, os seus cargos, com exceção dos cargos do Grupo Atividades Judiciárias Internas e Externas, cujo enquadramento definitivo é o previsto no Anexo V, parte integrante desta Lei.
§ 3.º - Se o funcionário já perceber vencimento superior ao da classe inicial da carreira, será automaticamente enquadrado na classe e no nível da Categoria Funcional de vencimento imediatamente superior.
§ 4.º - O enquadramento definitivo, por transposição ou transformação, vigorará a partir da data da publicação de cada ato nominal.
§ 5.º - Fica modificada a denominação do cargo de Diretor da Secretaria do Fórum para Diretor-Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, nele assegurada a permanência do seu atual ocupante.
Art. 6.º - A gratificação de tempo integral percebida pelo Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça e Diretor-Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua é transformada em representação, atribuindo-se para o primeiro o valor de Cr$ 63.800,00 (SESSENTA E TRÊS MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS) e aos dois últimos Cr$ 57.800,00 (CINQUENTA E SETE MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS) mensais. (revogado pela lei n.° 10.914, de 04.09.84)
Art. 7.º - Aos Oficiais de Justiça, quando no efetivo exercício, é assegurada a percepção de gratificação por risco de vida e/ou saúde, à base de 30% (TRINTA POR CENTO) sobre os seus vencimentos.
Parágrafo Único - Igual direito é assegurado aos servidores com exercício no Juizado de Menores, da Comarca de Fortaleza, desde que seja comprovado o contato direto com o menor de conduta irregular, em razão da natureza do seu cargo ou emprego.
Art. 8.º - Além dos funcionários públicos, poderá haver na administração do Poder Judiciário servidores admitidos, pelo seu Presidente, em caráter temporário:
I - para o exercício de funções de natureza permanente em atendimento à necessidade inadiável, até a criação e provimento dos cargos correspondentes;
II - para o desempenho de função de natureza técnica ou especializada, mediante contrato por prazo certo e determinado.
§ 1.º - Bienalmente, a partir da vigência desta Lei, a Secretaria do Tribunal de Justiça procederá ao levantamento do pessoal admitido nos termos do inciso I deste artigo, para a criação e provimento dos cargos correspondentes.
§ 2.º - Ficam vedadas admissões em caráter temporário a qualquer título fora das hipóteses previstas neste artigo, devendo as admissões serem precedidas de proposta devidamente justificada do Secretário do Tribunal de Justiça ou do Desembargador-Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, conforme o caso, observadas, no que couber, as disposições contidas nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980.
§ 3.º - O regime jurídico dos servidores de que tratam os incisos I e II deste artigo é o instituído na Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, no que diz respeito ao exercício, a direitos a vantagens em geral, a deveres e responsabilidades, assim como às demais disposições que lhe possam ser extensivas.
Art. 9.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão, no presente exercício à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único - Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a transferir dotações e suplementá-las, se for o caso, para atender às despesas de pessoal do Poder Judiciário, durante o exercício de 1981.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de janeiro de 1982.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana de Araújo
Ozias Monteiro Rodrigues
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.624, de 15 de dezembro de 1981.
QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
ÓRGÃO | CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE |
1. Direção e Assessoramento Superiores | 1.1. Direção e Assessoramento |
Secretaria Tribunal de Justiça |
Secretário de Câmara Diretor de Departamento |
DAS-1 DAS-1 |
04 04 |
Diretor de Divisão | DAS-2 | 12 | |||
Chefe de Serviço | DAS-3 | 32 | |||
Oficial de Gabinete | DAS-3 | 02 | |||
Chefe do Serviço de Relações Públicas |
DAS-3 | 01 | |||
Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua |
Diretor da Secretaria do Juizado de Menores | DAS-2 | 01 | ||
Diretor de Divisão | DAS-2 | 02 | |||
Chefe de Serviço | DAS-3 | 06 | |||
Chefe de Seção | DAS-4 | 08 | |||
Corregedoria Geral da Justiça | Diretor de Secretaria | DAS-2 | 01 | ||
Oficial de Gabinete | DAS-3 | 01 | |||
Chefe de Seção | DAS-4 | 03 | |||
Gabinete de Desembargador | Oficial de Gabinete | DAS-4 | 12 |
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.624, de 15 de dezembro de 1981.
QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(nova redação dada pela lei n.° 10.652, de 17.05.82)
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981.
QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SECRETARIA
CARGOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO
GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO. |
1.1. Atividades de Nível Superior |
1.1. Serviço Social | Assistente Social |
I a X |
ANS-1 | 1 | Curso Superior em Serviço Social e registro profissional. |
1.2. Biblioteconomia | Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
1 | Curso Superior em Biblioteconomia e registro profissional. | |
1.3. Contabilidade | Contador |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
3 | Curso Superior em Ciências Contábeis e registro profissional. | |
1.4. Administração | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
3 | Curso Superior em Administração e registro profissional. | |
1.5. Divulgação e Comunicação Social | Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
1 | Curso Superior em Comunicação Social e registro profissional. | |
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
90 | Curso de 2.º Grau completo. |
Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
45 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
Auxiliar de Bibliotecário |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
1 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
2.2. Taquigrafia | Taquígrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
5 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | |
3. Atividades Judiciárias |
3.1. Atividades Judiciárias Externas | Oficial de Justiça do Tribunal | Singular | AJU-5 | 10 | Curso de 2.º Grau completo. |
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO. |
4. Atividades Auxiliares |
4.1. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
30 | Curso de 1.º Grau completo. |
4.2. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
20 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado | |
4.3. Operação de Máquinas e Veículos | Ascensorista |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
2 | Curso de 1.º Grau menor e especialização | |
Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
10 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação profissional. | ||
5. Artes e Ofícios | 5.1. Mecânica e Eletricidade | Eletricista |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
4 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. |
Mecânico |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
4 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. | ||
Bombeiro |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
2 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. | ||
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981.
QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIRETORIA DO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CARGOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO |
||||||
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO. |
1. Atividade de Nível Superior | 1.1. Serviço Social | Assistente Social |
I a X |
ANS-1 | 4 | Curso Superior em Serviço Social e registro profissional. |
1.2. Biblioteconomia | Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
1 | Curso Superior em Biblioteconomia e registro profissional. | |
1.3. Medicina | Médico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
1 | Curso Superior em Medicina, com especialização em Psiquiatria, Psicologia ou Neurologia | |
1.4. Orientação Educacional |
Orientador Educacional |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
1 | Curso Superior em Pedagogia com especialização em Orientação Educacional. | |
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
10 | Curso de 2.º Grau completo. |
3. Atividades Judiciárias | 3.1. Atividades Judiciárias Internas | Depositário Público | Singular | AJU-14 | 1 | Curso superior em Ciências Contábeis e registro profissional. |
Escrivão da Capital | Singular | 16 | Curso superior em Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional. | |||
Escrivão do Interior | Singular | AJU-13 | 21 | Curso de 2.º Grau completo. | ||
Escrevente da Capital | Singular | AJU-6 | 170 | Curso de 2.º Grau completo. | ||
Escrevente Substituto | Singular | AJU-7 | 2 | - | ||
Escrevente do Interior | Singular | AJU-5 | 25 | Curso de 1.º Grau completo. | ||
Porteiro de Auditórios | Singular | AJU-3 | 2 | Curso de 1.º Grau menor completo. | ||
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO. |
3. Atividades Judiciárias | 3.2. Atividades Judiciárias Externas | Oficial de Justiça Entrância Especial | Singular | AJU-4 | 120 | Curso de 2.º Grau completo. |
Oficial de Justiça de 3.ª Entrância | Singular | AJU-3 | 66 | Curso de 1.º Grau completo. | ||
Oficial de Justiça de 2.ª Entrância | Singular | AJU-2 | 52 | Curso de 1.º Grau completo. | ||
Oficial de Justiça de 1.ª Entrância | Singular | 82 | Curso de 1.º Grau completo. | |||
Comissário de Vigilância de Menores | Singular | 15 | Curso de 2.º Grau completo. | |||
4. Atividades Auxiliares | 4.1. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
20 | Curso de 1.º Grau completo. |
4.2. Operação de Máquinas e Veículos | Ascensorista |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
6 | Curso de 1.º Grau menor completo. | |
Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
10 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação. | ||
4.3. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
8 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |
4.4. Comunicações | Telefonista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
4 | Curso de 1.º Grau completo e especialização. | |
5. Artes e Ofícios | 5.1. Mecânica e Eletricidade | Bombeiro |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
3 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado, com especialização. |
Eletricista |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
3 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização. | ||
Mecânico |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
3 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização. |
(*) - Extintos quando vagarem
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981.
QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO | NÍVEL | |
1. Atividades de Nível Superior |
Técnico de Comunicação Social i | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Bibliotecário | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Contador | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Médico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Orientador Educacional I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Técnico de Comunicação Social | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
2. Atividades de Nível Médio |
Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
Datilógrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
Auxiliar de Bibliotecário I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Bibliotecário | ANS- | |
Taquígrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
3. Atividades Auxiliares | Auxiliar Administrativo I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||
Telefonista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | |||
Ascensorista I | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | Agente Administrativo | ANM- | |
Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | |||
Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | |||
4. Artes e Ofícios | Bombeiro I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | ||
Eletricista I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | |||
Mecânico I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 |
ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981
QUADRO III - Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SECRETARIA E FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Orientador de Divulgação | Técnico de Comunicação Social |
Almoxarife I e II - ATA-5 a ATA-6 | |
Arquivista I e II - ATA-5 a ATA-6 | |
Aj. de Gabinete da Presidência - ATA-4 | |
Escriturário I e II - ATA-6 e ATA-7 | Agente Administrativo |
Diretor de Biblioteca e Arquivo TJ-11 | |
Chefe de Seção - TJ-11 | |
Pagador Auxiliar - ATA-9 | |
Pagador I e II - ATA-10 a ATA-11 | |
Oficial Judic. I e II - ATA-8 a ATA-9 | |
Aux. Téc. de Biblioteconomia - ATA-7 | Auxiliar de Bibliotecário |
Taquígrafo Chefe - TJ-11 | Taquígrafo |
Atendente I e II - ATA-1 a ATA-2 | Auxiliar Administrativo |
Auxiliar de Portaria - ATA-2 | |
Porteiro - ATA-2 | Auxiliar de Serviços |
Zelador - ATA-2 | |
Depositário Público - ATA-10 | Depositário Público - AJU-14 |
Escrivão - AJUI-5 | Escrivão de Capital - AJU-14 |
Escrivão - AJUI-4 | Escrivão do Interior - AJU-13 |
Escrevente I - ATA-6 | Escrevente da Capital - AJU-6 |
Escrevente Substituto - AJUI-3 | Escrevente Substituto - AJU-7 |
Escrevente - AJUI-1 | Escrevente do Interior - AJU-5 |
Porteiro de Auditórios - ATA-2 | Porteiro de Auditórios - AJU-3 |
Oficial de Justiça - AJUE-5 | Of. de Justiça do Tribunal - AJU-5 |
Oficial de Justiça - ATA-4 | Oficial de Justiça - Entrância Especial - AJU-4 |
Of. de Just. de 3.ª Entrância - AJUE-3 | Oficial de Justiça de 3.ª Entrância - AJU-3 |
Of. de Just. de 2.ª Entrância - AJUE-2 | Oficial de Justiça de 2.ª Entrância - AJU-2 |
Of. de Just. de 1.ª Entrância - AJUE-1 | Oficial de Justiça de 1.ª Entrância - AJU-1 |
Comissário de Vig. de Menores - ATA-1 | Comissão de Vigilância de Menores - AJU-3 |
Secretário de Câmara - DAS-TJ-1 | Secretário de Câmara - DAS-1 |
Chefe de Serviço - DAS-TJ-2 | Diretor de Departamento - DAS-1 |
Chefe de Seção - DAS-TJ-3 | Diretor de Divisão - DAS-2 |
Chefe do Setor - DAS-TJ-4 | Chefe de Serviço - DAS-3 |
Of. de Gab. da Presidência - DAS-TJ-1 | Oficial de Gabinete - DAS-3 |
Assessor de Rel. Públicas - DAS-TJ-3 | Chefe do Serviço de Relações Públicas - DAS-3 |
Secretário de Corregedoria - DAS-TJ-3 | Diretor de Secretaria - DAS-2 |
ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981
QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO OCUPACIONAL | NÍVEL | A PARTIR DE 01.01.82 | ||||
VENCIMENTO Cr$ | ||||||
I - Atividades de Nível Superior | ANS-1 | 30.800 | ||||
ANS-2 | 33.880 | |||||
ANS-3 | 37.720 | |||||
ANS-4 | 40.995 | |||||
ANS-5 | 45.095 | |||||
ANS-6 | 49.605 | |||||
ANS-7 | 54.605 | |||||
ANS-8 | 60.020 | |||||
ANS-9 | 66.025 | |||||
ANS-10 | 72.652 | |||||
II - Atividades de Nível Médio | ANM-1 | 14.700 | ||||
ANM-2 | 16.170 | |||||
ANM-3 | 17.790 | |||||
ANM-4 | 19.565 | |||||
ANM-5 | 21.925 | |||||
ANM-6 | 23.675 | |||||
ANM-7 | 26.045 | |||||
ANM-8 | 28.650 | |||||
ANM-9 | 31.510 | |||||
ANM-10 | 34.665 | |||||
III - Atividades Judiciárias Internas e | AJU-1 | 14.700 | ||||
Externas | AJU-2 | 16.170 | ||||
AJU-3 | 17.790 | |||||
AJU-4 | 19.565 | |||||
AJU-5 | 21.525 | |||||
AJU-6 | 23.675 | |||||
AJU-7 | 26.045 | |||||
AJU-8 | 28.650 | |||||
AJU-9 | 31.510 | |||||
AJU-10 | 34.665 | |||||
AJU-11 | 38.130 | |||||
AJU-12 | 41.945 | |||||
AJU-13 | 46.140 | |||||
AJU-14 | 50.755 | |||||
IV - Atividades Auxiliares | ATA-1 | 8.820 | ||||
ATA-2 | 9.705 | |||||
ATA-3 | 10.675 | |||||
ATA-4 | 11.740 | |||||
ATA-5 | 12.915 | |||||
ATA-6 | 14.205 | |||||
ATA-7 | 15.625 | |||||
GRUPO OCUPACIONAL | NÍVEL | A PARTIR DE 01.01.82 | ||||
VENCIMENTO Cr$ | ||||||
ATA-8 | 17.190 | |||||
ATA-9 | 18.910 | |||||
ATA-10 | 20.800 | |||||
ATA-11 | 22.880 | |||||
ATA-12 | 25.165 | |||||
ATA-13 | 27.685 | |||||
V - Artes e Ofícios | AOF-1 | 10.500 | ||||
AOF-2 | 11.550 | |||||
AOF-3 | 12.705 | |||||
AOF-4 | 13.975 | |||||
AOF-5 | 15.375 | |||||
AOF-6 | 16.510 | |||||
AOF-7 | 18.603 | |||||
AOF-8 | 20.465 | |||||
AOF-9 | 22.510 | |||||
AOF-10 | 24.760 | |||||
VI - Direção e Assessoramento Superiores | Símbolo | Vencimento | Represent. | Total | ||
DAS-1 | 11.760 | 45.360 | 57.120 | |||
DAS-2 | 10.830 | 37.280 | 47.380 | |||
DAS-3 | 9.200 | 34.000 | 43.200 | |||
DAS-4 | 8.600 | 28.000 | 36.800 | |||
LEI N° 18.321, DE 22.03.23 (D.O. 23.03.23)
REALIZA ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E CRIA CARGOS DE SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A estrutura organizacional das Promotorias de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei.
Art. 2.º Ficam criadas 2 (duas) Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça na Entrância Inicial, na forma que segue:
I – Promotoria de Justiça de Ipaumirim;
II – Promotoria de Justiça de Uruoca.
Art. 3.º Ficam alteradas as agregações das seguintes Promotorias de Justiça vinculadas:
I – a Promotoria de Justiça de Palmácia, então vinculada à Promotoria de Justiça de Maranguape, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Pacoti;
II – a Promotoria de Justiça de Martinópole, então vinculada à Promotoria de Justiça de Granja, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Uruoca;
III – as Promotorias de Justiça de Umari e Baixio, então vinculadas à Promotoria de Justiça de Icó, ficam vinculadas à Promotoria de Justiça de Ipaumirim;
IV – a Promotoria de Justiça de Santana do Cariri, então vinculada à Promotoria de Justiça do Crato, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Nova Olinda.
Art. 4.º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrantes da carreira de Técnico Ministerial.
Parágrafo único. O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 5.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 2 (dois) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.
Art. 6.º O Anexos II e III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as alterações constantes nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º18.321, DE MARÇO DE 2023
(ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007)
ANEXO II ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ |
|
Cargo | Quantidade |
Analista Ministerial de Entrância Final | 93 |
Técnico Ministerial | 535 |
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º18.321, DE MARÇO DE 2023
ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº 16.681/2018
QUADRO DE ENTRÂNCIA DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
SEDE | VINCULADA | ||||
ENTRÂNCIA FINAL | |||||
1. CAUCAIA | |||||
2. CRATO | |||||
3. FORTALEZA | |||||
4. IGUATU | Quixelô | ||||
5. JUAZEIRO DO NORTE | |||||
6. MARACANAÚ | |||||
7. QUIXADÁ | Banabuiú, Choró-Limão e Ibicuitinga, Ibaretama | ||||
8. SOBRAL | Forquilha, Meruoca, Alcântaras | ||||
9. TAUÁ | Arneiroz, Parambu, Quiterianópolis | ||||
SEDE | VINCULADA | ||||
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | |||||
1. ACARAÚ | Cruz | ||||
2. ACOPIARA | Catarina | ||||
3. ARACATI | Fortim e Icapuí | ||||
4. AQUIRAZ | |||||
5. ARACOIABA | |||||
6. BARBALHA | |||||
7. BATURITÉ | |||||
8. BEBERIBE | |||||
9. BOA VIAGEM, | Madalena | ||||
10.BREJO SANTO | Porteiras, Jati e Penaforte | ||||
11.CAMOCIM | |||||
12.CANINDÉ | Itatira | ||||
13.CASCAVEL | |||||
14.CEDRO | |||||
15.CRATEÚS | Ararendá, Ipaporanga e Poranga | ||||
16.EUSÉBIO | |||||
17.GUARACIABA DO NORTE | Croatá | ||||
18.GRANJA | |||||
19.HORIZONTE | |||||
20.ICÓ | Orós | ||||
21.INDEPENDÊNCIA | |||||
22.IPU | Pires Ferreira | ||||
23.ITAITINGA | |||||
24.ITAPAJÉ | Irauçuba, Tejuçuoca | ||||
25.ITAPIPOCA | |||||
26.LAVRAS DA MANGABEIRA | |||||
27.LIMOEIRO DO NORTE | Quixeré | ||||
28.MARANGUAPE | |||||
29.MASSAPÊ | Senador Sá | ||||
30.MOMBAÇA | |||||
31.MORADA NOVA | |||||
32.NOVA RUSSAS | |||||
33.PACAJUS | Chorozinho | ||||
34.PACATUBA | Guaiúba | ||||
35.QUIXERAMOBIM | |||||
36.RUSSAS | Palhano | ||||
37.SANTA QUITÉRIA | Catunda e Hidrolândia | ||||
38.SÃO BENEDITO | Carnaubal | ||||
39.SÃO GONÇALO DO AMARANTE | |||||
40.SENADOR POMPEU | Piquet Carneiro | ||||
41.TIANGUÁ | Frecheirinha | ||||
42.TRAIRI | |||||
43.UBAJARA | |||||
44.URUBURETAMA | Tururu | ||||
45.VÁRZEA ALEGRE | |||||
46.VIÇOSA DO CEARÁ | |||||
SEDE | VINCULADA | ||||
ENTRÂNCIA INICIAL | |||||
1. AIUABA | |||||
2. ALTO SANTO | Potiretama | ||||
3. AMONTADA | Miraíma | ||||
4. ARARIPE | Potengi | ||||
5. ASSARÉ | Antonina do Norte e Tarrafas | ||||
6. AURORA | |||||
7. BARRO | |||||
8. BELA CRUZ | |||||
9. CAMPOS SALES | Salitre | ||||
10.CAPISTRANO | Itapiúna | ||||
11.CARIDADE | Paramoti | ||||
12.CARIRÉ | Groaíras | ||||
13.CARIRIAÇU | Granjeiro | ||||
14.CHAVAL | Barroquinha | ||||
15. COREAÚ | Moraújo | ||||
16.FARIAS BRITO | |||||
17.IBIAPINA | |||||
18.IPUEIRAS | |||||
19.IRACEMA | Ererê | ||||
20.ITAREMA | |||||
21.JAGUARETAMA | Jaguaribara | ||||
22.JAGUARIBE | Pereiro | ||||
23.JAGUARUANA | Itaiçaba | ||||
24.JARDIM | |||||
25.JIJOCA DE JERICOACOARA | |||||
26.JUCÁS | Cariús e Saboeiro | ||||
27.MARCO | Morrinhos | ||||
28.MAURITI | |||||
29.MILAGRES | Abaiara | ||||
30.MISSÃO VELHA | |||||
31.MONSENHOR TABOSA | |||||
32.MUCAMBO | Pacujá e Graça | ||||
33.MULUNGU | Aratuba | ||||
34.NOVA OLINDA | Altaneira e Santana do Cariri | ||||
35.NOVO ORIENTE | |||||
36.OCARA | |||||
37.PACOTI | Guaramiranga e Palmácia | ||||
38.PARACURU | |||||
39.PARAIPABA | |||||
40.PEDRA BRANCA | |||||
41.PENTECOSTE | Apuiarés e General Sampaio | ||||
42.PINDORETAMA | |||||
43.REDENÇÃO | Acarape e Barreira | ||||
44.RERIUTABA | Varjota | ||||
45.SANTANA DO ACARAÚ | |||||
46.SOLONÓPOLE | Deputado Irapuã Pinheiro e Milhã | ||||
47.TABULEIRO DO NORTE | São João do Jaguaribe | ||||
48.TAMBORIL | |||||
49.UMIRIM | São Luís do Curu | ||||
50.IPAUMIRIM | Umari e Baixio | ||||
51.URUOCA | Martinópole | ||||
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º 18.321, DE 22 DE MARÇO DE 2023
ANEXO III - QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
COMARCA | PROMOTORIAS DE JUSTIÇA | |||||
ENTRÂNCIA FINAL | ||||||
284 (duzentas e oitenta e quatro) promotorias de justiça | ||||||
1. CAUCAIA | 17 (dezessete) promotorias de justiça (1.ª a 17.ª Promotoria de Justiça) | |||||
2. CRATO | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7.ª Promotoria de Justiça) | |||||
3. FORTALEZA | 191 (cento e noventa e uma) promotorias de justiça (1.ª a 191.ª Promotoria de Justiça) | |||||
4. IGUATU | 8 (oito) promotorias de justiça (1.ª a 8.ª Promotoria de Justiça) | |||||
5. JUAZEIRO DO NORTE | 17 (dezessete) promotorias de justiça (1.ª a 17.ª Promotoria de Justiça) | |||||
6. MARACANAÚ | 15 (quinze) promotorias de justiça (1.ª a 15.ª Promotoria de Justiça) | |||||
7. QUIXADÁ | 8 (oito) promotorias de justiça (1.ª a 8.ª Promotoria de Justiça) | |||||
8. SOBRAL | 16 (dezesseis) promotorias de justiça (1.ª a 16.ª Promotoria de Justiça) | |||||
9. TAUÁ | 5 (cinco) promotorias de justiça (1.ª a 5.ª Promotoria de Justiça) | |||||
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | ||||||
117 (cento e dezessete) promotorias de justiça | ||||||
1. ACARAÚ | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
2. ACOPIARA | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
3. ARACATI | 4 (quatro) promotorias de justiça (1.ª a 4.ª Promotoria de Justiça) | |||||
4. AQUIRAZ | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
5. ARACOIABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
6. BARBALHA | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
7. BATURITÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
8. BEBERIBE | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
9. BOA VIAGEM | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
10. BREJO SANTO | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
11. CAMOCIM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||
12. CANINDÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||
13. CASCAVEL | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
14. CEDRO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
15. CRATEÚS | 7 (sete) promotorias de justiça (1.ª a 7.ª Promotoria de Justiça) | |||||
16. EUSÉBIO | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
17. GUARACIABA DO NORTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
18. GRANJA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||
19. HORIZONTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
20. ICÓ | 4 (quatro) promotorias de justiça (1.ª a 4.ª Promotoria de Justiça) | |||||
21. INDEPENDÊNCIA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
22. IPU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
23. ITAITINGA | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
24. ITAPAJÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
25. ITAPIPOCA | 4 (quatro) promotorias de justiça (1.ª a 4.ª Promotoria de Justiça) | |||||
26. LAVRAS DA MANGABEIRA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
27. LIMOEIRO DO NORTE | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
28. MARANGUAPE | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
29. MASSAPÊ | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
30. MOMBAÇA | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
31. MORADA NOVA | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
32. NOVA RUSSAS | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
33. PACAJUS | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
34. PACATUBA | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
35. QUIXERAMOBIM | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
36. RUSSAS | 5 (cinco) promotorias de justiça (1.ª a 5.ª Promotoria de Justiça) | |||||
37. SANTA QUITÉRIA | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
38. SÃO BENEDITO | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
39. SÃO GONÇALO DO AMARANTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
40. SENADOR POMPEU | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
41. TIANGUÁ | 7 (sete) promotorias de justiça (1.ª a 7.ª Promotoria de Justiça) | |||||
42. TRAIRI | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
43. UBAJARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
44. URUBURETAMA | 2 (duas) promotorias de justiça(1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
45. VÁRZEA ALEGRE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
46. VIÇOSA DO CEARÁ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||
ENTRÂNCIA INICIAL | ||||||
56 (cinquenta e seis) promotorias de justiça | ||||||
1. AIUABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
2. ALTO SANTO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
3. AMONTADA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
4. ARARIPE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
5. ASSARÉ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
6. AURORA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
7. BARRO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
8. BELA CRUZ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
9. CAMPOS SALES | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
10.CAPISTRANO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
11.CARIDADE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
12.CARIRÉ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
13.CARIRIAÇU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
14.CHAVAL | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
15. COREAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
16.FARIAS BRITO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
17.IBIAPINA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
18.IPUEIRAS | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
19.IRACEMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
20.ITAREMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
21.JAGUARETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
22.JAGUARIBE | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
23.JAGUARUANA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
24.JARDIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
25.JIJOCA DE JERICOACOARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
26.JUCÁS | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
27.MARCO | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
28.MAURITI | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
29.MILAGRES | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
30.MISSÃO VELHA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
31.MONSENHOR TABOSA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
32.MUCAMBO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
33.MULUNGU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
34.NOVA OLINDA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
35.NOVO ORIENTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
36.OCARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
37.PACOTI | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
38.PARACURU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
39.PARAIPABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
40.PEDRA BRANCA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
41.PENTECOSTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
42.PINDORETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
43.REDENÇÃO | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
44.RERIUTABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
45.SANTANA DO ACARAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
46.SOLONÓPOLE | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
47.TABULEIRO DO NORTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
48.TAMBORIL | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
49.UMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
50.IPAUMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
51.URUOCA | 1 (uma) promotoria de justiça |
LEI COMPLEMENTAR Nº 271, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
CRIA O GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE REGISTRO MERCANTIL, NO QUADRO DE PESSOAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Registro Mercantil – ARM, no quadro de pessoal da Junta Comercial, a ser regido, quanto à sua disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira e à qualificação para ingresso, pelo disposto no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Passam a integrar o Grupo ARM os servidores ocupantes de cargo efetivo, do quadro da Junta Comercial, integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, preservadas as atribuições originárias e observada, para fins de enquadramento, o disposto no Anexo II desta Lei, bem como a escolaridade exigida para o respectivo ingresso.
Art. 2.º Compõem o Grupo ARM as carreiras de Análise em Registro Mercantil, Técnica em Registro Mercantil e Apoio ao Registro Mercantil, compostas pelos cargos com as seguintes denominações:
I – Analista em Registro Mercantil;
II – Técnico em Registro Mercantil;
III – Assistente em Registro Mercantil.
Art. 3.º As tabelas vencimentais dos ocupantes dos cargos de Analista em Registro Mercantil, Técnico em Registro Mercantil e Assistente em Registro Mercantil do Grupo ARM constam do Anexo III desta Lei.
Art. 4.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Registro Mercantil – GDARM, devida aos ocupantes dos cargos de Analista em Registro Mercantil, Técnico em Registro Mercantil e Assistente em Registro Mercantil.
§ 1.º A GDARM será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo da Jucec, em conformidade com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 2.º As metas individuais para pagamento da GDARM serão definidas com base em indicadores previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 3.º As metas institucionais para pagamento da GDARM serão definidas com base em indicadores globais previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 4.º O valor da GDARM corresponderá até 60% (sessenta por cento), incidente sobre o vencimento-base do servidor, sendo até 50% (cinquenta por cento) em função do alcance de metas institucionais e até 50% (cinquenta por cento), de metas individuais.
§ 5.º Os servidores da Junta Comercial, quando cedidos ou afastados, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional da referida entidade, exceto quando a cessão ou afastamento for para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado e Secretário Executivo da Administração Direta.
Art. 5.º Fica instituída a Gratificação de Titulação devida aos ocupantes dos cargos de Analista em Registro do Comércio, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento-base:
I – 15% (quinze por cento) para o servidor com especialização;
II – 30% (trinta por cento) para o servidor com mestrado;
III – 60% (sessenta por cento), para o servidor com doutorado.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo não será cumulativa no caso de servidores com mais de uma titulação.
Art. 6.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base, concedida aos ocupantes de cargos Técnico em Registro Mercantil e Assistente em Registro Mercantil, que possuam graduação.
Art. 7.º Aos servidores exercentes de função, pertencentes aos Grupos ADO e ANS, que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e exercendo efetivamente atribuições na Junta Comercial, será facultada a opção pela adequação vencimental na forma deste artigo desta Lei, passando a integrar o Grupo ARM, observada a escolaridade quando do ingresso no serviço público.
§ 1.º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 2.º A adequação vencimental dar-se-á com base no vencimento recebido pelo servidor por ocasião de sua opção, observado o disposto no Anexo IVdesta Lei.
§ 3.º O servidor beneficiado não fará jus, a partir da adequação, à promoção e à progressão funcionais na carreira, ficando a respectiva remuneração atualizada pelos índices de revisão geral para os servidores públicos estaduais.
§ 4.º Aos servidores ativos adequados nos termos deste artigo estendem-se os direitos previstos nos arts. 4.º, 5.º e 6.º desta Lei.
§ 5.º O servidor ativo que, adequado no caput deste artigo, se encontre, na data de publicação desta Lei, afastado para trato de interesse particular ou cedido para outra esfera de poder, órgão ou entidade, poderá fazer sua opção pela adequação vencimental no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu retorno.
Art. 8.º As atribuições dos cargos de Analista em Registro Mercantil, Técnico em Registro Mercantil e Assistente em Registro Mercantil constam do Anexo V desta Lei.
Art. 9.º O vencimento dos ocupantes do cargo ou exercentes da função de Procurador Autárquico, carreira em extinção, integrantes do quadro de pessoal da Junta Comercial fica alterado na forma do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. Aos servidores a que se refere o caput deste artigo estende-se o direito aos benefícios previstos nos arts. 4.º e 5.º desta Lei.
Art. 10. Os cargos da Junta Comercial ficam redenominados de acordo com o Anexo VII desta Lei.
Art. 11. Os valores constantes nos Anexos desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.
Art. 12. Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Junta Comercial, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observadas, quanto aos efeitos financeiros, as disposições de seus Anexos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
Estrutura e Composição segundo o Grupo Ocupacional, Categoria, Carreira, Cargo, Classe, Referência e formação profissional mínima exigida para ingresso. | |||||
Grupo Ocupacional |
Carreira |
Cargo | Classe | Referência | Qualificação para o ingresso |
Grupo Ocupacional Atividades Técnicas e de Apoio ao Registro Mercantil – ATARM |
Análise em Registro Mercantil |
Analista em Registro Mercantil |
A B C D |
01 a 05 06 a 10 11 a 15 16 a 20 |
Nível Superior com Graduação Específica nas áreas de concentração Administração, Economia e Ciências Contábeis, reconhecido pelo MEC, conforme definido em edital. |
Técnica em Registro Mercantil |
Técnico em Registro Mercantil |
A B C D |
01 a 05 06 a 10 11 a 15 16 a 20 |
Ensino médio profissionalizante ou médio completo, reconhecido pela instituição competente, com conhecimentos específicos sobre Registro Mercantil, conforme definido em edital. | |
Apoio ao Registro Mercantil |
Assistente em Registro Mercantil |
A B C D |
01 a 05 06 a 10 11 a 15 16 a 20 |
Ensino médio profissionalizante ou médio completo, reconhecido pela instituição competente, conforme definido em edital. |
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
Referência Atual | Referência Nova para Todos os Cargos | ||
Administrador, Contador, Economista e Advogado | Técnico em Registro Mercantil | Assistente Administrativo | |
1 | 26 | 16 | 1 |
2 | 27 | 17 | 2 |
3 | 28 | 18 | 3 |
4 | 29 | 19 | 4 |
5 | 30 | 20 | 5 |
6 | 31 | 21 | 6 |
7 | 32 | 22 | 7 |
8 | 33 | 23 | 8 |
9 | 34 | 24 | 9 |
10 | 35 | 25 | 10 |
11 | 36 | 26 | 11 |
12 | 37 | 12 | |
13 | 38 | 13 | |
14 | 39 | 14 | |
15 | 40 | 15 | |
16 | 16 | ||
17 | 17 | ||
18 | 18 | ||
19 | 19 | ||
20 | 20 | ||
21 | |||
22 | |||
23 | |||
24 | |||
25 | |||
26 | |||
27 | |||
28 | |||
29 | |||
30 |
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
Cargo de Analista em Registro Mercantil | |||
Classe | Referência | Vencimento Base em Janeiro de 2022 | Vencimento Base em Maio de 2022 |
A | 1 | 1.545,47 | 1.747,06 |
2 | 1.622,73 | 1.834,41 | |
3 | 1.703,87 | 1.926,13 | |
4 | 1.789,08 | 2.022,44 | |
5 | 1.878,55 | 2.123,56 | |
B | 6 | 2.025,55 | 2.335,91 |
7 | 2.126,82 | 2.452,71 | |
8 | 2.233,18 | 2.575,35 | |
9 | 2.344,85 | 2.704,11 | |
10 | 2.462,07 | 2.839,32 | |
C | 11 | 2.656,17 | 3.123,25 |
12 | 2.789,01 | 3.279,41 | |
13 | 2.928,42 | 3.443,38 | |
14 | 3.074,84 | 3.615,55 | |
15 | 3.228,58 | 3.796,33 | |
D | 16 | 3.484,93 | 4.175,96 |
17 | 3.659,19 | 4.384,76 | |
18 | 3.842,14 | 4.604,00 | |
19 | 4.034,24 | 4.834,20 | |
20 | 4.235,95 | 5.075,91 |
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
Classe | Cargo de Técnico em Registro Mercantil e Cargo de Assistente em Registro Mercantil | ||
Referência | Vencimento-base em Janeiro de 2022 | Vencimento-base em Maio de 2022 | |
A | 1 | 1.520,98 | 1.698,06 |
2 | 1.597,01 | 1.782,96 | |
3 | 1.676,86 | 1.872,11 | |
4 | 1.760,72 | 1.965,72 | |
5 | 1.848,77 | 2.064,00 | |
B | 6 | 1.992,79 | 2.270,40 |
7 | 2.092,43 | 2.383,92 | |
8 | 2.197,07 | 2.503,12 | |
9 | 2.306,93 | 2.628,28 | |
10 | 2.422,26 | 2.759,69 | |
C | 11 | 2.612,37 | 3.035,66 |
12 | 2.743,03 | 3.187,44 | |
13 | 2.880,13 | 3.346,81 | |
14 | 3.024,14 | 3.514,15 | |
15 | 3.175,34 | 3.689,86 | |
D | 16 | 3.426,37 | 4.058,85 |
17 | 3.597,70 | 4.261,79 | |
18 | 3.777,58 | 4.474,88 | |
19 | 3.966,45 | 4.698,62 | |
20 | 4.164,77 | 4.933,55 |
ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
FUNÇÃO ANS | |||||
REF | CLASSE | 30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 | 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 | 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 | 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 |
1 |
I
|
1.159,11 | 1.545,47 | 1.247,90 | 1.747,06 |
2 | 1.217,03 | 1.622,73 | 1.310,29 | 1.834,41 | |
3 | 1.277,89 | 1.703,87 | 1.375,81 | 1.926,13 | |
4 | 1.341,82 | 1.789,08 | 1.444,60 | 2.022,44 | |
5 | 1.408,93 | 1.878,55 | 1.516,83 | 2.123,56 | |
6 | 1.479,34 | 1.972,46 | 1.592,67 | 2.229,74 | |
7 |
II
|
1.553,30 | 2.071,08 | 1.672,30 | 2.341,22 |
8 | 1.631,00 | 2.174,65 | 1.755,92 | 2.458,28 | |
9 | 1.712,56 | 2.283,39 | 1.843,71 | 2.581,20 | |
10 | 1.798,17 | 2.397,54 | 1.935,90 | 2.710,26 | |
11 | 1.888,09 | 2.517,43 | 2.032,69 | 2.845,77 | |
12 | 1.982,55 | 2.643,34 | 2.134,33 | 2.988,06 | |
13 |
III
|
2.081,60 | 2.775,46 | 2.241,05 | 3.137,46 |
14 | 2.185,69 | 2.914,23 | 2.353,10 | 3.294,34 | |
15 | 2.294,96 | 3.059,94 | 2.470,75 | 3.459,05 | |
16 | 2.409,74 | 3.212,95 | 2.594,29 | 3.632,01 | |
17 | 2.530,25 | 3.373,61 | 2.724,00 | 3.813,61 | |
18 | 2.656,74 | 3.542,28 | 2.860,20 | 4.004,29 | |
19 |
IV
|
2.789,56 | 3.719,39 | 3.003,21 | 4.204,50 |
20 | 2.929,03 | 3.905,35 | 3.153,38 | 4.414,73 | |
21 | 3.075,50 | 4.100,63 | 3.311,04 | 4.635,46 | |
22 | 3.229,29 | 4.305,67 | 3.476,60 | 4.867,24 | |
23 | 3.390,70 | 4.520,92 | 3.650,43 | 5.110,60 | |
24 | 3.560,29 | 4.747,00 | 3.832,95 | 5.366,13 | |
25 |
V
|
3.738,32 | 4.984,36 | 4.024,60 | 5.634,43 |
26 | 3.925,23 | 5.233,57 | 4.225,83 | 5.916,16 | |
27 | 4.121,51 | 5.495,26 | 4.437,12 | 6.211,96 | |
28 | 4.327,55 | 5.770,01 | 4.658,97 | 6.522,56 | |
29 | 4.543,91 | 6.058,49 | 4.891,92 | 6.848,69 | |
30 | 4.771,14 | 6.361,44 | 5.136,52 | 7.191,12 |
ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
FUNÇÃO ADO | ||||
REF | 30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 | 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 | 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 | 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 |
1 | 332,65 | 443,53 | 358,13 | 501,38 |
2 | 349,29 | 465,71 | 376,04 | 526,45 |
3 | 366,77 | 489,01 | 394,84 | 552,78 |
4 | 385,08 | 513,44 | 414,58 | 580,41 |
5 | 404,29 | 539,09 | 435,31 | 609,44 |
6 | 424,57 | 566,08 | 457,08 | 639,91 |
7 | 445,71 | 594,34 | 479,93 | 671,90 |
8 | 468,08 | 624,10 | 503,93 | 705,50 |
9 | 491,47 | 655,30 | 529,12 | 740,77 |
10 | 516,07 | 688,08 | 555,58 | 777,81 |
11 | 541,85 | 722,47 | 583,36 | 816,70 |
12 | 568,97 | 758,61 | 612,53 | 857,54 |
13 | 597,41 | 796,53 | 643,15 | 900,41 |
14 | 627,30 | 836,37 | 675,31 | 945,43 |
15 | 658,67 | 878,19 | 709,08 | 992,71 |
16 | 691,60 | 922,10 | 744,53 | 1.042,34 |
17 | 726,20 | 968,21 | 781,76 | 1.094,46 |
18 | 762,51 | 1.016,63 | 820,84 | 1.149,18 |
19 | 800,63 | 1.067,46 | 861,89 | 1.206,64 |
20 | 840,68 | 1.120,84 | 904,98 | 1.266,97 |
21 | 882,72 | 1.176,88 | 950,23 | 1.330,32 |
22 | 926,82 | 1.235,70 | 997,74 | 1.396,84 |
23 | 973,17 | 1.297,49 | 1.047,63 | 1.466,68 |
24 | 1.021,86 | 1.362,39 | 1.100,01 | 1.540,01 |
25 | 1.072,94 | 1.430,50 | 1.155,01 | 1.617,01 |
26 | 1.126,60 | 1.502,03 | 1.212,76 | 1.697,86 |
27 | 1.182,92 | 1.577,13 | 1.273,40 | 1.782,76 |
28 | 1.242,08 | 1.655,99 | 1.337,07 | 1.871,90 |
29 | 1.304,15 | 1.738,78 | 1.403,92 | 1.965,49 |
30 | 1.369,37 | 1.825,72 | 1.474,12 | 2.063,76 |
31 | 1.437,86 | 1.917,02 | 1.547,82 | 2.166,95 |
32 | 1.509,71 | 2.012,85 | 1.625,21 | 2.275,30 |
33 | 1.585,17 | 2.113,47 | 1.706,48 | 2.389,07 |
34 | 1.664,44 | 2.219,15 | 1.791,80 | 2.508,52 |
35 | 1.747,68 | 2.330,12 | 1.881,39 | 2.633,94 |
36 | 1.835,06 | 2.446,62 | 1.975,46 | 2.765,64 |
37 | 1.926,82 | 2.568,96 | 2.074,23 | 2.903,92 |
38 | 2.023,11 | 2.697,38 | 2.177,94 | 3.049,12 |
39 | 2.124,28 | 2.832,25 | 2.286,84 | 3.201,58 |
40 | 2.230,55 | 2.973,90 | 2.401,18 | 3.361,65 |
ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E DOS CARGOS
CARREIRA: APOIO AO REGISTRO MERCANTIL | |
OBJETIVO DA CARREIRA: Contribuir na esfera administrativa de nível intermediário com atribuições voltadas para o exercício de atividades de suporte técnico, administrativo e logístico, relativas ao exercício das competências institucionais e legais desenvolvidas pela Instituição, fazendo uso de todos os recursos e equipamentos disponíveis para a consecução dessas atividades. |
|
CARGO: ASSISTENTE EM REGISTRO MERCANTIL |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da JUCEC, prestando apoio de forma complementar e dar suporte operacional ao trabalho de outros cargos. |
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Auxiliar no processamento de atividades administrativas da gestão; Prestar apoio às funções exercidas por outros cargos quando requerido; Dar suporte administrativo na área de materiais, patrimônio, pessoal e logística: controlar material de expediente; levantar a necessidade de materiais; solicitar compra de material; conferir material solicitado, providenciar devolução de material fora da especificação; distribuir material de expediente; controlar expedição de malotes e recebimentos; controlar execução de serviços gerais (limpeza, transporte, vigilância); pesquisar preços; Coletar dados, elaborar planilhas de cálculos; confeccionar organogramas, fluxogramas e cronogramas; atualizar dados para a elaboração de planos e projetos; Secretariar reuniões e outros eventos; Redigir documentos utilizando redação oficial; Digitar documentos; Utilizar recursos de informática; Atender usuários no local ou à distância: fornecer informações; identificar natureza das solicitações dos usuários; Executar tarefas afetas à área de atuação, prestando apoio e fornecendo suporte ao desenvolvimento de projetos, produtos e serviços, execução de programas, sistemas, processos e estratégias de ação adequadas na área administrativa, cuja solução implica em nível de média complexidade; Executar outras atividades correlatas ou afins. |
|
CARREIRA: TÉCNICA EM REGISTRO MERCANTIL | |
OBJETIVO DA CARREIRA: Contribuir na esfera técnica de registro mercantil de nível intermediário com atribuições voltadas para o exercício de atividades de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins relativas ao exercício das competências institucionais e legais desenvolvidas pela Instituição, exceto os que estiverem sujeitos ao regime de decisão colegiada, fazendo uso de todos os recursos e equipamentos disponíveis para a consecução dessas atividades. |
|
CARGO: TÉCNICO EM REGISTRO MERCANTIL |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, exceto os que estiverem sujeitos ao regime de decisão colegiada, e as atividades técnicas que fazem parte das obrigações e missão institucionais, prestando suporte técnico-operacional ao trabalho de outros cargos. |
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Executar os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, exceto os que estiverem sujeitos ao regime de decisão colegiada; Fiscalizar atividades afins; Proceder à abertura de prontuários; Proceder com a autenticação de livros mercantis; Expedir certidões; Informar processos de firmas; Atender usuários no local ou à distância: fornecer informações; identificar natureza das solicitações dos usuários; Emitir protocolo e formalizar processos; Preparar o expediente das sessões e turmas e da pauta de julgamento; Auxiliar no processamento de atividades técnicas da gestão; Prestar apoio às funções exercidas por outras carreiras quando requerido; Executar tarefas afetas à área de atuação, prestando apoio e fornecendo suporte ao desenvolvimento de projetos, produtos e serviços, execução de programas, sistemas, processos e estratégias de ação adequadas na área técnica, cuja solução implica em nível de média complexidade; Executar atos relativos ao registro mercantil que forem designados pela autoridade competente. Executar outras atividades correlatas ou afins. |
CARREIRA: ANÁLISE EM REGISTRO MERCANTIL | |
OBJETIVO DA CARREIRA: Contribuir na esfera técnica de registro mercantil cujas atividades impliquem em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a efetividade e sustentabilidade do registro mercantil, com atribuições voltadas para o exercício de atividades de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins relativas ao exercício das competências institucionais e legais desenvolvidas pela Instituição incluindo os que estiverem sujeitos ao regime de decisão colegiada, fazendo uso de todos os recursos e equipamentos disponíveis para a consecução dessas atividades. |
|
CARGO: ANÁLISE EM REGISTRO MERCANTIL |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, incluindo os que estiverem sujeitos ao regime de decisão colegiada, e as atividades técnicas que fazem parte das obrigações e missão institucionais, prestando suporte especializado ao trabalho de outros cargos. |
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: observadas as áreas de concentração definidas no Anexo I, desta Lei: Executar os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; Preparar e relatar os documentos a serem submetidos a deliberação do Colegiado da JUCEC; Fiscalizar atividades afins; Proceder à abertura de prontuários; Proceder com a autenticação de livros mercantis; Expedir certidões; Informar processos de firmas; Atender usuários no local ou à distância: fornecer informações; identificar natureza das solicitações dos usuários; Emitir protocolo e formalizar processos; Preparar o expediente das sessões e turmas e da pauta de julgamento; Auxiliar no processamento de atividades técnicas da gestão; Prestar apoio às funções exercidas por outras carreiras quando requerido; Executar tarefas afetas à área de atuação, prestando apoio e fornecendo suporte ao desenvolvimento de projetos, produtos e serviços, execução de programas, sistemas, processos e estratégias de ação adequadas na área técnica, cuja solução implica em nível de elevada complexidade; Executar atos relativos ao registro mercantil que forem designados pela autoridade competente. Exercer outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, cometidas pelo dirigente do órgão ou pelo Chefe do Setor Jurídico da entidade, ou ainda decorrentes da natureza da função; Assessorar e orientar as chefias nos assuntos relacionados com os conhecimentos técnicos e especializados da categoria; Participar de comissões disciplinares, sindicâncias e de licitação; Representar a Entidade em congressos e comissões; Fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; Emitir informações sobre assuntos de sua área de competência;
ÁREA DE CONCENTRAÇÃO CIÊNCIAS CONTÁBEIS Organizar e executar serviços de contabilidade em geral; Responder pelo controle e gerenciamento contábil-financeiro; Fazer a escrituração de livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto de organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações; Supervisionar e efetuar cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação; Elaborar boletins e propostas orçamentárias; Revisar periodicamente as demonstrações contábeis; Realizar o levantamento do patrimônio da Autarquia; Prestar assessoramento à Presidência, à Vice-Presidência, Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria, às Diretorias, à Procuradoria e aos demais departamentos da Autarquia, em assuntos de sua especialidade; Exercer as funções de sua formação profissional nos segmentos de atividade da Autarquia, bem como prestar orientação técnica compatível com a respectiva formação; Executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas, compatíveis com a sua atividade profissional.
ÁREA DE CONCENTRAÇÃO ECONOMIA Participar do planejamento estratégico e de curto prazo e avaliar as políticas de impacto coletivo, que tenham interferência com a atividade e o objetivo da Autarquia; Gerar programação econômico-financeira, tendo como indicativo, a política orçamentária e financeira adotada pelo governo; Orientar e coordenar grupos de servidores incumbidos de pesquisas econômicas, dentro de suas respectivas áreas de atuação; Prestar assessoramento à direção, nos assuntos de caráter econômico, que tenham relação com a execução de programas que sejam do interesse da Autarquia; Desenvolver estudo e análise para a elaboração do orçamento da JUCEC, tendo como premissas a previsão orçamentária legal ou outra política governamental que venha a ser adotada em caráter temporário e avaliar os resultados; Propor alternativas que possam viabilizar a realização dos programas e projetos previstos pela Autarquia; Coligir, analisar e interpretar dados destinados a fundamentar a planificação dos programas e projetos; Elaborar programas de investimento e orçamento plurianual, tendo como base as informações disponibilizadas e as suas projeções; Prestar assessoramento à Presidência, à Vice-Presidência, à Secretaria-Geral, à Procuradoria e aos demais departamentos da Autarquia, em assuntos de sua especialidade; Executar outras atividades correlatas.
ÁREA DE CONCENTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO Coordenar, executar, acompanhar, controlar e gerir atividades relacionadas com as rotinas administrativas, compreendendo recursos humanos, aquisição de material, bens móveis e imóveis, controle e manutenção de patrimônio, arrecadação, contabilidade, finanças, orçamento, transporte e suporte tecnológico, em consonância com a missão da instituição e a legislação aplicável; Promover o levantamento dos dados necessários à elaboração da proposta orçamentária; Realizar, participar e colaborar com estudos, atividades e projetos compatíveis com a carreira. Planejar, desenvolver e executar atividades e projetos necessários para o alcance do cumprimento das obrigações da instituição. Planejar, acompanhar e controlar fluxos financeiros da Autarquia; Programar, controlar e executar pagamentos e despesas da Autarquia; Realizar estudos, proposições e divulgação de medidas para o aperfeiçoamento da legislação financeira e administrativa, na área de sua competência; Exercer atividades administrativas e da administração financeira; Proceder ao exame e estudo de processos da área administrativa; Emitir parecer sobre aquisição, alienação, locação, permutas, nos âmbitos das áreas administrativa e financeira; Realizar a análise, aperfeiçoamento e controle de pessoal da Administração; Prestar apoio em matéria organizacional e operacional, objetivando a modernização das áreas administrativas e financeira da Instituição; Treinar pessoal para o exercício de funções inerentes a sua área de atuação; Elaborar a programação orçamentária, bem como acompanhar, controlar e avaliar sua execução; Prestar assessoramento à Presidência, à Vice-Presidência, à Secretaria-Geral, à Procuradoria e aos demais departamentos da Autarquia, em assuntos de sua especialidade; Emitir pareceres sobre matérias de sua especialidade; Exercer as funções de sua formação profissional nos segmentos de atividade da Instituição, bem como prestar orientação técnica compatível com respectiva formação; Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas, compatíveis com a sua atividade profissional. |
ANEXO VI A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
Referência atual | Nova classe | Nova Referência | TABELA DE VENCIMENTO A QUE SE REFERE O ART. 9º | |
VENCIMENTO BASE EM JANEIRO DE 2022 | VENCIMENTO BASE EM MAIO DE 2022 | |||
13 | A | 1 | R$ 3.469,34 | R$ 3.921,86 |
14 | 2 | R$ 3.642,80 | R$ 4.117,95 | |
15 | 3 | R$ 3.824,94 | R$ 4.323,85 | |
16 | 4 | R$ 4.016,19 | R$ 4.540,04 | |
17 | 5 | R$ 4.217,00 | R$ 4.767,04 | |
18 | B | 6 | R$ 4.427,85 | R$ 5.005,39 |
19 | 7 | R$ 4.649,24 | R$ 5.255,66 | |
20 | 8 | R$ 4.881,70 | R$ 5.518,44 | |
21 | 9 | R$ 5.125,79 | R$ 5.794,36 | |
22 | 10 | R$ 5.382,08 | R$ 6.084,09 | |
23 | C | 11 | R$ 5.651,18 | R$ 6.388,29 |
24 | 12 | R$ 5.933,74 | R$ 6.707,71 | |
25 | 13 | R$ 6.230,43 | R$ 7.043,09 | |
26 | 14 | R$ 6.541,95 | R$ 7.395,25 | |
27 | 15 | R$ 6.869,04 | R$ 7.765,00 | |
28 | D | 16 | R$ 7.212,50 | R$ 8.153,26 |
29 | 17 | R$ 7.573,13 | R$ 8.560,93 | |
30 | 18 | R$ 7.951,78 | R$ 8.988,96 | |
19 | R$ 8.349,36 | R$ 9.438,41 | ||
20 | R$ 8.766,84 | R$ 9.910,34 |
ANEXO VII A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
LEI N.º 17.182, DE 23.03.06.20 (D.O. 23.03.20)
ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 28-A à Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 28-A. Os servidores integrantes do quadro de pessoal da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA– cedidos para a Agência de Defesa Agropecuária do Estado – Adagri– continuarão, durante o período de cessão, a fazer jus à gratificação de que trata a Lei n.º 16.539, de 6 de abril de 2018, observados os requisitos legais e regulamentares para sua percepção.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.407, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)
ALTERA O QUADRO DE EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS – METROFOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor, 2 (dois) empregos em comissão, sendo 1 (um) símbolo N1 e 1 (um) símbolo N3, criados no art. 1.º da Lei n.º 16.445, de 12 de dezembro de 2017, e com valores de remuneração previstos no Anexo I desta Lei.
Art. 2.º Fica criado, no Quadro de Pessoal da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor, 1 (um) emprego em comissão, símbolo S1, com valor de remuneração previsto no Anexo I desta Lei.
§ 1.º A denominação e as atribuições do emprego em comissão criado neste artigo constam do Anexo II desta Lei.
§ 2.º O emprego em comissão criado neste artigo será distribuído mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 1.º E 2.º DA LEI N.º _, DE __DE___ DE 2021
EMPREGOS EM COMISSÃO EXTINTOS
SÍMBOLO | QUANTIDADE | REPRESENTAÇÃO | SALÁRIO | TOTAL |
N1 | 01 | 855,29 | 7.697,63 | 8.552,92 |
N3 | 01 | 236,70 | 2.130,26 | 2.366,95 |
TOTAL | 02 |
EMPREGO EM COMISSÃO CRIADO
SÍMBOLO | QUANTIDADE | REPRESENTAÇÃO | SALÁRIO | TOTAL |
S1 | 01 | 1.031,99 | 9.287,88 | 10.319,87 |
TOTAL | 01 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O § 1.º DO ART. 2.º DA LEI N.º _, DE _____DE__ DE 2021
DENOMINAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO
NOME DO CARGO |
SÍMBOLO | ATRIBUIÇÕES GERAIS |
Secretário-Geral | S1 |
Coordenar, acompanhar e executar as atividades de apoio administrativo à Direção Superior e aos Órgãos Colegiados do Metrofor; assessorar a Direção Superior e os Órgãos Colegiados do Metrofor em assuntos de natureza estratégica; articular o desenvolvimento de ações estratégicas que envolvam as diversas unidades organizacionais do Metrofor; exercer outras atividades designadas pelo Diretor-Presidente.
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