Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
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Agropecuária CC
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.889, DE 26.06.24 (D.O. 26.06.24)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, no montante de R$ 4.548.384,68 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Serão incluídas, na Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024, 11 (onze) ações orçamentárias para execução do “Projeto Sertão Vivo Ceará”, que tem por objetivos a promoção de práticas agrícolas resilientes às mudanças climáticas e o aumento do acesso à água de produção por agricultores familiares do semiárido do Estado, em conformidade com a Lei n.º 18.814, de 23 de maio de 2024.

Art. 3º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de operação de crédito autorizada, na forma do art. 43, § 1.º, inciso IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 (Carta 15/2024 – BNDES GP/SG/ROD e Ofício n.º 05/2024 – BNDES GP de 9 de janeiro de 2024).

Art. 4º As ações previstas nesta Lei serão vinculadas a entregas já existentes no PPA 2024-2027, de acordo com o Programa Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Familiar, com o objetivo específico de ampliar a produção da agricultura familiar, com adoção de técnicas inovadoras e sustentáveis, de qualificações, assistência técnica e promoção de acesso ao mercado.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, observada a regra do caput do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 29, de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 Autoria: Poder Executivo

Anexo Único da Lei n.º  18.889 de 26 de junho  de 2024.

TOTAL SUPLEMENTADO R$ 4.548.384,68
ANEXO ÚNICO - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
21000000 - SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 4.548.384,68
21100038 - UNIDADE DE GERENCIAMENTO DE PROJETOS - SERTÃO VIVO CEARÁ 4.548.384,68
06.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12576 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. I).
50.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 50.000,00
20.122.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12835 - Gestão do Projeto - (PSV  -  COMP. IV).
190.811,13
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 190.811,13
20.122.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12835 - Gestão do Projeto - (PSV  -  COMP. IV).
190.811,15
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 190.811,15
20.122.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12835 - Gestão do Projeto - (PSV  -  COMP. IV).
190.811,15
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 190.811,15
20.122.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12835 - Gestão do Projeto - (PSV  -  COMP. IV).
190.811,15
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 190.811,15
20.122.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12835 - Gestão do Projeto - (PSV  -  COMP. IV).
190.811,15
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 190.811,15
20.122.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12835 - Gestão do Projeto - (PSV  -  COMP. IV).
190.811,15
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 190.811,15
20.122.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12835 - Gestão do Projeto - (PSV  -  COMP. IV).
190.811,15
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 190.811,15
20.122.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12835 - Gestão do Projeto - (PSV  -  COMP. IV).
190.811,15
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 190.811,15
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12532 - Ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores (as) - (PSV  -  Comp. I).
41.737,67
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 41.737,67
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12532 - Ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores (as) - (PSV  -  Comp. I).
41.737,71
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 41.737,71
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12532 - Ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores (as) - (PSV  -  Comp. I).
41.737,71
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 41.737,71
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12532 - Ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores (as) - (PSV  -  Comp. I).
41.737,71
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 41.737,71
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12532 - Ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores (as) - (PSV  -  Comp. I).
41.737,71
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 41.737,71
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12532 - Ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores (as) - (PSV  -  Comp. I).
41.737,71
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 41.737,71
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12532 - Ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores (as) - (PSV  -  Comp. I).
41.737,71
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 41.737,71
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12532 - Ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores (as) - (PSV  -  Comp. I).
41.737,71
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 41.737,71
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12821 - Supervisão, Monitoramento e Avaliação - (PSV  -  Comp. III).
23.013,42
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 23.013,42
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12821 - Supervisão, Monitoramento e Avaliação - (PSV  -  Comp. III).
23.013,40
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 23.013,40
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12821 - Supervisão, Monitoramento e Avaliação - (PSV  -  Comp. III).
23.013,40
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 23.013,40
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12821 - Supervisão, Monitoramento e Avaliação - (PSV  -  Comp. III).
23.013,40
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 23.013,40
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12821 - Supervisão, Monitoramento e Avaliação - (PSV  -  Comp. III).
23.013,40
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 23.013,40
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12821 - Supervisão, Monitoramento e Avaliação - (PSV  -  Comp. III).
23.013,40
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 23.013,40
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12821 - Supervisão, Monitoramento e Avaliação - (PSV  -  Comp. III).
23.013,40
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 23.013,40
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12821 - Supervisão, Monitoramento e Avaliação - (PSV  -  Comp. III).
23.013,40
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 23.013,40
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
119.481,04
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.749.1200002 1 119.481,04
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
126.212,24
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 126.212,24
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
119.481,08
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.749.1200002 1 119.481,08
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
126.212,27
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 126.212,27
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
119.481,08
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.749.1200002 1 119.481,08
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
126.212,27
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 126.212,27
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
119.481,08
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.749.1200002 1 119.481,08
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
126.212,27
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 126.212,27
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
119.481,08
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.749.1200002 1 119.481,08
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
126.212,27
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 126.212,27
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
119.481,08
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.749.1200002 1 119.481,08
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
126.212,27
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 126.212,27
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
119.481,08
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.749.1200002 1 119.481,08
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
126.212,27
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 126.212,27
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
119.481,08
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.749.1200002 1 119.481,08
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
126.212,27
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 126.212,27
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12577 - Implantação de Tecnologia Social para Produção - (PSV  -  Comp. II).
10.000,00
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 10.000,00
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12698 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. III).
13.819,37
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,37
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12698 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12698 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12698 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12698 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12698 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12698 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12698 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12702 - Capacitação para Comunidades e/ou Grupos Originários e/ou Tradicionais - (PSV  -  Comp. III).
13.819,37
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,37
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12702 - Capacitação para Comunidades e/ou Grupos Originários e/ou Tradicionais - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12702 - Capacitação para Comunidades e/ou Grupos Originários e/ou Tradicionais - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12702 - Capacitação para Comunidades e/ou Grupos Originários e/ou Tradicionais - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12702 - Capacitação para Comunidades e/ou Grupos Originários e/ou Tradicionais - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12702 - Capacitação para Comunidades e/ou Grupos Originários e/ou Tradicionais - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12702 - Capacitação para Comunidades e/ou Grupos Originários e/ou Tradicionais - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12702 - Capacitação para Comunidades e/ou Grupos Originários e/ou Tradicionais - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12733 - Realização de Capacitação para Jovens - (PSV  -  Comp. III).
13.819,37
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,37
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12733 - Realização de Capacitação para Jovens - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12733 - Realização de Capacitação para Jovens - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12733 - Realização de Capacitação para Jovens - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12733 - Realização de Capacitação para Jovens - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12733 - Realização de Capacitação para Jovens - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12733 - Realização de Capacitação para Jovens - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12733 - Realização de Capacitação para Jovens - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12763 - Realização de Capacitação para Mulheres - (PSV  -  Comp. III).
13.819,37
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,37
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12763 - Realização de Capacitação para Mulheres - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12763 - Realização de Capacitação para Mulheres - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12763 - Realização de Capacitação para Mulheres - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12763 - Realização de Capacitação para Mulheres - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12763 - Realização de Capacitação para Mulheres - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12763 - Realização de Capacitação para Mulheres - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12763 - Realização de Capacitação para Mulheres - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12813 - Realização de Feiras e Eventos - (PSV  -  Comp. III).
36.119,79
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 36.119,79
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS 4.548.384,68

Sexta, 01 Dezembro 2023 11:30

LEI N° 18.590, DE 28.11.23 (D.O. 28.11.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.590, DE 28.11.23 (D.O. 28.11.23)

AUTORIZA, NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE, A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE AGENTES RURAIS VINCULADOS AO ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, NOS TERMOS DA LEI N.º 15.170, DE 18 DE JUNHO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei autoriza, na forma e nas condições que estabelece, a prorrogação, pelo prazo de mais 12 (doze) meses, dos contratos de Agentes Rurais, participantes do Programa Agente Rural, que, nos termos da Lei n.° 15.170, de 18 de junho de 2012, estejam em vigor por ocasião da publicação desta Lei.

Art. 2º Também ficam prorrogados, pelo tempo do art. 1.º desta Lei, os contratos de bolsistas do Programa Agente Rural cuja vigência tenha encerrado no exercício de 2023, para os quais será celebrado termo aditivo com eficácia retroativa.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias destinadas à Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Agropecuária

LEI Nº 18.065, 17.05.2022 (D.O. 17.05.22)

DISPÕE SOBRE AÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO ÀS JUVENTUDES RURAIS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA, PREVISTA NO ACORDO DE EMPRÉSTIMO INTERNACIONAL N.º 8986-BR.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ação específica de apoio à juventude rural do Estado do Ceará, consistente no financiamento de projetos previamente aprovados em chamada pública realizada pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, correndo esse financiamento à conta de recursos previstos no Acordo de Empréstimo n.º 8986-BR, celebrado entre o Estado do Ceará e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Bird, para execução do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável – Projeto São José III – 2.ª Fase.

§ 1º Constituem objetivos da ação a que se refere o caput deste artigo:

I – promover a autonomia econômica e social das Juventudes Rurais de base familiar;

II – desenvolver o empreendedorismo e habilidades para mercado, de modo a fortalecer e ampliar canais de comercialização;

III – qualificar em gerenciamento e inovação tecnológica;

IV – promover a participação das juventudes rurais como protagonistas no processo de afirmação da permanência do jovem no campo/Sucessão Rural;

V – contribuir para a implantação de boas práticas produtivas, o aumento da resiliência climática e o fortalecimento de sistemas alimentares mais saudáveis e sustentáveis, com observância, em especial, das práticas agroecológicas, da administração com ênfase nas organizações sociais, e do turismo comunitário;

VI – apoiar as Juventudes Rurais de base familiar a iniciativas que permitam a geração contínua de renda para os Jovens do Campo.

§ 2º O financiamento de projetos de que trata este artigo constitui meta estabelecida no Acordo de Empréstimo n.º 8986-BR.

§ 3º O público-alvo da ação é formado pela juventude rural do Estado do Ceará com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos que integra famílias de agricultores familiares, assentados da reforma agrária, indígenas, quilombolas, pescadores artesanais e demais beneficiários da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.

§ 4º O acesso aos recursos do Acordo de Empréstimo dar-se-á mediante manifestação de interesse em participar de chamada pública realizada pela SDA, cumpridos requisitos previstos em edital e observado critério de pontuação com fator positivo nos projetos apresentados por jovens mulheres agricultoras.

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO, DA AVALIAÇÃO E DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS

Art. 2º Para efeito do benefício de que trata esta Lei, os jovens deverão apresentar projetos a serem avaliados por Comitê de Análise e Elegibilidade constituído pela SDA.

§ 1º Cada jovem, previamente selecionado, deverá elaborar e apresentar projeto contendo plano de trabalho com devido orçamento e cronograma de execução;

§ 2º Os projetos serão avaliados quanto aos aspectos de viabilidade econômica, social e ambiental, geração de renda, inovação tecnológica, impacto do projeto na comunidade, aspectos que favorecem a sucessão rural, considerando os aspectos e a convivência com o semiárido.

Art. 3º Prezando pelo controle social e pela transparência no uso dos recursos públicos, a relação dos projetos aprovados pelo Comitê de Análise e Elegibilidade deverá ser submetida à homologação do Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural – CEDR, com posterior publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º Poderão ser financiados, nos termos desta Lei, os projetos cujo escopo seja voltado ao desenvolvimento de atividades econômicas produtivas agrícolas e não agrícolas, podendo contemplar os seguintes objetos:

I – melhoria da qualidade da produção, do produto ou serviço desenvolvido pelo (a) jovem, inclusive melhoria da gestão e organização para o mercado;

II – quando de atividades agrícolas, implantação de práticas e melhoria do solo, introdução de tecnologias e práticas para o aumento da resiliência climática;

III – aquisição de equipamentos e tecnologias para melhoria e racionalização do uso da energia e da sua conservação e para reuso e estocagem de água;

IV – desenvolvimento, aquisição ou assinatura de componentes tecnológicos (incluindo softwares e hardwares);

V – contratação de serviços relacionados à assistência técnica, ao desenvolvimento e à qualificação de produtos, embalagens e rótulos;

VI – adequações nas unidades simplificadas de beneficiamento, processamento e/ou estocagem;

VII – contratação de serviços de certificação da produção, de rastreabilidade, de garantias de qualidade e para atendimento de demandas de compradores;

VIII – aquisição de equipamentos e acessórios para atividade produtiva;

IX – projetos de educação ambiental, promoção da preservação ambiental e recuperação de áreas ambientalmente degradadas.

CAPÍTULO III

DO APOIO TÉCNICO, ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO

DOS PROJETOS

Art. 5º A DAS, por meio de seus executores, parceiros e/ou empresas contratadas, prestará apoio técnico aos jovens durante o processo de implantação dos projetos, conforme as demandas apresentadas.

Art. 6º A SDA, por meio dos seus técnicos, realizará o acompanhamento e monitoramento das ações a serem implementadas pelo financiamento de subprojetos para verificar os resultados obtidos.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 7º O jovem que tiver seu projeto aprovado e financiado nos termos do Acordo de Empréstimo n.º 8986-BR prestará contas dos recursos recebidos, nos termos e prazos definidos em regulamento desta Lei.

§ 1º Os projetos financiados submetem-se a procedimento de prestação de contas simplificado, com a análise da execução física e financeira do objeto por técnicos designados em portaria da SDA.

§ 2º Os projetos de que tratam esta Lei não se submetem aos termos da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, devendo, contudo, ser cadastrados nos sistemas corporativos do Estado para garantir a transparência das informações.

§ 3º Os projetos aprovados deverão ter suas informações divulgadas de forma detalhada em sítio eletrônico da SDA.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

Art. 8º A utilização indevida dos recursos do financiamento de projetos decorrentes desta Lei, por dolo ou culpa, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente.

Art. 9º Constituem condutas que ensejam sanção administrativa:

I – descumprir as normas contra fraude e corrupção estabelecidas no Acordo de Empréstimo n.º 8986 – BR, conforme Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco Mundial, no qual estão asseguradas medidas adequadas para proteção do interesse público;

II – descumprir as normas estabelecidas no Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco Mundial, nos processos de aquisições previstos no plano de trabalho do projeto financiado;

III – alterar o objeto previsto no plano de trabalho do projeto financiado;

IV – não apresentar ou não ter aprovada a devida prestação de contas.

§ 1º As condutas deste artigo serão analisadas pela SDA em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Comprovada a responsabilidade nos termos do §1.º deste artigo, serão aplicadas aos responsáveis, cumulativamente ou não, as seguintes sanções:

I – suspensão da liberação de recursos;

II – inscrição do proponente no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará – Cadine;

III – devolução integral e monetariamente corrigida dos valores indevidamente recebidos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Os projetos financiados com recursos desta Lei, total ou parcialmente, deverão prever formas de democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, nos seguintes termos:

I – a movimentação dos recursos financeiros dar-se-á a partir de conta bancária, conforme definido no Regulamento;

II – permissão de acesso público aos bens e serviços decorrentes dos projetos financiados;

III – será garantido o livre acesso aos servidores da SDA, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria.

Art. 11. Para o financiamento da ação de que trata esta Lei, no âmbito da DAS, serão utilizados os recursos financeiros nos termos previstos no Acordo de Empréstimo n.º 8986-BR, firmado entre o Estado do Ceará e o Bird.

Art. 12. Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Publicado em Agropecuária

LEI Nº 18.065, 17.05.2022 (D.O. 17.05.22)

DISPÕE SOBRE AÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO ÀS JUVENTUDES RURAIS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA, PREVISTA NO ACORDO DE EMPRÉSTIMO INTERNACIONAL N.º 8986-BR.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ação específica de apoio à juventude rural do Estado do Ceará, consistente no financiamento de projetos previamente aprovados em chamada pública realizada pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, correndo esse financiamento à conta de recursos previstos no Acordo de Empréstimo n.º 8986-BR, celebrado entre o Estado do Ceará e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Bird, para execução do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável – Projeto São José III – 2.ª Fase.

§ 1º Constituem objetivos da ação a que se refere o caput deste artigo:

I – promover a autonomia econômica e social das Juventudes Rurais de base familiar;

II – desenvolver o empreendedorismo e habilidades para mercado, de modo a fortalecer e ampliar canais de comercialização;

III – qualificar em gerenciamento e inovação tecnológica;

IV – promover a participação das juventudes rurais como protagonistas no processo de afirmação da permanência do jovem no campo/Sucessão Rural;

V – contribuir para a implantação de boas práticas produtivas, o aumento da resiliência climática e o fortalecimento de sistemas alimentares mais saudáveis e sustentáveis, com observância, em especial, das práticas agroecológicas, da administração com ênfase nas organizações sociais, e do turismo comunitário;

VI – apoiar as Juventudes Rurais de base familiar a iniciativas que permitam a geração contínua de renda para os Jovens do Campo.

§ 2º O financiamento de projetos de que trata este artigo constitui meta estabelecida no Acordo de Empréstimo n.º 8986-BR.

§ 3º O público-alvo da ação é formado pela juventude rural do Estado do Ceará com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos que integra famílias de agricultores familiares, assentados da reforma agrária, indígenas, quilombolas, pescadores artesanais e demais beneficiários da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.

§ 4º O acesso aos recursos do Acordo de Empréstimo dar-se-á mediante manifestação de interesse em participar de chamada pública realizada pela SDA, cumpridos requisitos previstos em edital e observado critério de pontuação com fator positivo nos projetos apresentados por jovens mulheres agricultoras.

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO, DA AVALIAÇÃO E DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS

Art. 2º Para efeito do benefício de que trata esta Lei, os jovens deverão apresentar projetos a serem avaliados por Comitê de Análise e Elegibilidade constituído pela SDA.

§ 1º Cada jovem, previamente selecionado, deverá elaborar e apresentar projeto contendo plano de trabalho com devido orçamento e cronograma de execução;

§ 2º Os projetos serão avaliados quanto aos aspectos de viabilidade econômica, social e ambiental, geração de renda, inovação tecnológica, impacto do projeto na comunidade, aspectos que favorecem a sucessão rural, considerando os aspectos e a convivência com o semiárido.

Art. 3º Prezando pelo controle social e pela transparência no uso dos recursos públicos, a relação dos projetos aprovados pelo Comitê de Análise e Elegibilidade deverá ser submetida à homologação do Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural – CEDR, com posterior publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º Poderão ser financiados, nos termos desta Lei, os projetos cujo escopo seja voltado ao desenvolvimento de atividades econômicas produtivas agrícolas e não agrícolas, podendo contemplar os seguintes objetos:

I – melhoria da qualidade da produção, do produto ou serviço desenvolvido pelo (a) jovem, inclusive melhoria da gestão e organização para o mercado;

II – quando de atividades agrícolas, implantação de práticas e melhoria do solo, introdução de tecnologias e práticas para o aumento da resiliência climática;

III – aquisição de equipamentos e tecnologias para melhoria e racionalização do uso da energia e da sua conservação e para reuso e estocagem de água;

IV – desenvolvimento, aquisição ou assinatura de componentes tecnológicos (incluindo softwares e hardwares);

V – contratação de serviços relacionados à assistência técnica, ao desenvolvimento e à qualificação de produtos, embalagens e rótulos;

VI – adequações nas unidades simplificadas de beneficiamento, processamento e/ou estocagem;

VII – contratação de serviços de certificação da produção, de rastreabilidade, de garantias de qualidade e para atendimento de demandas de compradores;

VIII – aquisição de equipamentos e acessórios para atividade produtiva;

IX – projetos de educação ambiental, promoção da preservação ambiental e recuperação de áreas ambientalmente degradadas.

CAPÍTULO III

DO APOIO TÉCNICO, ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO

DOS PROJETOS

Art. 5º A DAS, por meio de seus executores, parceiros e/ou empresas contratadas, prestará apoio técnico aos jovens durante o processo de implantação dos projetos, conforme as demandas apresentadas.

Art. 6º A SDA, por meio dos seus técnicos, realizará o acompanhamento e monitoramento das ações a serem implementadas pelo financiamento de subprojetos para verificar os resultados obtidos.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 7º O jovem que tiver seu projeto aprovado e financiado nos termos do Acordo de Empréstimo n.º 8986-BR prestará contas dos recursos recebidos, nos termos e prazos definidos em regulamento desta Lei.

§ 1º Os projetos financiados submetem-se a procedimento de prestação de contas simplificado, com a análise da execução física e financeira do objeto por técnicos designados em portaria da SDA.

§ 2º Os projetos de que tratam esta Lei não se submetem aos termos da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, devendo, contudo, ser cadastrados nos sistemas corporativos do Estado para garantir a transparência das informações.

§ 3º Os projetos aprovados deverão ter suas informações divulgadas de forma detalhada em sítio eletrônico da SDA.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

Art. 8º A utilização indevida dos recursos do financiamento de projetos decorrentes desta Lei, por dolo ou culpa, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente.

Art. 9º Constituem condutas que ensejam sanção administrativa:

I – descumprir as normas contra fraude e corrupção estabelecidas no Acordo de Empréstimo n.º 8986 – BR, conforme Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco Mundial, no qual estão asseguradas medidas adequadas para proteção do interesse público;

II – descumprir as normas estabelecidas no Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco Mundial, nos processos de aquisições previstos no plano de trabalho do projeto financiado;

III – alterar o objeto previsto no plano de trabalho do projeto financiado;

IV – não apresentar ou não ter aprovada a devida prestação de contas.

§ 1º As condutas deste artigo serão analisadas pela SDA em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Comprovada a responsabilidade nos termos do §1.º deste artigo, serão aplicadas aos responsáveis, cumulativamente ou não, as seguintes sanções:

I – suspensão da liberação de recursos;

II – inscrição do proponente no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará – Cadine;

III – devolução integral e monetariamente corrigida dos valores indevidamente recebidos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Os projetos financiados com recursos desta Lei, total ou parcialmente, deverão prever formas de democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, nos seguintes termos:

I – a movimentação dos recursos financeiros dar-se-á a partir de conta bancária, conforme definido no Regulamento;

II – permissão de acesso público aos bens e serviços decorrentes dos projetos financiados;

III – será garantido o livre acesso aos servidores da SDA, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria.

Art. 11. Para o financiamento da ação de que trata esta Lei, no âmbito da DAS, serão utilizados os recursos financeiros nos termos previstos no Acordo de Empréstimo n.º 8986-BR, firmado entre o Estado do Ceará e o Bird.

Art. 12. Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Publicado em Juventude

LEI N.º 15.734, DE 29.12.14 (Republicado por incorreção no D.O. 31.12.14)   

Autoriza a concessão de subvenções econômicas no âmbito do projeto águas do Baixo Jaguaribe – Gestão de Usos, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica autorizada a concessão de subvenções econômicas com recursos da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, para a execução do Projeto Águas do Baixo Jaguaribe – Gestão de Usos, até o montante de R$ 3.259.085,75 (três milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), cujos beneficiados serão exclusivamente os irrigantes que plantam a cultura do arroz no Perímetro Irrigado de Morada Nova, quais sejam, os rizicultores localizados nos Municípios de Limoeiro do Norte e Morada Nova, conforme percentual de incentivo estabelecido no art. 2° e relação constante do anexo único.

Parágrafo único. O pagamento dos benefícios aos rizicultores dependerá de laudo técnico que comprove a condição de irrigante do beneficiado e a confirmação de área destinada à cultura do arroz e será expedido pelas empresas cadastradas no Sistema Informatizado de ATER.

Art. 2º Será pago, a título de subvenção, o percentual de:

I - 100% (cem por cento) do valor da área plantada, para o irrigante com área menor a 2ha de arroz, correspondente a 323 (trezentos e vinte e três) produtores, no valor total de R$ 783.311,69 (setecentos e oitenta e três mil, trezentos e onze reais e sessenta e nove centavos);

II - 80% (oitenta por cento) do valor da área plantada, para o irrigante com área entre 2 a 5ha de arroz, correspondente a 357 (trezentos e cinquenta e sete) produtores, no valor total de R$ 2.188.540,36 (dois milhões, cento e oitenta e oito mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e seis centavos);

III - 70% (setenta por cento) do valor da área plantada, para o irrigante com área maior que 5ha de arroz, correspondente a 28 (vinte e oito) produtores, no valor total de R$ 287.233,70 (duzentos e oitenta e sete mil, duzentos e trinta e três reais e setenta centavos).

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

 

 

 

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.006, DE 05.05.16 (D.O. 05.05.16)

LEI N.º 16.006, DE 05.05.16 (D.O. 05.05.16)

Autoriza a transferência de recursos por meio de convênios para pessoas jurídicas do setor privado, no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Agropecuário no Estado do Ceará da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.                                                     

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o Distrito de Irrigação Mandacaru, Alagamar e Curupati – DIMAC, inscrito com o CNPJ nº. 07.776.332/0001-01, objetivando a execução do Programa 029 – Desenvolvimento da Agropecuária Familiar, na Ação n.º 18519.

Parágrafo único. Os recursos de que cuida o caput beneficiarão as 384 (trezentos e oitenta e quatro) famílias de agricultores atingidos pela construção do Castanhão, reassentados dos projetos de irrigação nos municípios de Jaguaribara e Jaguaretama /CE.

Art. 2º A transferência de que trata o art. 1º deverá observar o disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº. 119, de 28 de dezembro de 2012 e regulamentação, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de maio de 2016.            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.457, DE 14.11.13 (D.O. 19.11.13)

LEI N.º 15.457, DE 14.11.13 (D.O. 19.11.13)

Autoriza a concessão de subvenções econômicas no âmbito dos projetos biodiesel e recuperação da cajucultura, ambos da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de subvenções econômicas com recursos da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, para a execução dos Projetos Biodiesel e Recuperação da Cajucultura, nos seguintes termos:

I - até o montante de R$ 2.958.900,00 (dois milhões, novecentos e cinquenta e oito mil e novecentos reais) para agricultores cadastrados no Projeto Biodiesel do Ceará;

II - até o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para agricultores cadastrados no Projeto Recuperação da Cajucultura;

§ 1º O cadastramento dos agricultores será feito pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, mediante edital, nos termos do regulamento. (Alterado pela Lei n.º 15.496, de 27.12.13)

§ 2º Fica excepcionado do disposto no § 1º deste artigo, e autorizado para a safra de 2013, o pagamento dos agricultores familiares cadastrados no sistema HPNET da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA:

I – que se enquadrarem no conceito de agricultor familiar estabelecido na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e que cultivam as oleaginosas incentivadas pelo Projeto Biodiesel no Estado do Ceará;

II – cujas culturas plantadas obedeceram a um stand de plantas com uma variação de 20% (vinte por cento) para menos ou para mais, em relação ao número de plantas recomendado por hectare pela SDA, comprovadas por meio de laudo técnico devidamente lançado no sistema HPNET.

III – cujas culturas se localizam na área de atuação do Projeto nos municípios com zoneamento agrícola ou com nota técnica. (Redação dada pela Lei n.º 15.496, de 27.12.13)

Art. 2º Será pago, a título de subvenção, o valor de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais) por hectare de oleaginosa plantada, limitada a uma área de até 3 ha (três hectares) por produtor, para o Projeto Biodiesel;

II - R$ 7,00 (sete reais) por cajueiro improdutivo, com até 70 cm (setenta centímetros) de perímetro, cortado com a finalidade de substituição da copa, para o Projeto Recuperação da Cajucultura;

III - R$ 12,00 (doze reais) por cajueiro improdutivo, com perímetro superior a 70 cm (setenta centímetros) e inferior a 110 cm (cento e dez centímetros), cortado com a finalidade de substituição da copa, para o Projeto Recuperação da Cajucultura.

§ 1º As oleaginosas incentivadas pelo Projeto Biodiesel são mamona, girassol, algodão e amendoim.

§ 2º A subvenção no Projeto Biodiesel tem como finalidades o incentivo e a garantia de preço mínimo, nos termos do regulamento.

§ 3º A subvenção, no Projeto Recuperação da Cajucultura, será paga aos agricultores que realizarem o procedimento para substituição da copa dos cajueiros improdutivos de no mínimo 10 (dez) plantas, limitado a um número máximo de 4.000 (quatro mil) plantas por agricultor.

§ 4º 50% (cinquenta por cento) do valor será pago após o corte e os 50% (cinquenta por cento) restantes serão pagos proporcionalmente ao número de enxertos bem sucedidos.

Art. 3º O inciso I do art. 1º da Lei nº 15.341, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1º   ...

I – até o montante de R$ 46.843.250,15 (quarenta e seis milhões, oitocentos e quarenta e três mil, duzentos e cinquenta reais e quinze centavos) para a execução do Programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário;” (NR)

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, do Estado do Ceará.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Alves de Melo

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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